APOSTILA 52 -PROC CIVIL Flashcards
O que é a classificação da execução quanto a origem do título?
Uma das classificações da Execução é justamente quanto à origem do título, se título executivo
judicial (art. 515, CPC) ou título executivo extrajudicial (art. 784, CPC).
Diz-se, pois, que os TEJ são executados por meio de uma fase procedimental executiva chamada
cumprimento de sentença, enquanto que os TEE são executados por meio de um processo autônomo de
execução.
O que é a classificação da Execução quanto a Autonomia da Execução?
Para a obtenção da tutela executiva, há dois caminhos: processo autônomo ou fase procedimental
(cumprimento de sentença).
i- processo autônomo de execução: a satisfação do direito ocorre em um processo autônomo, cujo
fim é unicamente a concessão da tutela executiva, uma vez que o direito já está consolidado em outra via.
Essa tutela é concedida, essencialmente, na execução fundada em título executivo extrajudicial (art.
784, CPC).
Porém, alguns títulos executivos judiciais se submetem a esse processo autônomo de execução,
porquanto não se formaram no juízo cível que irá executá-lo.
Ex1: execução de sentença criminal condenatória;
Ex2: execução de sentença arbitral;
Ex3: execução de sentença estrangeira homologada pelo STJ.
ii- fase procedimental executiva/processo sincrético/cumprimento de sentença: o direito é satisfeito
na segunda fase do mesmo processo em que se produziu o título. O processo sincrético possibilita a obtenção
de mais de uma tutela jurisdicional no bojo de um mesmo processo, ou seja, primeiro se concede a tutela
cognitiva e, posteriormente, no mesmo processo, a tutela executiva.
Essa espécie de tutela executiva refere-se aos títulos executivos judiciais (art. 515, CPC).
Obs1: Com o NCPC, a execução de pagar quantia certa contra a FP se dará por meio do “cumprimento
de sentença contra a Fazenda Pública” (arts. 534 e 535 do NCPC), não precisando mais instaurar um novo
processo, citar a Fazenda Pública etc.
Obs2: embora a efetivação da tutela provisória (arts. 294ss, CPC) concedida em interlocutória não
possa ser chamada de cumprimento de sentença, àquela aplicam-se as regras do cumprimento de sentença
(art. 297, parágrafo único, CPC).
Mas nem sempre foi assim. O processo sincrético foi evoluindo paulatinamente ao longo dos anos.
No NCPC, constatamos os vasos comunicantes entre o Livro I (processo de conhecimento e
cumprimento de sentença) e o Livro II (processo de execução).
Se o intérprete constatar alguma lacuna em algum dos livros, poderá aplicar as regras presentes no
outro livro de modo subsidiário.
Enunciado 588, FPPC: (art. 771, parágrafo único) Aplicam-se subsidiariamente à execução, além do
Livro I da Parte Especial, também as disposições da Parte Geral, do Livro III da Parte Especial e
das Disposições Finais e Transitórias.
Atenção: Nem sempre haverá essa aplicação subsidiária. Há casos excepcionais em que o próprio
artigo veda essa hipótese.
Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o
depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de
advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis)
parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
§ 7o O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.
O que é o Cumprimento Provisório e Definitivo?
Focando na execução de título judicial (art. 515, CPC), que se dá por meio de cumprimento de
sentença, esse ele pode ocorrer de forma provisória ou definitiva.
Em quais hipóteses cada um ocorrerá?
Prolatada a sentença, há três possibilidades:
a) Não havendo interposição de recurso, a sentença transita em julgado, tornando-se imutável,
podendo o cumprimento definitivo de sentença ser iniciado;
b) Havendo interposição de recurso, sendo este dotado de efeito suspensivo (ex: apelação, salvo nas
exceções do art. 1.012, §1o
), a sentença ainda é mutável, impedindo o cumprimento definitivo de sentença.
Ademais, por conta do efeito suspensivo, também não é possível o cumprimento provisório de
sentença.
c) Havendo interposição de recurso, se este não for dotado de efeito suspensivo (ex: casos do art.
1.012, §1o
), será possível dar início ao cumprimento provisório da sentença (TEJ).
Obs1: Embora o CPC diga cumprimento provisório de “sentença”, é possível proceder ao
cumprimento provisório de decisão interlocutória de mérito.
Ex1: O art. 356, CPC é bem claro quanto a essa possibilidade.
Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou
parcela deles:I - mostrar-se incontroverso;
II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.
§ 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida
ou ilíquida.
§ 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar
parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa
interposto.
§ 3o Na hipótese do § 2o
, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.
§ 4o A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser
processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.
§ 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.
Enunciado 103, FPPC: (arts. 1.015, II, 203, § 2º, 354, parágrafo único, 356, § 5º) A decisão parcial
proferida no curso do processo com fundamento no art. 487, I, sujeita-se a recurso de agravo de
instrumento.
Vejam que, enquanto no cumprimento provisório de decisão interlocutória de mérito não precisa o
exequente prestar a caução (art. 356, §2º), no cumprimento definitivo de sentença, há necessidade (art. 520,
IV, CPC).
Em relação aos TEE, no NCPC, a execução de TEE será sempre definitiva, não havendo essa hipótese
de se transmudar em provisória.
Quem dá início ao cumprimento?
O cumprimento provisório é iniciado sempre pelo exequente. Isso porque cabe a ele avaliar a
probabilidade de êxito em sua tese até o final, nas instâncias recursais, porquanto, caso haja reversão, ele
terá que responder objetivamente pelos danos eventualmente gerados.
Quanto ao cumprimento definitivo, por sua vez, temos de dividir de acordo com a prestação.
Nas obrigações de fazer, não fazer, entrega de coisa, o juiz pode dar início de ofício, bem como o
exequente pode requerer seu início.
Como é o Cumprimento Definitivo de Sentença ?
Prolatada a sentença, há três possibilidades:
a) Não havendo interposição de recurso, a sentença transita em julgado, tornando-se imutável,
podendo o cumprimento definitivo de sentença ser iniciado;
b) Havendo interposição de recurso, sendo este dotado de efeito suspensivo (ex: apelação, salvo nas
exceções do art. 1.012, §1o
), a sentença ainda é mutável, impedindo o cumprimento definitivo de sentença.
Ademais, por conta do efeito suspensivo, também não é possível o cumprimento provisório de
sentença.
c) Havendo interposição de recurso, se este não for dotado de efeito suspensivo (ex: casos do art.
1.012, §1o
), será possível dar início ao cumprimento provisório da sentença (TEJ).
Portanto, o cumprimento definitivo de sentença exige o trânsito em julgado do título executivo
judicial.
Obs1: Esse título executivo judicial pode ser sentença ou decisão interlocutória (ex: art. 356, §2º1
).
Obs2: Diferentemente do cumprimento de sentença das obrigações de fazer, não fazer e entregar
coisa, no cumprimento de obrigação de pagar quantia, há um procedimento previsto em lei.
Diante desse fator, vamos tratar, primeiro, do cumprimento definitivo de sentença que reconheça
obrigação de pagar quantia para, depois, entrarmos nas demais prestações (fazer, não fazer e entregar
coisa).
Como é o Cumprimento de Sentença de Obrigação de Pagar Quantia Certa?
O cumprimento provisório de sentença que reconheça obrigação de pagar quantia certa está previsto
nos arts. 520, 521 e 522, todos do CPC.
Já o cumprimento definitivo de sentença que reconheça a obrigação de pagar quantia certa está
previsto nos arts. 523 a 534, CPC.
Em ambos os casos, há duas fases bem definidas:
a) fase inicial ou de cumprimento voluntário, em que se defere um prazo para que o executado
cumpra;
b) segunda fase ou fase de execução forçada, em que se praticam atos tendentes à satisfação
compulsória da obrigação.
Obs1: Em ambos os cumprimentos, há possibilidade de aplicação subsidiária das regras que regem o
processo de execução, conforme art. 513, CPC.
Obs2: À frente, iremos abordar apenas o cumprimento definitivo, porquanto o provisório já foi
tratado.
De quem é a iniciativa no Cumprimento de Sentença de Obrigação de Pagar Quantia Certa?
O art. 523, caput é bem claro acerca da necessidade de o exequente requerer o cumprimento de
sentença.
Atenção: Nas obrigações de fazer, não fazer e entregar coisa, o juiz continua tendo o poder de iniciar
o cumprimento de sentença de ofício2
Obs1: Qual o prazo para que o credor faça esse requerimento?
Para a execução, aplica-se o mesmo prazo prescricional da demanda, contado do trânsito em julgado
da sentença.
Súmula 150, STF: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
Como ocorre o Requerimento Inicial no Cumprimento de Sentença de Obrigação de Pagar Quantia Certa?
Por se tratar de processo sincrético, haverá apenas continuidade após o trânsito em julgado da
sentença.
Assim, torna-se desnecessária uma “petição inicial”, pois não haverá criação de um novo processo,
bastando uma simples petição.
A referida petição será instruída com um demonstrativo atualizado do crédito, devendo conter
elementos estipulados pelo art. 524, CPC.
Se o exequente, porém, não conseguir obter todos esses dados porque alguns documentos estejam
em poder do executado ou de terceiros, o juiz pode requisitá-los. Segundo o dispositivo, se houver
descumprimento, haverá crime de desobediência.
§ 3o Quando a elaboração do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou do
executado, o juiz poderá requisitá-los, sob cominação do crime de desobediência.
Se o executado não exibe os documentos, haverá presunção de correção do alegado pelo exequente?
No CPC/73, havia previsão específica de presunção de correção dos cálculos apresentados pelo
exequente.
No CPC/15, não há previsão similar.
Seria, então, o caso de se aplicar o art. 400, caput, CPC (presunção de veracidade)?
Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do
documento ou da coisa, a parte pretendia provar se:
I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398;
II - a recusa for havida por ilegítima.
Segundo doutrina majoritária, não.
Isso porque se o próprio exequente admitiu que não tem condições de elaborar os cálculos sem os
documentos, não haverá possibilidade de o juiz considerar verdadeiros os seus dados.
Obs1: A situação acima descrita é para a necessidade de dados para a elaboração dos cálculos.
Se o exequente tiver condições de instruir seu requerimento com um demonstrativo de cálculo
incompleto, havendo necessidade de exibição de dados por terceiros ou pelo executado apenas para
complementação dos cálculos, aplicar-se-ão os §§4º e 5º e a presunção de veracidade.
Nesse caso, aí sim, poderá haver presunção de veracidade dos cálculos apresentados pelo exequente
caso o executado não apresente os dados.
Destaca-se que a presunção é relativa, podendo o executado apresentar impugnação ao
cumprimento de sentença e comprovar a incorreção dos cálculos.
Obs2: Se se tratar de documento a ser fornecido por terceiro, também se aplicam as ponderações já
feitas ao tratarmos da exibição de documentos (arts. 401 a 404).
Uma vez intimado, o terceiro poderá adotar as seguintes atitudes:
1ª hipótese: exibir o documento/coisa;
2ª hipótese: permanecer silente, devendo seu comportamento ser considerado recusa tácita.
3ª hipótese: pode se recusar a exibir o documento/coisa, com base no art. 404, CPC (recusa legítima).
Para superá-la, é possível o juiz aplicar a ponderação.
Segundo Didier, caberá ao juiz, aplicando a proporcionalidade (adequação, necessidade e
proporcionalidade em sentido estrito), verificar qual princípio deve ser privilegiado, porquanto teríamos, de
um lado, o direito fundamental à prova e, doutro, os direitos fundamentais à intimidade, privacidade, sigilo
etc.
Se entender que o direito à prova deve prevalecer, poderá entender como recusa ilegítima e
determinar, mesmo assim, a exibição do documento/coisa.
Se a recusa for ilegítima, o magistrado poderá se valer das medidas do art. 403, parágrafo único, CPC,
bem como sancionar o terceiro por contempt of court (art. 77, IV, §2º, CPC).
IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar
embaraços à sua efetivação;
§ 2o A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça,
devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao
responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
O que é Excesso dos Cálculos no Cumprimento de Sentença de Obrigação de Pagar Quantia Certa?
No CPC/73, se o juiz, numa análise superficial, entendesse que o valor apontado pelo exequente
excedia os limites da condenação, remetia os autos à contadoria para apurar o valor devido.
No CPC/15, se o juiz, numa análise superficial, entender que o valor apontado pelo exequente excede
os limites da condenação, o juiz tem duas opções:
a) não remete os autos à contadoria e determina a penhora apenas daquele montante que entende
adequado.
b) remete os autos à contadoria para apurar efetivamente qual o valor correto.Por óbvio, a doutrina sugere que o magistrado remeta os autos à contadoria, que estabelecerá o
correto montante.
Isso porque se prolatar decisão interlocutória dizendo que, em cognição sumária, aquele valor
indicado pelo exequente é exagerado, tal decisão será impugnável por agravo de instrumento (art. 1.015,
parágrafo único) e gerará um atraso procedimental significativo.
Obs1: O CPC/73, no mesmo art. 475-B, §3º disse que o juiz remetia ao contador os casos em que o
exequente era beneficiário da gratuidade de justiça.
Assim, se quem propunha a execução era um beneficiário da justiça gratuita, ele podia propô-la sem
o memorial de cálculos, requerendo ao juiz que remeta ao contador judicial para fazê-lo.
Isso poderá ocorrer mesmo se a parte estiver sendo defendida pela Defensoria Pública?
O CPC/15 não disse nada no art. 524, §§, mas a doutrina diz que permanece essa possibilidade de
remeter ao contador nas hipóteses de gratuidade de justiça, porquanto ela abarca o custo com a elaboração
de memória de cálculo.
Como ocorre a Intimação do Executado no Cumprimento de Sentença de Obrigação de Pagar Quantia Certa?
Feito o requerimento pelo exequente, o art. 523 dispõe que o juiz irá intimar o executado para o
cumprimento daquela obrigação.
No CPC/73, após alguma vacilação, o STJ pacificou o assunto e assentou que, como regra, a intimação
deveria se dar na pessoa do advogado.
No CPC/15, manteve-se esse posicionamento no art. 513, §2º, I.
Entretanto, há uma novidade no art. 513, §4º, ao prever uma mudança na forma de intimação se
decorrido o prazo de um ano do trânsito em julgado para que o exequente requeira o início do cumprimento
de sentença.
Se o exequente requerer o cumprimento depois desse prazo de um ano, deverá haver intimação
pessoal do devedor, por meio de carta com AR.
Obs2: Se o exequente requerer o cumprimento dentro desse prazo de um ano, haverá, normalmente,
intimação na pessoa do advogado.
Todavia, ainda é possível que a intimação do executado seja pessoal, por carta com AR OU por meio
eletrônico apenas se o devedor:
a) não tiver advogado constituído nos autos; ou
b) for representado pela Defensoria Pública.
Obs3: O art. 513, §2º, IV diz que será citado por edital o executado que, na fase de conhecimento,
tiver também sido citado por edital e for revel.
Ainda, há um problema. Como a curadoria especial é exercida pela Defensoria, haverá intimação pelo
inciso II ou pelo IV?
O STJ, no informativo 673, a 3ª Turma decidiu que deve sim haver nova intimação no cumprimento
de sentença.
(…) Com relação à citação ficta do revel, o inciso IV do §2º do art. 513 do novo Código, deu
tratamento diverso daquele dado pelo STJ, sob a vigência do CPC de 1973. Atualmente, o revel
citado por edital ou por hora certa deverá ser intimado na fase executiva também por edital.
Perceba-se que não será suficiente, segundo a lei, a intimação pessoal da Defensoria Pública,
quando atuar como curador especial do réu revel citado na forma do art. 256 do CPC, sendo
necessário também, nova intimação editalícia do executado para cumprir a sentença em que restou
condenado. (…)
Obs4: No mesmo julgado acima alinhavado, o STJ mudou de posição quanto à necessidade de
intimação na execução quando o réu é citado no processo de conhecimento, mas não apresenta contestação
(réu revel). Nesse caso, o STJ entendia, na vigência do CPC/73, que o prazo para cumprimento da obrigação
seria contado do trânsito em julgado e não haveria necessidade de intimação pessoal do devedor para dar
cumprimento à sentença. (STJ, REsp 1.241.749, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, d.j. 27/09/2011).
No informativo 673, a 3ª Turma do STJ decidiu que deve sim haver nova intimação no cumprimento
de sentença.
Ainda que citado pessoalmente na fase de conhecimento, é devida a intimação por carta
do réu revel, sem procurador constituído, para o cumprimento de sentença.
Cinge-se a controvérsia sobre a necessidade de intimação pessoal dos devedores no momento do
cumprimento de sentença prolatada em processo em que os réus, citados pessoalmente na fase de
conhecimento, permaneceram revéis.
Inicialmente, registre-se que o STJ, sob a égide do CPC/1973, ao interpretar o conteúdo normativo
do art. 322, dipositivo correpondente ao art. 346 do novo CPC, concluiu que “Após a edição da Lei
nº 11.232/2005, a execução por quantia fundada em título judicial desenvolve-se no mesmo
processo em que o direito subjetivo foi certificado, de forma que a revelia decretada na fase
anterior, ante a inércia do réu que fora citado pessoalmente, dispensará a intimação pessoal do
devedor para dar cumprimento à sentença.” (REsp 1.241.749/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 27/09/2011, DJe 13/10/2011).
Faz-se necessário registrar, ainda, que nas hipóteses em que o revel era citado fictamente, esta
Corte Superior concluíra desnecessária qualquer intimação do executado para os fins do art. 475-
J do CPC/1973.
O CPC de 2015, no entanto, alterou este cenário, em parte em relação ao efeito processual da
revelia consubstanciado na ciência do revel acerca dos atos processuais (art. 346 do CPC) e
fortemente em relação à sua cientificação para o cumprimento de sentença (art. 513 do CPC).
Com relação à citação ficta do revel, o inciso IV do §2º do art. 513 do novo Código, deu tratamento
diverso daquele dado pelo STJ, sob a vigência do CPC de 1973. Atualmente, o revel citado por edital
ou por hora certa deverá ser intimado na fase executiva também por edital.
Perceba-se que não será suficiente, segundo a lei, a intimação pessoal da Defensoria Pública,
quando atuar como curador especial do réu revel citado na forma do art. 256 do CPC, sendo
necessário também, nova intimação editalícia do executado para cumprir a sentença em que restou
condenado.
Em se tratando de revel que não tenha sido citado por edital e que não possua advogado
constituído, o inciso II do §2º do art. 513 do CPC/2015 foi claro ao reconhecer que a intimação do
devedor para cumprir a sentença ocorrerá “por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos,
ressalvada a hipótese do inciso IV”.
Pouco espaço a lei atual deixou para outra interpretação, pois ressalvou, apenas, a hipótese em
que o revel fora citado fictamente, exigindo, ainda assim, nova intimação para o cumprimento da
sentença, em que pese exigi-la na via do edital.
Em conclusão, na lei processual vigente, há expressa previsão de que o réu sem procurador nos
autos, incluindo-se aí o revel, mesmo quando citado pessoalmente na fase cognitiva, deve ser
intimado por carta, não se mostrando aplicável, neste especial momento de instauração da fase
executiva, o quanto prescreve o art. 346 do CPC. REsp 1.760.914-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso
Sanseverino, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 02/06/2020, DJe 08/06/2020 (info
673)
Obs5: Por fim, e se o sujeito comparecer espontaneamente?
Enunciado 84, I JDPC do CJF – O comparecimento espontâneo da parte constitui termo inicial dos
prazos para pagamento e, sucessivamente, impugnação ao cumprimento de sentença.
Como é o Cumprimento da Obrigação no Cumprimento de Sentença de Obrigação de Pagar Quantia Certa?
Como já dissemos, há uma fase de cumprimento voluntário de sentença e, caso o devedor não pague
a obrigação no prazo de 15 dias, o início de uma fase de cumprimento forçado de sentença.
Sublinha-se que, antes mesmo de ser intimado para pagar em 15 dias, o devedor pode satisfazer a
obrigação. Nesse caso, comparece em juízo e oferece o pagamento, apresentando discriminação do cálculo.
Ato contínuo, o juiz intima o autor para se manifestar em 5 dias.
i- Se o autor não se manifestar ou, em se manifestando, concordar, o juiz julgará extinta a obrigação.
ii- Se o autor impugnar o valor depositado, o juiz decidirá.
Obs1: constatada a insuficiência do depósito, o juiz aplicará imediatamente a multa de 10% e fixará
10% de honorários.
Pois bem.
Se o devedor não paga voluntariamente o que deve (art. 526, CPC), ele será intimado, nos termos do
art. 513, para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento voluntário.
Obs1: Esses 15 dias são contados em dias úteis?
Para o STJ e CJF: Sim, aplica-se o prazo em dobro (art. 219, CPC). O cumprimento voluntário adquiriu
natureza dúplice. Cuida-se de ato a ser praticado pela própria parte, mas a fluência do prazo para pagamento
inicia-se com a intimação do advogado pela imprensa oficial, o que impõe ônus ao patrono, qual seja, o dever
de comunicar o devedor do desfecho desfavorável da demanda, alertando-o das consequências jurídicas da
ausência do cumprimento voluntário.
É a posição do STJ (informativo 619) e do enunciado 89, CJF.
Enunciado 89, I JDPC do CJF: Conta-se em dias úteis o prazo do caput do art. 523 do CPC.
Obs2: Se houver litisconsortes executados, eles terão o prazo em dobro do art. 229?
STJ: Sim. Se houver litisconsórcio, o prazo para pagamento voluntário será dobrado, isto é, serão de
30 dias úteis. REsp 1.693.784-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 28/11/2017,
DJe 05/02/2018 (informativo 619).
Obs3: Nós veremos que, ultrapassado o prazo de 15 dias para pagamento espontâneo, inicia-se
automaticamente o prazo de 15 dias para a impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, CPC).
Esse prazo para a impugnação também corre em dias úteis e, caso haja litisconsórcio, em dobro?
Sim, esse tem sido o entendimento da jurisprudência. Veremos com mais profundidade em aula
futura.
De todo modo, aproveitando o ensejo, o enunciado 90, CJF reitera o que já existia, isto é, o prazo em
dobro para a Defensoria se manifestar nos autos, inclusive em sede de cumprimento de sentença.
Enunciado 90, I JDPC do CJF: Conta-se em dobro o prazo do art. 525 do CPC nos casos em que o
devedor é assistido pela Defensoria Pública.
Obs4: Há casos específicos de TEJ que não foram produzidos propriamente dentro de um processo
judicial, a exemplo da sentença arbitral (art. 515, VII, CPC).
Há também casos em que o TEJ não se formou no juízo cível.
Ex1: sentença penal condenatória.
Ex2: sentença estrangeira homologada pelo STJ.
Nesses casos, o cumprimento se dará de forma híbrida.
Para execução desses 3 títulos, exige-se o ajuizamento de uma demanda, veiculada por meio de
petição inicial, com posterior citação do executado para que pague voluntariamente a quantia cobrada em
15 dias3
.
Atenção: Esses 15 dias para pagamento voluntários têm como termo inicial a própria citação e não a
data da juntada aos autos do respectivo mandado ou carta (art. 231, §3º).
Art. 231, § 3o Quando o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem, de
qualquer forma, participe do processo, sem a intermediação de representante judicial, o dia do
começo do prazo para cumprimento da determinação judicial corresponderá à data em que se
der a comunicação.
Prosseguindo…
Intimado, o executado pode:
a) Efetuar o pagamento no prazo de 15 dias. Assim:
i- Se o autor não se manifestar ou, em se manifestando, concordar, o juiz julgará extinta a obrigação.
ii- Se o autor impugnar o valor depositado, o juiz decidirá.
b) Se não satisfizer a obrigação no prazo de 15 dias, sua conduta gerará quatro consequências
visíveis:
1ª consequência: imposição da multa de 10% sobre o valor da obrigação;
2ª consequência: fixação de honorários advocatícios no importe também de 10%,
independentemente de o devedor ter apresentado impugnação ou não.
3ª consequência: expedição do mandado de avaliação e penhora;
4ª consequência: Findo o prazo de 15 dias para pagamento, iniciará imediatamente a contagem do
prazo de 15 dias para apresentar a impugnação ao cumprimento de sentença.
Como são os Honorários Advocatícios no Cumprimento de Sentença de Obrigação de Pagar Quantia Certa?
Quanto à execução definitiva, o STJ, em sede de recurso repetitivo, já entendia pelo cabimento dos
honorários advocatícios, havendo ou não impugnação, mas desde que houvesse escoado o prazo para
pagamento voluntário da obrigação (antigo art. 475-J e atual art. 523,caput, CPC) (REsp 1.134.186-RS, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 1º/8/2011 (informativo 480).
Após, editou-se a súmula 517 com o mesmo entendimento.
Súmula 517-STJ: São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não
impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação
do advogado da parte executada.
E por que incidirão honorários após o decurso do prazo de 15 dias para pagamento?
Entende-se que o advogado do credor teve um trabalho de formular o demonstrativo de débito, com
o requerimento de cumprimento de sentença e penhora dos bens do devedor.
Obs1: Transcorrido o prazo de 15 dias para que o executado pague (art. 523, CPC), começa a correr
outro prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente
impugnação (art. 525, CPC).
Se essa impugnação é julgada improcedente, o devedor terá de pagar novos honorários advocatícios?
Lembrem-se que o executado já terá de pagar aqueles honorários já fixados pelo não pagamento
voluntário em 15 dias.
Ele terá de pagar novos honorários pela rejeição da impugnação?
Não. O devedor terá de pagar apenas honorários advocatícios por conta do cumprimento de
sentença, mas não por ter perdido a impugnação.
Súmula 519-STJ: Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são
cabíveis honorários advocatícios.
E se a impugnação for julgada procedente?
Aí haverá sim a fixação de honorários. O credor será condenado a pagar honorários em fabor do
advogado do devedor.
a) Se a impugnação é rejeitada: Não cabem novos honorários advocatícios.
b) Se a impugnação é acolhida (ainda que parcialmente): serão arbitrados honorários em benefício
do executado, com base no art. 85, §1º, do CPC.
A multa de 10% integra o montante sobre o qual irá incidir o cálculo dos honorários?
Não.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE
EXECUTIVA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
A multa do art. 475-J do CPC não necessariamente integra o cálculo dos honorários advocatícios
na fase executiva do cumprimento de sentença. Nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, os honorários
advocatícios serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, considerando o grau de zelo do
profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho
realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, não se exigindo obrigatoriamente o
arbitramento em percentual vinculado ao valor da condenação. Os honorários podem, inclusive,
ser estipulados em valor monetário fixo que reflita a justa remuneração do advogado. Assim, é
inócua a discussão acerca da inclusão ou não da multa do art. 475-J do CPC na base de cálculo dos
honorários devidos na fase de cumprimento de sentença. Precedentes citados: AgRg no AREsp
276.654-RS, 3ª Turma, DJe 22/3/2013; e AgRg no REsp 1.192.633-RS, 4ª Turma, DJe
27/2/2013. REsp 1.291.738-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 1º/10/2013 (informativo
530).
Como é a Multa de 10% no Cumprimento de Sentença de Obrigação de Pagar Quantia Certa?
O art. 523, §1º é claro quanto à incidência da multa se não ocorrer o pagamento voluntário em 15
dias contados da intimação do executado.
Obs1: E se o executado pagar voluntariamente o valor devido no 16º dia, um dia após a finalização
do prazo?
Incidirá a multa, pois feito o pagamento a destempo. REsp 1.205.228-RJ, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, julgado em 21/2/2013 (informativo 516).
Obs3: E se a dívida for ilíquida?
O exequente deve, primeiro, liquidá-la para, depois, requerer a intimação o executado para pagar
em 15 dias (REsp 1.147.191-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Segunda Seção, julgado em 4/3/2015,
DJe 24/4/2015 (recurso repetitivo, informativo 560).
Obs4: O mero oferecimento de bens à penhora elide a incidência da referida multa?
O STJ entende que não (STJ, AgRg no AREsp 164860/RS, Rel. Min. Raul Araújo, d.j. 04/12/2012).
No caso abaixo, houve uma situação peculiar. Houve depósito em conta judicial no valor exato do
débito perseguido pela credora, mas a executada…
(…) textualmente informou que “o depósito ora comprovado, que não é pagamento e sim garantia
do Juízo, terá o condão, juntamente com as razões que serão apresentadas pelo executado, de
conferir efeito suspensivo à impugnação que será ofertada no prazo a que alude o artigo 525 do
CPC”.
Entretanto, apesar de advertir sobre o pretendido efeito suspensivo e da garantia do juízo, é
incontroverso que realizou o depósito integral da quantia perseguida dentro do prazo de 15 dias e
não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, fato que revela, indene de dúvidas, que
o depósito importou verdadeiro pagamento do débito, inclusive com o respectivo levantamento
pela exequente.
Nesse sentido, são dois os critérios a dizer da incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC:
a intempestividade do pagamento ou a resistência manifestada na fase de cumprimento de
sentença. Estes dois critérios estão ligados ao antecedente fático da norma jurídica processual, pois
negam ou o prazo de 15 dias úteis fixado no caput ou a ação voluntária de pagamento, abrindo
margem à incidência do consequente sancionador.
Considerando o caráter coercitivo da multa, a desestimular comportamentos exclusivamente
baseados na protelação da satisfação do débito perseguido, não há de se admitir sua aplicação para
o devedor que efetivamente faz o depósito integral da quantia dentro do prazo legal e não
apresenta impugnação ao cumprimento de sentença.
Desse modo, não basta a mera alegação de que o executado pondera se insurgir contra o
cumprimento de sentença para automaticamente incidir a multa. É preciso haver efetiva resistência
do devedor por meio do protocolo da peça de impugnação para, então, estar autorizada a
incidência da multa do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil. REsp 1.834.337-SP, Rel. Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 03/12/2019, DJe 05/12/2019 (info
663)
Como é a Expedição de Mandado de Penhora e Avaliação no Cumprimento de Sentença de Obrigação de Pagar Quantia Certa?
Não havendo pagamento no prazo de 15 dias contados da intimação, será expedido, desde logo, o
mandado de penhora e avaliação.
Obs1: Nem sempre haverá expedição de mandado de penhora e avaliação para o oficial de justiça
proceder a atos constritivos.
Ex1: quando o exequente requer a penhora de dinheiro online (Bacenjud), o próprio juiz fará essa
inclusão no sistema.
Como é o Termo Inicial da Contagem do Prazo para Impugnação no