6 .1 - Controle de Constitucionalidade Flashcards
: CONCENTRADO
1) DECISÃO TEM EFICÁCIA?
CONSTITUTIVA (caráter constitutivo negativo)
: CONCENTRADO
2) Por regra, o vício de inconstitucionalidade é aferido no plano da:
EFICÁCIA
CONCENTRADO
3) Por regra, decisão que reconhece a inconstitucionalidade produz efeitos?
Ex nunc (prospectivos
CONCENTRADO
4) A lei inconstitucional é ato anulável/nulo?
ato anulável (a anulabilidade pode aparecer em vários graus)
CONCENTRADO
5) erga omnes ou interpartes?
Erga omnes, preservando-se, assim, os efeitos produzidos até então pela lei, até a sua anulação. Lei provisoriamente válida
CONCENTRADO
6) abstrato ou incidental/concreto?
abstrato
:CONCENTRADO
7) Quem julga?
DIFUSO
DECISÃO TEM EFICÁCIA?
declaratória ou constitutiva?
Declaratória de situação pré-existente.
DIFUSO
1) Por regra, o vício de inconstitucionalidade é aferido no plano da?
validade ou eficácia?
VALIDADE
3) Por regra, decisão que declara a inconstitucionalidade produz efeitos?
ex nunc ou ex tunc?
ex tunc (retroativos
4) A lei inconstitucional no controle difuso é ato anulável/nulo?
nulo
5) ERGA OMNES ou inter parts os efeitos da decisão no controle difuso?
inter parts
DIFUSO
6) abstrato ou incidental/concreto?
Incidental/concreto
7) Quem julga as acões no controle difuso?
um magistrado de primeiro grau, por um tribunal de segundo grau ou um tribunal superior, inclusive o STF, no curso de um caso concreto a eles submetido.
8) Os efeitos da sentença no controle difuso valem?
Em regra: somente para as partes que litigaram em juízo, não extrapolando os limites estabelecidos na lide
QUESTION
decisão do relator é irrecorrível, em qualquer caso (deferimento ou indeferimento).
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
A decisão do Relator que INADMITE o ingresso do amicus curiae é recorrível?
Pessoa física não pode ser amicus curiae em ação de controle concentrado de constitucionalidade
Tema polêmico!
É recorrível a decisão denegatória de ingresso no feito como amicus curiae.
É possível a impugnação recursal por parte de terceiro, quando denegada sua participação na
qualidade de amicus curiae.
STF. Plenário. ADI 3396 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/8/2020 (Info 985).
Vale ressaltar que existem decisões em sentido contrário e que o tema não está pacificado. Nesse sentido:
Tanto a decisão do Relator que ADMITE como a que INADMITE o ingresso do amicus curiae é
irrecorrível (STF. Plenário. RE 602584 AgR/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luiz
Fux, julgado em 17/10/2018. Info 920).