APOSTILA 47 - DIREITO CIVIL Flashcards
O que é Transmissão?
As relações obrigacionais não podem mais ser personalíssimas, místicas ou solenes. A obrigação se torna
patrimonial. Os créditos e débitos seriam elementos do patrimônio dos indivíduos e, mesmo incorpóreos,
poderiam ser negociados. Ou seja, a partir do princípio fundamental da liberdade, que é irmão siamês do
princípio da autonomia privada, há transmissibilidade quase plena de créditos e débitos. Abrem-se, então,
duas formas de o fazer: Cessão de crédito e Assunção de dívida
O que é Cessão de crédito?
É o negócio jurídico pelo qual o titular de um crédito, chamado cedente, transfere esse crédito para um
terceiro, chamado de cessionário, perante o devedor, chamado de cedido. A relação jurídica continua a
mesma, altera-se apenas o titular do crédito.
Quais as espécies de cessão?
Essa cessão pode ser onerosa ou gratuita.
Em quais hipóteses não se pode operar a cessão de crédito?
Essa cessão pode ser onerosa ou gratuita. Em geral, a cessão é livre, entretanto há exceções, nas quais não
se pode operar a cessão de crédito, segundo o art. 286 do:
1. A Lei veda a cessão de
crédito
2. A vontade das partes não
permite
3. A natureza do crédito não
permite a livre cedibilidade
O que é a proibição voluntária à cessão?
Poderia ser feita, mas as partes acordaram por não a
fazer. Por isso, a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não
constar do instrumento da obrigação. O devedor pouco ou quase nada pode fazer em relação à cessão de
crédito. Existência, validade e eficácia da cessão operam-se independentemente da anuência ou
concordância do cedido.
O devedor deve ser meramente notificado para tomar conhecimento da cessão?
Sim, e, deste modo,
surtir-lhe os efeitos, nos termos do art. 290. Assim, válida a notificação judicial ou extrajudicial
e se tem por notificado mesmo o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou
ciente da cessão feita. Do contrário, o pagamento feito por ele ao cedente é válido, não
podendo o cessionário, posteriormente, alegar falta de pagamento, segundo o art. 292.
O que é a cessão pro soluto?
O cedente, em regra, responde pela existência do crédito perante o cedido (presunção relativa), mas não
responde pela solvência do devedor-cedido (presunção relativa, igualmente), na dicção dos arts. 295, 296 e
297. Essa é a chamada cessão pro soluto. No entanto, na cessão de crédito gratuita, responde apenas pela
existência em caso de má-fé, de não no geral, como acontece em regra nas cessões a título oneroso.
- Regra
- Cedente responde pela existência da dívida
- Cedente não responde pela solvência do devedor-cedido
- Inafastável a responsabilidade: cessões onerosas e cessões
gratuitas de má-fé
O que é uma cessão de crédito pro solvendo?
a vontade das partes pode alterar essas presunções, mas sempre sendo o limite da responsabilidade
o valor pelo qual foi realizada a cessão de crédito. Se o credor se responsabiliza pela solvência do devedorcedido, teremos uma cessão de crédito pro solvendo. Nesse caso, não responde ele por mais do que
recebeu, acrescido dos juros, das despesas da cessão e das despesas que o cessionário teve com a cobrança,
segundo o art. 297.
- Exceção
- Cedente responde pela existência da dívida
- Cedente responde pela solvência do devedor-cedido, até o limite
do valor da cessão, mais juros, despesas da cessão e despesas
que o cessionário teve com a cobrança
O credor não pode afastar a responsabilidade pela existência do crédito em quais situações?
nas cessões
onerosas e nas cessões gratuitas nas quais agiu de má-fé; nestes dois casos, a cessão será sempre, ao
menos, pro soluto.
Qual é o objeto da cessão de crédito?
Em geral, a presunção, relativa, é de que o objeto inclui os acessórios do crédito (conforme estabelece o art. 287, regendo o princípio da gravitação jurídica). Presume-se também, na interpretação do art. 289, que há transmissão das garantias, que são acessórias ao crédito, como fiança,
caução, penhor, hipoteca. Especificamente quanto à hipoteca, o referido dispositivo estabelece que o
cessionário de crédito hipotecário tem o direito de fazer averbar a cessão no registro do imóvel.
É necessária a adoção de formalidades especiais para a validade e eficácia inter partes da cessão?
Não. Para a validade e eficácia inter partes da cessão não é necessária a adoção de
formalidades especiais. No entanto, para que ela tenha eficácia perante terceiros (erga
omnes), é necessário que adote a forma escrita, por instrumento público ou particular
revestido das solenidades do art. 654, §1° (“indicação do lugar onde foi passado, a
qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a
designação e a extensão dos poderes conferidos”), conforme disposto no art. 288.
O devedor cedido deve ser pura e simplesmente comunicado de tal cessão?
Sim, entretanto, este não pode ser
prejudicado com a cessão de crédito. Ou seja, os ônus e as vantagens devem ser mantidas tal qual em
relação ao credor original. O cedido pode opor todas as exceções que detinha contra o credor originário
(as que lhe competiam e as de que teve conhecimento até a cessão), na forma do art. 294.
Como a doutrina classifica a cessão de crédito?
A doutrina classifica ainda a cessão de crédito de maneira profusa. Quanto à origem, a cessão de crédito
pode ser legal (determinada por lei), judicial (ordenada pelo Juízo) ou convencional (ex voluntate, o mais
comum). Quanto à onerosidade, pode ser onerosa (“compra” de créditos, remunerada) ou gratuita
(“doação” de créditos). Por fim, quanto à extensão, pode ser ela total ou parcial, dependendo da
transferência integral ou não do crédito ao cessionário, respectivamente.
O que é a Assunção de dívida?
Também chamada de cessão de débito, na assunção há uma relação jurídica obrigacional entre credor e
devedor, na qual este transmite sua dívida a um assuntor, mediante expressa anuência do credor, na
dicção do art. 299 do CC/2002.
Na assunção a anuência deve ser expressa?
Sim, a anuência deve ser expressa, pois o silêncio será interpretado como recusa, portanto, como estabelece o parágrafo único do artigo (quem cala, aqui, não consente).
Em regra, o silêncio importa em recusa, como dito. Porém, há uma exceção prevista no art. 303, que
estabelece que quando o adquirente de imóvel hipotecado assume o pagamento do crédito garantido, se
o credor, notificado, não impugnar em trinta dias a transferência do débito, entender-se-á dado o
assentimento (quem cala, aqui, consente).
Em alguma medida na assunção, o devedor original responde pela solvência do assuntor?
pois segundo o art. 299, o
devedor primitivo continua responsável se o assuntor, “ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o
ignorava”. Ou seja, o devedor não precisa ter agido de má-fé, pois mesmo de boa-fé e desconhecendo a
insolvência do assuntor, responderá perante do credor.
Na assunção, o novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo?
Não. Seguindo a lógica da transmissão, o novo devedor não pode opor ao credor as exceções
pessoais que competiam ao devedor primitivo, nos termos do art. 302, já que as exceções
pessoais são intransmissíveis, justamente por serem pessoais. Isso é reforçado pelo art. 376,
que expressamente estabelece que aquele que se obriga por terceiro não pode compensar
essa dívida com a que o credor dele lhe dever.
Na assunção, a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias?
Sim, salvo as prestadas por terceiros. A exceção ocorre na situação em que o terceiro conhecia o vício que
contaminava a assunção, circunstância na qual ele continua obrigado, segundo a regra do art. 301.
Com a assunção, em regra, são extintas todas as garantias especiais sobre a dívida?
Sim, exceção feita para a
participação e concordância dos garantidores na transmissão da dívida, do modo como estabelecido no art.
300. Mas que garantias são essas? TODAS! Todas as que forem prestadas pelo próprio devedor ou por
terceiro.
No adimplemento, o que é a Teoria geral do pagamento?
O pagamento em sentido estrito (stricto sensu), na linguagem ponteana, chamado atecnicamente por boa
parte da doutrina de “pagamento direto”, trata da perspectiva comum do adimplemento pelo solvens (o
devedor, na linguagem geral) para o accipiens (o credor, na linguagem geral).
No adimplemento, quem deve pagar?
Obviamente, quem deve prestar é o devedor, mas, nesse sentido, ele não pode ficar à mercê do credor. Em
alguns casos, pessoa diversa da relação obrigacional, um terceiro, pode cumprir a obrigação, mas sempre
para facilitar o adimplemento, a satisfação do credor.
Quais os 3 modos distintos que o terceiro pode se apresentar no adimplemento?
A. Em nome e por conta do
devedor
* De modo genérico, será uma
representação do devedor
(representante ou procurador)
B. Interessado, em nome
próprio
* Pode ser que o terceiro, a
despeito de alheio, tenha
interesse jurídico na prestação
* É o caso, por exemplo, do
fiador
C. Desinteressado, em nome
próprio
* Não detém interesse jurídico
no cumprimento da prestação,
mas possui um interesse
outro.
* É o caso do pai que paga pelo
prejuízo causado pelo filho, já
maior
Nos dois primeiros casos, o credor não pode se negar a receber, sob pena de incorrer em mora, passando,
então, a caber a ação de consignação em pagamento. Já no terceiro caso, mesmo que o credor não aceite
receber, a recusa não caracteriza mora do credor. Assim, o devedor (ou o terceiro) não pode valer-se da
consignação em pagamento. Em regra, isso acontecerá quando o credor quer que os efeitos da mora atinjam
o devedor (como no inadimplemento do aluguel, cuja consequência é o despejo, desejado pelo credor).
O que ocorre com o terceiro juridicamente interessado que paga?
se sub-roga na posição do credor na relação jurídica
obrigacional (art. 346, inc. III). Ele tem, portanto, todos os privilégios que o credor original tinha em relação
ao credor, exceto os pessoais na forma do art. 305
O que ocorre com o terceiro desinteressado que paga?
tem direito, apenas e tão somente, àquilo que pagou, ou seja, ele não se subroga na posição do credor e perde todos os privilégios, garantias e preferências daquele, nos termos do mesmo artigo. Inclusive, prevê o art. 305, parágrafo único, se ele fizer o pagamento antes do vencimento da dívida, só poderá exigir o reembolso quando do vencimento, de modo a não onerar o devedor.
Em qual caso, o adimplemento não se mostra útil ao devedor, que não terá o dever de ressarcir o terceiro?
Em quaisquer casos, porém, se o terceiro paga sem o conhecimento do devedor ou contra a
vontade deste e o devedor tinha meios para não pagar a dívida (“meios para ilidir a ação”,
como diz o art. 306), tal adimplemento não se mostra útil ao devedor, que não terá o dever de
ressarcir o terceiro, conforme estabelece o referido artigo. É o caso do devedor que teria a
exceção de prescrição ou a exceção de compensação a alegar contra o credor.
Só tem eficácia qual pagamento?
o art. 307 deixa claro que só tem eficácia o pagamento que importar transmissão da propriedade quando feito por quem possa alienar a coisa em prol da qual o pagamento foi realizado.
Excetuando a regra geral, o parágrafo único prevê que se for dada em pagamento coisa fungível, não pode
aquele que adimple reclamar do credor que, de boa-fé, recebeu a coisa e a consumiu, ainda que o solvente
não tivesse o direito de aliená-la (venda a non domino). Trata-se de pagamento ineficaz, portanto.
No adimplemento, a quem se deve pagar?
Em regra, o devedor deve pagar ao sujeito a quem o pagamento será eficaz, ou seja, à pessoa que detém
o poder de quitação, segundo afiança o art. 311. A exceção, claro, fica por conta das circunstâncias fáticas
que contrariam essa presunção juris tantum.
Daí nasce a regra do art. 309, que estabelece que o pagamento feito a credor putativo é eficaz, mesmo que
se comprove não ser ele o verdadeiro credor. Credor putativo é aquele que detém todas as características
do credor, embora não o seja. Aplica-se, então, a Teoria da Aparência.
No adimplemento, qual é o objeto?
O objeto de um Direito Obrigacional é tanto o objeto imediato (a prestação) quanto o objeto mediato (a
coisa).
No adimplemento, quais os três princípios importantes para a análise do objeto e sua prova?
Exatidão da prestação, Nominalismo, Curso obrigatório da moeda nacional.
O que é o princípio da Exatidão da prestação?
O credor não é obrigado a receber coisa diversa da devida, ainda que esta seja mais valiosa, nos termos do art. 313. Igualmente, não obstante o objeto da prestação ser
divisível, o credor não pode ser compelido a receber em partes, parcelas, aquilo que não foi convencionado em diferentes prestações, na regra do art. 314.
O que é o princípio do Nominalismo?
- Se há dever de prestar determinada quantia em dinheiro, esse dever corresponde a
quanto ali está nominalmente escrito ou o valor correspondente àquela quantia
indicada, segundo o art. 315. Há duas exceções, adiante vistas.
O que é o princípio do Curso obrigatório da moeda nacional?
- São nulas as obrigações que estabelecem obrigação de pagar em ouro ou moeda
estrangeira, ou ainda a indexação do valor a pagar em moeda estrangeira ou ouro, salvo
disposição legal em contrário, consoante regramento específico do art. 318.
Quais as exceções do nominalismo?
O nominalismo admite duas exceções. A primeira quando se convenciona correção monetária pelas partes,
nos termos do art. 316. A segunda, consoante regra do art. 317 do CC/2002, quando por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida no momento de sua execução (Teoria da imprevisão). Nesse caso, em vista do princípio do valorismo, poderá o juiz corrigir o valor a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.
Qual a exceção ao princípio do curso obrigatório da moeda nacional ?
o princípio do curso obrigatório da moeda nacional é excepcionado, de regra, nos casos em que se
envolvem obrigações transnacionais ou de câmbio.