APOSTILA 48 - FAZENDA PÚBLICA EM JUIZO Flashcards
O que é responsabilidade civil do Estado?
A responsabilidade civil do Estado, regida por normas e princípios de direito público, caracteriza-se como a
obrigação da administração pública ou dos prestadores de serviços públicos de indenizar os danos que seus
agentes - sejam eles servidores, empregados ou prepostos - atuando nessa qualidade causem a terceiros.
Para Maria Sylvia Di Pietro, a responsabilidade extracontratual do Estado corresponde à obrigação de reparar danos causados a terceiros em decorrência de comportamentos comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos, lícitos ou ilícitos, imputáveis aos agentes públicos.
O que diz o Princípio da repartição igualitária dos ônus e encargos sociais?
Na seara pública, deve-se observar o Princípio da repartição igualitária dos ônus e encargos sociais. As
atividades administrativas são desempenhadas no interesse de toda a sociedade, logo, para o particular que
tenha sofrido algum dano decorrente dessas atividades, dano esse não infligido a todos os membros da
coletividade, é justo que seja por ele indenizado. No entanto, nem sempre foi esse o pensamento que
vigorou.
O que era a Teoria da Irresponsabilidade do Estado?
era a teoria adotada nos regimes absolutistas, em que não era possível ao Estado imprimir dano aos seus súditos, pois o Estado era o próprio rei e ele não errava. Os agentes
públicos, como representantes do rei, não tinham qualquer responsabilidade por seus atos.
Essa teoria nunca foi acolhida pelo direito brasileiro.
O que é a Teoria da Responsabilidade Civil com Culpa Comum do Estado?
presente no liberalismo clássico, refletida
pelo individualismo, essa teoria equiparava o Estado ao indivíduo. O Estado tinha o dever de indenizar da mesma forma que os particulares quando causavam algum dano, ou seja, apenas se tivesse atuado com dolo
ou culpa.
O que é a Teoria da Culpa Administrativa ou Culpa Anônima?
representa a transição da doutrina subjetiva da culpa
civil para a responsabilidade objetiva adotada hoje como regra. Segundo ela, o dever do Estado de indenizar
o dano sofrido pelo particular somente existe se comprovado que houve uma falha na prestação do serviço
(faute de service na doutrina francesa). Essa falha se dá quando há: inexistência, mau funcionamento, ou
retardamento do serviço; e caberia ao particular demonstrar sua ocorrência e o nexo de causalidade entre o
dano e a falha do Estado. É classificada como uma responsabilidade subjetiva, e adotada como regra, para
parcela da doutrina, nas hipóteses de danos causados por omissão da administração pública.
O que é a Teoria do Risco Administrativo?
a atuação estatal que causa prejuízos ao indivíduo gera para a administração pública a obrigação de indenizar, independentemente da existência de fato do serviço ou de
culpa. Há, porém, a possibilidade do Estado alegar na sua defesa a presença de excludentes (caso fortuito,
força maior, culpa exclusiva da vítima), mas é dele o ônus de comprová-las. É a regra no ordenamento jurídico
brasileiro, consagrando a responsabilidade objetiva do Estado, no art. 37, § 6º, CF/88.
O que é a Teoria do Risco Integral?
adota a responsabilidade objetiva, sem possibilitar nenhuma hipótese de exclusão de responsabilidade do Estado. Segundo ela, para que surja obrigação de indenizar do Estado, basta a existência do evento danoso e do nexo causal, sem a possibilidade de que este alegue excludentes de sua reponsabilidade. Para a doutrina, ela se aplica às hipóteses de danos causados por acidentes nucleares (art.
21, XXIII, d, CF/88). E o STJ (Informativo 507) adota nos casos de danos ambientais.
Qual a teoria aplicável no ordenamento atual envolvendo a responsabilidade administrativa?
no atual ordenamento, convivem harmonicamente a Teoria do Risco Administrativo, que é a regra para os casos
de atos comissivos da Administração Pública, a Teoria da Culpa Administrativa, que vem sendo aplicada aos
casos de atos omissivos, e a Teoria do Risco Integral, aplicável em situações envolvendo danos ambientais e
danos nucleares, por exemplo. Logo, o que definirá a aplicação de cada uma dessas três posições, todas
atuais, será a situação apresentada no caso concreto.
Qual a teoria adotada no art. 37, §6º da CF?
fica evidente a opção do legislador constituinte em atribuir ao Estado a responsabilidade civil objetiva, na modalidade risco administrativo, pelos danos causados a terceiros em decorrência da atuação de seus agentes, quando atuarem nessa qualidade.
Qual o fundamento da responsabilidade objetiva fundada na teoria do risco administrativo?
Como já citado, a opção pela regra geral da responsabilidade civil objetiva fundamentada pela Teoria do
Risco Administrativo se dá em razão do princípio da repartição igualitária dos ônus e encargos sociais. O
Poder Público assume prerrogativas especiais e deveres diversos em relação aos administrados, os quais
possuem riscos de danos inerentes. Em razão dos benefícios gerados à coletividade pelo desenvolvimento
das atividades administrativas, os eventuais danos ocasionados à determinados indivíduos devem ser
suportados, do mesmo modo, pela coletividade.
A reparação dos danos é efetivada pelo Estado com os recursos públicos, oriundos das obrigações tributárias
e não tributárias suportadas pelos cidadãos. Logo, a coletividade beneficiada com a atividade administrativa,
também possui o ônus de ressarcir aqueles que sofreram danos em razão dessa mesma atividade.
Qual espécie de responsabilidade civil das Parcerias Público-Privadas?
nas Parcerias Público-Privadas a responsabilidade civil deve considerar as modalidades de parcerias, bem como seus respectivos objetos.
As PPPs patrocinadas objetivam a prestação de serviços públicos, e, por isso, a responsabilidade da parceria
privada, da concessionária, será objetiva, na forma do artigo 37, § 6º, CF/88.
Já as PPPs administrativas podem envolver a prestação de serviços públicos, sendo a responsabilidade objetiva, ou a
prestação de serviços administrativos, de serviços privados prestados ao Estado, hipótese em que a responsabilidade será subjetiva, em regra, com base no artigo 927, do Código Civil, sendo inaplicável o art. 37, § 6.º, da CF/88.
Quais as 3 posições existentes quanto a responsabilidade com relação às entidades integrantes do Terceiro Setor, como Sistema “S”, “OS” e “OSCIPs”?
a) Primeira corrente: responsabilidade objetiva, visto que tais entidades possuem vínculos jurídicos com o
Poder Público e as atividades que elas desempenham se enquadram no conceito amplo de serviço público.
b) Segunda corrente: a responsabilidade dos Serviços Sociais Autônomos é objetiva, pois as atividades que
elas desempenham se enquadram no conceito amplo de serviço público. Já em relação às OS e OSCIPs, muito
embora existam vínculos jurídicos, formalizados através do contrato de gestão e termo de parceria, e da
natureza social da atividade, a responsabilidade seria subjetiva em razão da “parceria desinteressada”.
c) Terceira corrente: responsabilidade subjetiva das entidades do Terceiro Setor que não prestam serviços
públicos propriamente ditos, não sendo alcançadas pelo artigo 37, § 6.º, da CF/88.
Como é a responsabilidade em relação as empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de
atividade econômica em sentido estrito?
Elas respondem pelos danos que seus agentes causarem seguindo as mesmas regras aplicáveis às pessoas jurídicas de direito privado em geral.
Se as estatais não possuírem bens suficientes para pagar as suas dívidas, sempre haverá então responsabilidade
subsidiária do respectivo Ente federado?
A doutrina diverge a respeito da aplicabilidade dessa regra. Alguns autores apontam que apenas existirá a responsabilidade subsidiária do Estado em relação às estatais de serviços públicos, não se aplicando às
estatais econômicas, em razão do artigo 173, § 1º, II, CF/88.
Segundo parcela da doutrina, caso a responsabilidade subsidiária alcançasse as empresas estatais
exploradoras de atividade econômica, isso configuraria uma garantia maior para os credores da estatal,
colocando-a em desigualdade com as empresas concorrentes da iniciativa privada.
Lado outro, os que entendem que existe responsabilidade subsidiária do Estado por danos causados por
estatais econômicas e de serviços públicos argumentam que ambas são entidades integrantes da
Administração Indireta e, portanto, sujeitas ao controle estatal.
No entanto, em recente decisão, o STF entendeu a União Federal deve responder subsidiariamente pelos
danos materiais, relativos às despesas com taxa de inscrição e deslocamento, causados em razão do
cancelamento de exames para o provimento de cargos na Polícia Rodoviária Federal por indícios de fraude.
O que são Agentes públicos?
O termo “agentes” utilizado pelo dispositivo em comento deve ser compreendido amplamente, não se
restringindo aos servidores estatutários. Devem ser incluídos também os empregados das entidades de
direito privado prestadoras de serviços públicos, sejam elas integrantes da administração pública, como as
empresas públicas, ou não, como os integrantes das delegatárias.
O que é necessário averigar no agente público no momento do evento danoso?
é imprescindível é averiguar se, no momento do evento danoso, o agente estava atuando na condição de agente público, ou seja, no desempenho de atividades próprias da sua função pública, ou a pretexto de exercê-la. Neste ponto, não interessa se essa atuação foi lícita ou ilícita.
Por essa razão, é necessário que haja um vínculo efetivo entre o agente e a pessoa jurídica que responderá
pelo dano gerado por ele, ainda que esse vínculo esteja contaminado por algum vício, como se dá na hipótese
do chamado “funcionário de fato”.
Qual a ressalva feita por Marcelo Alexandrino e Vicente de Paulo a respeito do funcionário usurpador de função pública acerca da incidência de imputação do Estado?
“Um dano ocasionado por atuação de alguém que não tenha vínculo algum com a administração pública, nem mesmo um vínculo eivado de nulidade – a exemplo de um usurpador de função –, não acarreta a incidência do art. 37, §6.º, da Constituição Federal. Afinal, nessas situações, não
ocorre a imputação, significa dizer, a atuação dessa pessoa cujo vínculo com o poder público é inexistente não será imputada ao Estado, não será considerada uma atuação da própria administração pública.”
Haverá responsabilidade objetiva do Estado nas situações em que o agente causador do dano atue em uma função não relacionada à sua condição de agente público?
Não. pois não haverá responsabilidade objetiva do Estado nas situações em que o agente causador
do dano atue em uma função não relacionada à sua condição de agente público. Exemplificando essa
situação, cita-se o caso julgado pelo STF, em que a Corte entendeu não haver obrigação do Poder Público de
indenizar vítima de disparo de arma de fogo utilizada por policial durante o período de folga, apesar da arma
utilizada pertencer à corporação. A Suprema Corte considerou, nesse caso, que o dano foi praticado por
policial fora do exercício de suas funções públicas.
Qual a natureza de responsabilidade do agante público?
apesar da responsabilidade civil do Estado ser de ordem objetiva, a responsabilidade do agente público será de natureza subjetiva, com base na parte final do artigo 37, §6º, CF/88.
Segundo o dispositivo constitucional, o agente somente será responsabilizado caso seja comprovado que ele
atuou com dolo ou culpa. Logo, a sua responsabilidade é subjetiva, na modalidade culpa comum, e o ônus
da prova da culpa do agente é da pessoa jurídica em nome da qual ele atuou e que já foi condenada a
indenizar o particular que sofreu o dano. Assim, a pessoa jurídica deverá ajuizar ação contra o seu agente
visando obter o ressarcimento do montante que foi condenada a indenizar.
Para restar caracterizado o dever de indenizar por parte do poder público, é necessário que o particular lesionado seja usuário direito do serviço público prestado?
Não. Isso porque a Constituição Federal não fez qualquer distinção a respeito da qualificação do sujeito passivo
do dano, não exigindo que o particular lesionado seja usuário direito do serviço público prestado. Por essa
razão, o STF consolidou entendimento, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que há
responsabilidade civil objetiva das empresas que prestam serviços públicos ainda que em relação aos
prejuízos que sua atuação cause a terceiros não usuários do serviço.
O que é exigível para ficar caracterizada a responsabilidade objetiva?
a) que o ato lesivo seja praticado por agente de pessoa jurídica de direito público ou pessoa jurídica de direito
privado prestadora de serviço público, como as empresas públicas, sociedades de economia mista,
fundações governamentais de direito privado, cartórios extrajudiciais;
b) que as entidades de direito privado prestem serviço público, excluindo as entidades da administração
indireta que executem atividade econômica de natureza privada;
c) que seja causado dano a particulares, usuários ou não do serviço, sendo suficiente que a lesão seja
ocasionada em decorrência da prestação de serviço público;
d) que o dano seja causado por agente das aludidas pessoas jurídicas, o que abrange todas a categorias, de
agentes políticos, administrativos ou particulares em colaboração com a Administração, sem interessar o
título sob o qual prestam o serviço;
e) que o agente, ao causar o dano, aja nessa qualidade, não bastando a qualidade de agente público, pois,
ainda que o seja, não acarretará a responsabilidade estatal se, ao causar o dano, não estiver agindo no
exercício de suas funções.
Quais os 3 elementos que configuram a responsabilidade administrativa do Estado?
fato administrativo, ou seja, a conduta comissiva ou omissiva atribuída ao Poder Público, dano, e nexo causal entre conduta e dano.
O que é conduta?
O Estado apenas será responsabilizado pela atuação ou omissão de seus agentes públicos. Desse modo, é
necessário demonstrar que o dano tem relação direta com o exercício da função pública ou a omissão
relevante dos agentes públicos.
Ademais, lembre-se que não apenas a conduta administrativa ilícita, mas também a conduta lícita causadora de danos desproporcionais, acarreta a responsabilidade do Estado.
Como pode ser dividido o dano?
O dano causador da responsabilização pode ser dividido em material ou patrimonial, e moral ou extrapatrimonial.