5 - Hermenêutica Constitucional - BI Flashcards

1
Q

A intepretação constitucional sem redução de texto.
.
utilizada pelo Supremo Tribunal Federal, na qual se declara a inconstitucionalidade parcial da norma sem reduzir o seu texto, ou seja, sem alterar a expressão literal da lei.

A

Refere-se à uma técnica de interpretação constitucional

Interpretação sem redução de texto:
* STF não declara a nulidade de um texto, mas sim de uma interpretação que poderia ser dada àquele texto.
* Excluiu uma interpretação e permite as demais.
* Técnica de decisão judicial que só pode ser aplicada no controle abstrato de constitucionalidade.
.
Difere do princípio da interpretação conforme, pois este:
* Pode ser aplicado em todos os controles
* É um princípio interpretativo
* Permite uma interpretação e exclui as demais
* Clareza do texto legal: se a norma não é polissêmica, não será possível utilizar a interpretação conforme.

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2
Q

A interpretação conforme a Constituição com redução de texto.

A

se declara a inconstitucionalidade de determinada expressão, possibilitando, a partir dessa exclusão, uma interpretação compatível com a Constituição.

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3
Q

O princípio da unidade constitucional.

A

Segundo este princípio, a Constituição precisa ser interpretada em sua globalidade, vista como um todo, de maneira que sejam afastadas as antinomias aparentes, sendo evitadas contradições entre as normas constitucionais.

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4
Q

A interpretação declarativa especificadora.

A

  • o sentido da norma cabe na letra de seu enunciado”
  • a letra da lei está em harmonia com a mens legis ou o espírito da lei, cabendo ao intérprete apenas constatar a coincidência”
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5
Q

A interpretação constitucional concretizadora.

A

Desenvolvido por Konrad Hesse,
o método hermenêutico concretizador parte do pressuposto de que

  • a interpretação constitucional é concretização, vista como uma norma preexistente, na qual o caso concreto é individualizado.
  • a leitura de qualquer texto, o que inclui o texto constitucional, se inicia a partir de pré-compreensões já presentes no intérprete, a quem cabe a tarefa de concretizar a norma, sempre para e a partir de uma situação histórica concreta. Nesses termos,
  • a interpretação constitucional nada mais é do que um processo de concretização.
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6
Q

A intepretação constitucional sem redução de texto.

A

Refere-se à uma técnica de interpretação constitucional utilizada pelo Supremo Tribunal Federal, na qual se declara a inconstitucionalidade parcial da norma sem reduzir o seu texto, ou seja, sem alterar a expressão literal da lei.

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7
Q

Decisão manipuladora aditiva:

A

a Corte declara inconstitucional certo dispositivo legal não pelo que expressa, mas pelo que omite, alargando o texto da lei ou o seu âmbito de incidência. Exemplos: ADPF 54 (anencefalia).

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8
Q

Princípio da força normativa da Constituição

A

Idealizado por Konrad Hesse, preceitua ser função do intérprete sempre “valorizar as soluções que possibilitem a atualização normativa, a eficácia e a permanência da constituição.

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9
Q

Princípio da Harmonização OU DA concordância prática

A

Assim como o princípio da unidade, o da concordância busca solver eventuais conflitos. O princípio da unidade é manejado em abstrato, envolvendo normas dissociadas das ocorrências fáticas, Já o da concordância atua perante conflitos específicos, que se pronunciam no caso concreto.

  • devemos buscar a combinação dos bens jurídicos em conflito com fins a evitar o sacrifício total de uns em relação a outros, os bens jurídicos devem coexistir harmoniosos, sem predomínio.
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10
Q

  • Princípio da Unidade Constitucional - A Constituição deve ser interpretada como se fosse …
A

uma unidade, um todo, parte integrante de um mesmo sistema, a fim de evitar a existência de conflitos ou antinomias entre suas próprias regras.

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11
Q

Princípio da Unidade da constituição

A

Busca solver eventuais conflitos. O princípio da unidade é manejado em abstrato, envolvendo normas dissociadas das ocorrências fáticas,
O princípio em questão visa conferir um caráter ordenado e sistematizado para as disposições constitucionais, permitindo que o texto constitucional seja compreendido como um todo unitário e harmônico, desprovido de antinomias reais.

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12
Q

Princípio da conformidade funcional ou justeza

A
  • tem como objetivo evitar que as funções atribuídas a cada poder não sejam desviadas, cada um dos poderes deve agir consoante a função que lhe foi cominada.

Visa impedir que os órgãos interpretativos das normas cheguem a um resultado que subverta ou perturbe o esquema organizatório funcional estabelecidos pela carta maior.

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13
Q

Princípio da máxima efetividade ou da eficiência. (Intervenção efetiva)
O princípio em tela, relaciona-se aos

A

direitos fundamentais, ou seja, as normas devem ser interpretadas de modo que alcance a maior efetividade possível, extraindo, assim, todo potencial protetivo

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14
Q

Princípio do efeito integrador.
As normas devem ser interpretadas de maneira a

A

prestigiar a unidade política instaurada pelo documento constitucional.

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15
Q

Princípio da presunção de constitucionalidade das leis
Basicamente, presume-se que as normas

A

emanadas pela Poder Público estejam em conformidade com a lei, porém é sabido que essa presunção é relativa (Juris tantum), porquanto admite prova em contrário

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16
Q

  • Interpretação Conforme a Constituição - O intérprete deve extrair o sentido de
A

uma lei infraconstitucional que mais se adequa à Constituição. Pode acontecer com ou sem a alteração/supressão de parte do texto legal.
* ✔ O dispositivo permanece VÁLIDO no sistema normativo;
* ✔ NÃO há declaração de nulidade da norma (pois, se houvesse, deveria ser declarada inconstitucional)
* ✔ A interpretação escolhida OBRIGA todos a segui-la (pois afasta todas as demais incompatíveis);
* ✔ Faz surgir uma situação constitucional IMPERFEITA
* Pode ser aplicado em todos os controles
* É um princípio interpretativo
* Permite uma interpretação e exclui as demais
* Clareza do texto legal: se a norma não é polissêmica, não será possível utilizar a interpretação conforme.

17
Q

  • Em agosto de 2023, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o uso da tese da legítima defesa da honra em crimes de feminicídio ou de agressão contra mulheres contraria os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção da vida e da igualdade de gênero. Em decorrência, o Art. 23, inciso II, o Art. 25, caput e parágrafo único, do Código Penal e o Art. 65 do Código de Processo Penal devem ser interpretados de modo a excluir a legítima defesa da honra do domínio do instituto da legítima defesa.
    Entre os princípios de hermenêutica constitucional, o utilizado pelo Supremo Tribunal Federal na decisão descrita acima é o da
    *
A

interpretação coforme a constituição