APOSTILA 3 - DIREITO PROCESSUAL CIVIL Flashcards

1
Q

O que é a 1ª fase do Sincretismo/Civilismo/Imanentismo/Praxismo?

A

Vigorou desde o Direito Romano até o século XIX, mais precisamente até 1868, quando Oskar Von Bülow
publicou sua obra Teoria das Exceções Processuais e Pressupostos Processuais, dando início à 2ª Fase.
Durante todos esses séculos, não havia autonomia didático-científica do Direito Processual Civil. Ele era
concebido de uma forma entrelaçada, imanente, inerente ao Direito Material. O estudo do processo era o
estudo da prática forense, daí surgir a designação praxismo.

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2
Q

O que é a 2ª fase: Processualismo/Autonomismo/Fase Científica?

A

Iniciada em 1868, quando Oskar Von Bülow publicou sua obra, percebeu-se o processo como uma relação
jurídica autônoma, mais precisamente uma relação jurídica triangular, formada pelas partes e pelo Estado-
Juiz. Direito material e processual desuniram-se, passando este a ser estudado como ciência autônoma.
Nesta fase foram criados o CPC/1939 e CPC/1973. As reformas implantadas neste último Código, nas décadas
seguintes, já se enquadram na 3ª fase, chamada fase do instrumentalismo processual.

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3
Q

O que é a 3ª fase do Instrumentalismo/Fase do Acesso à Justiça?

A

Consagrada no pós 2ª Guerra Mundial, a partir da década de 1950, não buscou negar a fase anterior, mas
sim promover reaproximação do Direito material com o Direito Processual, de modo que este, mantendo
sua autonomia didático-científica (ainda visto como relação jurídica triangular), foi concebido como um
instrumento para a realização do Direito Material. A relação entre esses dois polos é circular e
complementar.
Como livro representativo dessa fase, temos a obra “Acesso à Justiça”, do italiano Mauro Cappelletti e norteamericano
Bryant Garth, em que os autores analisam as deficiências de alguns sistemas jurídicos do ocidente
e propõe uma reformulação do Processo pela adoção de 3 ondas renovatórias.

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4
Q

Quais as 3 ondas renovatórias propostas por italiano Mauro Cappelletti e norteamericano Bryant Garth?

A

i) Justiça aos pobres (1ª onda), ii) Coletivização do Processo (2ª onda), iii) Efetividade do processo (3ª onda).

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5
Q

O que é a primeira onda renovatória Justiça aos pobres?

A

Na maioria dos países, os custos do processo são elevados. Aqui, por exemplo, as partes precisam pagar as custas iniciais, as provas (perícias, diligências, etc.), e ainda o preparo de recursos, o que afasta as classes mais pobres. Além da limitação econômica, também a falta de educação
e cultura dificulta o acesso à justiça, uma vez que muitas pessoas desconhecem seus direitos e, portanto,
nem sabem que tiveram algum direito violado.
Para solucionar tal problema, propôs-se a criação de hipóteses de gratuidade de justiça, bem como
incentivos à assistência jurídica aos pobres.

➢ Exemplos no Brasil de concretização da 1ª onda: Podemos citar a Lei n. 1.060/1950, que estabelecia
normas para gratuidade de justiça aos necessitados, bem como o reforço paulatino da Defensoria Pública, mormente pelas Emendas Constitucionais n. 45, 69, 74 e 80, instituição destinada a prestar assistência
jurídica aos necessitados (art. 5º, LXXIV, c/c art. 134, CRFB).

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6
Q

O que é a 2ª onda Coletivização do Processo?

A

Na sociedade de risco, o avanço técnico-econômico promoveu o acesso de grande parte da população aos bens de consumo, mas também fez com que riscos sociais,
políticos, econômicos e industriais tomassem proporções cada vez maiores. Os problemas se tornam cada
vez mais massificados, abrangentes.

Essa coletivização se justifica por três motivos: i) existência de bens de titularidade indeterminada; ii) bens
ou direitos individuais cuja tutela individual não seja economicamente aconselhável; iii) economia
processual.

Exemplos no Brasil de concretização da 2ª onda: Como exemplo de implantação dessa fase no Direito
Brasileiro, poderíamos citar todo o microssistema da tutela coletiva, formada, em seu núcleo duro, pela Lei
de Ação Civil Pública (Lei n. 7.347/85), pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.072/90), Lei 4717/65
– ação popular; Lei 6938/81 – política nacional do meio ambiente; Lei 7.513/86 – investidores dos mercados
de valores mobiliários; Lei 7853/89 – pessoas portadoras de deficiência; Lei 8069/90 – ECA; Lei 8492/92 –
improbidade administrativa; Lei 10471/03 – estatuto do idoso; Lei 10671/03 – estatuto do torcedor
(equiparado a consumidor); Lei 12016 – MS, Lei 12846/13 – anticorrupção; Lei 13.300/16 - mandado de
injunção. Ainda, a sistemática de precedentes obrigatórios (art. 927, CPC/15) também é uma tentativa de
tratar um processo e resolver várias outras situações similares.

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7
Q

O que é a 3 onda de Efetividade do processo ?

A

Na terceira onda, intitulada de “enfoque de acesso à justiça”, os autores dizem que os novos direitos exigem mecanismos procedimentais que os tornem exequíveis.

➢ Exemplos no Brasil de concretização da 3ª onda: adaptação do procedimento ao tipo de litígio (Ex:
Juizados Especiais). Ex2: tentativa de evitar litígio ou facilitar sua solução utilizando-se de mecanismos
privados ou informais (mediação, conciliação, arbitragem).

Obs: atualmente, a doutrina já inclui mais duas
outras ondas nesse processo (dimensão ética e política do direito E internacionalização dos direitos
humanos). Mas, para fins de prova objetiva, o conhecimento dessas 3 ondas é suficiente.

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8
Q

O que é a 4ª Fase do Neoprocessualismo?

A

Tem por objetivo manter a noção alcançada pela fase anterior, isto é, concepção de que o processo é um
instrumento para se alcançar, efetivar o direito material, mas acrescentar em seu estudo todos os avanços
operados pelo Neoconstitucionalismo. É a fase do instrumentalismo revisitada pelos influxos do
neoconstitucionalismo e do pós-positivismo.

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9
Q

De quem é a competência para produzir/criar normas de Direito Processual Civil?

A

Em regra, apenas a União está autorizada a produzir/criar normas de Direito Processual Civil (art. 22, I, CR).

ATENÇAO: A Lei Complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre matéria específica de interesse
local (art. 22, parágrafo único, CRFB/88).

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal,
processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho. Parágrafo único.
Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das
matérias relacionadas neste artigo.

Ademais, lembrem-se que o art. 24, incisos IV, X e XI, CRFB dispõem que:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
IV - custas dos serviços forenses;
X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
XI - procedimentos em matéria processual;
No tocante ao inciso XI, a dificuldade é saber quais seriam normas de processo e de procedimento. Contudo,
como a doutrina majoritária entende que processo é entidade complexa, não há essa abertura aos Estados
legislarem sobre processo.

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10
Q

É permitido medida provisória para disciplinar o Direito
Processual Civil?

A

Não, pois há vedação no Texto Constitucional para a edição de tal espécie normativa para disciplinar o Direito
Processual Civil, nos termos do art. 62. §1º, I, da CF.

Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. §1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: I – relativa a: b) direito penal, processual penal e processual civil; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

Obs: Até a EC/32, de 2001, porém, era permitido.

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11
Q

Quais as formas de interpretação do direito processual civil quanto ao sujeito?

A

I – Autêntica: É a que emana do próprio órgão competente para a edição do ato interpretado.

II - Doutrinária: Conjunto de lições dos jurisconsultos acerca do Direito.
ATENÇÃO: exposição de motivos é um exemplo de interpretação doutrinária (ex: CPC).

III - Jurisprudencial: É a forma de revelação do direito que se processa através do exercício da jurisdição, em
virtude de uma sucessão harmônica de decisões dos tribunais.

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12
Q

Quais as formas de interpretação do direito processual civil quanto ao modo?

A

I - Gramatical: Verificação do sentido literal das palavras e frases. Como exemplo de tal conduta, cita-se a
tentativa de enquadrar o art. 52, X, CRFB, no âmbito da mutação constitucional pelo Min. Gilmar Mendes.
Tal posição, por ir além dos limites do texto, foi rechaçada pelo STF, inicialmente. Em 2017, porém, o STF
voltou atrás e passou a acolher a teoria inicialmente proposta por Gilmar Mendes (STF. Plenário. ADI 3406/RJ
e ADI 3470/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 29/11/2017 - Info 886).
Assim, o art. 52, X, da CF/88 sofreu uma mutação constitucional e, portanto, deve ser reinterpretado. Dessa
forma, o papel do Senado, atualmente, é apenas o de dar publicidade à decisão do STF, decisão esta que,
mesmo se tomada em controle difuso, já é dotada de efeitos erga omnes e vinculante.

II - Teleológica: Consoante art. 5º, da LINDB, ao se interpretar a norma jurídica, o intérprete deve ter sempre
em vista os fins sociais a que a lei se destina, assim como o bem comum.
No Direito Processual Civil, os principais fins sociais estão positivados expressamente. Dentre eles, podemos
reiterar as normas fundamentais do Processo Civil (arts. 1º ao 12, CPC), preceituando a necessidade de
interpretação deste ramo conforme a Constituição (art. 1º - constitucionalização releitura); promoção da
solução consensual dos conflitos (art. 3º), primazia da solução integral do mérito (art. 4º), dever de boa-fé
(art. 5º) cooperação entre os atores processuais (art. 6º).
Nesse passo, o art. 8º repete a previsão do art. 5º da LINDB e ainda acrescenta:
Art. 8o Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem
comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a
proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
Além desses fins propostos nos artigos iniciais, temos também como uma das finalidades precípuas do NCPC
de garantir a segurança jurídica e isonomia, por meio da sistemática dos precedentes vinculantes (art. 927,
IRDR, IAC etc.).

III - Histórica: Exige-se que se analisem as normas que regulavam o mesmo instituto antes da vigência da
atual, bem como os textos do anteprojeto e do projeto de lei que foram elaborados e que deram origem à
lei alvo da atividade interpretativa.

IV - Sistemática (ou Lógico-Sistemático): Interpreta-se o texto inserindo-o em um sistema lógico que
concatena o ordenamento jurídico, o qual não admite contradições ou paradoxos.

V - Progressiva ou Adaptativa: A lei tem que acompanhar a evolução da sociedade, sem parar no tempo,
devendo ocorrer as devidas adequações.
Ex: O STF, na ADI 1232, havia considerado constitucional o critério objetivo de aferição da miserabilidade
previsto no art. 20, § 3º, da Lei Orgânica da Assistência Social. Contudo, no RE 567985/MT (2013), em face
notórias mudanças fáticas e jurídicas ocorridas ao longo dos anos, o STF entendeu diferentemente.

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13
Q

Quais as formas de interpretação do direito processual civil quanto ao resultado?

A

I - Declarativa: A letra da lei corresponde exatamente aquilo que o legislador quis dizer. Ex: art. 1.009, que
afirma “Da sentença caberá apelação”.

II - Extensiva: Amplia-se o alcance das palavras para que corresponda a vontade do texto. Ex: na vigência do
CPC/73, exigia-se o consentimento do cônjuge do autor para propositura de determinadas demandas (antigo
art. 10/atual art. 73). Contudo, silenciava o legislador quanto à união estável. A jurisprudência aplicava a
interpretação extensiva nesses casos. O CPC/15, acolhendo referido norte, dispôs no art. 73, § 3º que se
aplica o regramento também às uniões estáveis comprovadas nos autos.

III - Restritiva: Reduz-se o alcance das palavras para que corresponda a vontade do texto.

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14
Q

Qual a diferença entre integração e interpretação da lei?

A

Enquanto, interpretação significa explicar, explanar ou aclarar o sentido de palavra, expressão ou texto,
integração é a atividade de suprir lacunas.
Consoante art. 140, CPC/2015, ao juiz não é dado eximir-se de julgar alegando a existência de lacunas (é
proibido o non liquet). Se o juiz não encontrar solução no ordenamento jurídico posto, deverá recorrer aos
métodos de integração.
No tópico anterior, já tratamos da analogia, costumes, equidade e princípios gerais do direito.

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15
Q

Como é a aplicação da lei processual civil no espaço?

A

O art. 13, por sua vez, reforça que a jurisdição civil será regida pelas normas processuais brasileiras,
ressalvada a possibilidade de aplicação de disposições de tratados internacionais dos quais o Brasil faz parte.
Tal dispositivo é uma decorrência do art. 5º, § 2º, CRFB.

Art. 5º, § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes
do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República
Federativa do Brasil seja parte.

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16
Q

As nomas processuais novas aplicam-se aos processos pendentes?

A

Sim. As normas processuais novas se aplicam aos processos pendentes. É a previsão dos
art. 14 e 1.046, CPC.

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17
Q

Quais os 3 sistemas apontados pela doutrina em tema de direito processual intertemporal?

A

a) unidade processual, que estabelece que o processo em trâmite continue a ser regido pelo ordenamento
em vigência na data de sua instauração (adotado pelo CPC/39, art. 1.047, § 1º);
b) fases processuais (postulatória, instrutória e decisória), que determina que deve ser aplicada a lei anterior
até o final da fase, passando a valer, em seguida, as novas disposições;
c) isolamento dos atos processuais, que se assenta na aplicação imediata da lei processual, incidindo as
regras tão logo se dê a entrada em vigor da nova legislação, inclusive em relação aos processos pendentes
(art. 1.046, CPC).

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18
Q

Em tema de direito processual intertemporal, qual a teoria aplicada pelo CPC? Cite exemplos de sua aplicação.

A

No CPC, prevalece a teoria do isolamento dos atos processuais, pelo que a lei nova, respeitando os atos já
praticados, disciplina aqueles que virão a ser praticados dali em diante (tempus regit actum).
Isso se dá pela compreensão de que cada ato que compõe o processo é um ato jurídico que merece proteção,
não podendo a lei nova atingir um ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, CRFB)2.
O entendimento unânime é que, desde o momento da publicação3 da decisão, surge o direito das partes de
interpor o recurso, sendo o recurso regido pela lei pretérita.

Ex1: mesmo que o CPC tenha extinto os embargos infringentes, se até 17/03/2016 fosse publicado acórdão
não unânime, a parte teria direito aos embargos infringentes.

Ex2: No julgamento desse recurso, não poderá o Tribunal arbitrar honorários. Considerando que os
honorários sucumbenciais recursais são um novo instituto, um elemento econômico desmotivador para a
interposição de recurso, não se pode conferir eficácia retroativa ao seu conteúdo em razão da
impossibilidade de prejudicar a parte em razão de ato praticado antes do início da vigência da nova lei. Assim
conforme enunciado n. 7, STJ, a majoração da verba honorária na fase recursal somente pode ser aplicada
aos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, início da vigência do
Novo CPC.

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19
Q

Quais as exceções à teoria do isolamento dos atos processuais?

A

I - Coisa julgada das questões prejudiciais (art. 503, §1º, CPC) só se aplica para processos ajuizados após 18
de março de 2016.
II - Os processos pendentes (não sentenciados) do rito sumário e especial revogados continuam tramitando
normalmente. Trata-se de ultratividade da lei processual civil revogada (art. 1.046, § 1º, CPC).
Por outro lado, para processos ajuizados a partir de 18/03/2016, reger-se-ão pelo procedimento comum,
procedimento este que fundiu o procedimento ordinário e sumário.
III - As provas requeridas ou determinadas na vigência do CPC/73 serão produzidas de acordo com as regras
do CPC/73. Por outro lado, as provas requeridas ou determinadas na vigência do CPC/15 serão produzidas
de acordo com as regras do CPC/15.
Art. 1.047. As disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às
provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência.
IV - O disposto no art. 525, §§ 14 e 15, e no art. 535, §§ 7o e 8o, aplica-se às decisões transitadas em julgado
após a entrada em do NCPC.
V- Como os juizados também julgavam demandas cujo rito era o sumário, em algumas hipóteses (art. 275,
II, CPC/73 c/c art. 3º, II, Lei 9.099/95), a competência prorrogará até a edição de lei específica (art. 1.063,
CPC).

Obs: O fato de vigorar ainda o CPC 73 no que tange à insolvência civil (art. 1.052, CPC) não é uma exceção à
teoria do isolamento dos atos, porquanto não houve previsão do CPC quanto ao tema. A partir do momento
em que lei futura disciplinar o assunto, haverá a aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais (art.
1.052, CPC).

20
Q

Como é a aplicação do CPC ao processo do trabalho?

A

Até o advento do CPC/2015, não havia maiores controvérsias quanto às regras de heterointegração do
processo do trabalho, dispostas nos arts. 769 e 889 da CLT:

Art. 769. Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito
processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título. […]
Art. 889. Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não
contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para
a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.
Assim, tínhamos que:
Ordem Fase de conhecimento Fase de execução
1ª (fonte principal) CLT e legislação esparsa CLT e legislação esparsa
2ª (fonte subsidiária) CPC (processo comum) Lei de execuções fiscais
3ª (fonte subsidiária) CPC (processo comum)

Atualmente, predomina o entendimento de que o art. 15 do CPC/2015 não revogou os dispositivos da CLT,
pelo que veicula duas funções principais: utilizar o CPC como forma subsidiária aos demais segmentos
processuais e complementar e aprimorar o subsistema processual heterointegrado.

21
Q

Como é a aplicação do CPC ao processo administrativo?

A

Por decorrência do art. 5º, LV, CRFB, que assegura aos litigantes no processo administrativo o contraditório
e ampla defesa, por óbvio que várias das normas fundamentais do Processo Civil a ele se aplica (a exemplo,
as normas processuais fundamentais – arts. 1º a 12, CPC).
Ademais, vários dos princípios do CPC também já estão previstos na seara administrativa. Ex: princípio da
razoabilidade e proporcionalidade (art. 2º, Lei n. 9.784/99); legalidade, moralidade, eficiência (art. 37, CRFB),
observância dos julgados em controle concentrado de constitucionalidade e súmulas vinculantes (arts. 102,
§ 2º, 103-A, CRFB).

22
Q

O CPC é aplicável ao processo eleitoral?

A

É plenamente aplicável o CPC ao processo eleitoral. Tal entendimento é amplamente utilizado no TSE. A
exemplo, vide recente Resolução n. 23.478/2016 que “estabelece diretrizes gerais para a aplicação da Lei
nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Novo Código de Processo Civil –, no âmbito da Justiça Eleitoral”.

23
Q

O que é o princípio do devido processo legal?

A

É previsto no art. 5º, LIV, CRFB, bem como art. 8º, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.

Art. 5º, LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
Art. 8º Garantias Judiciais “Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e
dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial,
estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra
ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal
ou de qualquer outra natureza”.

24
Q

Quais as 2 dimensões do devido processo legal?

A

a) Dimensão formal ou processual: O devido processo legal é a fonte de uma série de direitos e garantias
que dizem respeito à validade do processo. É essa dimensão que nos garante o contraditório, o juiz natural,
a publicidade, a motivação, etc., ou seja, é o conjunto de garantias processuais por todos conhecidas.

b) Dimensão material (substancial): A jurisprudência do STF e muitos autores brasileiros passaram a
entender que o devido processo legal em uma dimensão substancial é a fonte dos deveres de
proporcionalidade e razoabilidade, ou seja, o devido processo legal impõe que o juiz, administrador e
legislador tomem atitudes observando esses dois princípios.

Essa concepção substancial pode ser corroborada pelo art. 8º do NCPC.

Não obstante, apenas interessante pontuar que essa divisão é objeto de críticas doutrinárias, mas que não
são pertinentes para provas objetivas.

25
Q

O que é o princípio do contraditório?

A

Também é corolário da cláusula do devido processo legal, estando previsto no artigo 5º, LV da CRFB, bem
como art. 8, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.

26
Q

Quais a 2 dimensões do princípio do contraditório?

A

I- Dimensão formal: é a concepção clássica do contraditório, que o bipartia no binômio ciência e
reação. Cumpria-se o contraditório se as partes tivessem ciência da decisão prolatada, bem como se lhe
fosse oportunizada a possibilidade de reação.
II- Dimensão substancial: concepção moderna do contraditório consubstancia-se num trinômio:
ciência, reação e poder de influência. Este último tem a intenção de tornar a decisão judicial mais
democrática, mais coparticipativa. Nesse ponto, o contraditório tem intrínseca ligação com o modelo
cooperativo de processo (art. 6º, CPC), dentro do qual o juiz possui deveres de esclarecimento (ex. art. 357,
§ 3º), prevenção (art. 321), adequação (ex. arts. 139, VI e 373, § 1º), consulta (arts. 9º e 10), sempre
oportunizando às partes a possibilidade de apresentarem suas razões para efetivamente influenciar a
decisão do magistrado.

27
Q

O princípio do contraditório pode ser mitigado?

A

Sim. O art. 9º, caput, afirma que não será proferida decisão sem que as partes sejam previamente ouvida.
Contudo, o próprio parágrafo único estabelece algumas exceções.
Frisa-se que tal rol é exemplificativo, isto é, não exaure as possibilidades de decisões inaudita altera parte.
Como outros exemplos, temos os artigos 562 (liminar em possessória), 678 (embargos de terceiros), 332
(improcedência liminar do pedido), 355 (julgamento antecipado do mérito, total ou parcial, art. 8º, § 1º da
LACP (inquérito civil instaurado pelo MP), 77/81 (imposição de ofício de multas).

28
Q

Qual é a relação entre o Contraditório e questões de ordem pública?

A

Código de Processo Civil dispõe em seu art. 10 que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição,
com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar,
ainda que se tratar de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

29
Q

Qual a relação entre o Contraditório e o regra da congruência?

A

A regra da congruência ou regra da correlação entre o pedido e a sentença consiste no dever de a sentença
“guardar identidade com o pedido trazido na inicial, sendo, então, vedado ao magistrado pronunciar-se fora
dos limites que lhe foram traçados quando da definição do objeto da ação”.
Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer
de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
Desse modo, percebe-se que o princípio do contraditório está diretamente vinculado com a regra da
congruência, pois uma decisão sem correlação com o que foi pedido invalida uma defesa feita dentro dos
limites apresentados pela lide. A violação ao princípio da congruência pode ocasionar sentença:
 ultra petita: juiz vai além do pedido, concedendo mais do que foi pleiteado.
 extra petita: juiz concede provimento estranho aos pedidos das partes.
 infra petita: juiz não analisa certo pedido, ficando a decisão aquém da esperada.
Atenção: Lembre-se que a regra da congruência não elimina a liberdade do juiz de identificar disposição
jurídica aplicável ao caso concreto.

Enunciado 281, FPPC: A indicação do dispositivo legal não é requisito da petição inicial e, uma vez existente, não vincula
o órgão julgador.

30
Q

Quais as diferenças do contraditório na esfera civil e penal?

A

O art. 261, CPP exige que haja defesa técnica, ainda que por curador especial. No processo civil, o que se
exige é a oportunidade de manifestação, sendo que, não existindo, haverá o efeito material da revelia
(presunção de veracidade das afirmações aduzidas pelo autor, salvo hipóteses do art. 345, CPC).

31
Q

A utilização de prova emprestada no CPC está sujeita ao contraditório?

A

Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

32
Q

Como funciona o Microssistema de recursos repetitivos (IRDR e recursos repetitivos) em relação ao contraditório?

A

Como preservar o contraditório em processos de julgamentos por amostragem de recurso repetitivo especial e extraordinário; incidente de resolução de demandas repetitivas. O NCPC opta pelo amicus curiae e as
audiências públicas para garantir o contraditório, que serão estudados a diante.

33
Q

O que é o princípio da ampla defesa?

A

Em simples busca na Constituição, percebe-se que o termo “ampla defesa” aparece 11 vezes, enquanto o
“contraditório” 3, sendo que duas delas é acompanhado do termo ampla defesa.
Assim, a relação entre ambos é evidente. Contudo, os doutrinadores são divergentes quanto o seu conceito.
Majoritariamente, entende-se que a ampla defesa é englobada pela dimensão substancial do contraditório.
Sobre o ponto, atentem-se para as súmulas vinculantes n. 3 e 5, STF.
SV 3, STF: Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e
a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo
que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial
de aposentadoria, reforma e pensão.
SV 5, STF: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não
ofende a Constituição.
O que a SV 3 diz é que, para análise do Tribunal de Contas sobre a legalidade da concessão inicial, não é
necessário o contraditório e ampla defesa. Entretanto, o STF entendia ser necessário garantir o contraditório
e ampla defesa se tiverem se passado mais de 5 anos desde a concessão inicial e o Tribunal de Contas ainda
não examinou a legalidade do ato.
Cuidado! Esse entendimento valia até o RE 636553/RS, julgado em 19/2/2020 (info 967), que decidiu o
seguinte:
Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas
estão sujeitos ao prazo de cinco anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial
de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de
Contas. STF. Plenário. RE 636553/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/2/2020
(repercussão geral – Tema 445) (Info 967)

34
Q

O que é o princípio da Inafastabilidade da Jurisdição ou Acesso à ordem jurídica justa ou Ubiquidade?

A

Também chamado de Indeclinabilidade ou Acesso à Ordem Jurídica Justa ou Ubiquidade, está previsto no
artigo 5º, XXXV da CR, bem como no art. 3º, CPC.
Art. 5º, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
O art. 5º, XXXV, CRFB pode ser visto sob três óticas:
a) Impossibilidade de limitação do direito de ação;
b) consagração da unidade da jurisdição, isto é, não obrigatoriedade do esgotamento da via
administrativa para provocar o judiciário (diferentemente da França, por exemplo, que, ao adotar a
dualidade de jurisdição, admite que diversas matérias sejam excluídas da apreciação do judiciário, sendo
decididas definitivamente por instâncias administrativas)
c) acesso à ordem jurídica justa, que só existirá se se oferecer um processo que efetivamente tutele o
interesse da parte titular do direito material e o efetive.
Visto sob a primeira ótica, importante asseverar que, malgrado a previsão constitucional atual, já houve
casos ao longo da história que excluiu a apreciação jurisdicional de certos casos (ex: art. 11 do AI-5)
Visto sob a segunda ótica, denota-se que, atualmente, nenhuma causa pode ser excluída da apreciação do
Poder Judiciário, salvo exceções por ela mesma elencadas, a exemplo do art. 524
, I e II e art. 217, ambos da
CRFB.
Ocorre que há leis que ainda exigem a provocação da via administrativa antes da provocação do Poder
Judiciário, a exemplo do art. 8º, parágrafo único, Lei nº. 9.507/97 (Habeas Data); art. 5º, I, Lei nº. 12.016/2009
(MS); art. 7º, § 1º, Lei Federal n. 11.417/2006 (uso da reclamação por descumprimento de súmula
vinculante).
Essas restrições criadas por lei são constitucionais, pois não são sequer restrições à inafastabilidade do Poder
Judiciário. Nos dois primeiros casos, o que se verifica é ausência do interesse de agir, uma das condições da
ação, para provocar o Judiciário. Ora, se não houve pedido, tampouco negativa, não houve lesão, muito
menos ameaça de lesão.
Obs: No RE 63.240, o STF considerou constitucional a exigência de prévio requerimento administrativo para
haver o interesse de agir de demandar perante o Judiciário, salvo em algumas hipóteses5
.
Tal entendimento, mais uma vez, não viola a inafastabilidade. O art. 5º, XXXV, da CF/88 estabelece que “a lei
não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Ora, como afirmou Barroso, se
não houve pedido administrativo anterior e negativa por parte do INSS no prazo legal, não está caracterizada
nenhuma lesão ou ameaça de direito.
No que tange ao terceiro aspecto da inafastabilidade, isto é, o acesso à ordem justa, podem ser
rememoradas aqui as ondas de acesso à justiça já citadas.
Obs1: A instituição da arbitragem viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição? Não, pois não é uma
exceção à norma, já que a arbitragem é também jurisdição. Ademais, a arbitragem só pode vigorar para
direitos disponíveis, pessoas capazes e tenham concordado com a livre manifestação antes, na forma da Lei
9.307/96, parcialmente alterada pela Lei n. 13.129/2015

35
Q

O que é o princípio da Duração Razoável do Processo?

A

Previsto no artigo 5º, LXXVIII, CRFB (incluído pela EC 45/046) e art. 4º, NCPC.
Art. 5º, LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração
do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
Vale dizer que esse direito já estava garantido no Pacto de San José da Costa Rica, em seu artigo 8.1 CADH,
pacto este que no Brasil vigora desde 1992.

36
Q

O que é o princípio da Dignidade da Pessoa Humana?

A

Previsto no art. 1º, III, CRFB e art. 8º, CPC, artigo 1 da Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948),
bem como em diversos outros diplomas internacionais.
O conceito de dignidade humana pode ser decomposto, segundo Luís Roberto Barroso, em três elementos:
valor intrínseco; autonomia; e valor comunitário.
Por sua vez, Daniel Sarmento elenca que o conteúdo da dignidade da pessoa humana pode ser decomposto
nos seguintes itens: a) valor intrínseco; b) autonomia; c) mínimo existencial; d) reconhecimento, que se
conecta com o respeito à identidade individual e coletiva das pessoas nas
No Processo Civil, Didier, entendendo que a dignidade da pessoa humana é difícil de ser detectada, no
processo, distante da concepção de devido processo legal. Mesmo assim, aponta que a sua previsão no
CPC/15 pode ajudar na reconstrução de novos sentidos ao devido processo legal, podendo ser revelado de
duas maneiras:
I - Construção de normas processuais que visem mais diretamente à proteção da dignidade. Exs: art. 162, III
(comunicação por meio de Libras); art. 199 (acessibilidade das pessoas com deficiência aos meios
eletrônicos), humanização do processo de interdição (arts. 751, § 3º, 755, II) etc.;
II - Reconstrução de sentido de alguns artigos do CPC, a exemplo das hipóteses de impenhorabilidade, que
podem ser interpretadas extensivamente, para abranger outros bens cuja penhora comprometa a dignidade.
Ex: próteses, cão-guia de um cego etc.

37
Q

O que é o princípio da Isonomia?

A

Prevista no art. 5º, caput, CRFB, bem como nos artigos 7º e 139, I, CPC.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I -
assegurar às partes igualdade de tratamento.
No direito constitucional, diz-se que a a igualdade se expressa em três dimensões:
a) a igualdade formal: igualdade perante a lei e na lei – art. 5º, caput, CRFB;
b) a igualdade material: expressa de forma elucidativa por Boaventura de Souza Santos “Temos o direito de
ser iguais quando a nossa diferença nos inferioriza; e temos o direito de ser diferentes quando a nossa
igualdade nos descaracteriza. Daí a necessidade de uma igualdade que reconheça as diferenças e de uma
diferença que não produza, alimente ou reproduza as desigualdades”. Prevista na CRFB em seu art. 3º, I e III.
Ex: aplicada para justificar cotas em concursos públicos.
Obs: Segundo a teoria do impacto desproporcional, viola a igualdade material qualquer prática empresarial,
governamental ou semigovernamental, de natureza administrativa ou legislativa que, embora concebida de
forma neutra, gere, em consequência de sua aplicação, efeitos desproporcionais sobre certas categorias de
pessoas.
Assim, não importa apenas neutralidade no momento de elaboração, mas também que o impacto dessa
medida não se caracterize como discriminação indireta, violando o princípio da igualdade.
Ex: No âmbito do STF, aplicou-se a teoria na ADI 1946, que questionava a constitucionalidade da incidência
do limite do salário maternidade fixado pela EC nº 20/98 sobre o salário-maternidade. O art. 14 da EC 20/98
estipulava o teto como limite do benefício de salário maternidade.
No entanto, a Suprema Corte entendeu tal limite inconstitucional e concluiu que o teto dos benefícios do
regime geral de Previdência Social não abrange o salário da licença-gestante, que pode ultrapassar esse
limite.
c) a igualdade como reconhecimento: significa o respeito que se deve ter para com as minorias, sua
identidade e suas diferenças, sejam raciais, religiosas, sexuais ou quaisquer outras, tendo por objetivo
construir um mundo aberto à diferença (“a difference-friendly world”). Prevista na CRFB, em seu art. 3º, IV.
No processo civil, é interessante ter a isonomia correlacionada ao princípio da paridade de armas, segundo
o qual as partes devem ter igual oportunidade dentro do processo. Como exemplo, as partes terão prazo
uniforme para interpor e contrarrazoar recursos (15 dias úteis, salvo embargos de declaração, que são 5 dias
úteis).
Com a adoção da igualdade material, em se constatando hipóteses de hipossuficiência de uma parte em
relação a outra, poderá haver discriminação positiva.
Dentre essas hipóteses, podemos citar:
a) Distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, CPC).
b) Prerrogativas da Fazenda Pública, subdivididas em: a) prazo diferenciado (art. 183 – prazo em dobro); b)
remessa necessária (art. 496); c) desnecessidade de adiantamento das custas processuais (art. 91); d)
intimação/citação pessoal (art. 183, § 1º)
c) Prerrogativa do MP e DP: a) prazo em dobro; b) citação/intimação pessoal7
.
d) nomeação de curador especial quando o réu está em desvantagem: a) réu revel citado de maneira fictaedital e hora certa; b) réu preso revel; c) incapaz quando: i- não tiver representante legal; ii- interesses
daquele colidirem com os deste.
e) tramitação prioritária: a) idosos (art. 71, Estatuto); b) ECA; c) portadores de doenças graves (art. 1.048,
CPC); d) vítima de violência doméstica contra a mulher (art. 1.048, III, CPC incluído em 2019); e) portadores
de deficiência (art. 9º, VII, Lei n .13.146/2015).
f) Alteração no procedimento no NCPC: o juiz poderá dilatar os prazos e alterar a ordem das provas (art. 139,
IV), de acordo com a complexidade da causa.
g) Ao trazer o sistema de precedentes (microssistema), o NCPC tenta garantir a igualdade e previsibilidade,
que leva à segurança jurídica.
h) Ordem cronológica (art. 12, CPC).

38
Q

O que é o Princípio da Cooperação?

A

A doutrina costuma listar dois grandes modelos de direito processual, o modelo inquisitivo, caracterizado
pelo protagonismo judicial na condução do processo, e o modelo dispositivo (adversarial), no qual
predomina a vontade das partes na condução do processo.
Não obstante, hoje em dia fala-se muito na criação de um terceiro modelo, um modelo-síntese, denominado
de modelo cooperativo. O modelo cooperativo consistiria em um processo em que não haja protagonismos
em sua condução. A condução do processo seria compartilhada, cooperativa, de modo que partes e juiz, sem protagonismos, sem assimetrias, conduziriam o processo. No momento da decisão, o juiz decidiria, mas a
condução do processo seria compartilhada, sem submeter o juiz à vontade das partes e nem as partes à
vontade do juiz.
Poderíamos dizer que existe um princípio da cooperação (art. 6º, CPC) que impõe um modelo cooperativo
de processo. Esse princípio seria corolário de dois grandes princípios: o devido processo legal (art. 5º, LIV,
CRFB c/c art. 1º, CPC) e a boa-fé (art. 5º, CPC). Veremos alguns exemplos mais à frente8
.
O princípio da cooperação tem, por principal característica, transformar a atuação do juiz, gerando para ele
quatro deveres principais, quais sejam:
I - Dever de esclarecimento: é um dever que se subdivide em duas dimensões: o dever de o juiz esclarecer
seus posicionamentos. O juiz tem o dever de esclarecer as dúvidas que decorrem de seus pronunciamentos,
tem o dever de ser claro (art. 489, § 1º, CPC); o dever de esclarecer-se quando o juiz tiver dúvida sobre aquilo
que as partes pleiteiam. O juiz não pode indeferir um pedido sob o fundamento de que não o compreendeu,
sem antes intimar a parte para que ela o esclareça. Ex: saneamento compartilhado (art. 357, § 3º, CPC).
II - Dever de prevenção: o juiz tem o dever de apontar defeitos que comprometam a validade do processo e
dizer como eles devem ser corrigidos. Em um processo cooperativo, o juiz não pode se manter inerte ao
constatar um defeito processual, aguardando o fim do processo para julgá-lo sem exame do mérito. Ex1:
quando o relator verifica a ausência de uma peça em um agravo de instrumento, ele deve atestar a falta, e
dizer qual a peça que está faltando para que o agravo seja corrigido. Ex2: na emenda da petição inicial, deve
indicar o que está faltando.
III - Dever de consulta: de acordo com este dever, o juiz não pode decidir com base em questão a respeito
da qual as partes não foram intimadas a se manifestar (arts. 9º e 10, CPC).
IV - Dever de adequação: O juiz deve adequar o procedimento às necessidades do processo. Contudo, a
possibilidade de adequação ficou mais limitada do que queriam alguns doutrinadores, permitida apenas nos
casos expressos em lei.
Exemplos: para inversão da ordem das provas (art. 373, § 1º), ou ainda a ampliação de prazos, quando
houver, por exemplo, dificuldade para o cumprimento do prazo posto na lei (art. 139, VI, e art. 437, § 2º)

39
Q

O que é o Princípio da publicidade?

A

Prevista no art. 5º, LX, art. 93, IX, ambos da CF e nos arts. 8º e 11, do CPC.
Art. 5º, LX a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da
intimidade ou o interesse social o exigirem.
Art. 93, IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas
todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos,
às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos os quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação. X
as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as
disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
O processo em meio eletrônico, por óbvio, deverá também observar a publicidade (art. 194, CPC c/c Lei
11.419/2006)
A publicidade processual tem duas dimensões:
i. Dimensão interna: o processo tem de ser público para as partes, publicidade interna esta que deve ocorrer
sem restrição alguma.
ii. Dimensão externa: o processo tem que ser público para quem não faz parte dele, possibilitando um
controle público do exercício da jurisdição. A publicidade externa, contudo, pode sofrer restrições
autorizadas pela própria Constituição (arts. 5º, LX, 93, IX) e pela lei (art. 189, CPC).

40
Q

O que é o Princípio da motivação das decisões judiciais?

A

Prevista além do art. 93, IX, CRFB e art. 489, CPC.
Art. 489, § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória,
sentença ou acórdão, que:
I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação
com a causa ou a questão decidida;
II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua
incidência no caso;
III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a
conclusão adotada pelo julgador;
V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos
determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte,
sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do
entendimento.
§ 2º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da
ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e
as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.
§ 3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos
e em conformidade com o princípio da boa-fé.
Objetivos:
 Controle externo: da atividade estatal é inerente ao Estado democrático. Como o juiz não é eleito
pelo povo, donde emana o poder (art. 1º, parágrafo único, CRFB), a sua atividade é legitimada,
sobretudo, por meio da fundamentação das suas decisões.
 Controle interno: é pela fundamentação que as partes terão possibilidade de interpor recursos, bem
como que o Tribunal avaliará a correção do julgamento (controle vertical da atuação do juiz).

41
Q

O que é o Princípio da Primazia da decisão de mérito?

A

Consoante dissemos em tópicos passados, o modelo constitucional de Processo Civil impõe que
promovamos, nas palavras de Cássio Scarpinella Bueno, não só a juris-dição, mas também a juris-satisfação.
O art. 4º do NCPC vem justamente nesse sentido.
Como concretizações de tal princípio, poderíamos citara alguns exemplos10:
1 – A previsão no art. 1.007, §§ 2º e 4º, CPC.
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela
legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena
de deserção.
§ 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará
deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de
5 (cinco) dias.
§ 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do
preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado,
para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
2 – Previsão do art. 932, parágrafo único, CPC de que o relator, “antes de considerar inadmissível o recurso,
o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a
documentação exigível”.
Todo esse esforço com vistas a solucionar o mérito, impedindo a antiga e famosa jurisprudência defensiva
dos Tribunais que se apegavam em questões formais para não admitir recursos;
3 – Previsão do art. 317 de que “antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à
parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício”, combinado com o art. 139, IX, que diz “o juiz dirigirá o
processo, determinando o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios
processuais”. Como normas gerais, tal preceito pode ser aplicado pelo juiz em variados casos.
4 – Em casos de nulidade, quando o juiz puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a
decretação da nulidade, não a pronunciará.
Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as
providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.
§ 1o O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.
§ 2o Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade,
o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.
Também decorrente de interpretação do art. 4º, CPC, diz-se que existe um direito fundamental à
efetividade.

42
Q

O que é o Princípio da Boa-fé?

A

Está implícito na Constituição, mas explícito no CPC (arts 5º, 322, § 2º, 489, § 3º).
Art. 322, § 2o A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o
princípio da boa-fé.
Trata-se, aqui, da boa-fé objetiva, norma que impõe comportamentos éticos, leais, de acordo com padrões
objetivos de conduta vigentes em uma determinada coletividade. Pode-se dizer, assim, que a boa-fé objetiva
não tem a ver com a crença da pessoa.
ENUNCIADO 1/CJF – A verificação da violação à boa-fé objetiva dispensa a comprovação do
animus do sujeito processual.
O princípio da boa-fé se dirige a todos os sujeitos do processo, inclusive ao juiz.
O princípio da boa-fé decorre de uma cláusula geral. Assim sendo, sua concretização depende da experiência
forense ao longo do tempo. Até então, suas repercussões são as seguintes:
I - Impede o abuso de direitos processuais: esse princípio torna ilícito o exercício abusivo de um direito
processual. Qualquer abuso de direito (art. 187, CC) no processo é ilícito.
Ex1: o abuso no direito de recorrer é litigância de má-fé (art. 80, VII, CPC).
Ex2: o abuso no direito de recorrer é litigância de má-fé (art. 80, VII, CPC).
II - Torna ilícitos os comportamentos dolosos: enquanto o abuso do direito é um ilícito independentemente
do ânimo do sujeito, o agir com dolo é obviamente um agir ilícito, até mais repugnante, pois aqui há má-fé.
Ex: retirada de uma peça do processo, pedido de citação por edital quando o autor sabe onde reside o réu
(art. 258, CPC) e etc.
III - Proibição de comportamentos contraditórios: é o chamado nemo potest venire contra factum proprium.
Ex: pede-se a invalidação de um ato a cujo defeito deu causa (art. 276, CPC).
IV - Surgimento dos deveres de cooperação processual: Vimos anteriormente esses deveres.
V - Função hermenêutica: os atos postulatórios e as decisões judiciais devem ser interpretados de acordo
com a boa-fé. É dizer, a boa-fé deve incidir sobre a interpretação, tanto da postulação quanto da decisão. Tal
função está representada pelos arts. 322, §2º e 489, § 3º, ambos do CPC.

43
Q

O que é o princípio da Segurança Jurídica e da Proteção da Confiança?

A

Os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança guardam intensas semelhanças entre si.
O princípio da segurança jurídica, numa compreensão atual, é dividido em dois sentidos:
a) objetivo: estabilização do ordenamento jurídico (certeza do direito), tendo em vista a necessidade de
respeito ao direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada. Nesse sentido, tem fundamento implícito
no Estado Democrático de Direito (art. 1º, CRFB) e no art. 5º, XXXVI, CRFB. No âmbito infraconstitucional, é
mencionado no art. 2º, Lei 9.784/99.
b) subjetivo: proteção da confiança das pessoas em relação às expectativas geradas pelas promessas e atos
estatais. Como se percebe, esta concepção tem profunda ligação também com a boa-fé objetiva, mais
especificamente com um de suas decorrências (venire contra factum proprium), na medida que o particular
acredita no padrão de conduta esperado, na expectativa legítima gerada pela Administração Pública e é
frustrado posteriormente.
A proteção da confiança legítima é muito estudada no direito administrativo e, e de uns anos para cá, vem
sendo utilizado no processo.
Atenção: Sei que há alguns princípios que ainda não foram abordados. Mas fiquem tranquilos. Fiz a opção
por tratá-los nas aulas mais específicas a respeito.
Exemplificando: Os princípios do juiz natural e da inércia, bem como a regra da ordem cronológica serão
abordados no próximo pdf, quando falarmos da jurisdição. Sobre o princípio da oralidade (subprincípios da
imediação, identidade física do juiz, concentração, irrecorribilidade em separado das interlocutórias),
falaremos quando abordarmos o procedimento. O princípio da instrumentalidade das formas será tratado
nas nulidades. O debate acerca do duplo grau de jurisdição, ficará para o tratamento dos recursos.

44
Q

Quais as características da jurisdição?

A

I - Caráter substitutivo
O Estado substitui a vontade das partes pela vontade da lei, resolvendo o conflito entre elas, proporcionando
a pacificação social.
A doutrina também pontua, porém, que a substitutividade não está presente em todos os casos.
Ex1: ações constitutivas necessárias em que ambas as partes estão de acordo, mas têm de buscar o poder
judiciário para constituir uma situação jurídica nova.
Ex2: na execução indireta, o Estado Juiz pode promover a execução com a colaboração do executado,
forçando a que ele próprio cumpra a prestação devida.
II - Lide
Lide é, segundo Carnelutti, conflito de interesse qualificado por uma pretensão resistida.
A maior parte dos casos submetidos ao Poder Judiciário têm como característica a lide, um conflito de
interesse. Mas não são todos, conforme expusemos linhas atrás.
III - Inércia
“Ne procedat iudex ex officio”. Sem demanda não há processo, até porque demanda é um dos pressupostos
processuais de existência. A movimentação inicial da jurisdição fica condicionada à provocação pelo
interessado.
Segundo Daniel Assumpção, há 3 motivos: a) possível perda da imparcialidade do juiz; b) sacrifícios dos meios
alternativos de resolução de conflitos; c) o juiz não deve transformar um potencial conflito jurídico em
conflito social.
O CPC/15 trata da matéria, trazendo poucas exceções legais (art. 2º).
Uma exceção clássica trazida pelo antigo CPC/73 estava no art. 989, mas ela não se repete no CPC/15 (art.
616).
Professor, e quais seriam as hipóteses elencadas pelo CPC/15 de exceção ao princípio?
No CPC/15 também há alguns casos em que o juiz pode iniciar o processo de ofício.
Ex1: restauração de autos (art. 712, CPC).
Ex2: herança jacente (art. 738, CPC).
Ex3: arrecadação de bens do ausente (art. 744, CPC);
Ex4: coisas vagas (art. 746, CPC).
Ex5: alienação judicial (art. 730, CPC).
Ex6: O juiz trabalhista, quando julga procedente ação de reconhecimento de vínculo
empregatício, intima de ofício a Fazenda para que se dê início a execução fiscal dos tributos
devidos em razão daquela relação (art. 114, VIII da CRFB).
Ex7: o julgador pode dar início a incidentes, a exemplo do IRDR (art. 976, CPC); conflito de
competência (art. 951, CPC); incidente de arguição de inconstitucionalidade (art. 948, CPC).
A inércia tem como efeito colateral o dever de o Estado se manifestar nos exatos limites em que a demanda
é proposta (arts. 141 e 492), que é a essência do princípio da congruência, adstrição ou correlação.
Como toda boa regra, há exceções:
 Hipóteses de pedido implícito (art. 322, §1º, CPC – juros legais, correção monetária, ônus de
sucumbência, incluindo honorários advocatícios);
 Aplicação da fungibilidade;
 Conhecimento de matérias de ordem pública em qualquer grau de jurisdição (ex: art. 485, §3º, CPC);
 Na impossibilidade de concessão da tutela específica, o juiz pode determinar providências que
asseguram a obtenção da tutela pelo resultado prático equivalente nas obrigações de fazer, não fazer e dar
coisa diversa de dinheiro (art. 497, CPC).
Sobre a 2ª parte do art. 2º, CPC (impulso oficial), vale tecer algumas observações.
Em primeiro lugar, a regra do impulso oficial não impede que o autor desista da demanda (art. 485, VIII,
CPC).
Em segundo, como o processo se desenvolve por impulso oficial, se a demora for imputada à má-prestação
jurisdicional, a prescrição intercorrente não poderá ser conhecida.
Súmula 106, STJ: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por
motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição
ou decadência.
O terceiro ponto a chamar atenção é que, nas chamadas ações sincréticas, o cumprimento de obrigação de
fazer, não fazer e entrega de coisa pode ser iniciado de ofício pelo juiz, já que é impulso oficial. Há exceção,
porém, que é o cumprimento de sentença de obrigação de pagar.
Por fim, pelo art. 190 (autorregramento da vontade no processo), discute-se a possibilidade ou não de as
partes, por meio de um negócio jurídico processual, limitarem a atuação de ofício do juiz, sendo tal tema
abordado à frente em nosso curso.
IV - Definitividade
Apenas que somente uma decisão judicial tem aptidão para fazer coisa julgada material

45
Q

Quais os princípios da jurisdição?

A

I - Investidura
Só exerce jurisdição quem esteja regularmente investido na função de juiz ou árbitro. A investidura do juiz
estatal se dá de quatro formas, enquanto que o árbitro é investido apenas de uma forma (convenção
arbitral), e sua jurisdição é específica para aquele caso concreto.
Quais são aquelas quatro formas de investidura do juiz?
I - concurso público (art. 93, I, CRFB);
II - quinto constitucional– TRFs, TJs (art. 94, CRFB), TRTs (art. 115, CRFB), TST (art. 111-A, CRFB);
III - 1/3 para o STJ (art. 104, parágrafo único, II, CRFB); TSE (art. 119, II, CRFB); TRE (art. 120, §1º,
III, CRFB); STM (art. 123, parágrafo único).
IV - STF - indicação do Poder Executivo, aprovação do Senado por maioria absoluta, nomeação
pelo Presidente (art. 101, parágrafo único).
II - Territorialidade (ou aderência ao território)
Todo juiz brasileiro tem jurisdição em todo território nacional.
Contudo, as regras de competência delimitam esse poder, definindo um determinado território,
determinado foro dentro do qual a atuação jurisdicional será legítima. Qualquer ato processual que
ultrapasse tais limites, necessitará de cooperação, como carta precatória (dentro do território nacional – art.
237, III e 260ss), carta rogatória (fora do território nacional – art. 237, II e 260ss).
Exceções: há hipóteses em que o juiz pode praticar atos fora do seu foro:
a) citação pelos correios pode ser feita para qualquer lugar do país (art. 247, CPC);
b) citação, intimação, penhora ou qualquer ato executivo pelo oficial de justiça pode ser
feito em foro contíguo ou nas que se situam na mesma região metropolitana (art. 255,
CPC);
c) se o imóvel disputado estiver em mais de um Estado, comarca, subseção ou seção, a
competência do juízo que conhecer da causa se estenderá sobre todo o imóvel;
d) colheita de depoimentos à distância por meio do sistema de transmissão de imagem (art.
385, §3º, 453, §§1º e 2º, CPC);
e) realização de penhora de imóvel e de automóveis situados em qualquer local do Brasil
(art. 845, §1º, CPC);
f) processo eletrônico tende a mudar muita coisa. Até então, já se apontam exceções na
citação por meio eletrônico (art. 246, V) e na penhora online (art. 854, CPC).
Atenção: não se confunde a territorialidade da jurisdição com o lugar onde a
decisão produzirá efeitos.
Ex1: um divórcio realizado em Belo Horizonte produzirá efeitos em todo o Brasil
e não apenas na comarca de BH;
Ex2: uma decisão proferida na Seção Judiciária de São Paulo determinando que a União implemente
determinada política pública nacional produzirá efeitos em todo o território nacional, e não apenas na Seção
Judiciária de São Paulo.
O artigo 16 da Lei de Ação Civil Pública (Lei nº. 7.347/85) parece, justamente, ter misturado esses dois
conceitos.
Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do
órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese
em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se
de nova prova. (Redação dada pela Lei nº 9.494, de 10.9.1997
Tanto misturou que o STJ, contrapondo-se à redação literal do dispositivo, afirmou recentemente que “a
eficácia das decisões proferidas em ações civis públicas coletivas NÃO deve ficar limitada ao território da
competência do órgão jurisdicional que prolatou a decisão (STJ. Corte Especial. EREsp 1134957/SP, Rel. Min.
Laurita Vaz, julgado em 24/10/2016).
Atenção: em 2020, o Min. Alexandre de Moraes determinou a suspensão de todas as demandas que
discutem a aplicabilidade do art. 16, LACP, já que o STF irá decidir a respeito da sua constitucionalidade (tema
1.075).
III - Indelegabilidade
No aspecto externo, não se pode delegar a função jurisdicional a outros poderes ou órgãos que não
pertencem ao Poder Judiciário (salvo se a própria CRFB prever funções estatais atípicas).
No aspecto interno, determinada a competência para uma demanda, não se pode delegar a função para
outro órgão jurisdicional. Como exceções, temos:
Exceção1: carta de ordem determinando a prática de atos de competência do Tribunal (art. 972)
Exceção2: delegação da função executiva dos julgados do STF, 102, I, “m”, CRFB)11
.
Exceção3: delegação da competência do Tribunal Pleno para o órgão especial do mesmo Tribunal
(art. 93, XI, CRFB).
Exceção4: delegação de competência da justiça federal para a estadual (art. 109, §3º, CRFB)
Aqui, a Lei n. 13.875/2019 já alterou o art. 15, Lei n. 5.010/66 (que organiza a Justiça Federal de
1ª instância) prevendo o seguinte:
Art. 3º O art. 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça
Estadual: (…) III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se
referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver
localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal;
Há outros casos de delegação previstos em lei (Lei nº. 5010/66), que serão estudados quando for
tratado o assunto “competência”.
Exceção5: delegação a serventuários do poder de praticar atos de administração e atos de mero
expediente sem caráter decisório (art. 93, XIV, CRFB c/c arts. 152, VI e 203, §4º, CPC).
IV - Inevitabilidade
No primeiro aspecto, refere-se à vinculação obrigatória dos sujeitos ao processo judicial. Apesar de ninguém
ser obrigado a ingressar com demanda contra sua vontade, uma vez integrada à relação jurídica processual,
não poderá, por vontade própria, se negar ao chamado jurisdicional.
O segundo aspecto diz respeito ao fato de que, por haver uma relação de sujeição, as partes suportarão os
efeitos da decisão quer queiram ou não. Caso não cumpra o determinado, há no sistema os meios executivos
para tanto.
O CPC2015 retirou a nomeação à autoria como intervenção de terceiro e a previu como mera correção do
polo passivo (arts. 338 e 339), sem possibilidade de recusa.
Atualmente, portanto, cita-se apenas as seguintes exceções à inevitabilidade:
a) Imunidade de jurisdição de Estados estrangeiros para atos de império;
b) Imunidade de execução de Estados estrangeiros, salvo se renunciá-la12;
c) Imunidade de jurisdição e execução para organismos internacionais, em especial a ONU.
V - Inafastabilidade (art. 5º, XXXV, CRFB)
Já tratamos desse princípio na aula inaugural.
VI - Juiz Natural (art. 5º, LIII, CRFB)
Art. 5º, LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
Dimensão formal: É o direito de ser processado por um juiz competente, competência essa advinda de uma
lei, com critérios gerais, de modo que qualquer pessoa que se encaixe naquele padrão seja julgada por
aquele juízo, bem como prévios, de modo que aquele juiz já estava constituído para julgar causas como a
minha.
Dentro dessa dimensão formal, por conta da necessidade de lei geral e prévia, proíbe-se a criação de
tribunais de exceção.
Art. 5º, XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;
Tribunal de exceção é um órgão criado após o acontecimento dos fatos especificamente para julgá-lo. Não
há fixação de competência prévia.
Dimensão material: Não basta que o juiz seja competente, pois é preciso criar mecanismos que garantam a
imparcialidade do juiz. Por esse motivo que existe a regra da distribuição dos processos, com critérios
prévios, objetivos, gerais e aleatórios para identificar qual juízo será o responsável pela causa.
Na prática, exsurgem alguns casos interessantes.
1º caso
Convocação de juízes de 1º Grau para substituir desembargadores
Antes de mais nada, observa-se que esta substituição encontra respaldo legal, no art. 118 da Lei
Complementar 35/79 (Loman), bem como no art. 4º da Lei 9.788/99, que prevê tal substituição no âmbito
da justiça federal.
Assim, sabendo que é sim possível a substituição, importa agora saber como ela deve se dar, a fim de que
não viole o princípio do juiz natural.
De pronto, deve ser dito que esta convocação não pode ser feita através de um sistema de voluntariado
(porque seria algo discricionário), tampouco por meio de indicação do desembargador substituído, uma vez
que é preciso que as regras sejam objetivas, como ficou decidio na ADIn 1.48113
.
Portanto, essa convocação deve ser feita por meio de critérios objetivos pré-determinados sob pena de
violação do princípio do juiz natural.
Diante dessa necessidade, o CNJ tem reafirmado (PCA 0005214-11.2014.2.00.0000) o entendimento de que
os tribunais devem observar os critérios definidos na Resolução CNJ n. 106 para as promoções de
magistrados em 1º Grau para o acesso ao 2º Grau de jurisdição, ainda que em substituição temporária, já
que o ato normativo detalha critérios específicos para se avaliar o merecimento.
2º caso
E quando o julgamento da turma no Tribunal se dá por maioria de juízes convocados?
Inexiste mácula ao princípio do juiz natural, desde que a convocação dos juízes tenha sido feita na forma da
lei. Assim, homenageia-se duração razoável do processo, “materializando o ideal de uma prestação
jurisdicional célere e efetiva”.
3º caso
Mutirão viola o juiz natural? O que se deve observar é se houve a determinação de um critério objetivo na
determinação da distribuição. Respeitado esse critério, o mutirão é válido.
4º caso
Não viola o princípio do juiz natural a criação de varas especializadas, as regras de competência
determinada por prerrogativa de função, a instituição de Câmaras de Recesso em tribunais, porquanto todas
essas situações são criadas por regras gerais, abstratas e impessoais.
5º caso
Reclamação 417/STF, julgada em 11/03/93. Roraima era território, junto com Amapá e Fernando de
Noronha. Quem julgava os casos de territórios era o TJDFT (Tribunal de Justiça do DF e Territórios). Com a
criação do estado de Roraima, houve a nomeação para os cargos de Desembargadores do TJRR. Contra tal
nomeação, foi ajuizada ação popular com o objetivo de anular tal ato. Mas quem iria julgá-la?
O STF entendeu que os novos juízes do TJRR não poderiam julgar ações contra aqueles que irão concluir por
sua vitaliciedade ou não. Ademais, nem os desembargadores eram imparciais. Portanto, não existia juiz
natural em Roraima. Desse modo, caberia apenas ao STF solucionar a lide (art. 102, I, “n”, CRFB).
6º caso
Didier ainda defende que a garantia do juiz natural se espraie, inclusive, para o âmbito administrativo: a) em
tribunais administrativos, os juízes devem ser determinados com a observância dos critérios gerais,
abstratos, impessoais; b) em repartições administrativas, as autoridades responsáveis pela decisão de
requerimentos também devem ser designadas por critérios objetivos e impessoais.
VII - Promotor Natural
Parcela doutrinária indica a existência do princípio do promotor natural, que impede que o PGR ou
Procurador-Geral de Justiça faça designações discricionárias de promotores ad hoc (para o caso), o que
impede os acusadores de encomenda.

46
Q

Quais são os Equivalentes Jurisdicionais?

A

Sabe-se que o Estado não possui o monopólio da solução dos conflitos, sendo admitidas formas alternativas
de solução dos conflitos (alternative dispute resolution - ADR ou sustema multiportas).
Há quatro (ou três14) espécies de equivalentes jurisdicionais, que serão descritos abaixo.
I - Autotutela
É a solução do conflito por imposição de um conflitante ao outro. “A autotutela é a solução egoísta do
conflito”.
Em regra, é crime (art. 345, CP, se for particular; Lei de Abuso de Autoridade – Lei nº. 13.869/19, se for o
Estado):
Contudo, o ordenamento jurídico admite algumas hipóteses de autotutela, quais sejam:
a) desforço imediato no esbulho (art. 1210, par. 1º, CC)
b) legítima defesa (art. 188, I, CC)
c) apreensão do bem com penhor legal (art. 1.467, I, CC)
d) Autoexecutoriedade – prerrogativa do Poder Público de executar seus próprios atos;
e) Direito de retenção (arts. 681, 708, 742, 1.219, 1.220, 1.433, II, 1.507,§2º, CC)
f) Direito de greve (arts. 9º e 37, VII, ambos da CRFB)
g) Guerra (a Carta das Nações Unidas, de 1945 permite o uso da força em caso de legítima defesa)
h) Decreto-Lei 70, de 1966, a execução hipotecária extrajudicial, efetivada por agentes hipotecários
designados pelo credor;
i) empenho de joias e outros objetos de valor, que autoriza o leilão extrajudicial da garantia em caso
de inadimplemento.
A justificativa para se aceitar a autodefesa é que o Estado não é onipresente, capaz de solucionar todas os
conflitos no seio social. Vale a pena, pois, em situações excepcionais, permitir a solução por meio da força
de um dos envolvidos.
Segundo Assumpção, é a única forma alternativa de solução de conflitos que pode ser amplamente revista
pelo Poder Judiciário.
II - Autocomposição
É a solução consensual do conflito (solução altruísta), formada pelo consentimento espontâneo de um dos
contendores em sacrificar o interesse próprio, no todo ou em parte, em favor do interesse alheio. Ela pode
ocorrer fora ou dentro do processo.
Deve-se ter em mente que autocomposição é um gênero, do qual são espécies a transação, submissão e
mediação/conciliação.
II.1 – Transação
Os conflitantes fazem concessões mútuas e solucionam o conflito.
CC, Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
II.2 - Submissão
Um dos conflitantes se submete à pretensão do outro voluntariamente.
Quando é feita em juízo, a submissão do autor se chama renúncia (art. 487, III, “c”, CPC); a do réu se chama
reconhecimento da procedência do pedido (art. 487, III, “a”, CPC).
Nesses casos, a autocomposição será homologada pelo juiz, prolatando uma sentença de mérito (art. 487,
II, III, V, CPC), com formação de coisa julgada material.
A autocomposição pode ser alcançada por meio de um diálogo travado apenas pelas partes (negociação
direta).
Mas também pode ser alcançada com a ajuda de um terceiro (mediação e conciliação).
Verifica-se que o Poder Legislativo tem reiteradamente estimulado a autocomposição. No CPC, são
exemplos: a) arts. 165 a 175 – tratam da mediação e conciliação; b) estruturação do procedimento a fim de
tentar a autocomposição antes do oferecimento da defesa pelo réu (arts. 334 e 695, CPC); c) permite
homologação judicial de acordo extrajudicial de qualquer natureza (arts. 515, III e 725, VIII); d) permite que,
no acordo judicial, seja incluída matéria estranha ao objeto do processo (art. 515, §2º); e) permite negócios
jurídicos processuais (art. 190); f) Lei nº. 13.140/15, que disciplina exaustivamente a mediação; g) art. 3º,
CPC, norma geral que estimula a autocomposição.
II.3 - Mediação e Conciliação

Nos últimos anos, a política pública mais marcante no que tange ao Poder Judiciário tem sido o estímulo à
autocomposição. Para tanto, a Resolução n. 125 do CNJ, no ano de 2010, já disciplinava o assunto e enaltecia
a mediação e conciliação como técnicas de estímulo à solução pacífica dos conflitos.
A Resolução, por exemplo: a) institui a política pública de tratamento adequado dos conflitos de interesses
(art. 1º); b) define o papel do CNJ como organizador dessa política pública no âmbito do Poder Judiciário (art.
4º); c) impõe a criação, pelos tribunais, dos centros de solução de conflitos e cidadania (art. 7º); d)
regulamenta a atuação do mediador e do conciliador (art. 12), inclusive criando o seu Código de Ética (anexo
da Resolução); e) imputa aos tribunais o dever de criar, manter e dar publicidade ao banco de estatísticas de
seus centros de solução de conflitos e cidadania (art. 13); f) define o currículo mínimo para o curso de
capacitação dos mediadores e conciliadores.
Feita a introdução, qual o conceito de mediação e conciliação?
Mediação e Conciliação são formas de solução de conflito pelas quais um terceiro intervém em um processo
negocial, com a função de auxiliar as partes a chegar à autocomposição. Ao terceiro não cabe resolver o
problema, como ocorre na arbitragem (heterocomposição), não sendo, pois, jurisdição.
Entre os dois há diferenças e semelhanças.
Diferenças
a) Enquanto o mediador não propõe soluções no conflito às partes, o conciliador tem uma participação
mais ativa, podendo sugerir soluções para o litígio.
b) O mediador deve atuar nos casos em que já houver vínculo anterior entre as partes (família, vizinhos,
sócios), ao passo que o conciliador atuará quando não houver relação anterior entre os interessados
(acidente de trânsito).
O NCPC ratifica essa distinção:
Art. 165, § 2o O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo
anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de
qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.
§ 3o O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre
as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de
modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios,
soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.
Semelhanças
Ainda que nos parágrafos do art. 165 haja a distinção entre conciliação e mediação, a verdade é que o
diploma processual trata as duas formas consensuais, em termos de estrutura, procedimento, princípios, do
mesmo modo, com dispositivos aplicáveis a ambas.
✓ Consoante o caput do art. 165, os Tribunais deverão criar centros judiciários de solução consensual
de conflitos. Esses órgãos terão dupla competência: serão os locais das audiências de conciliação e mediação
E deverão promover programas públicos destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição (art.
165, §1º).
✓ Os mediadores e conciliadores deverão ser aprovados em curso a ser realizado por entidade
credenciada e estar cadastrados no CNJ e no Tribunal, ou seja, haverá um cadastro nacional e outro regional.

Esses cadastros conterão, além dos dados pessoais, as especialidades do mediador e conciliador, a atuação
do sujeito com a referência se obteve sucesso ou não (art. 167, §1º)15
.
✓ Esses mediadores poderão ser funcionários públicos ou profissionais liberais cadastrados no Tribunal
(art. 167), que receberão pelo ato praticado (é uma atividade remunerada). Poderá haver trabalho
voluntário (art. 169, §1º), assim como também será possível que as partes escolham mediadores e
conciliadores que não estejam no cadastro do Tribunal (e então o sujeito que é escolhido será cadastrado),
conforme art. 168, CPC e art. 4º, Lei nº. 13.140/2015.
✓ A mediação e conciliação podem ocorrer extrajudicial ou judicialmente. Neste caso, o mediador e
conciliador são auxiliares da justiça e a eles são aplicadas as regras de impedimento e suspeição (arts. 148,
II, 170 e 173, II, CPC).
Há, ainda, possibilidade de que os entes da Administração (U, DF, E, M) criem câmaras administrativas de
solução consensual (art. 174, CPC e art. 32, Lei n. 13.140/2015).
Esse ponto é importantíssimo, pois sempre se soube que o Direito Administrativo se caracteriza pela regência
dos princípios da indisponibilidade do interesse público e pela supremacia do interesse público sobre o
interesse privado.
Contudo, importante frisar que, no Direito Brasileiro, já vemos uma relativização do princípio da
superioridade do interesse público sobre o privado16, bem como criação de mitigações à indisponibilidade
do interesse público.
Quanto às mitigações à indisponibilidade, vejam os exemplos:
1) no rito dos Juizados Especiais Federais, os representantes da Fazenda Pública são autorizados a conciliar
e transigir sobre os interesses discutidos na demanda (art. 10, parágrafo único, da Lei 11.029/2001);
2) passou a ser permitida a utilização de mecanismos privados para resolução de disputas, inclusive a
arbitragem, nos contratos de concessão de serviço público e nas parcerias público-privadas (arts. 23-A da Lei
8.987/95 e 11, III, da Lei 11.079/2004), contratos built to suit (art. 44-A, Lei 12.462/11);
3) a lei de arbitragem, reformada pela lei 13.129/2015 passou a permitir a arbitragem para a Administração
Pública de forma mais aberta;
Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos
patrimoniais disponíveis. § 1o A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir
conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis. (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)
Art. 2º A arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes. § 3o A arbitragem que envolva a
administração pública será sempre de direito e respeitará o princípio da publicidade. (Incluído pela Lei nº
13.129, de 2015)
4) O próprio CPC previu o seguinte:
Art. 174. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios criarão câmaras de mediação e
conciliação, com atribuições relacionadas à solução consensual de conflitos no âmbito
administrativo, tais como: I - dirimir conflitos envolvendo órgãos e entidades da administração
pública; II - avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de
conciliação, no âmbito da administração pública; III - promover, quando couber, a celebração de
termo de ajustamento de conduta.
A Lei 13.140, de 2015, que trata da mediação, foi nesse mesmo sentido e estabeleceu:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a mediação como meio de solução de controvérsias entre
particulares e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública.
Obs1: Há alguns mecanismos de consensualidade até na esfera tributária.
A edição da Medida Provisória nº 899/19 (MP) – a chamada MP do Contribuinte Legal – constitui o mais
recente e importante exemplo, pois visa à criação de nova via, de nova “porta” para resolver disputas
tributárias no âmbito federal: a transação tributária.
No âmbito da PGFN, tivemos a publicação das portarias nº 33, 360 e 742, que incorpora essa tendência da
atua Administração Pública consensual.
Obs2: Com o pacote anticrime (Lei n. 13.964/19), permitiu-se a transação na improbidade administrativa,
por meio do acordo de não persecução cível.
Princípios
1. Independência
2. Imparcialidade
Além das hipóteses de suspeição e impedimento que se aplicam aos mediadores e conciliadores (arts. 148,
II, 170 e 173, II, CPC), os artigos 172, CPC e 7º, Lei n. 13.140/15 criam outras.
Art. 172. O conciliador e o mediador ficam impedidos, pelo prazo de 1 (um) ano, contado do
término da última audiência em que atuaram, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer
das partes.
Art. 7o O mediador não poderá atuar como árbitro nem funcionar como testemunha em
processos judiciais ou arbitrais pertinentes a conflito em que tenha atuado como mediador.
3. Autonomia da vontade
Lei n. 13.140/2015 - Art. 2º, § 2o Ninguém será obrigado a permanecer em procedimento de
mediação.
CPC/2015 - Art. 166, § 4o A mediação e a conciliação serão regidas conforme a livre autonomia
dos interessados, inclusive no que diz respeito à definição das regras procedimentais.
Nesse ponto, embora as partes não possam sofrer pressão para fazer acordo, o mediador pode demonstrar
que a cooperação entre os “adversários” pode ser a melhor saída. Em um acordo, não necessariamente um
sai ganhando e o outro sai perdendo. Os dois podem sair ganhando.
Essa ideia é exposta no próprio Manual de Mediação Judicial do CNJ, dentro do qual é tratada a teoria dos
jogos de John Nash (ganhador do Nobel, em 1994 e inspiração para o filme “Uma Mente Brilhante”).
4. Confidencialidade
Esse princípio se estende a todas as informações recebidas ao longo da negociação. O mediador e conciliador
podem, inclusive, se recusar a depor como testemunha em processo: eles têm direito ao silêncio no processo
civil, pois têm o dever de sigilo (art. 166, §1º, CPC).
O art. 30 e 31, da Lei n. 13.140/2015 regula o dever de confidencialidade, mas prevê exceções.
5. Oralidade
O objetivo é que se faça tudo oralmente. A mediação e a conciliação devem desenvolver-se em um ambiente
pessoal, presencial, informal, oral, tudo com o fim de tornar mais leve o diálogo, sem aquele ritual e
simbologia própria da atuação jurisdicional.
6. Informalidade
Mediação e conciliação têm que ocorrer em um ambiente informal. Como exemplo, o mediador não pode
estar de beca, com linguajar inaceitável. Sugere-se também que a mesa não seja quadrilátera, devendo ser
circular (não tem lados), as cadeiras devem ser iguais e da mesma altura.
Atenção: A informalidade não rege o Processo Civil como um todo, estando alocada em procedimentos
específicos, a exemplo da mediação/conciliação, juizados especiais etc.
7. Decisão informada
O mediador e o conciliador têm que cuidar para que o processo de negociação seja um processo que permita
a colheita de dados para que as partes decidam bem e de modo consciente.
O art. 2º, Lei n. 13.140/2015 acrescenta ao rol do art. 166, CPC, mais alguns princípios que regem a mediação:
a) isonomia entre as partes; b) busca do consenso; c) boa-fé.
Art. 2o A mediação será orientada pelos seguintes princípios: I - imparcialidade do mediador; II -
isonomia entre as partes; III - oralidade; IV - informalidade; V - autonomia da vontade das
partes; VI - busca do consenso; VII - confidencialidade; VIII - boa-fé. § 1o Na hipótese de existir
previsão contratual de cláusula de mediação, as partes deverão comparecer à primeira reunião
de mediação. § 2o Ninguém será obrigado a permanecer em procedimento de mediação.
Atenção! A leitura da Lei de Mediação (Lei n. 13.140/15) é imprescindível! Tem caído ipsis litteris em prova.
III - Arbitragem (Lei nº. 9.307/96)
A arbitragem é forma de resolução de conflito em que as partes buscam terceira pessoa, de sua confiança,
para solucionar o litígio, sendo espécie de heterocomposição.
Lei n. 9.307/96, Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para
dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
§ 1o A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir
conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis. (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015).
§ 2o A autoridade ou o órgão competente da administração pública direta para a celebração de
convenção de arbitragem é a mesma para a realização de acordos ou transações. (Incluído pela
Lei nº 13.129, de 2015)
Como se sabe, o STF entendeu que a arbitragem é constitucional.
Didier ressalta características fundamentais da arbitragem:
I - A arbitragem é produto da convenção de arbitragem, negócio jurídico escrito que possui duas espécies:
Cláusula compromissória: convenção de arbitragem em que se decide que conflitos futuros relativos a
determinado negócio deverão ser resolvidos por árbitros.
Compromisso arbitral: é uma convenção de arbitragem que se refere a um conflito específico, determinado.
As partes dizem que aquele conflito específico será resolvido por arbitragem.
O compromisso arbitral pode ser usado em duas situações: como forma de cumprir a cláusula
compromissória OU, após o conflito já ter ocorrido, as partes resolvem solucionar por arbitragem.
II - Antes de instaurado o procedimento arbitral, é possível que o Poder Judiciário prolate algumas decisões.
Vejam a resposta à seguinte questão discursiva.
III - A grande questão debatida na doutrina é sobre a natureza jurídica da arbitragem? É Equivalente
Jurisdicional ou Jurisdição?
1ª corrente (minoritária): Defendida por Marinoni, tal corrente entende que a arbitragem não é Jurisdição,
mas apenas equivalente. Isso porque:
a) arbitragem é manifestação da autonomia de vontade e a opção pelo árbitro implica renúncia à jurisdição;
b) a jurisdição só pode ser exercida por pessoa investida na autoridade de juiz, ingressando ou por concurso
(art. 93, I, CRFB) ou pelo quinto ou, para o STF, por indicação do Presidente e aval do Senado;
c) uma das garantias mais importantes do cidadão é o juiz natural, asseurado não apenas pela imparcialidade
dos juízes (dimensão subjetiva), mas também pela definição por regra prévia e geral de quem irá julgar o
caso (dimensão objetiva). Na arbitragem, há possibilidade de escolha do terceiro depois do fato que será
objeto da contenda;
d) o árbitro não pode executar suas decisões;
e) validade de suas decisões pode ser controlada pelo Poder Judiciário (outra estrutura que não aquela que
lhe deu origem).
2ª corrente (majoritária, STJ): Dentre vários, é defendida por Didier, que rebate os argumentos acima
transcritos:
a) ao escolher a arbitragem, o jurisdicionado renuncia à jurisdição do Estado, mas não à jurisdição como um
todo (até porque arbitragem é jurisdição). O Estado autoriza, em várias hipóteses, o exercício da jurisdição
por juízes privados, a exemplo do art. 114, §§ 1º e 2º, CRFB. Além disso, não há renúncia às garantias
processuais básicas, pois o árbitro deverá respeitá-las;
b) o ordenamento jurídico admite exercício da jurisdição por órgãos diferentes do Poder Judiciário, a
exemplo do art. 52, I, CRFB, que atribui função jurisdicional ao Legislativo;
c) a arbitragem também assegura um árbitro imparcial (art. 21, §2º, Lei n. 9.307/96), bem como sua
competência é delimitada por convenção de arbitragem que, como norma jurídica negocial, é a lei prévia
exigida para garantir o juiz natural;
d) o fato de não poder executar suas decisões é questão de incompetência e não falta de jurisdição como
ocorre com a execução penal, em que o juiz da execução não é o mesmo que proferiu a sentença
condenatória (art. 65, Lei n. 7.210/84);
e) a possibilidade de controle de validade de suas decisões é uma questão de distribuição de competência
funcional: um órgão decide, outro controla a validade, como já ocorre com a competência recursal e a
competência para processar e julgar rescisórias. Soma-se a todos esses argumentos o fato de que só podem
optar pela arbitragem pessoas capazes, titulares de direitos patrimoniais disponíveis, sendo manifestação de
sua autonomia privada17
.
O STJ concorda com a 2ª corrente.
Tese 09) A atividade desenvolvida no âmbito da arbitragem possui natureza jurisdicional, o que
torna possível a existência de conflito de competência entre os juízos estatal e arbitral, cabendo
ao Superior Tribunal de Justiça - STJ o seu julgamento.
IV - É possível a arbitragem em contratos administrativos.
De acordo com Leonardo da Cunha, ao longo do tempo desenvolveram-se três correntes a respeito da
possibilidade de a Administração Pública participar de arbitragem:
1ª corrente: não admite a arbitragem que envolva o Poder Público, tendo em vista o princípio da
indisponibilidade, que orienta a Administração.
2ª corrente: que a admite sempre, mesmo que não haja lei específica. Aqui, entende-se que o interesse da
administração pública não é sinônimo de interesse público, razão pela qual não há nenhum impedimento.
Assim, seria necessário apenas o respeito ao princípio da legalidade.
3ª corrente: que entende ser possível desde que haja lei específica para determinadas atividades públicas.
Na visão do professor Marco Antônio Rodrigues, Procurador da PGE-RJ, a interpretação do tema baseada
apenas nos princípios da indisponibilidade e da legalidade não encontra mais guarida em nosso
ordenamento.
Isso porque, inicialmente, a indisponibilidade do interesse público não impõe, como consequência direta, a
indisponibilidade dos meios para se defender esse interesse. Como o processo judicial é um desses meios
para a proteção do interesse público, o administrador deve avaliar, a partir do caso concreto e baseado no
princípio da proporcionalidade, qual é o melhor caminho para a solução da controvérsia apresentada.
Doutro lado, é cediço que, atualmente, o princípio da legalidade vem sofrendo uma releitura à luz da
juridicidade. É dizer, a vinculação do gestor público não está adstrita à lei, mas ao ordenamento jurídico
como um todo. Sob essa ótica, é possível a prática de atos que não tenham expressa previsão legal, mas que
deem efetividade e concretizem o próprio texto constitucional, a exemplo do princípio da eficiência e
economicidade.
A partir dessa releitura proposta, a segunda e a terceira corrente são as mais proeminentes na atualidade,
com uma prevalência da segunda. Mesmo porque, em 2015, a Lei 13.129, alterou a Lei da Arbitragem,
passando a dispor expressamente acerca dessa possibilidade:
Art. 1º, § 1o A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para
dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis. (Incluído pela Lei nº 13.129, de
2015)
§ 2o A autoridade ou o órgão competente da administração pública direta para a celebração de
convenção de arbitragem é a mesma para a realização de acordos ou transações. (Incluído pela
Lei nº 13.129, de 2015)
Não obstante, antes dessa inclusão na lei de arbitragem, várias leis esparsas já previam a possibilidade da
arbitragem pela Administração, como, por exemplo: telecomunicações (art. 93, XV, Lei n. 9.472/97);
exploração de petróleo e gás natural (art. 43, X, Lei n. 9.478/97); concessões (art. 23-A, Lei n. 8.987/98),
parcerias público-privadas (11, III, da Lei 11.079/2004), contratos built to suit (art. 44-A, Lei 12.462/11).
Contudo, sabemos o regime jurídico administrativo revela diversas particularidades que diferencia o Poder
Público das relações travadas apenas entre particulares. O regramento principiológico do art. 37, CRFB se
transporta também para o processo arbitral. Por decorrência, faz-se necessário observar o seguinte:
 A arbitragem envolvendo a administração pública não pode ser sigilosa, em razão da necessidade de
observância ao princípio da publicidade;
 Doutro lado, considerando o princípio da legalidade, entende-se não ser possível arbitragem por
equidade; só é possível a arbitragem por legalidade.
Art. 2º A arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes. § 1º Poderão as
partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que
não haja violação aos bons costumes e à ordem pública. § 2º Poderão, também, as partes
convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e
costumes e nas regras internacionais de comércio. § 3o A arbitragem que envolva a
administração pública será sempre de direito e respeitará o princípio da
publicidade. (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)
 A sentença arbitral proferida em face da FP não está sujeita à remessa necessária. Nesse sentido é o
Enunciado 164 do FPPC: “A sentença arbitrai contra a Fazenda Pública não está sujeita à remessa necessária”.
Isso porque o art. 496 do CPC, que disciplina a remessa necessária, tem incidência apenas no processo
judicial.
 As demais prerrogativas da Fazenda Pública em juízo não se apresentam, em regra, na arbitragem.
Não há intimação pessoal, nem prazos em dobro, a não ser que as partes assim prevejam no compromisso
ou no termo de arbitragem. Se nada disserem, a regra é o ente público não gozar de suas prerrogativas
processuais.
IV – Dispute board
Fernando Marcondes, com base na definição da Dispute Resolution Board Foundation (DRB-F), afirma que
o dispute board “é um comitê formado por profissionais experientes e imparciais, contratado antes do início
de um projeto de construção para acompanhar o progresso da execução da obra, encorajando as partes a
evitar disputas e assistindo-as na solução daquelas que não puderem ser evitadas, visando à solução
definitiva”.
Existem três modalidades distintas de dispute boards:
i- o dispute review board, no qual os especialistas emitem recomendações não obrigatórias para as
partes, que apenas se tornam vinculantes caso as partes não se manifestem em contrário em prazo
previamente determinado;
ii- dispute adjudication board, em que os especialistas proferem decisões que vinculam as partes desde
o início, independentemente da insatisfação dos contratantes;
iii- combined dispute boards, que podem emitir recomendações ou decisões, dependendo das
circunstâncias do caso concreto.
Caso persista efetiva discordância com a decisão final, mesmo na forma mais exaustiva, completa e
vinculante de Dispute Board, a parte deverá manifestar o seu inconformismo e daí partir para o litígio judicial
ou arbitragem, de acordo com o que foi pactuado no contrato.
Recentemente o Conselho da Justiça Federal, na I Jornada sobre Prevenção e Solução Extrajudicial de
Litígios, sob a Coordenação Geral do ministro Luis Felipe Salomão, emitiu três enunciados sobre os Dispute
Boards, evidenciando a força que o Poder Judiciário já reconhece ao instituto, a saber:
Enunciado 49. Os Comitês de Resolução de Disputas (Dispute Boards) são um método de solução
consensual de conflito, na forma prevista no parágrafo 3º do artigo 3º do CPC.
Enunciado 76. As decisões proferidas por um Comitê de Resolução de Disputas (Dispute Board),
quando os contratantes tiverem acordado pela sua adoção obrigatória, vinculam as partes ao seu
cumprimento até que o Poder Judiciário ou o juízo arbitral competente emitam nova decisão ou
a confirmem, caso venham a ser provocados pela parte inconformada.
Enunciado 80. A utilização do Dispute Board, com a inserção da respectiva cláusula contratual, é
recomendável para os contratos de construção ou de obras de infraestrutura, como mecanismo
voltado para a prevenção de litígios e a redução dos custos correlatos, permitindo a imediata
resolução de conflitos surgidos no curso da execução dos contratos.
Ademais, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em acórdão relatado pelo ministro Marco Aurélio
Bellizze (REsp 1.569.422-RJ), ainda que apenas na fundamentação, reconheceu a existência, validade e a
eficácia dos Dispute Boards. Nessa decisão o STJ reconhece que:
com o propósito de atender as peculiaridades de cada contrato, notadamente aqueles em que seus efeitos perduram
ao longo do tempo, as partes podem reputar necessário, sob o enfoque da preservação do objeto contratual, ou
mesmo desejável, sob o aspecto da manutenção do ambiente de cooperação e parceria entre os contratantes, que
pontuais divergências surgidas nesse interregno sejam imediatamente dirimidas por um terceiro ou um ´colegiado´
criado para tal propósito.
Esse dispute board era novidade pra muitos, certo?

Lembrem-se de ficar atentos aos enunciados das Jornadas promovidas pelo CJF. Eles são fontes valiosas de
estudo. Quem já tinha lido os enunciados da I Jornada para Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios já
tinha sacado essa temática.