APOSTILA 48 - FAZENDA PÚBLICA EM JUIZO Flashcards

1
Q

O que é responsabilidade civil do Estado?

A

A responsabilidade civil do Estado, regida por normas e princípios de direito público, caracteriza-se como a
obrigação da administração pública ou dos prestadores de serviços públicos de indenizar os danos que seus
agentes - sejam eles servidores, empregados ou prepostos - atuando nessa qualidade causem a terceiros.

Para Maria Sylvia Di Pietro, a responsabilidade extracontratual do Estado corresponde à obrigação de reparar danos causados a terceiros em decorrência de comportamentos comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos, lícitos ou ilícitos, imputáveis aos agentes públicos.

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2
Q

O que diz o Princípio da repartição igualitária dos ônus e encargos sociais?

A

Na seara pública, deve-se observar o Princípio da repartição igualitária dos ônus e encargos sociais. As
atividades administrativas são desempenhadas no interesse de toda a sociedade, logo, para o particular que
tenha sofrido algum dano decorrente dessas atividades, dano esse não infligido a todos os membros da
coletividade, é justo que seja por ele indenizado. No entanto, nem sempre foi esse o pensamento que
vigorou.

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3
Q

O que era a Teoria da Irresponsabilidade do Estado?

A

era a teoria adotada nos regimes absolutistas, em que não era possível ao Estado imprimir dano aos seus súditos, pois o Estado era o próprio rei e ele não errava. Os agentes
públicos, como representantes do rei, não tinham qualquer responsabilidade por seus atos.

Essa teoria nunca foi acolhida pelo direito brasileiro.

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4
Q

O que é a Teoria da Responsabilidade Civil com Culpa Comum do Estado?

A

presente no liberalismo clássico, refletida
pelo individualismo, essa teoria equiparava o Estado ao indivíduo. O Estado tinha o dever de indenizar da mesma forma que os particulares quando causavam algum dano, ou seja, apenas se tivesse atuado com dolo
ou culpa.

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5
Q

O que é a Teoria da Culpa Administrativa ou Culpa Anônima?

A

representa a transição da doutrina subjetiva da culpa
civil para a responsabilidade objetiva adotada hoje como regra. Segundo ela, o dever do Estado de indenizar
o dano sofrido pelo particular somente existe se comprovado que houve uma falha na prestação do serviço
(faute de service na doutrina francesa). Essa falha se dá quando há: inexistência, mau funcionamento, ou
retardamento do serviço; e caberia ao particular demonstrar sua ocorrência e o nexo de causalidade entre o
dano e a falha do Estado. É classificada como uma responsabilidade subjetiva, e adotada como regra, para
parcela da doutrina, nas hipóteses de danos causados por omissão da administração pública.

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6
Q

O que é a Teoria do Risco Administrativo?

A

a atuação estatal que causa prejuízos ao indivíduo gera para a administração pública a obrigação de indenizar, independentemente da existência de fato do serviço ou de
culpa. Há, porém, a possibilidade do Estado alegar na sua defesa a presença de excludentes (caso fortuito,
força maior, culpa exclusiva da vítima), mas é dele o ônus de comprová-las. É a regra no ordenamento jurídico
brasileiro, consagrando a responsabilidade objetiva do Estado, no art. 37, § 6º, CF/88.

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7
Q

O que é a Teoria do Risco Integral?

A

adota a responsabilidade objetiva, sem possibilitar nenhuma hipótese de exclusão de responsabilidade do Estado. Segundo ela, para que surja obrigação de indenizar do Estado, basta a existência do evento danoso e do nexo causal, sem a possibilidade de que este alegue excludentes de sua reponsabilidade. Para a doutrina, ela se aplica às hipóteses de danos causados por acidentes nucleares (art.
21, XXIII, d, CF/88). E o STJ (Informativo 507) adota nos casos de danos ambientais.

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8
Q

Qual a teoria aplicável no ordenamento atual envolvendo a responsabilidade administrativa?

A

no atual ordenamento, convivem harmonicamente a Teoria do Risco Administrativo, que é a regra para os casos
de atos comissivos da Administração Pública, a Teoria da Culpa Administrativa, que vem sendo aplicada aos
casos de atos omissivos, e a Teoria do Risco Integral, aplicável em situações envolvendo danos ambientais e
danos nucleares, por exemplo. Logo, o que definirá a aplicação de cada uma dessas três posições, todas
atuais, será a situação apresentada no caso concreto.

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9
Q

Qual a teoria adotada no art. 37, §6º da CF?

A

fica evidente a opção do legislador constituinte em atribuir ao Estado a responsabilidade civil objetiva, na modalidade risco administrativo, pelos danos causados a terceiros em decorrência da atuação de seus agentes, quando atuarem nessa qualidade.

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10
Q

Qual o fundamento da responsabilidade objetiva fundada na teoria do risco administrativo?

A

Como já citado, a opção pela regra geral da responsabilidade civil objetiva fundamentada pela Teoria do
Risco Administrativo se dá em razão do princípio da repartição igualitária dos ônus e encargos sociais. O
Poder Público assume prerrogativas especiais e deveres diversos em relação aos administrados, os quais
possuem riscos de danos inerentes. Em razão dos benefícios gerados à coletividade pelo desenvolvimento
das atividades administrativas, os eventuais danos ocasionados à determinados indivíduos devem ser
suportados, do mesmo modo, pela coletividade.

A reparação dos danos é efetivada pelo Estado com os recursos públicos, oriundos das obrigações tributárias
e não tributárias suportadas pelos cidadãos. Logo, a coletividade beneficiada com a atividade administrativa,
também possui o ônus de ressarcir aqueles que sofreram danos em razão dessa mesma atividade.

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11
Q

Qual espécie de responsabilidade civil das Parcerias Público-Privadas?

A

nas Parcerias Público-Privadas a responsabilidade civil deve considerar as modalidades de parcerias, bem como seus respectivos objetos.

As PPPs patrocinadas objetivam a prestação de serviços públicos, e, por isso, a responsabilidade da parceria
privada, da concessionária, será objetiva, na forma do artigo 37, § 6º, CF/88.

Já as PPPs administrativas podem envolver a prestação de serviços públicos, sendo a responsabilidade objetiva, ou a
prestação de serviços administrativos, de serviços privados prestados ao Estado, hipótese em que a responsabilidade será subjetiva, em regra, com base no artigo 927, do Código Civil, sendo inaplicável o art. 37, § 6.º, da CF/88.

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12
Q

Quais as 3 posições existentes quanto a responsabilidade com relação às entidades integrantes do Terceiro Setor, como Sistema “S”, “OS” e “OSCIPs”?

A

a) Primeira corrente: responsabilidade objetiva, visto que tais entidades possuem vínculos jurídicos com o
Poder Público e as atividades que elas desempenham se enquadram no conceito amplo de serviço público.

b) Segunda corrente: a responsabilidade dos Serviços Sociais Autônomos é objetiva, pois as atividades que
elas desempenham se enquadram no conceito amplo de serviço público. Já em relação às OS e OSCIPs, muito
embora existam vínculos jurídicos, formalizados através do contrato de gestão e termo de parceria, e da
natureza social da atividade, a responsabilidade seria subjetiva em razão da “parceria desinteressada”.

c) Terceira corrente: responsabilidade subjetiva das entidades do Terceiro Setor que não prestam serviços
públicos propriamente ditos, não sendo alcançadas pelo artigo 37, § 6.º, da CF/88.

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13
Q

Como é a responsabilidade em relação as empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de
atividade econômica em sentido estrito?

A

Elas respondem pelos danos que seus agentes causarem seguindo as mesmas regras aplicáveis às pessoas jurídicas de direito privado em geral.

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14
Q

Se as estatais não possuírem bens suficientes para pagar as suas dívidas, sempre haverá então responsabilidade
subsidiária do respectivo Ente federado?

A

A doutrina diverge a respeito da aplicabilidade dessa regra. Alguns autores apontam que apenas existirá a responsabilidade subsidiária do Estado em relação às estatais de serviços públicos, não se aplicando às
estatais econômicas, em razão do artigo 173, § 1º, II, CF/88.

Segundo parcela da doutrina, caso a responsabilidade subsidiária alcançasse as empresas estatais
exploradoras de atividade econômica, isso configuraria uma garantia maior para os credores da estatal,
colocando-a em desigualdade com as empresas concorrentes da iniciativa privada.

Lado outro, os que entendem que existe responsabilidade subsidiária do Estado por danos causados por
estatais econômicas e de serviços públicos argumentam que ambas são entidades integrantes da
Administração Indireta e, portanto, sujeitas ao controle estatal.

No entanto, em recente decisão, o STF entendeu a União Federal deve responder subsidiariamente pelos
danos materiais, relativos às despesas com taxa de inscrição e deslocamento, causados em razão do
cancelamento de exames para o provimento de cargos na Polícia Rodoviária Federal por indícios de fraude.

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15
Q

O que são Agentes públicos?

A

O termo “agentes” utilizado pelo dispositivo em comento deve ser compreendido amplamente, não se
restringindo aos servidores estatutários. Devem ser incluídos também os empregados das entidades de
direito privado prestadoras de serviços públicos, sejam elas integrantes da administração pública, como as
empresas públicas, ou não, como os integrantes das delegatárias.

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16
Q

O que é necessário averigar no agente público no momento do evento danoso?

A

é imprescindível é averiguar se, no momento do evento danoso, o agente estava atuando na condição de agente público, ou seja, no desempenho de atividades próprias da sua função pública, ou a pretexto de exercê-la. Neste ponto, não interessa se essa atuação foi lícita ou ilícita.

Por essa razão, é necessário que haja um vínculo efetivo entre o agente e a pessoa jurídica que responderá
pelo dano gerado por ele, ainda que esse vínculo esteja contaminado por algum vício, como se dá na hipótese
do chamado “funcionário de fato”.

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17
Q

Qual a ressalva feita por Marcelo Alexandrino e Vicente de Paulo a respeito do funcionário usurpador de função pública acerca da incidência de imputação do Estado?

A

“Um dano ocasionado por atuação de alguém que não tenha vínculo algum com a administração pública, nem mesmo um vínculo eivado de nulidade – a exemplo de um usurpador de função –, não acarreta a incidência do art. 37, §6.º, da Constituição Federal. Afinal, nessas situações, não
ocorre a imputação, significa dizer, a atuação dessa pessoa cujo vínculo com o poder público é inexistente não será imputada ao Estado, não será considerada uma atuação da própria administração pública.”

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18
Q

Haverá responsabilidade objetiva do Estado nas situações em que o agente causador do dano atue em uma função não relacionada à sua condição de agente público?

A

Não. pois não haverá responsabilidade objetiva do Estado nas situações em que o agente causador
do dano atue em uma função não relacionada à sua condição de agente público. Exemplificando essa
situação, cita-se o caso julgado pelo STF, em que a Corte entendeu não haver obrigação do Poder Público de
indenizar vítima de disparo de arma de fogo utilizada por policial durante o período de folga, apesar da arma
utilizada pertencer à corporação. A Suprema Corte considerou, nesse caso, que o dano foi praticado por
policial fora do exercício de suas funções públicas.

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19
Q

Qual a natureza de responsabilidade do agante público?

A

apesar da responsabilidade civil do Estado ser de ordem objetiva, a responsabilidade do agente público será de natureza subjetiva, com base na parte final do artigo 37, §6º, CF/88.

Segundo o dispositivo constitucional, o agente somente será responsabilizado caso seja comprovado que ele
atuou com dolo ou culpa. Logo, a sua responsabilidade é subjetiva, na modalidade culpa comum, e o ônus
da prova da culpa do agente é da pessoa jurídica em nome da qual ele atuou e que já foi condenada a
indenizar o particular que sofreu o dano. Assim, a pessoa jurídica deverá ajuizar ação contra o seu agente
visando obter o ressarcimento do montante que foi condenada a indenizar.

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20
Q

Para restar caracterizado o dever de indenizar por parte do poder público, é necessário que o particular lesionado seja usuário direito do serviço público prestado?

A

Não. Isso porque a Constituição Federal não fez qualquer distinção a respeito da qualificação do sujeito passivo
do dano, não exigindo que o particular lesionado seja usuário direito do serviço público prestado. Por essa
razão, o STF consolidou entendimento, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que há
responsabilidade civil objetiva das empresas que prestam serviços públicos ainda que em relação aos
prejuízos que sua atuação cause a terceiros não usuários do serviço.

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21
Q

O que é exigível para ficar caracterizada a responsabilidade objetiva?

A

a) que o ato lesivo seja praticado por agente de pessoa jurídica de direito público ou pessoa jurídica de direito
privado prestadora de serviço público, como as empresas públicas, sociedades de economia mista,
fundações governamentais de direito privado, cartórios extrajudiciais;

b) que as entidades de direito privado prestem serviço público, excluindo as entidades da administração
indireta que executem atividade econômica de natureza privada;

c) que seja causado dano a particulares, usuários ou não do serviço, sendo suficiente que a lesão seja
ocasionada em decorrência da prestação de serviço público;

d) que o dano seja causado por agente das aludidas pessoas jurídicas, o que abrange todas a categorias, de
agentes políticos, administrativos ou particulares em colaboração com a Administração, sem interessar o
título sob o qual prestam o serviço;

e) que o agente, ao causar o dano, aja nessa qualidade, não bastando a qualidade de agente público, pois,
ainda que o seja, não acarretará a responsabilidade estatal se, ao causar o dano, não estiver agindo no
exercício de suas funções.

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22
Q

Quais os 3 elementos que configuram a responsabilidade administrativa do Estado?

A

fato administrativo, ou seja, a conduta comissiva ou omissiva atribuída ao Poder Público, dano, e nexo causal entre conduta e dano.

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23
Q

O que é conduta?

A

O Estado apenas será responsabilizado pela atuação ou omissão de seus agentes públicos. Desse modo, é
necessário demonstrar que o dano tem relação direta com o exercício da função pública ou a omissão
relevante dos agentes públicos.

Ademais, lembre-se que não apenas a conduta administrativa ilícita, mas também a conduta lícita causadora de danos desproporcionais, acarreta a responsabilidade do Estado.

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24
Q

Como pode ser dividido o dano?

A

O dano causador da responsabilização pode ser dividido em material ou patrimonial, e moral ou extrapatrimonial.

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25
Q

O que é dano material ou patrimonial?

A

corresponde à lesão ao patrimônio da vítima, avaliado economicamente, e divide-se em duas espécies: dano emergente, caracterizado pela diminuição efetiva e imediata do patrimônio da vítima; e lucro cessante, que representa a diminuição potencial do patrimônio.

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26
Q

O que é o dano moral ou extrapatrimonial?

A

consubstancia-se na lesão aos bens personalíssimos, como
a honra, a imagem e a reputação da vítima.

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27
Q

O dano material e moral podem ser cumulados?

A

Sim, esses danos podem ser reconhecidos cumulativamente, consoante Súmula 37 do STJ.

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28
Q

É admitida a cumulação das indenizações por danos estéticos e morais?

A

Sim, é admitida a cumulação das indenizações por danos estéticos e morais desde que os valores possam ser apurados e quantificados de maneira autônoma, de acordo com a Súmula 387 do STJ.

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29
Q

Pessoa jurídica pode sofrer dano moral?

A

Sim, o dano moral pode ser suportado por pessoas físicas e por pessoas jurídicas, visto que, neste último caso, poderá haver lesão à sua honra objetiva, ou seja, à reputação da pessoa perante a sociedade, conforme assevera a Súmula 227 do STJ.

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30
Q

É possível a tarifação legal da indenização por danos morais?

A

O STJ tem também posição entendendo pela inconstitucionalidade da tarifação legal da indenização por
danos morais, os quais devem ser fixados em cada caso concreto, a partir da análise da efetiva extensão do
dano gerado à vítima. Assim determina a Súmula 281 do STJ:

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31
Q

O que é o nexo causal e quais teorias existentes?

A

O nexo causal é representado pela relação de causa e efeito entre a conduta estatal e o dano suportado pela vítima.

Teoria da equivalência das condições, equivalência dos antecedentes ou conditio sine qua non

Teoria da causalidade adequada

Teoria da causalidade direta e imediata ou teoria da interrupção do nexo causal:

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32
Q

O que é a Teoria da equivalência das condições, equivalência dos antecedentes ou conditio sine qua non?

A

formulada por Von Buri, segundo essa teoria, todos os antecedentes que contribuírem de algum modo para
o resultado são equivalentes e considerados causas do dano. Essa contribuição seria determinada a partir da
eliminação hipotética, de modo que, eliminando a causa, seria afastada a ocorrência do resultado. Todavia,
essa posição sofreu críticas por permitir o regresso infinito do nexo de causalidade, possibilitando
insegurança jurídica e injustiça.

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33
Q

O que é a Teoria da causalidade adequada?

A

foi elaborada por Ludwig von Bar e desenvolvida por Johannes von Kries.
Segundo ela, a causa do evento danoso é aquela que, em abstrato, seja a mais adequada para a produção
do dano, devendo ser considerado como causa do dano somente o antecedente com maior probabilidade
hipotética de o ter causado. É justamente esse mero juízo de probabilidade, e não de certeza, que fez com
que essa teoria sofresse críticas.

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34
Q

O que é a Teoria da causalidade direta e imediata ou teoria da interrupção do nexo causal?

A

como já citado, por essa posição, os antecedentes do resultado não se equivalem e apenas o evento que se vincular direta e imediatamente com o dano será considerado causa necessária do dano. Em que pese ela restringir o nexo causal, dificultando a responsabilização nos casos de danos indiretos ou remotos, sofrendo críticas por isso, a teoria da causalidade direta e imediata foi adotada no artigo 403 do Código Civil de 2002.

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35
Q

Pela teoria adotada pelo artigo 37, §6º, CF/88, teoria do risco administrativo, como a Administração Pública pode
se defender nas ações indenizatórias?

A

através do rompimento do nexo de causalidade, demonstrando que o dano causado ao particular não foi gerado por ação ou omissão administrativa.

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36
Q

O que excluem o nexo causal?

A

fato exclusivo da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior. Todavia, comprovada a contribuição da ação ou omissão estatal para consumação do dano, mesmo que haja participação da vítima, do terceiro ou de evento natural, a Administração Pública será responsabilizada.

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37
Q

O que é o fato exclusivo da vítima?

A

o dano é causado por fato exclusivo da própria vítima, há uma autolesão. Em regra, é o que ocorre no caso de suicídio de detento no interior de uma penitenciária.

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38
Q

O que é o fato de terceiro?

A

o dano é causado por fato de terceiro que não possui vínculo jurídico com o Estado. Em razão dessa excludente as concessionárias de serviços públicos de transporte não são, em regra, responsáveis por danos ocasionados por roubo no interior de seus veículos.

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39
Q

O que é o caso fortuito ou força maior?

A

são os eventos naturais ou humanos imprevisíveis que, por si sós, causam danos às pessoas. Portanto, a Administração Pública, regra geral, não pode ser responsabilizado por
inundação causada por chuva torrencial imprevisível.

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40
Q

Nas causas concorrentes para o evento lesivo, como deve responder o Estado?

A

O Estado deve responder na medida da sua contribuição para o dano, nos termos do artigo 945 do Código Civil.

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41
Q

Qual a diferença entre causas excludentes e causas atenuantes?

A

as causas excludentes rompem o nexo de causalidade e afastam a responsabilidade do Estado, já as causas atenuantes, ou seja, a concorrência de causas, somente reduzem o valor da indenização a ser suportada pelo Estado.

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42
Q

As excludentes civil, penal e administrativas são independentes?

A

Sim, segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, essas excludentes, do mesmo
modo que as matérias civil e penal, são independentes:
“A Administração Pública pode responder civilmente pelos danos causados por seus agentes,
ainda que estes estejam aparados por causa excludente de ilicitude penal.” (STJ, Jurisprudência
em Teses, Edição 61)

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43
Q

Qual teoria adotada nos danos ocasionados por omissão da administração pública?

A

Teoria da Culpa Administrativa ou Culpa Anônima

Isso porque, quando se trata de uma omissão, o particular deve demonstrar o nexo causal entre o dano e a
falta de serviço do Estado, ou seja, que a atuação estatal regular, normal, ordinária, teria evitado o prejuízo
por ele sofrido, o que configuraria a tese da Culpa Administrativa ou Culpa Anônima.

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44
Q

Quais as correntes definem a espécie de responsabilidade por omissão do Estado?

A

Não há na Constituição Federal fundamento expresso acerca da responsabilidade civil do Estado por
omissão, como há no caso das condutas comissivas, o que ocasiona divergências doutrinárias. Há três
correntes que merecem destaque:

a) Primeira posição: responsabilidade objetiva, pois o art. 37, § 6.º, da CF/88 não faz distinção entre condutas
comissivas ou omissivas. É a adotada por Hely Lopes Meirelles.

b) Segunda posição: responsabilidade subjetiva, com presunção de culpa do Poder Público (presunção juris
tantum ou relativa), tendo em vista que o Estado, na omissão, não é o causador do dano, mas atua de forma
ilícita (com culpa) quando descumpre o dever legal de impedir a ocorrência do dano. Posição seguida por
Celso Antônio Bandeira de Mello e Maria Sylvia Zanella Di Pietro.

c) Terceira posição: nos casos de omissão genérica, relacionadas ao descumprimento do dever genérico de
ação, a responsabilidade é subjetiva. Por outro lado, nas hipóteses de omissão específica, quando o Estado
descumpre o dever jurídico específico, a responsabilidade é objetiva. Nesse sentido: Sergio Cavalieri Filho.

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45
Q

Para doutrina tradicional, qual espécie de responsabilidade do Estado por omissão?

A

para a doutrina tradicional, a responsabilidade do Estado por omissão é subjetiva, de forma que o pagamento da indenização pressupõe a comprovação de dolo ou culpa por parte do Estado.

Todavia, nos últimos anos, observa-se que há uma tendência no sentido de que a responsabilidade civil nos
casos de omissão do Estado é também objetiva. Isso porque o artigo 37, § 6º da CF/88 determina a
responsabilidade objetiva do Estado sem fazer distinção se a conduta é comissiva ou omissiva, de maneira
que não cabe ao intérprete estabelecer distinções onde o texto constitucional não o fez. Se a Constituição
Federal previu a responsabilidade objetiva do Estado, não pode o intérprete dizer que essa regra não vale
para os casos de omissão.

Dessa forma, a responsabilidade objetiva do Estado englobaria tanto os atos comissivos como os omissivos,
desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão específica do Poder Público.

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46
Q

Qual espécie de responsabilidade quando quando constatada a inobservância de dever legal específico de agir para impedir a ocorrência do resultado danoso?

A

submete-se à teoria objetiva.

O entendimento do STF é no sentido de que quando a administração pública tem o dever jurídico de garantir
a integridade das pessoas ou coisas que estejam sob sua proteção direta, ela responderá objetivamente, com
base no art. 37, § 6.º, da CF/88, mesmo que tais danos não decorram de um ato concreto seu. Nesse caso, o
Estado responderá por uma omissão específica, pois deixou de cumprir seu dever específico, visto que se
encontrava em uma posição de garante. Dessa forma, por exemplo, o Estado não é responsável pelos crimes
ocorridos em seu território. No entanto, se o Estado é notificado sobre a ocorrência de crimes constantes
em determinado local e continua omisso, haverá responsabilidade.

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47
Q

O Estado responde no caso de morte de detento por suicídio?

A

a regra geral é que o Estado responda objetivamente no caso de morte de detento por suicídio. No entanto, somente haverá a responsabilização do Poder Público se restar comprovado, no caso concreto, que o Estado não cumpriu seu dever específico de proteção previsto no
artigo 5º, XLIX, da CF/88. Como se adota a teoria do risco administrativo, o Estado poderá provar alguma
causa excludente de responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior. Logo,
nem sempre que houver um suicídio, haverá responsabilidade civil do Poder Público.

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48
Q

O Estado deve indenizar e pagar pensão a família cujo
membro morreu vítima de latrocínio cometido por um preso que deveria estar sob custódia do poder público?

A

o STF compreendeu que o Estado não deve indenizar e pagar pensão a família cujo membro morreu vítima de latrocínio cometido por um preso que deveria estar sob custódia do poder público. Segundo o ministro Alexandre de Moraes, para a responsabilização estatal é necessária exigência que o dano provocado por terceiro tenha estreita relação com a omissão estatal, sem interrupção do nexo
causal, consideradas as várias circunstâncias concorrendo para o resultado.

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Q

O Estado deve indenizar preso que se encontre em situação degradante?

A

Sim, o Estado deve indenizar preso que se encontre em situação degradante.
Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões
mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do art.
37, § 6º, da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados
aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento.

50
Q

Qual espécie de responsabilidade das pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos?

A

o STF também já se posicionou no sentido de essas pessoas possuem responsabilidade civil em razão de dano decorrente de crime de furto praticado em suas dependências, nos termos do artigo 37, §6º, da CF/88. O Supremo reconheceu a responsabilidade civil da prestadora de serviço público, ao considerar que houve omissão no dever de vigilância e falha na prestação e organização do serviço.

50
Q

Qual espécie de responsabilidade das pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos?

A

o STF também já se posicionou no sentido de essas pessoas possuem responsabilidade civil em razão de dano decorrente de crime de furto praticado em suas dependências, nos termos do artigo 37, §6º, da CF/88. O Supremo reconheceu a responsabilidade civil da prestadora de serviço público, ao considerar que houve omissão no dever de vigilância e falha na prestação e organização do serviço.

51
Q

A concessionária de rodovia responde por roubo e sequestro ocorridos nas dependências de estabelecimento por ela mantido para a utilização de usuários?

A

a concessionária de rodovia não responde por roubo e sequestro ocorridos nas dependências de estabelecimento por ela mantido para a utilização de usuários. Para o STJ,
a segurança que a concessionária deve fornecer aos usuários diz respeito ao bom estado de conservação e
sinalização da rodovia. Não tem, contudo, como a concessionária garantir segurança privada ao longo da
estrada, mesmo que seja em postos de pedágio ou de atendimento ao usuário. O roubo com emprego de
arma de fogo é considerado um fato de terceiro equiparável a força maior, que exclui o dever de indenizar.
Trata-se de fato inevitável e irresistível e, assim, gera uma impossibilidade absoluta de não ocorrência do
dano.

52
Q

Qual a diferença de posicionamento do STJ e STF acerca da Responsabilidade civil da concessionária de serviços públicos por furto e roubo?

A

Segundo o STF, de serviços públicos por furto e roubo
Segundo o STF Pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público possui responsabilidade civil em razão de dano decorrente de crime de furto
praticado em suas dependências, nos termos do
artigo 37, §6º, da CF/88.

Segundo o STJ, Concessionária de rodovia não responde por roubo e sequestro ocorridos nas dependências de
estabelecimento por ela mantido para a utilização
de usuários.

53
Q

O que é necessário para que fique caracterizada a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do
comércio de fogos de artifício?

A

é necessário que exista a violação de um dever jurídico específico de agir, que ocorrerá quando for concedida a licença para funcionamento sem as cautelas legais
ou quando for de conhecimento do poder público eventuais irregularidades praticadas pelo particular. (STF. Plenário. RE 136861/SP, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 11/3/2020 (repercussão geral – Tema 366) (Info 969).)

54
Q

Diferencie a responsabilidade civil do Estado por atos omissivos da responsabilidade de omissão específica do dever de agir da Administração Pública?

A

Em resumo, consoante posição doutrinária tradicional, a responsabilidade civil do Estado por atos omissivos
será subjetiva, baseada na Teoria da Culpa Administrativa. No entanto, para o STF, caso a omissão seja
específica do dever de agir da Administração Pública, a responsabilidade será objetiva, seguindo a norma do
artigo 37, §6º, CF/88.

55
Q

Como é a responsabilidade civil da União, no caso de dano nuclear?

A

“independe da existência de culpa”, nos termos
do artigo 21, XXIII, “d”.

Para doutrina majoritária, esse dispositivo consagra a responsabilidade civil objetiva da Administração
Pública em decorrência de danos nucleares, baseada na Teoria do Risco integral.

56
Q

A atuação legislativa acarreta responsabilidade civil do Estado?

A

em regra, a atuação legislativa não acarreta responsabilidade civil do Estado,
uma vez que a própria existência do Estado pressupõe o exercício da função legislativa com a criação de
direitos e obrigações para os indivíduos. Assim, a atuação geral e abstrata das normas jurídicas afasta, em
princípio, a configuração de danos individualizados, configurando-se como principal óbice à responsabilidade
estatal.

57
Q

A União tem o dever de indenizar indústrias nacionais prejudicadas com a redução das alíquotas do imposto de importação?

A

Não. Entendeu o STJ que a União não tem o dever de indenizar indústrias nacionais prejudicadas
com a redução das alíquotas do imposto de importação. Não se verifica o dever do Estado de indenizar
eventuais prejuízos financeiros do setor privado decorrentes da alteração de política econômico-tributária
no caso de o ente público não ter se comprometido, formal e previamente, por meio de determinado
planejamento específico.

58
Q

Significa quebra do princípio da confiança uma Portaria com finalidade extrafiscal, que possibilita a alteração das alíquotas do imposto de importação?

A

Não. Uma Portaria, com finalidade extrafiscal, que possibilita a alteração das alíquotas do imposto de importação decorre do próprio ordenamento jurídico, não havendo que se falar em quebra do princípio da confiança.

59
Q

Há direito subjetivo da indústria quanto à manutenção da
alíquota do imposto de importação?

A

Não. O impacto econômico-financeiro sobre a produção e a comercialização de mercadorias pelas sociedades
empresárias causado pela alteração da alíquota de tributos decorre do risco da atividade próprio da álea econômica de cada ramo produtivo, não havendo direito subjetivo da indústria quanto à manutenção da alíquota do imposto de importação.

60
Q

A responsabilidade do Estado legislador pode surgir
em quais situações excepcionais?

A

doutrina e jurisprudência reconhecem que a responsabilidade do Estado legislador pode surgir
em três situações excepcionais:

a) leis de efeitos concretos;
b) leis inconstitucionais;
c) omissão legislativa.

61
Q

Quando ocorre a situação excepcional Lei de efeitos concretos?

A

A lei de efeitos concretos é uma lei em sentido formal, visto que sua produção pelo Poder Legislativo observa
o processo de criação de normas jurídicas, porém é um ato administrativo em sentido material, em virtude
dos efeitos individualizados.

Como o fundamento da irresponsabilidade estatal é o caráter genérico e abstrato das leis, deve ser
reconhecida a possibilidade de responsabilidade civil quando as leis não possuem essas características, pois do mesmo modo que ocorre com os atos administrativos individuais, a lei de efeitos concretos pode acarretar
prejuízos às pessoas determinadas, gerando, com isso, responsabilidade civil do Estado.

62
Q

Quando ocorre a situação excepcional leis inconstitucionais?

A

Nas leis inconstitucionais, o legislador extrapola os limites formais e/ou materiais estabelecidos pelo texto
constitucional, configurando ato ilícito.

É necessário comprovar o dano concreto surgido com a aplicação da norma inconstitucional. Comprovado o
prejuízo individualizado pela incidência da lei inconstitucional, o ente federado respectivo deverá ser
responsabilizado. Assim, a legitimidade passiva na ação indenizatória será do Ente político responsável pela
lei inconstitucional, e não da Casa Legislativa, já que esta é órgão estatal que não possui personalidade
jurídica.

A responsabilidade apenas poderá ser suscitada quando a lei for declarada inconstitucional pelo Poder
Judiciário. Isso porque as leis nascem com presunção de constitucionalidade. Além disso, não é suficiente a
declaração de inconstitucionalidade para configuração da responsabilidade, sendo imprescindível a
comprovação do dano concreto pela incidência da lei inconstitucional.

Cabe dizer ainda que a modulação de efeitos da decisão que declara a inconstitucionalidade da lei, prevista
no artigo 27 da Lei 9.868/1999, também é capaz de consequências na responsabilidade estatal. É possível
que, caso sejam atribuídos efeitos ex nunc, não retroativos, ou prospectivos à declaração de inconstitucionalidade, não haveria que se falar em responsabilidade do Estado, visto que os efeitos causados pela respectiva lei foram considerados lícitos pelo Judiciário.

63
Q

A atividade jurisdicional implica responsabilidade
civil do Estado?

A

Do mesmo modo que ocorre com os atos legislativos, a atividade jurisdicional não implica responsabilidade
civil do Estado, salvo as hipóteses expressamente previstas no ordenamento jurídico.

64
Q

É possível haver responsabilidade do Estado por atos judiciais em quais situações?

A

em razão do previsto no artigo 5º, LXXV e LXXVIII, CF/88:

a) erro judiciário;
b) prisão além do tempo fixado na sentença;
c) demora na prestação jurisdicional.

65
Q

Qual erro judiciário é capaz de se atribuir a responsabilidade do Estado?

A

É possível que haja responsabilidade do Estado por erro judiciário, se este for substancial e inescusável.

66
Q

O erro judiciário acarreta qual espécie de responsabilidade civil do Estado?

A

Segundo posição do STF, o erro judiciário acarreta a responsabilidade civil objetiva do Estado.

67
Q

O erro judiciário se restringe na esfera penal ou é possível também na hipótese de erro judiciário no processo civil?

A

Há divergência doutrinária com relação à amplitude dessa responsabilidade, ou seja, se ela se restringe ao
erro judiciário na esfera penal ou se é possível também na hipótese de erro judiciário no processo civil.

Para uma primeira corrente, apoiada por José dos Santos Carvalho Filho, a responsabilidade restringe-se ao
erro judiciário oriundo da jurisdição penal, não havendo que se falar em responsabilidade por erros na
jurisdição cível, visto que o artigo 5º, LXXV, CF/88, ao consagrar a responsabilidade por erro judiciário e prisão
além do tempo fixado na sentença, teria abarcado a previsão contida no artigo 630 do CPP reforçando, com
status de direito fundamental, a garantia de responsabilidade no âmbito da jurisdição penal, não alcançando referida garantia ao âmbito da jurisdição civil.

Um segundo entendimento aponta que a responsabilidade estatal abrange a jurisdição penal e a civil, pois o
artigo 5.º, LXXV, CF/88 não fez qualquer distinção. Nesse sentido é o entendimento de Sergio Cavalieri Filho,
e predominante na doutrina.

De qualquer forma, para que se configure a responsabilização do Estado, exige-se, além da comprovação do erro judiciário, a desconstituição da coisa julgada, através da ação rescisória ou da revisão criminal. Com base no princípio da segurança jurídica, é inadmissível que a decisão judicial responsabilizadora do Estado conflite com a sentença anterior submetida aos efeitos da coisa julgada, pois, se há coisa julgada, não há erro judiciário.

68
Q

Quando ocorre a hipótese excepcional de Prisão além do tempo fixado na sentença?

A

O desrespeito ao prazo prisional pode decorrer da atividade jurisdicional, caso em que a responsabilidade
surge da má prestação jurisdicional e a prisão além do tempo fixado na sentença configura uma espécie de
erro judiciário objetivo ou qualificado, aplicando-se o artigo 5º, LXXV, CF/88. Pode decorrer ainda da
atividade prestada pelo Executivo no tocante à administração penitenciária, situação em que o erro foi
cometido pela administração penitenciária a cargo do Poder Executivo, em que a responsabilidade seria
fundamentada também pelo artigo 37, §6º, CF/88.

69
Q

Quando ocorre a hipótese excepcional de demora na prestação jurisdicional?

A

A demora na prestação jurisdicional pode ocasionar a responsabilidade do Estado, em razão da violação do
direito fundamental à razoável duração do processo disposto no artigo 5º, LXXVIII, CF/88. O atraso
desarrazoado no processo judicial caracteriza omissão desproporcional e, eventualmente, negativa da
prestação jurisdicional. É, na verdade, hipótese de erro judiciário praticado por omissão, de modo que, em
razão da falta do serviço ou culpa anônima, o Estado deverá ser responsabilizado.

70
Q

O simples descumprimento de determinado prazo processual pelo juiz autoriza, por si só, a responsabilidade do Estado?

A

Não. o simples descumprimento de determinado prazo processual pelo juiz não autoriza, por si só, a responsabilidade do Estado. Além da violação do prazo processual ou da demora desproporcional, é imprescindível a demonstração de dano desproporcional ao interessado, o que deve ser analisado em cada caso concreto.

Ex. já decidiu o STJ que a demora injustificada da Administração em analisar o pedido de aposentadoria do servidor público gera o dever de indenizá-lo, considerando que, por causa disso, ele foi obrigado a continuar exercendo suas funções por mais tempo do que o necessário.

71
Q

A responsabilização do Estado por atos jurisdicionais, se dá no exercício de qual função?

A

função típica judicial, pois no que se refere aos atos administrativos editados no exercício da função atípica
do Poder Judiciário, a responsabilidade civil se dará na forma do artigo 37, § 6º, da CF/88.

72
Q

Qual a regra geral de responsabilidade pessoal dos agentes públicos?

A

responsabilidade pessoal dos agentes públicos em geral é
subjetiva e impõe a demonstração de dolo ou culpa, na forma da parte final do artigo 37, §6º, CF/88.

73
Q

Como se regula a responsabilidade dos juízes?

A

os juízes submetem-se ao tratamento especial estabelecido no artigo 143 do CPC/2015, que prevê apenas a possibilidade de responsabilidade pessoal, em ação regressiva, em caso de dolo ou fraude; e na recusa, omissão ou retardamento, sem justo motivo, de providência que deva ordenar de ofício ou a
requerimento da parte.

74
Q

Como se regula a responsabilidade do membro do MP?

A

a responsabilidade pessoal do membro do Ministério Público é disposta no artigo 181 do CPC/2015.

75
Q

Como se regula a responsabilidade dos advogados públicos?

A

A responsabilidade pessoal dos advogados públicos é prevista no artigo 184 do CPC/2015.

76
Q

A responsabilidade dos agentes públicos afasta a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica a que forem vinculados?

A

a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica a que forem vinculados, prevista no artigo 37, §6º, da Constituição, mas somente reforçam a norma que já decorre do dispositivo
constitucional: como agentes públicos, respondem em ação regressiva, quando agirem com dolo ou fraude.
Isto é, sua responsabilidade é subjetiva.

77
Q

Como se regula a responsabilidade do parecerista?

A

com relação ao parecerista, que, conforme entendimento do STF, não é possível a responsabilização solidária do servidor que edita um parecer jurídico de natureza meramente opinativa com o administrador público que pratica o ato baseado na opinião constante do parecer. O autor do parecer apenas será responsabilizado na hipótese de erro grave, inescusável, ou se comprova a sua ação ou omissão culposa.

78
Q

Como se regula a responsabilidade pelas opiniões técnicas do agente público?

A

Nos termos do artigo 28 da LINDB, que diz: Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.

79
Q

Os serviços notariais e de registro são exercidos em qual caráter?

A

Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público, nos termos do artigo 236, CF/88 e Lei 8.935/1994.

80
Q

Qual a espécie de responsabilidade do Estado por ato dos notários e registradores?

A

Objetiva, fundada no art. 37, §6º da CF/88.

81
Q

Qual espécie de responsabilidade civil dos notários e registradores?

A

Subjetiva, fundamentada na parte final do art. 37, §6º da CF/88.

82
Q

Quais os fundamentos para definição que se tem hoje da responsabilidade do Estado e dos notários e registradores?

A

Portanto, a responsabilidade civil dos notários e registradores não precisa ser, necessariamente, objetiva, de acordo com o artigo 37, §6º, CF/88, considerando que o constituinte facultou ao legislador a opção de
estipular regra diversa. Em outras palavras, a própria Constituição Federal retirou o assento constitucional
da regulação da responsabilidade civil e criminal dos notários, relegando-a à autoridade legislativa.

A disciplina conferida à matéria pelo legislador consagra a responsabilidade civil subjetiva dos notários e
oficiais de registro. Portanto, não compete ao STF fazer interpretação analógica e extensiva, a fim de
equiparar o regime jurídico da responsabilidade civil de notários ao das pessoas jurídicas de direito privado
prestadoras de serviços públicos.

Além disso, o artigo 37, §6º, da CF/88 se refere a “pessoas jurídicas” prestadoras de serviços públicos,
enquanto os notários e tabeliães respondem civilmente como “pessoas naturais” delegatárias de serviço
público, nos termos do referido dispositivo legal.

83
Q

Qual espécie de responsabilidade do Estado em caso de s obras públicas executadas diretamente por agentes públicos do Estado?

A

As obras públicas podem ser executadas diretamente por agentes públicos do Estado, hipótese em que o Estado responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, na forma do art. 37, § 6º, CF/88.

84
Q

Qual espécie de responsabilidade do Estado em caso de execução de obra pública por empresa contratada, em geral, através de licitação?

A

Nesse último caso, a doutrina diverge sobre a responsabilidade civil do Estado.

Uma primeira corrente defende que o Estado responde diretamente pelos danos causados por empresas
por ele contratadas, visto que a obra pública, em última análise, é de sua responsabilidade e a empresa
privada, seria considerada uma espécie de “agente público”. É como entende, por exemplo, Sergio Cavalieri
Filho.

Para uma segunda corrente, deve ser feita a distinção entre dano causado pelo simples fato da obra e danos
oriundos da má execução da obra. Caso o dano seja causado pelo simples fato da obra, o Estado responde diretamente e de maneira objetiva, inexistindo responsabilidade da empreiteira. Já se houverem danos
surgidos com a má execução da obra, a empreiteira responde primariamente e de maneira subjetiva,
havendo, no entanto, responsabilidade subsidiária do Estado. É como entendem Hely Lopes Meirelles e José
dos Santos Carvalho Filho.

85
Q

Se a obra pública gerar danos a particulares em decorrência de má execução, essas irregularidades devem
ser imputadas a quem?

A

a quem esteja realizando a obra.

86
Q

Qual espécie de responsabilidade do executor contratado?

A

responsabilidade civil, baseada no artigo 37, §6º, CF/88,
respondendo o Estado objetivamente. Entretanto, se a obra estiver sendo realizada por um particular
contratado pela administração pública, será ele, executor da obra, quem responderá civilmente pelo dano,
perante a pessoa prejudicada. Nesse caso, sua responsabilidade é subjetiva, ou seja, o executor somente
responde se tiver atuado com dolo ou culpa.
É como determina o artigo 70 da Lei 8.666/1993.

87
Q

Onde está previsto na Constituição a responsabilidade ambiental?

A

A responsabilidade ambiental está prevista constitucionalmente no artigo 225, §3º, CF/88.

88
Q

A responsabilidade ambiental aplica-se a quais pessoas e é cabível em quais esferas?

A

a responsabilidade ambiental aplica-se assim às pessoas físicas ou jurídicas, e poderá se dar nas três esferas, civil, penal, e administrativa, de forma independente.

89
Q

O que dispõe o artigo 14, § 1º, da Lei 6.938/81?

A

dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, tendo como objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, contempla genericamente a
responsabilidade civil por danos ambientais.

Dessa forma, já em 1981 foi instituído um sistema de responsabilidade civil ambiental objetiva, que
independe da comprovação de culpa pelo poluidor, bastando a conduta, seja ela omissiva ou comissiva, o
dano ambiental e o nexo causal entre eles para surgir o dever de reparação.

90
Q

Qual teoria aplica-se a responsabilidade civil por
danos ambientais?

A

Segundo entendimento consolidado do STJ, aplica-se a Teoria do Risco Integral à responsabilidade civil por
danos ambientais, em que não se admite a exclusão de culpa por caso fortuito, força maior ou fato de
terceiro.

91
Q

É possível a condenação por danos em sede de responsabilidade ambiental?

A

Sim, o STJ admite a condenação em reparação por danos materiais e danos morais.

92
Q

Qual a nova súmula relativa à responsabilidade civil do Estado em razão de danos ao meio ambiente?

A

em dezembro de 2021, a 1ª seção do STJ aprovou uma nova Súmula relativa à responsabilidade civil do Estado em razão de danos ao meio ambiente:

Súmula 652-STJ: A responsabilidade civil da Administração por danos ao meio ambiente decorrente de sua omissão no dever de fiscalização é de caráter solidário, mas de
execução subsidiária.

93
Q

O dano suportado pelo particular poderá ser reparado pelo Estado em quais esferas?

A

na esfera administrativa, caso haja acordo entre as partes, ou através de ação judicial de indenização.

94
Q

Na hipótese de ação judicial, o terceiro que sofreu a lesão causada pela atuação de um agente público deverá
intentar a ação de indenização em face de quem?

A

é conhecida como “teoria da dupla garantia”
segundo a jurisprudência do STF, a ação de reparação movida pelo terceiro que sofreu a lesão tem que ser ajuizada somente contra a pessoa jurídica sujeita a regra constitucional de responsabilidade civil objetiva. Se essa pessoa jurídica for condenada, terá, então, ação regressiva contra o seu agente que, atuando nessa qualidade, causou o dano, sendo imprescindível a prova de que ele agiu com
dolo ou culpa.

95
Q

O STF e STJ admitem que, na ação de indenização movida pelo particular, a administração promova a denunciação da lide a seus agentes?

A

Não. O Supremo Tribunal Federal não admite que, na ação de indenização movida pelo particular, a administração promova a denunciação da lide a seus agentes. Até mesmo porque, estabelece o artigo 125, II do CPC/2015.

Caso fosse cabível a denunciação da lide pela administração, esta denunciaria a lide o seu servidor
cuja atuação ocasionou o dano, de maneira que o dolo ou a culpa do agente público seriam discutidos na
própria ação movida pelo particular, e não em uma ação autônoma, regressiva, devendo este comprovar o
dolo ou a culpa do servidor, em flagrante desarrazoabilidade.

O STJ também fixou tese de jurisprudência, no Enunciado 18 da EDIÇÃO N. 61: RESPONSABILIDADE CIVIL DO
ESTADO, no sentido de ser desnecessária a denunciação da lide: 18) Nas ações de responsabilidade civil do Estado, é desnecessária a denunciação da lide ao
suposto agente público causador do ato lesivo.

96
Q

O que deve abranger o valor da indenização contra a administração pública?

A

este deve alcançar tudo o que a vítima efetivamente perdeu e o que gastou para ressarcir-se do prejuízo, além do que deixou de ganhar em consequência direta do ato lesivo praticado pelo agente.

É possível ainda, quando for o caso, que a vítima seja indenizada pelos danos moral e estético, inclusive,
cumulativamente, nos termos da Súmula 387 do STJ.

Especialmente, com relação ao dano moral, o STJ fixou a seguinte tese, no Enunciado 1 da EDIÇÃO N. 61:
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO:

1) Os danos morais decorrentes da responsabilidade civil do Estado somente podem ser revistos
em sede de recurso especial quando o valor arbitrado é exorbitante ou irrisório, afrontando os
princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

97
Q

Qual o prazo prescricional para ações de indenização contra a Fazenda Pública e contra as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos?

A

é de 5 anos, não se aplicando o prazo de 3 anos previsto no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil.

No mesmo sentido é o Enunciado 40 da I Jornada de Direito Administrativo CJF/STF: Nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932 (art. 1º), em detrimento do prazo trienal
estabelecido no Código Civil de 2002 (art. 206, § 3º, V), por se tratar de norma especial que prevalece sobre a geral.

98
Q

Qual o prazo prescricional para que a vítima de um acidente de trânsito proponha ação de indenização contra concessionária de serviço público de transporte coletivo?

A

é de 5 anos, o fundamento legal para esse prazo está no artigo 1º-C da Lei 9.494/97 e também no artigo 27 do CDC.

99
Q

Quando o particular pratica um ato ilícito, resultando em prejuízo para o Estado, este terá qual prazo para ajuizar ação de cobrança em face do particular que gerou o dano?

A

Nesse caso, a prescrição para a Fazenda Público será quinquenal, em aplicação do artigo 1º do Decreto 20.910 /32.

100
Q

Em quais casos a ação de indenização por danos morais e materiais em face do Estado é imprescritível?

A

É o caso de perseguição, tortura e prisão, por motivos políticos, ocorridas durante o regime militar. O entendimento é, inclusive, sumulado Súmula 647-STJ

101
Q

Em termos de ação regressiva, é admissível que a administração simplesmente desconte da remuneração do seu servidor, automaticamente, e sem o consentimento dele, o montante o qual ela foi obrigada a indenizar?

A

Não, pois é inadmissível que a administração simplesmente desconte da remuneração do seu servidor,
automaticamente, e sem o consentimento dele, o montante o qual ela foi obrigada a indenizar, visto que
isso representaria uma enorme afronta às garantias fundamentais do contraditório e da ampla defesa.

Para que a pessoa jurídica intente ação contra seu agente, ela deverá comprovar que foi condenada
judicialmente a indenizar o particular que sofreu a lesão, uma vez que o direito de regresso dela nasce com
o trânsito em julgado da decisão condenatória da ação de indenização

102
Q

A ação regressiva poderá ser intentada ainda que tenha sido alterado ou extinto o vínculo entre o agente e
a administração pública?

A

Sim, a ação regressiva poderá ser intentada ainda que tenha sido alterado ou extinto o vínculo entre o agente e
a administração pública. É possível, inclusive, a responsabilização do agente que já tenha pedido exoneração, esteja aposentado, encontre-se em disponibilidade.

103
Q

A obrigação de ressarcir o Estado ou a delegatária de serviços públicos em ação de regresso é transmissível aos sucessores do agente público?

A

Sim, a obrigação de ressarcir o Estado ou a delegatária de serviços públicos em ação de regresso é
transmissível aos sucessores do agente público, visto que representa uma ação de natureza civil. Desse
modo, após a morte do agente, os seus sucessores ser chamados a responder pelo valor que a administração
pública ou a delegatária foi condenada a pagar na ação de indenização, desde que observado o limite do
valor do patrimônio transferido na sucessão, na forma do artigo 5º, XLV, CF/88.

104
Q

Há prescrição na ação regressiva?

A

Sim, nos termos do artigo 37, §5º da Constituição.

Entendeu o STF que é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de
ilícito civil. Assim, se o Poder Público sofreu um dano ao erário decorrente de um ilícito civil e deseja ser
ressarcido, ele deverá ajuizar a ação no prazo prescricional previsto em lei.

A Suprema Corte estabeleceu que as ações
judiciais de ressarcimento de prejuízos ao erário causados por ilícitos civis comuns, que não se enquadrem
como atos de improbidade administrativa, estão sujeitas a prescrição.

105
Q

É possível a cumulação das responsabilidades civil, administrativa e penal do agente público decorrente de
ato danoso por ele praticado?

A

Sim, é possível a cumulação das responsabilidades civil, administrativa e penal do agente público decorrente de
ato danoso por ele praticado.

Isto é, um mesmo ato lesivo de um agente público que infrinja, simultaneamente, normas pertinentes aos direitos civil, administrativo e penal poderá ocasionar a sua responsabilização cumulativa nas três esferas.

Além de cumulativas, as responsabilidades administrativa, civil e penal do agente, em geral, são independentes.
É como determina o artigo 125 da Lei 8.112/1990, quanto aos servidores estatutários federais

106
Q

Há exceção a regra de independencia das instancias?

A

Sim, se esse fato imputado ao agente também tiver repercussão na esfera penal, excepciona-se a regra
de independência das esferas de responsabilidade, pois o julgamento, na esfera penal, de conduta imputada
a um servidor público pode resultar em condenação criminal do servidor, absolvição pela inexistência do fato
ou pela negativa de autoria, e ainda absolvição por ausência de tipicidade ou de culpabilidade penal, por
insuficiência de provas, ou por outro motivo

107
Q

O que ocorre se o servidor for condenado criminalmente?

A

transitada em julgado essa condenação, haverá
interferência direta nas searas administrativa e civil, gerando o reconhecimento automático da
responsabilidade do agente, por esse fato, nessas outras duas esferas. Isso porque, no ilícito penal, há a
presunção de que a condenação foi fundamentada em uma quantidade maior e mais robusta de elementos
probatórios, maior ainda do que aquela que seria suficiente para a responsabilização nas esferas civil e
administrativa.

108
Q

O que ocorre se o agente ser absolvido?

A

na hipótese do agente ser absolvido, em relação ao mesmo fato, nas esferas administrativa e civil, a superveniência da sentença penal condenatória acarretaria a desconstituição da decisão administrativa e possibilitaria a rescisão da sentença cível.

109
Q

O que ocorre se houver absolvição penal baseada na negativa de autoria ou inexistência do fato?

A

Se a justiça criminal, a qual se impe uma apreciação de
provas mais abrangente e minuciosa, decide que não foi o agente o autor do fato a ele imputado, ou que
nem mesmo ocorreu o fato a ele aventado, não há como comprovar o contrário nas outras esferas.

Dessa forma, caso um o servidor seja demitido por um fato que também foi discutido na seara penal, a
sentença absolutória penal fundamentada na negativa de autoria ou a inexistência do fato ocasionará a sua
reintegração, uma vez que restará indubitavelmente comprovado, na esfera penal, que não foi ele o autor
do fato que gerou a demissão, ou que esse fato nem mesmo existiu

110
Q

O que ocorre se houver a mera insuficiência de provas, ausência de tipicidade ou de culpabilidade
penal, ou ainda outro motivo?

A

Como o ilícito penal é mais grave, necessitando-se de mais elementos para sua configuração, não é suficiente para afastar a condenação nas outras esferas a simples razão de não ficar conclusivamente demonstrada a responsabilidade penal do agente, ou de sua culpabilidade não chegar ao ponto de acarretar a condenação penal.

111
Q

O que ocorre se um determinado fato, ou uma conduta, não configure crime ou contravenção, porém configure infração administrativa, ou cause dano a alguém, caracterizando um ilícito civil?

A

é possível que um mesmo fato, ou uma mesma conduta, não caracterize qualquer crime ou contravenção penal, mas configure uma infração administrativa, ou um ilícito civil. Nesses casos, a absolvição criminal não impede a responsabilização administrativa e civil.
Afirma a Súmula 18 do STF.

112
Q

É possível a utilização, em processo administrativo disciplinar, de prova emprestada validamente
produzida em processo criminal, independentemente do trânsito em julgado da sentença penal
condenatória?

A

Sim, é possível a utilização, em processo administrativo disciplinar, de prova emprestada validamente
produzida em processo criminal, independentemente do trânsito em julgado da sentença penal
condenatória. Isso porque, em regra, o resultado da sentença proferida no processo criminal não repercute
na instância administrativa, tendo em vista a independência existente entre as instâncias.

113
Q

Qual o termo inicial da prescrição da ação de indenização por danos morais?

A

o STJ decidiu que, se tiver sido ajuizada ação penal contra os autores do crime, o termo inicial da prescrição da ação de indenização por danos morais será o trânsito em
julgado da sentença penal. Contudo, se o inquérito policial tiver sido arquivado, não sendo ajuizada ação
penal, o termo inicial da prescrição da ação de indenização é a data do arquivamento do Inquérito Policial.

114
Q

Pq não cabe ao judiciário a fixação de despesas públicas?

A

Ao Poder Judiciário cabe tão somente a averiguação da compatibilidade entre as medidas tomadas pelos
Poderes Executivo e Legislativo com a Constituição. Não se inclui na atividade do Judiciário a determinação
e a implementação de políticas públicas.

Isto porque os integrantes do poder judiciário não possuem mandato eletivo e não foram escolhidos pelo
povo para elaborar, viabilizar e definir as prioridades do governo.

Permitir tal ingerência de um poder contra majoritário fere o princípio da separação dos poderes previsto no
artigo 2º, da CF.

A definição das prioridades de investimento e o cronograma de execução de tais gastos é tarefa afeta ao
Poder Executivo e que envolve em alguma medida o Poder Legislativo.

115
Q

O que é o princípio da reserva do possível?

A

A efetiva garantia integral dos direitos fundamentais não pode deixar de levar em conta as efetivas restrições
e impossibilidades financeiras estatais. O Estado possui uma enorme gama de atribuições relacionadas a
saúde, lazer, educação, segurança, dentre outros, tendo todas estas atividades um custo econômico.

116
Q

O que é a teoria dos custos dos direitos?

A

Tal ideia de Holmes e Sunstein, brilhantemente destacadas pelo professor do UNICEUB Arnaldo Godoy em artigo publicado no CONJUR dispõe que direitos são serviços
públicos que o governo presta em troca de tributos. Assim, acaso não tenha recursos, o Estado é incapaz de
proteger direitos, tornando impossível a efetivação dos direitos fundamentais.

O direito – para estes autores – nasce a partir de sua previsão orçamentária. Antes disso, não existe direito
a ser vindicado, pois o Estado não pode proteger direitos sem recursos.

Em resumo, todo direito possui um custo e notadamente em casos de efetivação e implementação de
direitos fundamentais, há que se adequar a existência do direito à disponibilidade orçamentária.

117
Q

Qual o grande limitador da reserva do possível?

A

a necessidade de o Estado garantir o mínimo
existencial dos indivíduos.

Para o STF, não poderá o Estado alegar a cláusula da reserva do possível com a finalidade de exonerar-se,
dolosamente, do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando dessa conduta
governamental negativa, puder resultar nulificação, ou até mesmo, aniquilação de direitos fundamentais.

118
Q

O que são as escolhas trágicas (Tragic Choices)
segundo o Ministro Celso de Mello?

A

nada mais exprimem senão o estado de tensão dialética entre a necessidade estatal de tornar concretas e reais as ações e prestações de saúde em favor das pessoas, de um lado, e as dificuldades governamentais de viabilizar a alocação de recursos financeiros, sempre tão
dramaticamente escassos, de outro.

119
Q

O que são as escolhas trágicas (Tragic Choices)
segundo o Ministro Celso de Mello?

A

nada mais exprimem senão o estado de tensão dialética entre a necessidade estatal de tornar concretas e reais as ações e prestações de saúde em favor das pessoas, de um lado, e as dificuldades governamentais de viabilizar a alocação de recursos financeiros, sempre tão
dramaticamente escassos, de outro.

120
Q

No cenário de escolhas trágicas, o que deverá o Ente Público demonstrar em juízo, para não ser obrigado
pelo Poder Judiciário a efetivar determinada política pública?

A

a) A falta de recursos orçamentários, em uma demonstração efetiva e não apenas uma alegação
genérica;

b) A real comprovação de que é impossível efetuar o remanejamento de outras verbas para o
atendimento e a efetiva implementação do direito fundamental social que é reclamado no bojo do
processo que aportou no Judiciário;