APOSTILA 3 - DIREITO PROCESSUAL CIVIL Flashcards
O que é a 1ª fase do Sincretismo/Civilismo/Imanentismo/Praxismo?
Vigorou desde o Direito Romano até o século XIX, mais precisamente até 1868, quando Oskar Von Bülow
publicou sua obra Teoria das Exceções Processuais e Pressupostos Processuais, dando início à 2ª Fase.
Durante todos esses séculos, não havia autonomia didático-científica do Direito Processual Civil. Ele era
concebido de uma forma entrelaçada, imanente, inerente ao Direito Material. O estudo do processo era o
estudo da prática forense, daí surgir a designação praxismo.
O que é a 2ª fase: Processualismo/Autonomismo/Fase Científica?
Iniciada em 1868, quando Oskar Von Bülow publicou sua obra, percebeu-se o processo como uma relação
jurídica autônoma, mais precisamente uma relação jurídica triangular, formada pelas partes e pelo Estado-
Juiz. Direito material e processual desuniram-se, passando este a ser estudado como ciência autônoma.
Nesta fase foram criados o CPC/1939 e CPC/1973. As reformas implantadas neste último Código, nas décadas
seguintes, já se enquadram na 3ª fase, chamada fase do instrumentalismo processual.
O que é a 3ª fase do Instrumentalismo/Fase do Acesso à Justiça?
Consagrada no pós 2ª Guerra Mundial, a partir da década de 1950, não buscou negar a fase anterior, mas
sim promover reaproximação do Direito material com o Direito Processual, de modo que este, mantendo
sua autonomia didático-científica (ainda visto como relação jurídica triangular), foi concebido como um
instrumento para a realização do Direito Material. A relação entre esses dois polos é circular e
complementar.
Como livro representativo dessa fase, temos a obra “Acesso à Justiça”, do italiano Mauro Cappelletti e norteamericano
Bryant Garth, em que os autores analisam as deficiências de alguns sistemas jurídicos do ocidente
e propõe uma reformulação do Processo pela adoção de 3 ondas renovatórias.
Quais as 3 ondas renovatórias propostas por italiano Mauro Cappelletti e norteamericano Bryant Garth?
i) Justiça aos pobres (1ª onda), ii) Coletivização do Processo (2ª onda), iii) Efetividade do processo (3ª onda).
O que é a primeira onda renovatória Justiça aos pobres?
Na maioria dos países, os custos do processo são elevados. Aqui, por exemplo, as partes precisam pagar as custas iniciais, as provas (perícias, diligências, etc.), e ainda o preparo de recursos, o que afasta as classes mais pobres. Além da limitação econômica, também a falta de educação
e cultura dificulta o acesso à justiça, uma vez que muitas pessoas desconhecem seus direitos e, portanto,
nem sabem que tiveram algum direito violado.
Para solucionar tal problema, propôs-se a criação de hipóteses de gratuidade de justiça, bem como
incentivos à assistência jurídica aos pobres.
➢ Exemplos no Brasil de concretização da 1ª onda: Podemos citar a Lei n. 1.060/1950, que estabelecia
normas para gratuidade de justiça aos necessitados, bem como o reforço paulatino da Defensoria Pública, mormente pelas Emendas Constitucionais n. 45, 69, 74 e 80, instituição destinada a prestar assistência
jurídica aos necessitados (art. 5º, LXXIV, c/c art. 134, CRFB).
O que é a 2ª onda Coletivização do Processo?
Na sociedade de risco, o avanço técnico-econômico promoveu o acesso de grande parte da população aos bens de consumo, mas também fez com que riscos sociais,
políticos, econômicos e industriais tomassem proporções cada vez maiores. Os problemas se tornam cada
vez mais massificados, abrangentes.
Essa coletivização se justifica por três motivos: i) existência de bens de titularidade indeterminada; ii) bens
ou direitos individuais cuja tutela individual não seja economicamente aconselhável; iii) economia
processual.
Exemplos no Brasil de concretização da 2ª onda: Como exemplo de implantação dessa fase no Direito
Brasileiro, poderíamos citar todo o microssistema da tutela coletiva, formada, em seu núcleo duro, pela Lei
de Ação Civil Pública (Lei n. 7.347/85), pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.072/90), Lei 4717/65
– ação popular; Lei 6938/81 – política nacional do meio ambiente; Lei 7.513/86 – investidores dos mercados
de valores mobiliários; Lei 7853/89 – pessoas portadoras de deficiência; Lei 8069/90 – ECA; Lei 8492/92 –
improbidade administrativa; Lei 10471/03 – estatuto do idoso; Lei 10671/03 – estatuto do torcedor
(equiparado a consumidor); Lei 12016 – MS, Lei 12846/13 – anticorrupção; Lei 13.300/16 - mandado de
injunção. Ainda, a sistemática de precedentes obrigatórios (art. 927, CPC/15) também é uma tentativa de
tratar um processo e resolver várias outras situações similares.
O que é a 3 onda de Efetividade do processo ?
Na terceira onda, intitulada de “enfoque de acesso à justiça”, os autores dizem que os novos direitos exigem mecanismos procedimentais que os tornem exequíveis.
➢ Exemplos no Brasil de concretização da 3ª onda: adaptação do procedimento ao tipo de litígio (Ex:
Juizados Especiais). Ex2: tentativa de evitar litígio ou facilitar sua solução utilizando-se de mecanismos
privados ou informais (mediação, conciliação, arbitragem).
Obs: atualmente, a doutrina já inclui mais duas
outras ondas nesse processo (dimensão ética e política do direito E internacionalização dos direitos
humanos). Mas, para fins de prova objetiva, o conhecimento dessas 3 ondas é suficiente.
O que é a 4ª Fase do Neoprocessualismo?
Tem por objetivo manter a noção alcançada pela fase anterior, isto é, concepção de que o processo é um
instrumento para se alcançar, efetivar o direito material, mas acrescentar em seu estudo todos os avanços
operados pelo Neoconstitucionalismo. É a fase do instrumentalismo revisitada pelos influxos do
neoconstitucionalismo e do pós-positivismo.
De quem é a competência para produzir/criar normas de Direito Processual Civil?
Em regra, apenas a União está autorizada a produzir/criar normas de Direito Processual Civil (art. 22, I, CR).
ATENÇAO: A Lei Complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre matéria específica de interesse
local (art. 22, parágrafo único, CRFB/88).
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal,
processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho. Parágrafo único.
Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das
matérias relacionadas neste artigo.
Ademais, lembrem-se que o art. 24, incisos IV, X e XI, CRFB dispõem que:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
IV - custas dos serviços forenses;
X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
XI - procedimentos em matéria processual;
No tocante ao inciso XI, a dificuldade é saber quais seriam normas de processo e de procedimento. Contudo,
como a doutrina majoritária entende que processo é entidade complexa, não há essa abertura aos Estados
legislarem sobre processo.
É permitido medida provisória para disciplinar o Direito
Processual Civil?
Não, pois há vedação no Texto Constitucional para a edição de tal espécie normativa para disciplinar o Direito
Processual Civil, nos termos do art. 62. §1º, I, da CF.
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. §1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: I – relativa a: b) direito penal, processual penal e processual civil; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
Obs: Até a EC/32, de 2001, porém, era permitido.
Quais as formas de interpretação do direito processual civil quanto ao sujeito?
I – Autêntica: É a que emana do próprio órgão competente para a edição do ato interpretado.
II - Doutrinária: Conjunto de lições dos jurisconsultos acerca do Direito.
ATENÇÃO: exposição de motivos é um exemplo de interpretação doutrinária (ex: CPC).
III - Jurisprudencial: É a forma de revelação do direito que se processa através do exercício da jurisdição, em
virtude de uma sucessão harmônica de decisões dos tribunais.
Quais as formas de interpretação do direito processual civil quanto ao modo?
I - Gramatical: Verificação do sentido literal das palavras e frases. Como exemplo de tal conduta, cita-se a
tentativa de enquadrar o art. 52, X, CRFB, no âmbito da mutação constitucional pelo Min. Gilmar Mendes.
Tal posição, por ir além dos limites do texto, foi rechaçada pelo STF, inicialmente. Em 2017, porém, o STF
voltou atrás e passou a acolher a teoria inicialmente proposta por Gilmar Mendes (STF. Plenário. ADI 3406/RJ
e ADI 3470/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 29/11/2017 - Info 886).
Assim, o art. 52, X, da CF/88 sofreu uma mutação constitucional e, portanto, deve ser reinterpretado. Dessa
forma, o papel do Senado, atualmente, é apenas o de dar publicidade à decisão do STF, decisão esta que,
mesmo se tomada em controle difuso, já é dotada de efeitos erga omnes e vinculante.
II - Teleológica: Consoante art. 5º, da LINDB, ao se interpretar a norma jurídica, o intérprete deve ter sempre
em vista os fins sociais a que a lei se destina, assim como o bem comum.
No Direito Processual Civil, os principais fins sociais estão positivados expressamente. Dentre eles, podemos
reiterar as normas fundamentais do Processo Civil (arts. 1º ao 12, CPC), preceituando a necessidade de
interpretação deste ramo conforme a Constituição (art. 1º - constitucionalização releitura); promoção da
solução consensual dos conflitos (art. 3º), primazia da solução integral do mérito (art. 4º), dever de boa-fé
(art. 5º) cooperação entre os atores processuais (art. 6º).
Nesse passo, o art. 8º repete a previsão do art. 5º da LINDB e ainda acrescenta:
Art. 8o Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem
comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a
proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
Além desses fins propostos nos artigos iniciais, temos também como uma das finalidades precípuas do NCPC
de garantir a segurança jurídica e isonomia, por meio da sistemática dos precedentes vinculantes (art. 927,
IRDR, IAC etc.).
III - Histórica: Exige-se que se analisem as normas que regulavam o mesmo instituto antes da vigência da
atual, bem como os textos do anteprojeto e do projeto de lei que foram elaborados e que deram origem à
lei alvo da atividade interpretativa.
IV - Sistemática (ou Lógico-Sistemático): Interpreta-se o texto inserindo-o em um sistema lógico que
concatena o ordenamento jurídico, o qual não admite contradições ou paradoxos.
V - Progressiva ou Adaptativa: A lei tem que acompanhar a evolução da sociedade, sem parar no tempo,
devendo ocorrer as devidas adequações.
Ex: O STF, na ADI 1232, havia considerado constitucional o critério objetivo de aferição da miserabilidade
previsto no art. 20, § 3º, da Lei Orgânica da Assistência Social. Contudo, no RE 567985/MT (2013), em face
notórias mudanças fáticas e jurídicas ocorridas ao longo dos anos, o STF entendeu diferentemente.
Quais as formas de interpretação do direito processual civil quanto ao resultado?
I - Declarativa: A letra da lei corresponde exatamente aquilo que o legislador quis dizer. Ex: art. 1.009, que
afirma “Da sentença caberá apelação”.
II - Extensiva: Amplia-se o alcance das palavras para que corresponda a vontade do texto. Ex: na vigência do
CPC/73, exigia-se o consentimento do cônjuge do autor para propositura de determinadas demandas (antigo
art. 10/atual art. 73). Contudo, silenciava o legislador quanto à união estável. A jurisprudência aplicava a
interpretação extensiva nesses casos. O CPC/15, acolhendo referido norte, dispôs no art. 73, § 3º que se
aplica o regramento também às uniões estáveis comprovadas nos autos.
III - Restritiva: Reduz-se o alcance das palavras para que corresponda a vontade do texto.
Qual a diferença entre integração e interpretação da lei?
Enquanto, interpretação significa explicar, explanar ou aclarar o sentido de palavra, expressão ou texto,
integração é a atividade de suprir lacunas.
Consoante art. 140, CPC/2015, ao juiz não é dado eximir-se de julgar alegando a existência de lacunas (é
proibido o non liquet). Se o juiz não encontrar solução no ordenamento jurídico posto, deverá recorrer aos
métodos de integração.
No tópico anterior, já tratamos da analogia, costumes, equidade e princípios gerais do direito.
Como é a aplicação da lei processual civil no espaço?
O art. 13, por sua vez, reforça que a jurisdição civil será regida pelas normas processuais brasileiras,
ressalvada a possibilidade de aplicação de disposições de tratados internacionais dos quais o Brasil faz parte.
Tal dispositivo é uma decorrência do art. 5º, § 2º, CRFB.
Art. 5º, § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes
do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República
Federativa do Brasil seja parte.
As nomas processuais novas aplicam-se aos processos pendentes?
Sim. As normas processuais novas se aplicam aos processos pendentes. É a previsão dos
art. 14 e 1.046, CPC.
Quais os 3 sistemas apontados pela doutrina em tema de direito processual intertemporal?
a) unidade processual, que estabelece que o processo em trâmite continue a ser regido pelo ordenamento
em vigência na data de sua instauração (adotado pelo CPC/39, art. 1.047, § 1º);
b) fases processuais (postulatória, instrutória e decisória), que determina que deve ser aplicada a lei anterior
até o final da fase, passando a valer, em seguida, as novas disposições;
c) isolamento dos atos processuais, que se assenta na aplicação imediata da lei processual, incidindo as
regras tão logo se dê a entrada em vigor da nova legislação, inclusive em relação aos processos pendentes
(art. 1.046, CPC).
Em tema de direito processual intertemporal, qual a teoria aplicada pelo CPC? Cite exemplos de sua aplicação.
No CPC, prevalece a teoria do isolamento dos atos processuais, pelo que a lei nova, respeitando os atos já
praticados, disciplina aqueles que virão a ser praticados dali em diante (tempus regit actum).
Isso se dá pela compreensão de que cada ato que compõe o processo é um ato jurídico que merece proteção,
não podendo a lei nova atingir um ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, CRFB)2.
O entendimento unânime é que, desde o momento da publicação3 da decisão, surge o direito das partes de
interpor o recurso, sendo o recurso regido pela lei pretérita.
Ex1: mesmo que o CPC tenha extinto os embargos infringentes, se até 17/03/2016 fosse publicado acórdão
não unânime, a parte teria direito aos embargos infringentes.
Ex2: No julgamento desse recurso, não poderá o Tribunal arbitrar honorários. Considerando que os
honorários sucumbenciais recursais são um novo instituto, um elemento econômico desmotivador para a
interposição de recurso, não se pode conferir eficácia retroativa ao seu conteúdo em razão da
impossibilidade de prejudicar a parte em razão de ato praticado antes do início da vigência da nova lei. Assim
conforme enunciado n. 7, STJ, a majoração da verba honorária na fase recursal somente pode ser aplicada
aos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, início da vigência do
Novo CPC.