APOSTILA 53 - TRIBUTÁRIO Flashcards
A Constituição Federal outorgou a quais entidades federativas a competência para instituir ITCMD?
O artigo 155, inciso I, da Constituição Federal, autorizou aos Estados e ao Distrito Federal a instituição de
imposto sobre a “transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos”A Constituição Federal outorgou a essas entidades federativas a competência para instituir um imposto que incide sobre a transferência da propriedade de quaisquer bens, sejam móveis, semoventes ou imóveis, além da
transferência de direitos, desde que o título de aquisição decorra de uma doação ou do falecimento de alguém.
Quais são as duas as bases econômicas sobre as quais pode recair a tributação do ITCMD?
a) doação de quaisquer bens ou direitos; b) transmissão causa mortis de quaisquer bens ou direitos. Quanto à disciplina constitucional, dispõe o §1º do artigo 155.
Tratando-se de bens imóveis, o ITCMD é devido a qual estado nas hipóteses dos incisos I e II, 155?
o ao Estado em que localizado o bem.
Caso não se trate de bem imóvel,qual Estado é devido o ITCMD nas hipóteses dos inciso I e II do art. 155?
ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento ou tiver domicílio o doador.
No caso do inciso III do art. 155, propriedade de veículos automotores, qual o Estado é devido o ITCMD?
Nos casos do inciso III, no entanto, a Constituição não resolveu à questão, delegando à lei complementar a
tarefa de dispor sobre a competência para sua instituição.
No caso do inciso IV do art. 155, a quem cabe fixar as alíquotas máximas do ITCMD?
cabe ao senado fixar as alíquotas máximas do ITCMD, o que foi realizado pela Resolução 8/1992, que estipulou um teto de 8%.
Poderiam os Estados-Membros da Federação instituir o ITCMD sobre bens móveis, ou seria necessária a prévia aprovação de uma lei complementar?
Quanto ao tema, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que os Estados podem
exercer a competência legislativa plena com base no artigo 24, §3º, da Constituição Federal, até que seja
editada lei complementar que disponha sobre o tema.
Portanto, há a possibilidade de cobrança do ITCMD, não existindo vício de inconstitucionalidade no exercício
da competência tributária.
Qual diploma legislativo cabe para estabelecer normas gerais que definam os fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes dos impostos?
Nos termos do artigo 146, inciso III, alínea a, cabe à lei complementar. Esse papel é atualmente desempenhado
por diversos diplomas legislativos.
O primeiro deles é o Código Tributário Nacional, que foi recepcionado pela Constituição Federal como lei
complementar, e que define os arquétipos dos seguintes impostos: Imposto sobre a importação (II), Imposto
sobre a exportação (IE), Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana (IPTU), Imposto sobre transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato
oneroso, de bens imóveis (ITBI), Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR), Imposto
sobre Produtos Industrializados (IPI), Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a
títulos ou valores mobiliários (IOF).
O segundo diploma legislativo é a Lei Complementar nº 87/1996, que dispõe sobre o ICMS, e o terceiro a Lei
Complementar nº 116/2003, que dispõe sobre o ISSQN.
Qual diploma legislativo é aplicável ao ITCMD?
Quanto ao ITCMD, é possível a aplicação das disposições dos artigos 35 a 42 do Código Tributário Nacional,
que regulava o antigo imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a ele relativos. Esse tributo
abarcava as operações que versassem sobre imóveis, seja por ato inter vivos ou causa mortis, seja por
liberalidade ou a título oneroso. Com o advento da Constituição, esse imposto foi cindido em dois: ITBI, de
competência dos municípios; ITCMD, de competência dos Estados. Como o Código Tributário Nacional não
foi adaptado à Constituição, o entendimento majoritário é o de que os artigos 35 a 42 se aplicam tanto ao
ITCMD quanto ao ITBI.
Ocorre que as disposições dos artigos 35 a 42 versam sobre a transmissão de bens imóveis, e o ITCMD
também tem como objeto a transferência de bens móveis e direitos.
Como é regulada a tributação pelo ITCMD nas seguintes hipóteses: a) se o doador tiver domicílio ou residência no exterior; b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve seu inventário processado no exterior?
Nesses dois casos, como vimos anteriormente, a Constituição exigiu de maneira específica que a questão fosse regulamentada por meio de lei complementar.
Ademais, a existência de lei complementar nessa hipótese evitaria conflitos de competência entre os
Estados-membros da federação, porque, salvo admitindo-se que se aplica os incisos I e II também à hipótese do inciso III, inexiste informações sobre qual é o ente federativo competente para exigir o tributo em cada
situação. Assim, para parcela da doutrina, essa circunstância tornaria imprescindível a edição de lei
complementar, razão pela qual seria inconstitucional qualquer lei estadual que instituísse o ITCMD nas
hipóteses do inciso III.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem adotado essa posição e considerado inconstitucional a
cobrança7.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria nos autos do RE 851.108.
Quanto ao papel da lei complementar na conformação do ITCMD, é possível chegar a qual conclusão?
a) aplica-se os artigos 35 a 42 do Código Tributário Nacional no que tange às transmissões de
bens imóveis; b) na ausência de lei complementar, os Estados têm competência legislativa plena para dispor
sobre o imposto nos casos de bens móveis, nas situações elencadas nos incisos I e II do §1º do artigo 155; c)
Quanto às situações do artigo 155, §1º, inciso III, há controvérsia sobre a possibilidade de os Estados
disporem sobre o tema, em razão da inexistência da lei complementar mencionada pelo dispositivo.
Quais os 2 comportamentos que podem atrair a incidência da norma imponível do ITCMD?
A doação de quaisquer bens ou direitos e a transmissão causa mortis de quaisquer bens ou direitos.
Como ocorre o ITCMD em relação a à transmissão causa mortis?
tem-se que a transferência da propriedade ocorre com o
falecimento do de cujus, nos termos do que dispõe o artigo 1.784 do Código Civil.
Tratando-se de doação, como ocorre o ITCMD?
é preciso diferenciar o bem que compõe o negócio jurídico. Se for um bem móvel, a transferência acontece pela tradição, conforme enuncia o artigo 1.267 do Código Civil. Caso o bem seja imóvel, é necessário o registro, conforme determina o artigo 1.245 do Código Civil.
Existe a possibilidade de incidência do imposto nos casos de renúncia da herança?
A solução para essa questão depende da modalidade de renúncia a que se está a falar, se será abdicativa ou translativa.
O que é renuncia abdicativa e cite um exemplo de incidência do ITCMD?
entendendo-se como tal aquelas em que o interessado abdica de qualquer direito patrimonial a que tinha direito, sem fazer qualquer outra ressalva, o ITCMD não incide com relação a ele. Por óbvio, como os demais herdeiros terão um acréscimo nos seus quinhões, a renúncia deve repercutir no valor do imposto que deve ser pago pelos demais.
Exemplo
João, que tinha como herdeiros Thiago, Marcos e Ana, faleceu, deixando bens no valor de R$
1.000.000,00. A lei vigente nessa época determinava que o ITCMD seria de 4% sobre o valor de
cada quinhão. Thiago renunciou a herança sem fazer qualquer opção sobre a destinação do seu
quinhão. Nessa hipótese, não incide o ITCMD com relação a ele. Marcos e Ana, por outro lado,
pagarão o ITCMD no valor de R$ 20.000,00 cada um deles (R$ 500.000,00 x 4%).
O que é renúncia translativa? Cite um exemplo
nos casos de renúncia translativa, que ocorre quando o interessado renuncia à herança apontando para quem deve ser destinado o seu quinhão, o ITCMD pode incidir duas vezes. Isso porque, a renúncia nesse caso é impropria, porque só pode dispor do direito quem o possui. Assim, na verdade, o herdeiro aceitou a herança e dela dispôs. Nesse sentido, o ITCMD-Causa mortis incide quando da aceitação da herança, e o ITCMD-Doação quando da cessão gratuita dos direitos hereditários a outra pessoa.
Exemplo
João, que tinha como herdeiros Thiago, Marcos e Ana, faleceu, deixando bens no valor de R$
1.000.000,00. A lei vigente nessa época determinava que o ITCMD seria de 4% sobre o valor de
cada quinhão ou bem doado, além de apontar como contribuintes os herdeiros e donatários.
Thiago renunciou a herança, consignando que a sua parte deveria ser destinada a Ana, a quem
cedeu os seus direitos hereditários. Nesse caso, incide o ITCMD-Causa Mortis, em razão de Thiago
ter aceito a herança, e o ITCMD-Doação, no que tange à transferência do seu quinhão para Ana.
Em suma, os herdeiros devem pagar os seguintes valores:
Thiago, Ana e Marcos devem pagar R$ 13.333,33 cada um deles a título de ITCMD-Causa Mortis.
(R$ 333.333,33 x 4%)
Ana deve pagar 13.333,33 a título de ITCMD-Doação, em razão do quinhão que recebeu de
Thiago.
O que é o critério ANTECEDENTE espacial do ITCMD? Cite um exemplo
Tratando-se de bem imóvel, o imposto incide no local em que situado o bem, conforme determina o §1º,
inciso I, do artigo 155 da Constituição Federal. De outro lado, caso a transmissão tenha por objeto bens
móveis, títulos ou créditos, no local em que tiver domicílio o doador ou onde se processar o inventário ou
arrolamento.
Exemplo
João, que possuía Maria e Ana como herdeiras, faleceu, deixando os seguintes bens: um
apartamento, localizado no Estado de São Paulo, um automóvel e um apartamento localizado
em no Estado de Santa Catarina. O de cujus residia em Minas Gerais, razão pela qual o inventário
foi aberto e processado nesse estado, conforme determina o artigo 48 do CPC. Nessa hipótese,
os herdeiros terão que recolher os seguintes impostos:
ITCMD para o Estado de São Paulo, com relação ao imóvel localizado naquele local;
ITCMD para o Estado de Santa Catarina, com relação ao imóvel que se encontra lá estabelecido;
ITCMD para o Estado de Minas Gerais, no que tange ao automóvel
Qual o critério ANTECEDENTE temporal do ITCMD?
Se observado o artigo 116 do CTN, o critério temporal coincide com a abertura da sucessão, no caso da
transmissão causa mortis e com a tradição ou registro, nos casos de aquisição da propriedade por meio da
doação. Isso porque, é nesse momento que a conduta prevista no critério material ocorre no mundo real.
No entanto, nada impede que a lei estadual estabeleça outro momento, conforme determina o artigo 116
do Código Tributário Nacional.
De fato, as regras trazidas pelo artigo 116 do CTN sobre o momento da incidência da norma imponível se
aplicam salvo disposição de lei em contrário, como diz textualmente o caput do dispositivo.
Como regra, é o que ocorre na prática. Normalmente, as legislações estabelecem como critério temporal do
ITCMD-Causa mortis a decisão homologatória do cálculo do imposto pelo juízo processante do inventário, e
como critério temporal do ITCMD-Doação o momento anterior à celebração da escritura pública.
Qual o critério CONSEQUENTE quantitativo do ITCMD?
base de cálculo e alíquota.
Qual a base de cálculo do ITCMD? Cite exemplos.
A base de cálculo é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, conforme determina o artigo 38 do
Código Tributário Nacional.
Normalmente, as legislações estaduais estabelecem que o valor venal é o valor de mercado do bem ou direito
na data da abertura da sucessão ou da realização do contrato de doação
Alguns Estados estabelecem como base de cálculo o valor do bem na data da sua avaliação. Trata-se de
critério de legalidade duvidosa, porque a base de cálculo deve dimensionar o fato gerador, que é anterior à
avaliação. No entanto, a jurisprudência tem respaldado a opção legislativa, com base em uma antiga Súmula
do Supremo Tribunal Federal:
Súmula 113: O imposto de transmissão “causa mortis” é calculado sobre o valor dos bens na data
da avaliação.
Exemplo
João faleceu em março de 2017, tendo deixado um imóvel aos seus herdeiros Pedro e Manoel.
Em abril de 2018, a prefeitura anunciou que seria realizada uma obra na região, o que elevou
substancialmente o valor dos imóveis localizados no local. Apenas em maio de 2018 é que foi
feita a avaliação do imóvel transmitido. Nesse caso, se a legislação determinar como base de cálculo do ITCMD o valor do bem na data da avaliação, Pedro e João terão que arcar com um
imposto em valor maior do que ocorreria caso bem fosse avaliado na data da sucessão.
Qual a alíquota do ITCMD?
Quanto às alíquotas, cada estado é livre para estabelecê-las, desde que observado o teto fixado pelo Senado
Federal. Além disso, a alíquota do ITCMD-Causa Mortis que deve incidir é aquela vigente na época da
abertura da sucessão, ainda que tenha sido posteriormente alterada. É isso o que dispõe antiga súmula do Supremo Tribunal Federal:
Súmula 112: O imposto de transmissão “causa mortis” é devido pela alíquota vigente ao tempo
da abertura da sucessão.
Alguns estados estabelecem alíquotas progressivas, que aumentam de acordo com o incremento da base de
cálculo. No Recurso Extraordinário 562.045, o Supremo Tribunal Federal entendeu como constitucional essa
prática.