APOSTILA 53 - TRIBUTÁRIO Flashcards

1
Q

A Constituição Federal outorgou a quais entidades federativas a competência para instituir ITCMD?

A

O artigo 155, inciso I, da Constituição Federal, autorizou aos Estados e ao Distrito Federal a instituição de
imposto sobre a “transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos”A Constituição Federal outorgou a essas entidades federativas a competência para instituir um imposto que incide sobre a transferência da propriedade de quaisquer bens, sejam móveis, semoventes ou imóveis, além da
transferência de direitos, desde que o título de aquisição decorra de uma doação ou do falecimento de alguém.

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2
Q

Quais são as duas as bases econômicas sobre as quais pode recair a tributação do ITCMD?

A

a) doação de quaisquer bens ou direitos; b) transmissão causa mortis de quaisquer bens ou direitos. Quanto à disciplina constitucional, dispõe o §1º do artigo 155.

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3
Q

Tratando-se de bens imóveis, o ITCMD é devido a qual estado nas hipóteses dos incisos I e II, 155?

A

o ao Estado em que localizado o bem.

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4
Q

Caso não se trate de bem imóvel,qual Estado é devido o ITCMD nas hipóteses dos inciso I e II do art. 155?

A

ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento ou tiver domicílio o doador.

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5
Q

No caso do inciso III do art. 155, propriedade de veículos automotores, qual o Estado é devido o ITCMD?

A

Nos casos do inciso III, no entanto, a Constituição não resolveu à questão, delegando à lei complementar a
tarefa de dispor sobre a competência para sua instituição.

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6
Q

No caso do inciso IV do art. 155, a quem cabe fixar as alíquotas máximas do ITCMD?

A

cabe ao senado fixar as alíquotas máximas do ITCMD, o que foi realizado pela Resolução 8/1992, que estipulou um teto de 8%.

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7
Q

Poderiam os Estados-Membros da Federação instituir o ITCMD sobre bens móveis, ou seria necessária a prévia aprovação de uma lei complementar?

A

Quanto ao tema, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que os Estados podem
exercer a competência legislativa plena com base no artigo 24, §3º, da Constituição Federal, até que seja
editada lei complementar que disponha sobre o tema.

Portanto, há a possibilidade de cobrança do ITCMD, não existindo vício de inconstitucionalidade no exercício
da competência tributária.

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8
Q

Qual diploma legislativo cabe para estabelecer normas gerais que definam os fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes dos impostos?

A

Nos termos do artigo 146, inciso III, alínea a, cabe à lei complementar. Esse papel é atualmente desempenhado
por diversos diplomas legislativos.

O primeiro deles é o Código Tributário Nacional, que foi recepcionado pela Constituição Federal como lei
complementar, e que define os arquétipos dos seguintes impostos: Imposto sobre a importação (II), Imposto
sobre a exportação (IE), Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana (IPTU), Imposto sobre transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato
oneroso, de bens imóveis (ITBI), Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR), Imposto
sobre Produtos Industrializados (IPI), Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a
títulos ou valores mobiliários (IOF).

O segundo diploma legislativo é a Lei Complementar nº 87/1996, que dispõe sobre o ICMS, e o terceiro a Lei
Complementar nº 116/2003, que dispõe sobre o ISSQN.

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9
Q

Qual diploma legislativo é aplicável ao ITCMD?

A

Quanto ao ITCMD, é possível a aplicação das disposições dos artigos 35 a 42 do Código Tributário Nacional,
que regulava o antigo imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a ele relativos. Esse tributo
abarcava as operações que versassem sobre imóveis, seja por ato inter vivos ou causa mortis, seja por
liberalidade ou a título oneroso. Com o advento da Constituição, esse imposto foi cindido em dois: ITBI, de
competência dos municípios; ITCMD, de competência dos Estados. Como o Código Tributário Nacional não
foi adaptado à Constituição, o entendimento majoritário é o de que os artigos 35 a 42 se aplicam tanto ao
ITCMD quanto ao ITBI.

Ocorre que as disposições dos artigos 35 a 42 versam sobre a transmissão de bens imóveis, e o ITCMD
também tem como objeto a transferência de bens móveis e direitos.

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10
Q

Como é regulada a tributação pelo ITCMD nas seguintes hipóteses: a) se o doador tiver domicílio ou residência no exterior; b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve seu inventário processado no exterior?

A

Nesses dois casos, como vimos anteriormente, a Constituição exigiu de maneira específica que a questão fosse regulamentada por meio de lei complementar.

Ademais, a existência de lei complementar nessa hipótese evitaria conflitos de competência entre os
Estados-membros da federação, porque, salvo admitindo-se que se aplica os incisos I e II também à hipótese do inciso III, inexiste informações sobre qual é o ente federativo competente para exigir o tributo em cada
situação. Assim, para parcela da doutrina, essa circunstância tornaria imprescindível a edição de lei
complementar, razão pela qual seria inconstitucional qualquer lei estadual que instituísse o ITCMD nas
hipóteses do inciso III.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem adotado essa posição e considerado inconstitucional a
cobrança7.

O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria nos autos do RE 851.108.

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11
Q

Quanto ao papel da lei complementar na conformação do ITCMD, é possível chegar a qual conclusão?

A

a) aplica-se os artigos 35 a 42 do Código Tributário Nacional no que tange às transmissões de
bens imóveis; b) na ausência de lei complementar, os Estados têm competência legislativa plena para dispor
sobre o imposto nos casos de bens móveis, nas situações elencadas nos incisos I e II do §1º do artigo 155; c)
Quanto às situações do artigo 155, §1º, inciso III, há controvérsia sobre a possibilidade de os Estados
disporem sobre o tema, em razão da inexistência da lei complementar mencionada pelo dispositivo.

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12
Q

Quais os 2 comportamentos que podem atrair a incidência da norma imponível do ITCMD?

A

A doação de quaisquer bens ou direitos e a transmissão causa mortis de quaisquer bens ou direitos.

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13
Q

Como ocorre o ITCMD em relação a à transmissão causa mortis?

A

tem-se que a transferência da propriedade ocorre com o
falecimento do de cujus, nos termos do que dispõe o artigo 1.784 do Código Civil.

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14
Q

Tratando-se de doação, como ocorre o ITCMD?

A

é preciso diferenciar o bem que compõe o negócio jurídico. Se for um bem móvel, a transferência acontece pela tradição, conforme enuncia o artigo 1.267 do Código Civil. Caso o bem seja imóvel, é necessário o registro, conforme determina o artigo 1.245 do Código Civil.

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15
Q

Existe a possibilidade de incidência do imposto nos casos de renúncia da herança?

A

A solução para essa questão depende da modalidade de renúncia a que se está a falar, se será abdicativa ou translativa.

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16
Q

O que é renuncia abdicativa e cite um exemplo de incidência do ITCMD?

A

entendendo-se como tal aquelas em que o interessado abdica de qualquer direito patrimonial a que tinha direito, sem fazer qualquer outra ressalva, o ITCMD não incide com relação a ele. Por óbvio, como os demais herdeiros terão um acréscimo nos seus quinhões, a renúncia deve repercutir no valor do imposto que deve ser pago pelos demais.

Exemplo
João, que tinha como herdeiros Thiago, Marcos e Ana, faleceu, deixando bens no valor de R$
1.000.000,00. A lei vigente nessa época determinava que o ITCMD seria de 4% sobre o valor de
cada quinhão. Thiago renunciou a herança sem fazer qualquer opção sobre a destinação do seu
quinhão. Nessa hipótese, não incide o ITCMD com relação a ele. Marcos e Ana, por outro lado,
pagarão o ITCMD no valor de R$ 20.000,00 cada um deles (R$ 500.000,00 x 4%).

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17
Q

O que é renúncia translativa? Cite um exemplo

A

nos casos de renúncia translativa, que ocorre quando o interessado renuncia à herança apontando para quem deve ser destinado o seu quinhão, o ITCMD pode incidir duas vezes. Isso porque, a renúncia nesse caso é impropria, porque só pode dispor do direito quem o possui. Assim, na verdade, o herdeiro aceitou a herança e dela dispôs. Nesse sentido, o ITCMD-Causa mortis incide quando da aceitação da herança, e o ITCMD-Doação quando da cessão gratuita dos direitos hereditários a outra pessoa.

Exemplo

João, que tinha como herdeiros Thiago, Marcos e Ana, faleceu, deixando bens no valor de R$
1.000.000,00. A lei vigente nessa época determinava que o ITCMD seria de 4% sobre o valor de
cada quinhão ou bem doado, além de apontar como contribuintes os herdeiros e donatários.
Thiago renunciou a herança, consignando que a sua parte deveria ser destinada a Ana, a quem
cedeu os seus direitos hereditários. Nesse caso, incide o ITCMD-Causa Mortis, em razão de Thiago
ter aceito a herança, e o ITCMD-Doação, no que tange à transferência do seu quinhão para Ana.
Em suma, os herdeiros devem pagar os seguintes valores:
Thiago, Ana e Marcos devem pagar R$ 13.333,33 cada um deles a título de ITCMD-Causa Mortis.
(R$ 333.333,33 x 4%)
Ana deve pagar 13.333,33 a título de ITCMD-Doação, em razão do quinhão que recebeu de
Thiago.

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18
Q

O que é o critério ANTECEDENTE espacial do ITCMD? Cite um exemplo

A

Tratando-se de bem imóvel, o imposto incide no local em que situado o bem, conforme determina o §1º,
inciso I, do artigo 155 da Constituição Federal. De outro lado, caso a transmissão tenha por objeto bens
móveis, títulos ou créditos, no local em que tiver domicílio o doador ou onde se processar o inventário ou
arrolamento.

Exemplo

João, que possuía Maria e Ana como herdeiras, faleceu, deixando os seguintes bens: um
apartamento, localizado no Estado de São Paulo, um automóvel e um apartamento localizado
em no Estado de Santa Catarina. O de cujus residia em Minas Gerais, razão pela qual o inventário
foi aberto e processado nesse estado, conforme determina o artigo 48 do CPC. Nessa hipótese,
os herdeiros terão que recolher os seguintes impostos:

ITCMD para o Estado de São Paulo, com relação ao imóvel localizado naquele local;
ITCMD para o Estado de Santa Catarina, com relação ao imóvel que se encontra lá estabelecido;
ITCMD para o Estado de Minas Gerais, no que tange ao automóvel

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19
Q

Qual o critério ANTECEDENTE temporal do ITCMD?

A

Se observado o artigo 116 do CTN, o critério temporal coincide com a abertura da sucessão, no caso da
transmissão causa mortis e com a tradição ou registro, nos casos de aquisição da propriedade por meio da
doação. Isso porque, é nesse momento que a conduta prevista no critério material ocorre no mundo real.
No entanto, nada impede que a lei estadual estabeleça outro momento, conforme determina o artigo 116
do Código Tributário Nacional.
De fato, as regras trazidas pelo artigo 116 do CTN sobre o momento da incidência da norma imponível se
aplicam salvo disposição de lei em contrário, como diz textualmente o caput do dispositivo.
Como regra, é o que ocorre na prática. Normalmente, as legislações estabelecem como critério temporal do
ITCMD-Causa mortis a decisão homologatória do cálculo do imposto pelo juízo processante do inventário, e
como critério temporal do ITCMD-Doação o momento anterior à celebração da escritura pública.

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20
Q

Qual o critério CONSEQUENTE quantitativo do ITCMD?

A

base de cálculo e alíquota.

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21
Q

Qual a base de cálculo do ITCMD? Cite exemplos.

A

A base de cálculo é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, conforme determina o artigo 38 do
Código Tributário Nacional.
Normalmente, as legislações estaduais estabelecem que o valor venal é o valor de mercado do bem ou direito
na data da abertura da sucessão ou da realização do contrato de doação
Alguns Estados estabelecem como base de cálculo o valor do bem na data da sua avaliação. Trata-se de
critério de legalidade duvidosa, porque a base de cálculo deve dimensionar o fato gerador, que é anterior à
avaliação. No entanto, a jurisprudência tem respaldado a opção legislativa, com base em uma antiga Súmula
do Supremo Tribunal Federal:

Súmula 113: O imposto de transmissão “causa mortis” é calculado sobre o valor dos bens na data
da avaliação.

Exemplo
João faleceu em março de 2017, tendo deixado um imóvel aos seus herdeiros Pedro e Manoel.
Em abril de 2018, a prefeitura anunciou que seria realizada uma obra na região, o que elevou
substancialmente o valor dos imóveis localizados no local. Apenas em maio de 2018 é que foi
feita a avaliação do imóvel transmitido. Nesse caso, se a legislação determinar como base de cálculo do ITCMD o valor do bem na data da avaliação, Pedro e João terão que arcar com um
imposto em valor maior do que ocorreria caso bem fosse avaliado na data da sucessão.

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22
Q

Qual a alíquota do ITCMD?

A

Quanto às alíquotas, cada estado é livre para estabelecê-las, desde que observado o teto fixado pelo Senado
Federal. Além disso, a alíquota do ITCMD-Causa Mortis que deve incidir é aquela vigente na época da
abertura da sucessão, ainda que tenha sido posteriormente alterada. É isso o que dispõe antiga súmula do Supremo Tribunal Federal:
Súmula 112: O imposto de transmissão “causa mortis” é devido pela alíquota vigente ao tempo
da abertura da sucessão.
Alguns estados estabelecem alíquotas progressivas, que aumentam de acordo com o incremento da base de
cálculo. No Recurso Extraordinário 562.045, o Supremo Tribunal Federal entendeu como constitucional essa
prática.

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23
Q

Qual o critério CONSEQUENTE pessoal do ITCMD?

A

O sujeito ativo é o Estado da Federação competente. Quanto ao sujeito passivo, o artigo 42 do CTN autoriza
que seja colocado como contribuinte qualquer das partes na operação tributada, conforme dispuser a lei.
Normalmente, figuram como contribuintes os beneficiários da transmissão da propriedade, como os
herdeiros, cessionários, legatários e donatários.

24
Q

Qual a legislação aplicável ao ICMS?

A

As principais normas atinentes a esse imposto se encontram na Constituição Federal, na Lei Complementar
nº 24/75 e na Lei Complementar nº 87/96, que estabelece as normas gerais sobre o tributo.

25
Qual a regra de competência do ICMS?
O artigo 155, inciso II, da Constituição Federal, estabelece aos Estados e ao Distrito Federal a competência para instituir imposto sobre “operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior”. Além disso, o mesmo artigo 155, em seu §2º, inciso IX, alínea a, autoriza aos Estados cobrarem ICMS sobre “a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior. Como se pode observar desses dispositivos, são diversas as situações que podem ser tributadas por meio desse imposto. São elas: Operações relativas à circulação de mercadorias, Prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, Prestação de serviços de comunicação, Importação de bem, mercadoria ou serviço.
26
O que são Operações relativas à circulação de mercadorias?
Por operações se entende todos aqueles atos ou negócios jurídicos capazes de transmitir um direito, enquanto que o termo circulação significa mudança na titularidade da propriedade. Portanto, o ICMS tem como objetivo a tributação de uma operação de transmissão da propriedade, o que afasta a incidência da exação nos casos em que a mercadoria é transferida para um outro estabelecimento de propriedade do mesmo contribuinte: Súmula 166 do STJ: Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte
27
Incide o ICMS sobre o fornecimento de água tratada por concessionária de serviço público?
Não. Não incide o ICMS sobre o fornecimento de água tratada por concessionária de serviço público. O fundamento é o de que a água não pode ser considerada mercadoria.
28
Como incide o ICMS quando a mercadoria é acompanhada de um serviço?
Quando a mercadoria é acompanhada de um serviço, deve-se levar em conta o que dispõe o artigo 155, §2, IX, b, da Constituição, segundo a qual o ICMS incide “sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios”. Assim, se o serviço não constar da lista prevista pela LC 116/03, incide o ICMS, e não o ISSQN. É o que acontece com os contribuintes que operam como bares, restaurantes e estabelecimentos similares, conforme enuncia a Súmula 163 do Superior Tribunal de Justiça. Por outro lado, caso o serviço conste da lista prevista pela LC 116/03, incide apenas o ISSQN, salvo se a própria LC 116/03 ressalvar a possibilidade da incidência do ICMS9.
29
Quanto ao energia elétrica como incide o ICMS?
Quanto à energia elétrica, o ICMS incide apenas sobre o que for efetivamente utilizado, sendo ilegal a cobrança sobre a demanda contratada, mas não utilizada. Foi o que entendeu o STF ao julgar o RE 592824, ocasião em que a Corte aprovou a seguinte tese de Repercussão Geral: Tema 176 de Repercussão Geral: A demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor.
30
Como é a incidência do ICMS quanto a Prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal?
Nos termos do artigo 2º, inciso II, da Lei Complementar 87, o ICMS incide sobre “prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores”. Como se pode observar, a incidência desse tributo pressupõe uma prestação de serviço de transporte, ou seja, um contrato oneroso mediante o qual alguém contrata outrem para transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas. Desse modo, não incide o imposto se o transporte for feito pelo próprio interessado
31
Como é a incidencia de ICMS quanto a Prestação de serviços de comunicação?
O conceito de comunicação é essencial para delimitação da competência tributária. Quanto ao tema, a doutrina tem entendido que a sua existência pressupõe os seguintes elementos: a) emissor determinado; b) mensagem; c) canal, por meio do qual a mensagem é transmitida; d) receptor determinado. Assim, quando a Constituição fala em serviços de comunicação, o texto quer se referir àquelas atividades que permitem a alguém transmitir uma mensagem por meio de um canal a um destinatário. Não é, no entanto, todo serviço de comunicação que pode ser tributado: O artigo 155, §2º, inciso X, alínea d, estabelece uma imunidade aos serviços de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita. As situações mais usais de cobrança do ICMS com base nessa base imponível concerne aos serviços de TV a cabo e telefonia. Os provedores de internet não são contribuintes do ICMS, porque apenas permitem o acesso à rede, não sendo típicos serviços de comunicação. Quanto ao tema, há inclusive súmula do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 334: O ICMS não incide no serviço dos provedores de acesso à Internet. Do mesmo modo, não incide ICMS sobre os serviços preparatórios aos serviços de comunicação, tais como: habilitação, instalação, disponibilidade, assinatura, cadastro de usuário e equipamento, que se revelam como meras atividades-meio ou serviços suplementares. Foi o que decidiu o Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 572.020.
32
Como é a incidência do ICMS quanto a Importação de bem, mercadoria ou serviço?
Antes da Emenda Constitucional de nº 33/2001, o Supremo Tribunal Federal considerava incompatível com a Constituição Federal a tributação, por meio do ICMS, de importações realizadas por pessoas físicas e jurídicas que não se dedicavam habitualmente ao comércio e à prestação de serviços. Em virtude desse posicionamento, o Congresso Nacional editou a Emenda Constitucional de nº 33/2001, publicada em 12/12/2001, que modificou o inciso IX do parágrafo segundo do artigo 155 da Constituição Federal, para tornar explícita a possibilidade de tributação, por meio do ICMS-Importação, das operações que introduzam no território nacional bens ou mercadorias provenientes do exterior, ainda que tais operações sejam realizadas por pessoas que não sejam contribuintes habituais do imposto. A Lei Complementar de nº 114/2002, que regulamentou o dispositivo, foi publicada apenas em 17/12/2002, mais de um ano depois da publicação da Emenda Constitucional de nº 33/2001. Assim, surgiram duas controvérsias sobre a aplicação do novo regramento constitucional: i) as leis estaduais que foram editadas após a Emenda Constitucional de nº 33/2001, mas antes da Lei Complementar de nº 114/2002, são válidas? ii) Em caso positivo, a cobrança pode ser realizada imediatamente após a publicação das leis estaduais - ainda que anteriores à LC de nº 114/2002 - ou somente após a vigência desse último diploma legislativo? Tais questões foram resolvidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1221330, ocorrido em 16/06/2020. Na ocasião, a Corte aprovou a seguinte Tese de Repercussão Geral: Tese de Repercussão Geral de nº 1094: I - Após a Emenda Constitucional 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços, devendo tal tributação estar prevista em lei complementar federal. II - As leis estaduais editadas após a EC 33/2001 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 114/2002, com o propósito de impor o ICMS sobre a referida operação, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 114/2002 (grifo nosso)
33
De que depende a legitimidade da tributação no ICMS Importação?
Ainda quanto à interpretação da regra de competência, é importante frisar que, também no ICMSImportação, a legitimidade da tributação depende da circulação do bem ou da mercadoria, ou seja, da transferência da titularidade. Em não existindo a transferência da propriedade do bem ou da mercadoria, o ICMS não pode incidir. Com base nessa premissa, o STF rechaçou a possibilidade de o ICMS incidir nas operações de arrendamento mercantil internacional, salvo na hipótese de antecipação da opção de compra. É que restou consignado na Tese 297 de Repercussão Geral: Não incide o ICMS na operação de arrendamento mercantil internacional, salvo na hipótese de antecipação da opção de compra, quando configurada a transferência da titularidade do bem.
34
Qual é o Estado competente para exigir o ICMS-Importação?
Quanto à sujeição ativa, A Emenda Constitucional de nº 33/2001 estabeleceu que o beneficiário é o "Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço", mas não disse a que tipo de destinatário estava se referindo. Se ao destinatário econômico, que é aquele no qual a mercadoria é entregue; ou se ao destinatário legal, que é aquele que realizou a operação de importação do bem ou mercadoria. Ao julgar o RE 665.134, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a jurisprudência da Corte, no sentido de que o sujeito ativo da obrigação tributária é o Estado-membro no qual está domiciliado o destinatário legal da operação que deu causa à circulação. A identificação de qual é esse local depende da modalidade de importação realizada. Na importação por conta própria o comprador realiza a importação sem qualquer intermediário. Portanto, o sujeito ativo é o Estado no qual está localizado o estabelecimento do comprador. Exemplo: A pessoa jurídica X, localizada em Minas Gerais, realiza um contrato de compra e venda de uma máquina proveniente da Alemanha. Nesse caso, o Estado competente para exigir o ICMSImportação é o Estado de Minas Gerais.
35
Quem é o sujeito ativo no ICMS, na importação por conta própria quando é o comprador que realiza a importação sem qualquer intermediário?
Na importação por conta própria o comprador realiza a importação sem qualquer intermediário. Portanto, o sujeito ativo é o Estado no qual está localizado o estabelecimento do comprador. Exemplo: A pessoa jurídica X, localizada em Minas Gerais, realiza um contrato de compra e venda de uma máquina proveniente da Alemanha. Nesse caso, o Estado competente para exigir o ICMSImportação é o Estado de Minas Gerais.
36
Quem é o adquirente-contratante na importação por conta e ordem de terceiros em termos de ICMS?
Na importação por conta e ordem de terceiros o comprador contrata uma empresa importadora (trading company) para que esta realize a importação em nome do comprador. Assim, é o comprador quem realiza o despacho aduaneiro e promove o pagamento do preço ao fornecedor. Como nessa modalidade a trading company atua apenas como uma prestadora de serviços, o destinatário legal da mercadoria é o adquirente-contratante. Exemplo: A pessoa jurídica X, localizada em Minas Gerais, contrata a pessoa jurídica Y, uma Trading Company localizada em Santa Catarina, para que esta promova a importação, em nome da pessoa jurídica X, de uma máquina proveniente da Alemanha. A pessoa jurídica X é quem realiza o despacho aduaneiro e faz o pagamento do preço à fornecedora. Nesse caso, o estado competente para exigir o ICMS-Importação é o Estado de Minas Gerais, pois foi a pessoa jurídica X quem incorreu no fato gerador do ICMS-Importação.
37
Quem é destinatária legal da mercadoria na "importação por conta própria, sob encomenda", em termos de ICMS?
Na "importação por conta própria, sob encomenda", a solução é distinta. Nessa modalidade a trading não atua como mera prestadora de serviços, mas como típica importadora direta. É a trading quem adquire as mercadorias e depois as revende aos seus encomendantes. É ela, a trading, quem realiza o despacho aduaneiro e promove o pagamento do preço ao fornecedor. Como nessa hipótese a trading atua em seu próprio nome, é ela a destinatária legal da mercadoria. Exemplo: A pessoa jurídica X, localizada em Minas Gerais, contrata a pessoa jurídica Y, uma Trading Company localizada em Santa Catarina, para que esta promova a importação, em nome próprio, de uma máquina proveniente da Alemanha. A trading realiza o despacho aduaneiro e faz o pagamento à fornecedora. Posteriormente, revende a mercadoria à encomendante (pessoa jurídica X). Nesse caso, o estado competente para exigir o ICMS-Importação é o Estado de Santa Catarina, pois foi a pessoa jurídica Y quem incorreu no fato gerador do ICMS-importação.
38
Qual a disciplina legal do ICMS?
Quanto à disciplina constitucional, o §2º do Artigo 155 detalhou o regramento do ICMS.
39
Como é explicada a não cumulatividade no ICMS?
O ICMS é não cumulativo, ou seja, os contribuintes podem se apropriar dos créditos do imposto atinentes às entradas tributadas de mercadorias no seu estabelecimento. A não cumulatividade tem como objetivo evitar que as incidências sucessivas nas diversas operações da cadeia econômica de um produto impliquem em um ônus tributário excessivo, resultante da múltipla tributação da mesma base econômica. Por meio dela, evita-se a oneração em cascata, que ocorreria se o ICMS pudesse ser cobrado, sem qualquer compensação, nas diversas saídas da mercadoria. O creditamento não se dá por mercadoria específica, ou seja, não é necessário que a mercadoria adquirida seja revendida para que o crédito possa ser utilizado. Basta que existam créditos referentes às operações ou prestações anteriores. Quanto à extensão do direito ao creditamento, tem-se que o texto constitucional o assegura com relação aos bens adquiridos para revenda. Os artigos 20 e 33 da LC nº 87/96, no entanto, ampliaram essa possibilidade, reconhecendo o direito ao crédito a outras situações. Por outro lado, a Constituição trouxe casos em que o direito ao creditamento não ocorre. Referimo-nos ao que determina o artigo 155, §2, inciso II, do texto constitucional. Assim, se na operação de aquisição a mercadoria for isenta ou não incidir, não há direito ao crédito. De fato, o valor a ser compensado seria 0: O mesmo ocorre se a saída da mercadoria for isenta de ICMS. Nesse caso, os créditos provenientes das operações anteriores devem ser anulados. Quanto à interpretação desse dispositivo constitucional, o Supremo Tribunal Federal, no RE 635.688, aprovou a Tese 299 de Repercussão Geral, segundo a qual “A redução da base de cálculo de ICMS equivale à isenção parcial, o que acarreta a anulação proporcional de crédito relativo às operações anteriores, salvo disposição em lei estadual em sentido contrário”. Portanto, segundo a Corte, em caso de isenção parcial, incide o disposto no artigo 155 do texto constitucional.
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Qual o papel do Senado na na conformação do ICMS?
O artigo 155, §2º, inciso IV, dispõe que “resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação”. O dispositivo permanece válido apenas quanto às operações e prestações interestaduais, uma vez que o artigo 155, §2º, inciso X, alínea a, inserido pela Emenda Constitucional nº 42/2003, estabeleceu imunidade tributária com relação ao ICMS nas operações que destinem mercadorias ou serviços para o exterior. Quanto às alíquotas internas, o artigo 155, §2º, inciso V, alínea a, faculta ao Senado Federal estabelecer alíquotas mínimas, mediante resolução de iniciativa de um terço de aprovada pela maioria absoluta de seus membros; a alínea b, por sua vez, faculta ao Senado Federal fixar alíquotas máximas nas operações internas, desde que seja para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa de maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros. O gráfico abaixo facilita a memorização do papel das resoluções do Senado Federal na conformação do ICMS:
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O que são Alíquotas internas e interestaduais no ICMS?
A Emenda Constitucional nº 87/2005 promoveu uma mudança significativa na conformação do ICMS, com o objetivo de equalizar os impactos do comércio eletrônico na arrecadação dos Estados. Antes da sua edição, quando uma operação destinasse bens a um consumidor final localizado em outro estado, a adoção da alíquota interna ou da alíquota interestadual dependia do fato de o destinatário ser ou não ser contribuinte do imposto: em caso positivo, a alíquota seria a interestadual, e o Estado de destino faria jus à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual; em caso negativo, incidia a alíquota interna, e o Estado de destino nada recebia. Exemplo 1 Empresa X, sediada no Estado Y, vendeu mercadoria a outra pessoa jurídica, contribuinte do ICMS, sediada no Estado Z. A alíquota interestadual era de 12% e a alíquota interna era de 18%. Nesse caso, de acordo com a regra acima, o vendedor deve recolher 12% de ICMS para o Estado Y, e o comprador 6% de ICMS para o Estado Z. Exemplo 2 Empresa X, sediada no Estado Y, vendeu mercadoria a consumidor final que não é contribuinte do ICMS, localizado no Estado Z. A alíquota interestadual era de 12% e a alíquota interna era de 18%. Nesse caso, de acordo com a regra acima, o vendedor deve recolher 18% para o Estado Y. O Estado Z não recebe nada. A partir da Edição da Emenda Constitucional nº 87/2005 a situação foi modificada sensivelmente, conforme se observa da redação atual da Constituição Federal: Artigo 155 [...] VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015) (Produção de efeito) VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015) (Produção de efeito) a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015) b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015) Portanto, a partir da reforma constitucional, sempre que ocorrer uma operação ou prestação que destine bens e serviços a consumidor final deve incidir a alíquota interestadual, o que garante ao Estado de destino o direito à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual. O fato de o destinatário ser ou não contribuinte do imposto apenas influencia na responsabilidade pelo recolhimento dessa diferença: Em caso positivo, cabe a ele fazê-lo, e em caso negativo, ao próprio remetente. Exemplo Empresa X, sediada no Estado Y, vendeu mercadoria a consumidor final que não é contribuinte do ICMS, localizado no Estado Z. A alíquota interestadual era de 12% e a alíquota interna era de 18%. Nesse caso, de acordo com a regra acima, o vendedor deve recolher 12% para o Estado Y e 6% para o Estado Z. Para amortizar o impacto financeiro decorrente dessa mudança, foi inserido o artigo 99 no capítulo das disposições constitucionais transitórias (ADCT): Art. 99. Para efeito do disposto no inciso VII do § 2º do art. 155, no caso de operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre os Estados de origem e de destino, na seguinte proporção: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015) I - para o ano de 2015: 20% (vinte por cento) para o Estado de destino e 80% (oitenta por cento) para o Estado de origem; II - para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) para o Estado de destino e 60% (sessenta por cento) para o Estado de origem; III - para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) para o Estado de destino e 40% (quarenta por cento) para o Estado de origem; IV - para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) para o Estado de destino e 20% (vinte por cento) para o Estado de origem; V - a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) para o Estado de destino.
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O que são Convênios do CONFAZ no ICMS?
O artigo 155, §2º,XIII, alínea g. Como se pode observar, esse dispositivo exige, com o objetivo de evitar a guerra fiscal, que isenções, incentivos e benefícios fiscais sejam concedidos apenas mediante convênio entre os Estados e o Distrito Federal. A questão é regulamentada pela LC nº 24/75. O artigo 2º, §2º, daquele diploma legislativo, exige decisão unânime dos Estados representados.
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O que é o Critério ANTECEDENTE Material no ICMS?
Conforme vimos quando da análise da base econômica, há quatro critérios materiais no ICMS: 1º: Realizar operações relativas à circulação de mercadorias; 2º: Prestar serviços de transporte interestadual e intermunicipal; 3º: Prestar serviços de comunicação 4º: Importar bem, mercadoria ou serviço
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O que é o critério ANTECEDENTE Espacial no ICMS?
O critério espacial foi detalhado pela LC nº 87/1996: Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é: I - tratando-se de mercadoria ou bem: a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador; b) onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária; c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado; d) importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física; e) importado do exterior, o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido; f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados; (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002) g) o do Estado onde estiver localizado o adquirente, inclusive consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização; h) o do Estado de onde o ouro tenha sido extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial; i) o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos; II - tratando-se de prestação de serviço de transporte: a) onde tenha início a prestação; b) onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária; c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do inciso XIII do art. 12 e para os efeitos do § 3º do art. 13; III - tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação: a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção; b) o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha, cartão, ou assemelhados com que o serviço é pago; c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese e para os efeitos do inciso XIII do art. 12; c-1) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite; (Alínea incluída pela LCP nº 102, de 11.7.2000) d) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos;
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O que é o critério ANTECEDENTE Temporal no ICMS?
O critério temporal, por sua vez, encontra-se inserido no artigo 12 da LC nº 87/1996: Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular; II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento; III - da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, no Estado do transmitente; IV - da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente; V - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza; VI - do ato final do transporte iniciado no exterior; VII - das prestações onerosas de serviços de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza; VIII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços: a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios; b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido na lei complementar aplicável; IX – do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior; (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002) X - do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior; XI – da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados; (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002) XII – da entrada no território do Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização; (Redação dada pela LCP nº 102, de 11.7.2000) XIII - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente
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O que é a Base de Cálculo no ICMS?
A base de cálculo do ICMS é regulada de maneira detalhada pelo artigo 13 e seguintes da LC nº 87/1996. Merece destaque que o ICMS é calculado por dentro, ou seja, o próprio valor do imposto integra a sua base de cálculo. Assim, se a mercadoria for comercializada por R$ 100,00 e a alíquota do imposto for de 18%, a base de cálculo será de R$ 118,00 (R$ 100 + 18%). Sobre a base de cálculo incide a alíquota de 18%, o que resulta no valor de R$ 21,24 de ICMS a ser pago.
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O que é o critério CONSEQUENTE sujeito ativo do ICMS?
O sujeito ativo é o Estado ou o DF onde ocorrer quaisquer das operações que compõe o critério material. No caso de importação de mercadorias, bens ou serviços, o Estado competente para exigir o tributo é o do estabelecimento destinatário da mercadoria. Com relação a essa última hipótese, de importação de bens e mercadorias, não é incomum que determinada pessoa jurídica importe um bem já previamente vendido a contribuinte de outro Estado da federação. Nessa hipótese, independentemente de o bem ser desembaraçado no Estado do importador ou diretamente no local onde sediado o destinatário da segunda operação, o ICMS incidente sobre a importação ocorre em favor do Estado onde está localizado o estabelecimento do importador. Exemplo A pessoa jurídica X, sediada no Rio Grande do Sul, importa determinado bem, já previamente vendido à pessoa jurídica Y, localizada em Santa Catarina. Para evitar custos desnecessários, a Pessoa jurídica X requereu ao importador que o bem já fosse entregue diretamente no estabelecimento da pessoa jurídica Y. Nesse caso, o ICMS decorrente da importação incide em favor do estado do Rio Grande do Sul.
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O que é o critério CONSEQUENTE sujeito passivo?
Contribuinte é qualquer pessoa que realize, com habitualidade caracterizadora de intuito comercial, operações de circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e prestações se iniciem no exterior. Também se caracteriza como contribuinte a pessoa que, mesmo não sendo contribuinte habitual, realize operações de importação de bens, mercadorias ou serviços. Além dos contribuintes, a Lei Complementar nº 87/1996 autoriza que a lei estadual estabeleça hipóteses de substituição tributária: Art. 6o Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário. (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002) § 1º A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto. § 2o A atribuição de responsabilidade dar-se-á em relação a mercadorias, bens ou serviços previstos em lei de cada Estado. (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002) Art. 7º Para efeito de exigência do imposto por substituição tributária, inclui-se, também, como fato gerador do imposto, a entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado. Ainda, há hipóteses de substituição tributária para frente e substituição tributária para trás no âmbito do ICMS.
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Qual a regra de competência e disciplina constitucional do IPVA?
sobre “a propriedade de veículos automotores”. A propriedade é o mais amplo dos direitos reais, que compreende a faculdade de usar, gozar, dispor e reaver. O conceito de veículo automotor, por sua vez, encontra-se no Anexo I da Lei 9.503/97, que instituiu o Código de Trânsito. Segundo a definição legal, veículo automotor é “todo veículo a motor de propulsão que circule por seus próprios meios, e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas, ou para a tração viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas e coisas. O termo compreende os veículos conectados a uma linha elétrica e que não circulam sobre trilhos (ônibus elétrico) A doutrina diverge sobre a possibilidade de tributação de outra grandeza que não a propriedade. José Eduardo Soares de Melo responde negativamente. Cláudio Carneiro11, por ouro lado, não enxerga ilegalidade na tributação da posse. Por outro lado, é pacífico o entendimento de que o imposto não pode incidir sobre embarcações e aeronaves, porque esses meios de transporte não se enquadram no conceito de veículo automotor12. Nesse sentido já decidiu o Supremo Tribunal Federal. Quanto à disciplina constitucional, merece menção o fato de que eventual lei que aumente a base de cálculo do IPVA não se submete ao princípio da anterioridade nonagesimal, conforme determinação do §1º do artigo 150 da Constituição Federal. Além disso, o §6º do artigo 155 da Constituição Federal autoriza que o Senado fixe alíquotas mínimas do IPVA, bem como faculta aos Estados adotar alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização do veículo. Quanto à sua conformação, inexiste atualmente lei complementar que defina o fato gerador, base de cálculo e contribuintes desse imposto, conforme determina o artigo 146 da Constituição Federal. Tendo em vista o vácuo legislativo, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da possibilidade de os Estados exercerem a competência legislativa plena13
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Qual o critério ANTECEDENTE material do IPVA?
O critério material do IPVA é ser proprietário de veículo automotor.
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Qual o critério ANTECEDENTE Temporal do IPVA?
Tratando-se de veículo novo, a legislação estadual normalmente estabelece como critério temporal a data de aquisição pelo consumidor. Para veículo usado, o dia 01 de janeiro de cada exercício.
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Qual o critério ANTECEDENTE Espacial do IPVA?
As leis estaduais normalmente estabelecem como competente para cobrar o IPVA o Estado no qual se encontra domiciliado o contribuinte, e não o local do emplacamento. Nos autos do RE 101.6605, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão.
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Qual o critério CONSEQUENTE Pessoal do IPVA?
Sujeito ativo é o Estado da federação competente, e o sujeito passivo o proprietário do veículo.
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Qual o critério CONSEQUENTE Quantitativo do IPVA?
Normalmente a base de cálculo é o valor venal do veículo. Tratando-se de veículo novo, o valor venal é considerado como sendo o valor constante do documento fiscal referente à transmissão da propriedade. Tratando-se de veículo usado, o valor venal é apurado segundo critérios estabelecidos em cada legislação estadual. A alíquota é aquela estabelecida por cada lei estadual.
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Qual o critério CONSEQUENTE Quantitativo do IPVA?
Normalmente a base de cálculo é o valor venal do veículo. Tratando-se de veículo novo, o valor venal é considerado como sendo o valor constante do documento fiscal referente à transmissão da propriedade. Tratando-se de veículo usado, o valor venal é apurado segundo critérios estabelecidos em cada legislação estadual. A alíquota é aquela estabelecida por cada lei estadual.