APOSTILA 04 - DIREITO ADMINISTRATIVO Flashcards
Qual o conceito de direito administrativo?
O direito busca regulamentar as relações sociais de forma a não permitir que a sociedade se transforme em
uma anarquia, em que prevalece a vontade do mais forte, que a impõe de forma arbitrária.
O direito se manifesta por meio das normas jurídicas criadas pelo Estado politicamente organizado,
estabelecendo condutas impositivas, com o objetivo de realizar a justiça e atingir a paz social.
Tradicionalmente, o direito foi dividido em dois grandes ramos: o direito público e o direito privado.
O ramo do Direito Público é o conjunto de sistemas jurídicos que objetivam a regulação dos interesses da
coletividade, regulando as relações jurídicas em que o Estado figura como parte de um lado e, de outro,
figuram os particulares, individualmente ou coletivamente considerados. Pode-se dizer ainda que o Direito
Público regulamenta a relação entres duas ou mais instituições públicas.
Neste sentido, o direito público trata, de acordo com a clássica divisão, das relações verticalizadas, em que
o Estado (em sentido amplo) aparece no topo e os particulares na base (exceto nas relações entre entes
públicos, em que não há verticalidade). Trata-se de uma posição privilegiada dos Entes Públicos, que, em
virtude de sua função precípua de tutelar o interesse público, gozam de prerrogativas e poderes para impor
a vontade da coletividade sobre os interesses particulares.
Parte da doutrina rechaça a utilização do termo “privilégios” para destacar a posição jurídica superior dos
Entes Públicos, tendo em vista que essa expressão seria utilizada para explicar uma situação superior de
determinado sujeito sem nenhuma justificativa. Ou seja, seria a volta da arbitrariedade estatal, que
possuiriam poderes sobre os indivíduos sem qualquer justificativas. O aluno deve ficar atento, pois algumas bancas ainda utilizam essa expressão para definir a relação verticalizada entre a Administração Pública e os
particulares.
Por outro lado, a expressão “prerrogativas”, para esta parcela doutrinária, explicaria melhor a posição
superior do Poder Público, que somente goza destes poderes porque sua atuação é exclusivamente voltada
à busca do interesse público. Trata-se de uma posição jurídica superior justificada.
Não obstante, essa supremacia da posição estatal encontra limites na lei (princípio da legalidade) e nas
garantias individuais dos particulares, uma vez que a constitucionalização do Direito Administrativo impõe
ao Poder Público que, na busca pelo interesse coletivo, respeite os direitos e garantias fundamentais, ainda
que individuais.
Decorre da posição jurídica favorecida a possibilidade de impor condutas aos particulares, restringir ou
regulamentar o exercício de direitos e a utilização da propriedade privada, tudo em função da busca pelo
interesse público. Exemplo da posição superior dos Entes Públicos é a desapropriação, em que o Estado, em
busca de atender a necessidades coletivas, mediante justa indenização, expropria um imóvel, retirando-o da
propriedade de um particular, para atender uma necessidade coletiva, ainda que essa não seja a vontade do
proprietário do imóvel.
Trata-se de restrição ao direito constitucional de propriedade. Entretanto, essa forma de atuação deve ser
motivada no interesse da coletividade, como por exemplo a construção de uma escola, de um hospital ou de
uma estrada.
Em suma, nas relações jurídicas de direito público há uma situação de desigualdade das partes, em que o
Estado está em posição de vantagem, devendo subordinar a vontade individual dos particulares ao
interesse da coletividade.
Tradicionalmente, a doutrina elenca como ramos do direito público o direito constitucional, direito
administrativo, direito tributário, direito penal, direito processual, dentre outros.
Por outro lado, o direito privado regula as relações jurídicas entre partes iguais, que se encontram em
posições de igualdade jurídica, possuindo os mesmos direitos, poderes, obrigações e ônus. Regulamenta a
relação entre particulares que buscam os interesses pessoais/privados, razão pela qual não se justificaria
qualquer posição jurídica favorecida.
Neste sentido, o direito privado objetiva possibilitar o convívio social harmônico de forma a evitar que a
busca de interesses particulares possa desestabilizar a paz social e o convívio em sociedade. Este ramo do
direito é marcado pela existência de normas supletivas que podem ser livremente negociadas ou afastadas
pelos particulares interessados.
São apontados como ramos do direito privado o direito civil, direito empresarial e o direito do consumidor.
É necessário destacar ainda que existem autores que defendem a existência de um terceiro grande ramo do
direito ao lado do direito público e do direito privado, qual seja: o direito social. Este ramo do direito seria uma situação intermediária entre o direito público e o privado, tendo em vista as peculiaridades da relação
jurídica entre as partes.
O direito social surge em razão da necessidade de uma maior proteção a uma das partes de determinada
relação jurídica, em razão de se encontrar em posição jurídica desfavorecida. É a proteção da parte
hipossuficiente, objetivando igualar as forças dentro de uma relação entre particulares.
Decorre diretamente da necessidade de se garantir a igualdade e a justiça social. Entende-se que o direito
do trabalho é ramo dos direitos sociais. Há ainda quem entenda que o direito do consumidor pode ser
considerado um ramo do direito social, em virtude de suas normas de ordem pública derrogatórias da
autonomia da vontade privada em defesa da parte hipossuficiente.
Vale destacar que os ramos do direito público, do direito privado e do direito social não se confundem com
a existência de normas de ordem pública, que consistem em normas imperativas e inafastáveis impostas
pelo ordenamento jurídico às relações jurídicas em geral, seja entre particulares ou entre estes e o Ente
Público.
As normas de ordem pública decorrem da necessidade de tutela dos direitos fundamentais e dos interesses
da coletividade, mesmo em relações entre particulares. Desta feita, essas normas incidem nas relações
jurídicas privadas, não podendo haver sua supressão por acordo entre as partes, afastando a autonomia da
vontade e a liberdade de negociação do direito privado. Decorre ainda da necessidade de se conferir função
social aos contratos e ao uso da propriedade, valor constitucionalmente protegido (art. 5º, XXIII, CF).
Não obstante, prevalece atualmente o entendimento de que a dicotomia entre direito público e direito
privado (incluído o direito social, para aqueles que o defendem) não mais subsiste. Com a
constitucionalização dos diversos ramos de direito, a incidência de normas de ordem pública sobre as
relações privadas, a utilização de instrumentos eminentemente privados pelo Poder Público, a
horizontalização dos direitos fundamentais (que passam a incidir nas relações privadas), dentre outros
aspectos do direito contemporâneo, houve superação da dicotomia entre o direito público e o direito
privado.
Além disso, os ramos do direito passam a sofrer o influxo de normas públicas e normas privadas. Basta
observar o dirigismo contratual no direito civil que, embora fundamentado na autonomia da vontade, sofre
derrogações na liberdade de negociação em razão da incidência de normas de ordem pública, buscando
promover a função social do contrato, os direitos e garantias fundamentais e a proteção da parte em situação
desfavorecida.
A própria Administração Pública passou a se utilizar de instrumentos de direito privado para melhor
proteção do interesse público em decorrência da evolução da sociedade, utilizando-se de contratos, criando
pessoas jurídicas de direito privado (empresas estatais), promovendo o fomento de entidades privadas sem
fins lucrativos que atuam na ordem social e, até mesmo, participando de relações jurídicas
predominantemente de direito privado, como nos contratos de aluguel, por exemplo, em que o Ente Público
se despe de suas prerrogativas e atua como particular.
No entanto, importa frisar que não é possível a atuação do Estado ser regida exclusivamente pelo direito
privado, com total derrogação das normas de direito público.
A par de toda essa discussão, o Direito Administrativo surge com a finalidade de regulamentar as relações
jurídicas verticalizadas do Estado com os particulares, em que aquele possui prerrogativas e poderes
fundamentados na busca pelo interesse público, que deve prevalecer diante do interesse meramente Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo1
fazem uma compilação dos conceitos fornecidos pelos doutrinadores
mais renomados. De acordo com os autores, o professor Celso Antônio Bandeira de Mello fornece um
conceito sintético: Direito Administrativo é “o ramo do Direito Público que disciplina a função administrativa
e os órgãos que a exercem.”
O saudoso Hely Lopes Meireles define Direito Administrativo como o “conjunto harmônico de princípios
jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e
imediatamente os fins desejados pelo estado.”
Não obstante os diversos conceitos fornecidos pela doutrina apontem que o Direito Administrativo busca
regulamentar, dentre outras atividades, a função administrativa, a definição dessa expressão não é tarefa
fácil.
Explicaremos esse assunto de forma detalhada nesta aula. A princípio, o entendimento que prevalece é o de
que a melhor maneira de caracterizar a função administrativa é de forma residual, ou seja, engloba, de
forma geral, todas as atividades não legislativas e não judiciais.
Vale lembrar ainda que, conforme lição do Direito Constitucional, embora a função administrativa seja típica
do Poder Executivo, os Poderes Legislativo e Judiciário também exercem função administrativa, embora
de forma atípica.
A conceituação do Direito Administrativo é tarefa que sempre despertou interesse na doutrina, tanto que
surgiram diversos critérios para definir o seu conceito ao longo da história. Vamos estudar de forma objetiva
cada um deles.
O que é a Corrente legalista (escola exegética)?
A escola exegética, cuja origem se confunde com a própria origem do Direito Administrativo na França, se
limitava a compilar as leis administrativas e atos complementares existentes no país e interpretá-los. Para
essa escola, o Direito Administrativo era sinônimo de direito positivo, tendo em vista que se restringia
apenas às normas escritas daquele país.
A crítica que se faz à escola exegética é que o critério por ela utilizado é reducionista, pois ignora totalmente
o papel fundamental exercido pela doutrina e pela jurisprudência como fontes do Direito Administrativo.
Essas fontes identificam os princípios básicos informadores desse ramo do direito, ajudando a compreender
a sua aplicação.
Por este motivo, essa corrente perdeu força e foi substituída, uma vez que o direito não se limita à lei e aos
regulamentos administrativos.
Alguns autores ainda denominam a escola exegética ou legalista como escola/corrente empírica ou caótica.
O que é o Critério do Poder Executivo (ou italiano)?
De acordo com essa corrente, o Direito Administrativo estava limitado à regulação da atuação do Poder
Executivo. Trata-se de conjunto de regras e princípios que disciplinam a organização e a atuação deste Poder,
não se relacionando com os demais Poderes da República.
A crítica que lhe é feita é que, de igual forma à corrente legalista, trata-se de critério reducionista, pois
ignora o exercício da atividade administrativa pelo Poder Legislativo e pelo Poder Judiciário, ainda que de
forma atípica.
Basta recordar que estes Poderes também possuem servidores públicos, realizando concursos públicos para
ingresso de agentes, instaurando, processando e julgando processos administrativos disciplinares, realizando
licitações públicas para a compra de bens e contratação de serviços, dentre outros, o que indica a execução
de atividade administrativa.
Além disso, a atividade administrativa pode ser exercida ainda por particulares por delegação, como é o
caso das pessoas jurídicas de direito privado concessionárias e permissionárias de serviços públicos.
Por outro lado, o Poder Executivo também exerce, além da função administrativa, outras funções de forma
atípica, pelo que se mostra equivocado relacionar o Poder Executivo exclusivamente àquela função.
O que é o Critério das relações jurídicas?
Por esse critério, pretende-se definir o Direito Administrativo como o conjunto harmônico de normas
existentes no ordenamento jurídico de um país que regulamentam a relação da Administração Pública com
os particulares.
A crítica que se faz a esse critério é que outros ramos do direito também regulamentam relações jurídicas
do Estado com o particular, como o direito tributário e o direito penal. Além disso, a Administração Pública
também possui outras atividades, além das relações jurídicas que possui com os particulares, tais como a
gestão de seus bens, a organização interna de sua estrutura, expedição e atos normativos internos, etc.
O que é o Critério do serviço público (Leon Duguit)?
Mais um critério que possui origem na França, elaborado pelo francês Leon Duguit (gravem este nome, já
caiu em prova), surgiu com a criação da Escola do Serviço Público. De acordo com essa escola, o Direito
Administrativo teria como objeto a regulamentação jurídica dos serviços públicos, ou seja, a prestação
material de uma atividade tendente a suprir uma necessidade ou conferir uma comodidade ao coletivo pelo
Estado.
Trata-se de mais um critério insuficiente, tendo em vista que a prestação de serviços públicos não é a única
atividade exercida pelo Estado, que atua também no exercício do poder de polícia, na regulação de setores
da economia e setores sociais, no fomento de atividades sociais, dentre outros.
O que é o Critério teleológico ou finalístico?
De acordo com este critério, o Direito Administrativo consiste no conjunto de princípios jurídicos que
regulamenta a atividade do Estado para consecução dos seus fins. Para a doutrina, esse critério é correto,
porém, ainda insuficiente, pois não abrange totalmente os aspectos abordados pelo Direito Administrativo.
Basta recordar que o Estado também realiza “atividades meio”, tais como a gestão de seu patrimônio, a
organização de seus órgãos internos por meio de atos normativos, dentre outros. Tais atividades não se
relacionam diretamente com o fim buscado pela Administração Pública (o interesse público), uma vez que
são interesses do Ente Público como pessoa jurídica (interesse público secundário), embora apenas se
justifiquem porque viabilizam ou facilitam de alguma forma a consecução do interesse público primário.
O que é o Critério negativista ou residual?
Com a dificuldade de se identificar o objeto do Direito Administrativo em razão da pluralidade de atividades
exercida pelo Poder Público, surge o critério negativista ou residual, que consiste em conceituar esse ramo
do direito por exclusão, ou seja, para essa corrente, pertence ao Direito Administrativo tudo aquilo que
não fosse objeto de regulamentação por qualquer outro ramo do direito.
Por este critério, a função administrativa também é residual, abrangendo todas as atividades que não se
encaixam na função legislativa ou jurisdicional.
Essa corrente também sofre críticas por ser insuficiente, tendo em vista que não é possível classificar a uma
atividade de forma negativa. Por outro lado, não é possível conceituar um ramo do direito de forma
residual. Os ramos do direito possuem objetos bem delimitados.
O que é Escola da puissance publique (autoridade pública)?
Essa escola, também francesa, capitaneada por Maurice Hauriou, estabelece uma distinção entre os atos de
império e os atos de gestão. Atos de império seriam os atos do Poder Público que manifestassem as suas
prerrogativas e sua posição jurídica de superioridade em relação ao particular, impondo uma conduta ou
limitando ou regulamentando o exercício de um direito. Já atos de gestão seriam os atos que não gozam
dessa imperatividade e coerção.
Para essa escola, que fez objeção à escola do serviço público francesa, Direito Administrativo estaria
relacionado apenas aos atos de império.
Mais uma vez, o critério é insuficiente, pois o Direito Administrativo também se preocupa com outras
atividades da Administração Pública que não envolve sua atividade de império.
O que é Critério da distinção entre atividade jurídica e atividade social do Estado?
Os autores que defendem este critério entendem que o Direito Administrativo regula a atividade jurídica não
contenciosa do Estado de um lado e, de outro, a constituição dos órgãos e meios de sua atuação.
Esses doutrinadores definem o Direito Administrativo considerando a atividade exercida de um lado –
atividade jurídica não contenciosa (critério objetivo ou material) – e os órgãos que exercem essa atividade
de outro lado (critério subjetivo ou formal).
No Direito brasileiro, é adotado por Cretella Júnior e Mário Masagão e citado pela Maria Sylvia Zanella di
Pietro, já tendo sido objeto de cobrança em provas.
O que é o Critério da hierarquia orgânica?
O Direito Administrativo seria o ramo que rege os órgãos inferiores do Estado, enquanto o Direito
Constitucional seria o ramo que estuda os órgãos superiores. O critério é apenas parcialmente correto, tendo
em vista que os órgãos superiores também exercem funções administrativas (e não apenas de governo) que
são regidas pelo Direito Administrativo.
O que é o Critério da administração pública?
Para este critério, o Direito Administrativo corresponde ao conjunto de princípios e normas que regem os
órgãos, as entidades e os agentes que realizam os fins do Estado de forma direta, concreta e imediata.
O que é o Critério funcional?
É o critério adotado atualmente pela doutrina majoritária. De acordo com este critério, o Direito
Administrativo é o ramo jurídico que estuda o conjunto harmônico de normas (regras e princípios)
relacionadas à função administrativa exercida de forma típica pelo Poder Executivo ou de forma atípica pelos
Poderes Legislativo e Judiciário e pelos particulares mediante delegação estatal.
É um critério mais satisfatório que os anteriores, tendo em vista que não restringe o objeto do Direito
Administrativo, nem os Poderes que atuam no exercício da função administrativa, ainda que de forma
atípica.
Qual a diferença entre Direito Administrativo e ciência da administração?
Por fim, é necessário estudar a distinção entre o Direito Administrativo e a ciência da administração. A ciência
da administração é uma ciência social que estuda e sistematiza as técnicas e estratégias para a gestão
governamental. Define técnicas e estratégias para planejamento, organização e execução de tarefas para
melhoria da governança.
Por sua vez, o Direito Administrativo é ciência jurídica que estuda as regras e princípios relacionados ao
exercício da função administrativa exercida pelo Poder Público. O Direito Administrativo define os limites
em que a ciência da administração pode atuar dentro da Administração Pública.
Não obstante, na construção histórica do Direito Administrativo, houve período em que, ao contrário dos
critérios reducionistas estudados acima, o objeto desse ramo do direito foi ampliado para incluir o estudo
da ciência da administração, relacionada à política administrativa.
Entretanto, esta fusão entre as ciências jurídica e social não durou muito tempo, sendo posteriormente
cindida para o estudo de forma separada. A ciência da administração, relacionada à adequação,
oportunidade e conveniência para intervenção do Estado na ordem social passou a ser matéria estudado na
Ciência Política.
O que é o Critério técnico-científico de estudo e identificação do objeto do Direito Administrativo?
O critério da separação entre Direito Administrativo e ciência da administração reduziu o objeto de estudo
daquele ramo, exigindo-se uma nova abordagem para estudo e definição de seu conteúdo.
Neste sentido, passou-se a utilizar o critério técnico-científico, um método sistemático e científico de
estudo para definir os institutos específicos do Direito Administrativo e seus princípios informativos. Foi
um rompimento com a escola legalista, que se utilizava do método meramente exegético, ou seja, a
interpretação das leis vigentes no país, para adotar um método de pesquisa, mais aproximado da realidade
da Administração Pública.
A divisão entre critérios de definição do conceito e do objeto do Direito Administrativo e critérios
de estudo do Direito Administrativo não é unânime na doutrina. Nos preocupamos em trazer o
conteúdo relativamente a cada critério, todavia, a título de informação, há doutrina que divide os
critérios da seguinte forma:
➢ Critérios de definição do conceito de Direito Administrativo: Critério do: a) Poder
Executivo; b) das relações jurídicas; c) do serviço público; d) teleológico/finalista; e)
negativo/residual; f) puissance publique; g) da Administração Pública; e h) Funcional.
➢ Critérios de estudo e definição do objeto do Direito Administrativo: a) Escola legalista,
exegética, empírica ou caótica; b) separação do Direito Administrativo e ciência da
administração; e c) critério técnico-científico.
Veja, portanto, que a única diferença aqui é que essa parcela da doutrina classifica a Escola legalista
como critério de estudo e definição do objeto do Direito Administrativo e não como critério de
definição de seu conceito.
Como foi a evolução histórica do Direito Administrativo?
O direito administrativo surgiu pela necessidade de se limitar a atuação do Estado. Por muito tempo o
governo foi ilimitado, o poder estava centralizado nas mãos do monarca que possuía total liberdade para
agir e não podia ser responsabilizado pelos seus atos, tampouco o Estado, tendo em vista a ideia vigente de
que o rei era uma manifestação da divindade e não podia errar e, seus agentes, como emissores da vontade
do monarca, também estavam isentos de erros (the king can do not wrong). O Estado era conhecido como
absoluto (Estado de polícia), modelo que prevaleceu nos séculos XIV a XVIII.
De acordo com Rafael Oliveira2
, a origem do Direito Administrativo está relacionada com a consagração
dos ideais da Revolução Francesa de 1789 e o surgimento do Estado de Direito. Conforme leciona o autor,
a gênese deste ramo do direito remonta ao célebre julgamento do caso blanco (arrêt blanco), de 1873, em
que uma criança (Agnès Blanco) de cinco anos foi atropelada por um veículo da Companhia Nacional de
Manufatura e Fumo (estatal).
No caso, o Tribunal de Conflitos apreciou uma espécie de conflito negativo de competência entre o Conselho
de Estado, responsável pela jurisdição administrativa, e a Corte de Cassação, responsável pela jurisdição
comum, definindo a competência do Conselho de Estado em razão da presença de serviço público e a
necessidade de aplicação de regras públicas diferenciadas das regras aplicáveis às relações privadas.
O autor ainda aponta a lei do 28 pluviose, do ano VIII de 1800 como a “certidão e nascimento” do Direito
Administrativo, pois estabelecia normas de organização administrativa e de solução de controvérsias contra
a Administração Pública.
Para Carvalho Filho3
, por outro lado, normas administrativas sempre existiram, buscando regular a relação
jurídica entre o Estado e os particulares, ainda que timidamente, mesmo quando os Estados ainda não
estavam constituídos com a fisionomia atual. Ocorre que essas normas, antes da Revolução Francesa, ainda
estavam presentes no Direito Civil.
Não obstante, o autor concorda que a gênese do Direito Administrativo, como sistema jurídico autônomo de
normas e princípios relacionado com o Direito Público, somente se observou com a instituição do Estado de
Direito (limitação do Estado pelas normas que ele próprio edita, como representante do povo).
Três grandes conquistas relacionadas à proteção dos cidadãos e à limitação estatal são citadas como
fundamentais para a evolução do Direito Administrativo:
a) Princípio da legalidade: rompe com o governo ilimitado e arbitrário, estabelecendo que toda a
atividade administrativa deve ser autorizada por lei, que, por sua vez, é editada pelos representantes
do titular do poder (o povo). Trata-se da submissão estatal ao ordenamento jurídico, substituindo o
governo dos homens pelo governo das leis.
b) Separação dos Poderes: sistema de freios e contrapesos com a fiscalização de um poder pelo outro,
limitando a atuação e rompendo com a centralização de todo o poder na mão de um único
governante ou de um único grupo de pessoas. Noção atribuída a Montesquieu, embora já houvesse citação da Separação dos Poderes em obra de Aristóteles, baseava-se na ideia de que o Poder não
poderia se concentrar nas mãos de um único homem, ou em um mesmo corpo de pessoas.
c) Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão: estabeleceu direitos fundamentais, impondo a
sua proteção pelos Estados, que deve, a partir de então, se abster de violar qualquer desses direitos
reconhecidos.
Ainda nas lições de Rafael Oliveira4
, poderia se cogitar que o surgimento do Direito Administrativo, citando
Prosper Weil, seria “fruto de um milagre”, pois seria difícil imaginar que o próprio Estado decidiu, de forma
voluntária, limitar o seu próprio poder. Essa linha de pensamento segue a ideia de ruptura e descontinuidade
com o regime antigo.
Entretanto, cita que Paulo Otero se opõe a essa tese de ruptura, sustentando que o Direito Administrativo,
na origem, serviu como mecanismo para legitimar a imunizar o Poder Estatal contra o controle externo,
especialmente diante de uma justiça administrativa que julgava os casos relacionados à Administração
Pública sem se submeter ao controle judicial.
Em verdade, o Direito Administrativo não é fruto de um milagre ou um mecanismo pensado para legitimar a
atuação do Estado absoluto, mas é fruto de uma grande pressão social, notadamente a Revolução Francesa,
exigindo-se uma resposta dos governantes no sentido de editarem normas especiais e limitadoras de sua
atuação, bem como de estabelecerem a responsabilidade do Estado pelos seus atos.
No estágio inicial do Direito Administrativo, Rafael Oliveira5 narra que havia uma desconfiança geral e medo
da sociedade quanto ao Estado, haja vista que estava rompendo com um regime arbitrário, violento e que
não se responsabilizava pelos seus atos. Neste sentido, concebeu-se um Estado Liberal de Direito, idealizado
como um estado abstencionista, que deveria apenas se abster de violar os direitos e liberdades dos cidadãos.
Era marcado pela ausência de intervenção na ordem econômica e social, também conhecido como “Estado
Polícia” ou “guarda noturno”, tendo em vista que sua função era garantir apenas que os direitos individuais
não fossem violados (os direitos fundamentais de primeira dimensão, estudados no Direito Constitucional).
Destaque-se que “Estado Polícia” não se confunde com “Estado de Polícia”, este último marcado pela
arbitrariedade e autoridade dos governantes sobe a sociedade. O primeiro, ao contrário, faz referência a
uma proteção do Estado no sentido de garantir a ordem e as liberdades públicas.
O Estado primordialmente abstencionista (estado liberal) deu lugar ao crescimento da desigualdade social e
da pobreza, marcado pelo descontrole da economia. Com isto, percebeu-se a necessidade de uma atuação positiva do Poder Público para reduzir as desigualdades sociais e as mazelas dela decorrentes, ampliando a
sua atuação para promover o bem-estar social (welfare state).
A crise do Estado liberal, ainda nas lições do citado autor, foi marcada pela Grande Depressão de 1929,
evidenciando a incapacidade da economia para reerguer sozinha, o que demonstrou a necessidade de uma
maior intervenção estatal por meio da atividade regulatória.
Nasce, portanto, o Estado Social de direito (welfare state), em que o Poder Público deixa de ser visto como
inimigo do povo e passa a ser aliado, atuando na ordem econômica e social de forma positiva. Houve
ampliação da estrutura do Estado, que passou a prestar mais serviços públicos, alargando o leque das
atividades administrativas. Trata-se da prestação positiva de direitos sociais, buscando a redução das
desigualdades e maior justiça social (direitos de segunda dimensão do Direito Constitucional).
No entanto, o Estado Social de Direito também se mostrou insustentável. O aparato da Administração Pública
foi largamente ampliado, gerando uma administração burocrática, lenta e ineficiente. Passou-se a verificar a
necessidade de eficiência e atuação célere da Administração Pública por meio da desburocratização.
Surge, então, o Estado Pós-Social (Estado Subsidiário ou Estado regulador), em que o Poder Público devolve
aos particulares diversas atividades, especialmente econômicas, que não necessitavam de serem prestadas
pelo Estado. É o que parcela da doutrina moderna entende como Princípio da subsidiariedade, em que o
Estado não deve atuar nas áreas em que a iniciativa privada tenha condições de exercer por seus próprios
recursos.
Além disso, passou-se a utilizar diversos instrumentos típicos da atividade privada, como os contratos, as
empresas estatais, além do fomento de atividades sociais prestadas por particulares e a regulação da
economia.
É importante frisar que não ocorreu um retorno ao Estado Liberal que, conforme visto, gerou desigualdade
e descontrole da economia. Em verdade, ocorreu o “retorno do pêndulo”, conforme lições de Caio Tácito6
,
estabelecendo um equilíbrio da atividade estatal.
No Brasil, este movimento pode ser percebido claramente pela reforma administrativa promovida pela
Emenda à Constituição nº 19 de 1998, que incluiu o princípio da eficiência no art. 37, caput, da Lei Maior, e
buscou promover a transição da Administração Burocrática para a Administração Gerencial, passando do
controle de procedimentos para o controle de resultados e estabelecendo diversos instrumentos de
desburocratização.
Como foi a evolução do Direito Administrativo na França?
As principais escolas que buscaram definir o conceito e o objeto do Direito Administrativo nasceram na
França, tais como a escola legalista/exegética, a escola do serviço público e a escola da puissance publique,
dentre outras. Além disso, esse ramo do direito nasceu de forma sistematizada a partir dos ideais da
Revolução Francesa, em que a pressão social fez com que o governo limitasse os seus próprios poderes.
O marco da origem do Direito Administrativo foi o julgamento do caso Blanco (Arrêt Blanco), em 1873, em
que o Tribunal de Conflitos apreciou uma espécie de conflito negativo de competência entre o Conselho de
Estado (jurisdição administrativa) e a Corte de Cassação (jurisdição comum), definindo a competência do
primeiro em razão da existência de serviço público e a necessidade de aplicação de regras públicas
diferenciadas das regras aplicáveis às relações privadas.
Ademais, o marco normativo da origem do Direito Administrativo foi a publicação da lei do 28 pluviose de
VIII de 1800, em que reconheceu a autonomia científica deste ramo do direito, versando sobre seus
institutos próprios e princípios aplicáveis, não mais se confundindo com o Direito Civil.
Não obstante, a maior contribuição da França para o Direito Administrativo foi o conjunto de decisões do
Conselho de Estado deste país, que formou uma jurisprudência administrativa, verdadeira fonte deste ramo
do Direito.
Na França, vige até hoje o sistema da dualidade de jurisdição (que será mais bem explicado no final desta
aula). Em suma, instituiu-se dois órgãos máximos de jurisdição:
a) Conselho de Estado: responsável pelo contencioso administrativo (jurisdição administrativa),
integrante do Poder Executivo, porém, independente em relação ao chefe deste Poder; e
b) Corte de Cassação: responsável pelo contencioso comum (jurisdição comum), integrante do Poder
Judiciário.
O Conselho de Estado, ao emitir decisões no âmbito administrativo, isto é, em conflitos entre a
Administração Pública e os particulares, desenvolveu diversos princípios informativos do Direito
Administrativo, que foram sendo incorporados ao regime jurídico administrativo da França e,
posteriormente, dos demais países.
A jurisprudência administrativa formada por este conjunto de decisões do Conselho de Estado, tornou-se
a principal fonte do Direito Administrativo Francês.
Outrossim, foi na França, por meio do Conselho de Estado, que se invocou um princípio de direito, mesmo
sem previsão expressa na lei, para decidir um caso concreto. A partir de então, os princípios informadores
do Direito Administrativo passaram a ter força de lei (força normativa). Posteriormente, passou-se a conferir
status constitucional aos princípios administrativos, com base no preâmbulo da Constituição francesa.
Desta feita, constata-se uma verdadeira construção do Direito Administrativo pelos juízes do Conselho de
Estado (jurisdição administrativa), que, além de decidirem casos concretos, criavam verdadeiramente o
direito, elaborando e criando princípios administrativos como fundamento para suas decisões. O juiz
administrativo não apenas interpretava a lei, mas criava princípios que tinham força de lei, preenchendo as
lacunas do ordenamento jurídico e, ao mesmo tempo, contribuindo para a construção do Direito
Administrativo.
Dessas decisões administrativas, surgiram princípios informativos que foram consagrados no Direito
Administrativo e são utilizados até hoje nos mais diversos países. Cita-se como exemplo a Responsabilidade
civil da Administração Pública e o regime jurídico diferenciado dos bens públicos.
A atividade doutrinária também se destacou na França, sendo este país pioneiro no estudo e pesquisa neste
ramo do direito. Diversos autores se destacaram, citamos Leon Duguit, idealizador da escola do serviço
público, Gastón Jéze, que buscou aperfeiçoar o ensino desta mesma escola e Maurice Hauriou, criador do
pensamento da escola puissance publique.
CONTRIBUIÇÕES DA FRANÇA PARA O DIREITO ADMINISTRATIVO
Caso Blanco (Arrêt Blanco);
Lei do 28 pluviose de VIII de 1800;
Jurisprudência administrativa do Conselho de Estado, que criou princípios informativos
do Direito Administrativo;
Doutrina francesa.
Como foi a evolução do Direito Administrativo na Alemanha?
O Direito Administrativo alemão foi desenvolvido de forma sistemática, científica e abstrata. Na Alemanha,
a doutrina toma posição de destaque na criação dos princípios informativos da matéria, ao contrário do que
ocorreu na França, em que a preeminência foi do Judiciário Administrativo e a formação do Direito se deu
por meio de análise casuística e não abstrata.
Neste sentido, os doutrinadores alemães prestaram suas contribuições ao desenvolvimento do Direito
Administrativo de forma técnica e científica, por meio do pensamento abstrato sobre os diversos assuntos e
princípios relacionados à matéria, sem, necessariamente, se debruçarem sobre um caso concreto.
Vale destacar que o desenvolvimento do Direito Administrativo na Alemanha se deu de forma paulatina, por
meio de uma longa evolução no tempo, e não por meio de uma violenta ruptura com o regime anterior,
como foi o caso da França.
Na Alemanha, após o período do Estado totalitário e isento de responsabilidade, eram aplicadas regras de
Direito Civil a algumas relações jurídicas em que a Administração Pública era parte. Após este período, com
a criação do Direito Administrativo Alemão, o direito Civil continuou sendo aplicado a essas relações jurídicas
de forma subsidiária, ao contrário do que aconteceu na França, em que o Direito Civil foi totalmente
rechaçado nas Relações Jurídicas de Direito Público.
Como foi a evolução do direito administrativo na Itália?
A Itália foi um dos três principais países que contribuíram para a evolução do Direito Administrativo,
juntamente com a Alemanha e a França, com claro destaque para este último.
Na Itália surgiu o primeiro livro de Direito Administrativo, em 1814 (principi fondamentali di diritto
amministrativo, de Giandomenico Romagnosi).
A evolução do Direito Administrativo na Itália foi uma combinação do Direito Administrativo Francês com o
Alemão, tendo sofrido influências de ambos. A Itália conciliou a metodologia científico-abstrata alemã, em
que o Direito era criado por meio do pensamento abstrato, com o casuísmo (resolução de casos concretos
por um órgão julgador) francês.
Na Itália, a exemplo da Alemanha, não houve uma súbita ruptura com o regime jurídico anterior. A evolução
do Direito Administrativo se deu de forma lenta e progressiva, por meio da harmonia das escolas
administrativistas das quais sofreu influência, primeiro da francesa e depois da alemã, conseguindo
promover uma harmonia entre o casuísmo da primeiro e a metodologia científico-abstrata da segunda.
Como foi a evolução do Direito Administrativo na Inglaterra e Estados Unidos (Direito Administrativo Anglo-Americano)?
A Inglaterra e os Estados Unidos adotam o sistema do common law, fundamentado na força dos
precedentes judiciais, dos costumes e da equidade, uma vez que o Direito é, em grande parte, não escrito,
ao contrário dos países de tradição romano-germânica, que se submetem ao sistema do civil law, marcado
pelo fundamento nas leis escritas.
De acordo com a doutrina, o sistema do common law foi um obstáculo à concretização do Direito
Administrativo como ramo autônomo, tendo em vista o poder de controle sobre qualquer ato
administrativo atribuído ao Judiciário. Neste sentido, a ideia de supremacia judicial, inexistindo uma
jurisdição administrativa especializada com competência para julgar casos que envolvam a Administração
Pública (a exemplo da dualidade de jurisdição francesa) seria a principal causa do reconhecimento tardio da
autonomia deste ramo do Direito.
Além disso, no sistema anglo-americano, o juiz exercia um papel extremamente relevante, pois não se
limitava a aplicação da norma preexistente ao caso concreto. As decisões judiciais neste sistema, ao
interpretar a lei, criam precedentes vinculantes a serem observados pelos juízes nas decisões futuras.
Outrossim, houve resistência desses países quanto ao nascimento do Direito Administrativo, uma vez que
este ramo do direito era visto como um conjunto de normas que buscavam conferir prerrogativas e
privilégios para o Estado sobre os particulares, o que remetia aos países que adotavam o regime totalitário.
Nesta linha, o Direito Administrativo inglês somente teve uma obra jurídica publicada e dedicada à matéria
em 1923, com o autor F. T. Port.
Uma das características do sistema inglês é a ampla discricionariedade conferida à Administração Pública,
razão pela qual muitos de seus atos escapam ao controle do Poder Judiciário.
Nos Estados Unidos, o Direito Administrativo também evoluiu de forma paulatina e progressiva, não tendo
ocorrido uma ruptura severa com o regime jurídico anterior (não foi revolucionário). O surgimento deste
ramo do Direito se deu, especialmente, em virtude da necessidade de uma atuação mais forte do Estado na
ordem social e econômica, influenciada, em grande medida, pela Grande Depressão.
Além disso, a atuação do Estado norte-americano na ordem econômica e social se deu por intermédio das
chamadas “Agências”, principalmente a partir de 1930 como o “New Deal” (série de programas
implementados nos Estados Unidos para recuperação e reforma da economia e amparo aos necessitados
após a Grande Depressão), de maneira que o Direito Administrativo norte-americano ficou conhecido como
“Direito de Agência”.
Nos dias de hoje, o Direito Administrativo dos Estados Unidos possui um conteúdo (objeto) reduzido em
relação aos países que adotam o regime jurídico administrativo. Neste país, a matéria relacionada à
organização administrativa é abordada pela Ciência da Administração, dentro do estudo da Ciência Política
e não pelo Direito Administrativo. As controvérsias das relações da Administração Pública com seus agentes
públicos regem-se pelo direito comum, ficando o objeto do Direito Administrativo restringido apenas às
relações da Administração com os particulares.
Ademais, diversos serviços essenciais à coletividade (de utilidade ou necessidade pública) são deixados para
a iniciativa privada, atuando a Administração Pública exclusivamente na regulação destes serviços e
fornecendo licença para a atuação nestas áreas pelos particulares interessados.
Como foi a evolução do Direito Administrativo no Brasil no período colonial e Brasil império?
A construção do Direito Administrativo no Brasil, ao contrário do que se pode imaginar, não se atrasou em
relação aos demais países. Sua origem remete ao período pós-colonial, iniciado com a declaração da independência e a instituição de uma monarquia limitada pelo ordenamento jurídico. Antes disso, no período
colonial, a atividade administrativa era adstrita à segurança pública e, principalmente, à arrecadação de
impostos.
O período conhecido como imperial ou Brasil Império foi marcado pela separação entre os poderes,
instituindo-se o Poder Legislativo, Judiciário, Executivo e Moderador, estes dois últimos controlados pelo
Imperador. A Administração Pública estava submetida de forma predominante ao Direito privado.
O Brasil imperial (assim como o Direito Administrativo brasileiro em geral) sofreu forte influência do Direito
Administrativo Francês. Exemplo disso foi a criação do Conselho de Estado. Todavia, a Constituição Federal
de 1824 previa apenas função consultiva, tais como as atribuições de aconselhar em todos os negócios
graves e ações gerais da administração pública, especialmente em questões relativas à declaração da guerra,
ajustes de paz, negociações com as nações estrangeiras, dentre outros.
Este período, passado no século XIX, foi marcado pela publicação de diversas obras jurídicas, destacando-se
a sistematização da disciplina. Além disso, foi criada a cadeira de Direito Administrativo nos principais cursos
jurídicos do país, tais como os de São Paulo e de Olinda.
Como foi a evolução do direito administrativo em relação a Constituição Federal de 1891 e proclamação da república?
Após o período imperial, com a proclamação da República (1889) e a promulgação da Constituição Federal
de 1891, instituiu-se o federalismo, com a extinção das províncias e criação dos Estados, o Poder
Moderador e o Conselho de Estado são extintos, a jurisdição passa a ser exercida em âmbito federal e
estadual e o Chefe do Executivo passa a ser eleito pelo povo.
Não obstante, não houve grande desenvolvimento do Direto Administrativo nessa época. O Brasil sofria
forte influência do sistema common law e do Direito norte-americano, o que, conforme visto, retardou o
desenvolvimento deste ramo do Direito em razão do poder de controle do Judiciário sobre qualquer ato
administrativo.
Além disso, vigorava a ideia de vinculação negativa da Administração Pública à lei, em que a autoridade
administrativa poderia fazer tudo que a lei não proibisse.
Como foi a evolução do direito administrativo em relação a Constituição Federal de 1934?
Com a revolução de 1930 e a promulgação da Constituição de 1934, houve crescente intervenção do Estado
na ordem econômica e social. O país criou diversas entidades administrativas e assumiu novas tarefas, tais
como saúde, educação, habitação, transporte, dentro outros. Com isso, houve aumento do quadro de
agentes públicos.
Além disso, o Brasil adotou o aspecto atual do Princípio da Legalidade, em que a Administração Pública só
está autorizada a fazer aquilo que a lei determina ou permite.
Esses aspectos demonstram a evolução do Direito Administrativo, com o crescimento da estrutura da
Administração Pública e desenvolvimento da organização administrativa. Foram editadas novas leis
administrativas e o trabalho da doutrina foi intensificado.
Qual a relação entre a evolução do direito administrativo e Constituição Federal de 1988?
Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, após o período ditatorial, houve a constitucionalização
do Direito Administrativo, que passou a ter diversos aspectos regulamentados na Carta Magna. Além disso,
houve reconhecimento da centralidade dos direitos fundamentais, que são de observância obrigatória do
Direito Administrativo, devendo considerá-los na construção dos institutos e princípios informativos.
Outra novidade foi a atribuição de caráter normativo aos princípios constitucionais, que passam a ter força
de norma jurídica e não mais são vistos como mero vetor interpretativo das regras. Neste estágio, os
princípios administrativos se tornam normas primárias, ao lado das regras, podendo ser invocados para
controle da juridicidade dos atos da Administração Pública. São, portanto, verdadeiras fontes de direitos e
obrigações.
O Brasil aderiu à evolução para o estágio do Estado Pós-Social (Estado Subsidiário), em que o Poder Público
devolve aos particulares diversas atividades, especialmente econômicas, que não necessitavam de serem
prestadas pelo Estado. Além disso, passou-se a utilizar diversos instrumentos típicos da atividade privada,
como os contratos, as empresas estatais, além do fomento de atividades sociais prestadas por particulares
e a regulação da economia.
Com a emenda constitucional nº 19 de 1998, apelidada de “emenda da reforma administrativa”, o princípio
da eficiência na Administração Pública foi inserido expressamente na Constituição Federal e foi consagrada
a transição da Administração Pública Burocrática para a Administração Pública Gerencial, que busca
aproximar o Poder Público da iniciativa privada, sem descuidar das peculiaridades e formalidades essenciais.
As características da Administração Pública burocrática e gerencial podem ser resumidas da seguinte forma:
Com mais essa transformação no Direito Administrativo Brasileiro, o ordenamento jurídico passa a prever
diversos instrumentos ampliando a possibilidade de parcerias com a iniciativa privada e maior autonomia a
órgãos e entes públicos em troca de um controle de metas e resultados. Vejamos alguns exemplos:
➢ Contrato de gestão com órgãos ou entidades da Administração Indireta, conferindo maior autonomia
gerencial, orçamentária e financeira e estabelecendo controle de resultados (Art. 37, §8º, CF);
➢ Parcerias Público-privadas (Lei 11.079 de 2004);
➢ Parcerias com entidades privadas sem fins lucrativos que atuam na ordem social (terceiro setor:
organizações Sociais, organizações da sociedade civil para o interesse público e organizações da
sociedade civil): Lei 9.637/98, Lei 9.790/99 e lei 13.019 de 2014.
➢ Lei 13.334 de 2016, criando o Programa de Parcerias de Investimentos – PPI – destinado à ampliação
e fortalecimento da interação entre o Estado e a iniciativa privada por meio da celebração de
contratos de parceria para a execução de empreendimentos públicos de infraestrutura e de outras
medidas de desestatização.
Qual a diferença entre ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA BUROCRÁTICA e ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA GERENCIAL?
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA BUROCRÁTICA
- Voltada para o controle de procedimentos (meios), preocupando-se com os resultados
apenas em segundo plano; - Foco nos controles administrativos;
- Centralização, concentração e controle dos órgãos e entidades públicas;
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA GERENCIAL
- Voltada para o controle de resultados, mantendo apenas as formalidade essenciais à
Administração Pública; - Foco no controle de resultados;
- Descentralização, desconcentração e autonomia dos órgãos e entidades públicas;
- Redução da atuação empresarial do estado;
- Parcerias com entidades do terceiro setor para prestação de atividades não essenciais;
- Capacitação dos servidores e controle de desempenho.