6 .0 - Controle de Constitucionalidade Flashcards
10.4.3. A ATUAÇÃO DO SENADO FEDERAL NO CONTROLE DIFUSO
ENTENDIMENTO TRADICIONAL
inter partes -> SENADO participa -> erga omnes
O entendimento tradicional era o de que a decisão de inconstitucionalidade, por força do comando
judicial emanado do STF, só produziria efeitos meramente inter partes e, em virtude da participação do
Senado, passaria a produzir efeitos erga omnes.
ENTENDIMENTO A PARTIR DE 2017
erga omnes -> SENADO participa apenas para dar publicidade
No entanto, cumpre informar que alguns Ministros do STF, capitaneados por Gilmar Mendes, há alguns anos começaram a propor uma revisão do papel que o Senado Federal desempenha no controle difuso.
Segundo esta corrente, que em 2017 se sagrou vencedora, competiria ao Senado apenas conferir
publicidade à decisão proferida pela Corte, que por si mesma seria possuidora de eficácia erga omnes.
ABSTRATIVIZAÇÃO (OU ABSTRAÇÃO) DO CONTROLE DIFUSO
o controle de constitucionalidade das normas pode ser
feito de duas formas distintas:
1) concentrado e abstrato/ERGA OMNES/VINCULANTE/autríaco
2) de modo difuso e incidental;
1) CONCENTRADO E ABSTRATO
Produz, como regra, os seguintes
efeitos:
Há um exame da constitucionalidade
de determinada norma em tese, provocado pelos legitimados para
tanto, por intermédio dos meios
próprios previstos na Constituição.
- Erga omnes;
- Vinculante.
2) DE MODO DIFUSO E CONCRETO E INCIDENTAL
Realizado por quem?
Produz, como regra, os seguintes
efeitos:
qualquer juiz ou Tribunal
(inclusive o STF), em um caso concreto.
- Inter partes;
- Não vinculante
o Brasil adotou qual sistema de controle de constitucionalidade?
misto
No sistema jurídico brasileiro, as duas modalidades convivem
1) concentrado e abstrato.
2) de modo difuso e incidental;
inter partes -> SENADO participa -> erga omnes
Desse modo, pela teoria tradicional, em regra, a decisão que declara incidentalmente uma lei inconstitucional produz efeitos inter partes e não vinculantes.
Após declarar a inconstitucionalidade de
uma lei em controle difuso, o STF deverá comunicar essa decisão ao Senado e este poderá suspender a
execução, no todo ou em parte, da lei viciada (art. 52, X)
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão
definitiva do Supremo Tribunal Federal;
A decisão do Senado de suspender a execução da lei seria discricionária.
Caso ele resolva fazer
isso, os efeitos da decisão de inconstitucionalidade do STF, que eram inter partes, passam a ser erga
omnes.
Assim, pela teoria tradicional a resolução do Senado ampliaria a eficácia do controle difuso realizado pelo Supremo.
Ocorre que o STF decidiu abandonar a concepção tradicional e fez uma nova interpretação do art. 52, X, da CF/88.
Mutação constitucional do art. 52, X, da CF/88
A declaração de inconstitucionalidade, em sede de recurso extraordinário com repercussão geral, possui os mesmos efeitos vinculantes e eficácia erga omnes atribuídos às ações de controle abstrato/concentrado
Essa nova interpretação do art. 52, X, da CF/88 é relevantíssima, sobretudo em matéria tributária.
Isso porque, atualmente, a Administração Pública não se vincula automaticamente às decisões proferidas em repercussão geral e, em sendo ela que constitui os créditos tributários, é bastante comum que autuações sejam feitas mesmo após o STF ter se manifestado pela inconstitucionalidade do tributo em
sede de repercussão geral
A resolução do Senado prevista no art. 52, X, da CF/88,
:
possui a finalidade apenas de publicizar as decisões de inconstitucionalidade,
:
não configurando requisito para a atribuição de efeitos vinculantes erga omnes.
Assim, houve uma mutação constitucional do art. 52, X, da CF/88, para as
:
decisões proferidas em recurso extraordinário com repercussão geral.
Dúvida: controle de constitucionalidade
Descrição: “"”fiquei um pouco confuso nessa parte do pdf:
Mutação constitucional do art. 52, X, da CF/88 A declaração de inconstitucionalidade, em sede de recurso extraordinário com repercussão geral, possui os mesmos efeitos vinculantes e eficácia erga omnes atribuídos às ações de controle abstrato. Essa nova interpretação do art. 52, X, da CF/88 é relevantíssima, sobretudo em matéria tributária. Isso porque, atualmente, a Administração Pública não se vincula automaticamente às decisões proferidas em repercussão geral e, em sendo ela que constitui os créditos tributários, é bastante comum que autuações sejam feitas mesmo após o STF ter se manifestado pela inconstitucionalidade do tributo em sede de repercussão geral.””” Se atualmente, A declaração de inconstitucionalidade, em sede de recurso extraordinário com repercussão geral, possui os mesmos efeitos vinculantes e eficácia erga omnes atribuídos às ações de controle abstrato, a administração pública não deveria se vincular automaticamente às decisões proferidas em repercussão geral ?
Resposta: Olá! Como você está? Estou aqui para ajudar a resolver essa dúvida. Vamos lá?
ANTES DO DIA 29/11/2017: Pela teoria tradicional, em regra, a decisão que declarava incidentalmente uma lei inconstitucional produziria efeitos inter partes e não vinculantes. Após declarar a inconstitucionalidade de uma lei em controle difuso, o STF deveria comunicar essa decisão ao Senado e este poderia suspender a execução, no todo ou em parte da lei viciada (art. 52, X): ?Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: (…) X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;? A decisão do Senado de suspender a execução da lei seria discricionária. Caso ele resolvesse fazer isso, os efeitos da decisão de inconstitucionalidade do STF, que eram inter partes, passariam a ser erga omnes. Assim, pela teoria tradicional a resolução do Senado ampliaria a eficácia do controle difuso realizado pelo Supremo. Ocorre que o STF decidiu abandonar a concepção tradicional e fez uma nova interpretação do art. 52, X, da CF/88.
NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART 52, X, DA CF/88:
:
O STF fez uma verdadeira mutação constitucional do art. 52, X, da CF/88, com o objetivo de expandir os poderes do Tribunal com relação à jurisdição constitucional.
:
A partir de então a interpretação é a seguinte:
:
Quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já tem efeito vinculante e erga omnes e o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido. STF.
:
Plenário. ADI 3406/RJ e ADI 3470/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 29/11/2017 (Info 886).
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A nova interpretação do art. 52, X, da CF/88 é a de que o papel do Senado no controle de constitucionalidade é simplesmente o de, mediante publicação, divulgar a decisão do STF.
:
A eficácia vinculante, contudo, já resulta da própria decisão da Corte.
:
JÁ EM 2023, O STF DECIDIU:
:
Os efeitos temporais da coisa julgada nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo são imediatamente cessados quando o STF se manifestar em sentido oposto em julgamento de controle concentrado de constitucionalidade ou de recurso extraordinário com repercussão geral.
:
STF. Plenário. RE 955.227/BA, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 8/02/2023 (Repercussão Geral ? Tema 885) (Info 1082).
Assim, esse novo entendimento somado à mutação do art. 52, X, da CF/88 é relevante, sobretudo em matéria tributária.
:
Isso porque, atualmente, a Administração Pública não se vincula automaticamente às decisões proferidas em repercussão geral e, em sendo ela que constitui os créditos tributários, é bastante comum que autuações sejam feitas mesmo após o STF ter se manifestado pela inconstitucionalidade do tributo em sede de repercussão geral.
:
A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO DEVERIA SE VINCULAR AUTOMATICAMENTE ÀS DECISÕES PROFERIDAS EM REPERCUSSÃO GERAL ?
Não há nenhuma autorização na Constituição Federal que permita, sequer indiretamente, equiparar os efeitos de uma decisão proferida no âmbito da repercussão geral aos do exame de controle concentrado de constitucionalidade e com isso vincular, automaticamente, os órgãos da Administração Pública, seja ela direta ou indireta.
Admitir que o STF possa firmar orientação geral e abstrata, hábil a vincular inclusive o Poder Público, por meio de simples julgamento de recurso extraordinário, significaria admitir também a confusão entre Poder Judiciário e Poder Legislativo, à revelia do princípio constitucional da separação e independência entre os poderes que compõem o Estado Democrático de Direito (art. 2º, CF).
:
Não é por outro motivo, aliás, que a Constituição Federal estabelece em seu art. 52, X, que para as decisões proferidas em sede controle difuso de constitucionalidade conseguirem vincular também a Administração Pública, é necessário que o Senado edite uma resolução suspendendo a execução, no todo ou em parte, da lei declarada inconstitucional.
:
Ou seja, a Constituição Federal exige a edição de ato do próprio Poder Legislativo para que a orientação do Judiciário surta efeitos sobre a Administração Pública.
Espero que todas as suas dúvidas tenham sido esclarecidas. Se surgir alguma outra questão, não hesite em nos contatar. A equipe MC está sempre à disposição para ajudar. Agradecemos pelo seu contato! Vamos juntos até a aprovação. 🔥
10.4.4. TIPOS DE AÇÕES NO CONTROLE DIFUSO
O controle de constitucionalidade difuso pode ser iniciado em quais tipos de ação?
toda e qualquer ação submetida à apreciação do Poder Judiciário em que haja …
um interesse concreto em discussão, qualquer que seja a sua
natureza.
Ações de natureza cível, criminal, administrativa, tributária, trabalhista, eleitoral, todas se prestam à efetivação do controle de constitucionalidade concreto.
10.4.4.1. O CONTROLE DIFUSO E A AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Em sede de ação civil pública, só será cabível o controle difuso,
“… como instrumento idôneo de fiscalização incidental de constitucionalidade, pela via difusa, de quaisquer leis ou atos do Poder Público,
mesmo quando contestados em face da Constituição da República, desde que,
nesse processo coletivo, a controvérsia constitucional,
longe de identificar-se como objeto único da demanda,
qualifique-se como simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal”,
conforme as palavras do Min. Celso de Mello.
1) concentrado e abstrato/ERGA OMNES/VINCULANTE/autríaco
no controle concentrado exclui-se a possibilidade de ACP quando o autor deseja destinar controle abstrato de consti de determinada lei ou ato
2) de modo difuso e incidental; -> ação civil pública que queira julgar uma específica e concreta relação jurídica, aí então é lícito promover o controle difuso de const de qlq ato do poder público.
A sua principal característica baseia-se no reconhecimento da inconstitucionalidade de um ato normativo por qualquer componente do Poder Judiciário (juiz ou tribunal) perante um caso concreto.
O juiz ou tribunal ao declarar a inconstitucionalidade de norma concernente ao direito objeto da lide deixa de aplicá-la, exclusivamente, no caso concreto.
No caso do controle difuso pede-se algo ao juízo, fundamentando-se na inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ou seja, a alegação de inconstitucionalidade, no controle difuso, será a causa de pedir processual.
Exemplo: na época do Presidente Collor, os interessados pediam o desbloqueio dos cruzados fundando-se no argumento de que o ato que motivou tal bloqueio era inconstitucional.
O pedido principal não era a declaração de inconstitucionalidade, mas sim o desbloqueio.
Ou seja, no controle difuso, não se pede a declaração de incostitucionalidade de lei/ato, apenas fundameta-se o pedido da ação na inconstitucionalidade de lei/ato.
Por conseguinte, a jurisprudência do STF
_______________________________________________
“… exclui a possibilidade do exercício da ação civil pública, quando, nela, o autor deduz pretensão efetivamente destinada a viabilizar o controle abstrato de constitucionalidade de determinada lei ou ato normativo.
Se, contudo, o ajuizamento da ação civil
pública visar, não à apreciação da validade constitucional de lei em tese, mas objetivar o julgamento de
uma específica e concreta relação jurídica, aí, então, tornar-se-á lícito promover, incidenter tantum, o
controle difuso de constitucionalidade de qualquer ato emanado do Poder Público.”.
Em regra, a ação civil pública pode ser ajuizada como sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade? Por quê?
Não
pois, em caso de produção de efeitos erga omnes, estaria provocando verdadeiro controle concentrado de constitucionalidade, usurpando competência do STF.
CONTROLE CONCENTRADO
O controle concentrado teve sua origem em 1920, na Constituição da Áustria, cuja elaboração se deve basicamente ao teórico xxx xxxx.
Hans Kelsen
A partir dessa constituição surgiu o primeiro tribunal dedicado ao exercício específico da jurisdição constitucional, a Corte Constitucional austríaca.
Já no Brasil, o controle concentrado foi introduzido em 1965, com a EC nº 16 (Emenda à Constituição de 1946).
:
Esse controle tem como única finalidade defender o que ?
defesa do ordenamento constitucional contra as leis com ele incompatíveis.
10.5. CONTROLE CONCENTRADO
10.5.1. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
A ação direta de inconstitucionalidade é uma ação típica do controle concentrado brasileiro e tem como finalidade o que?
a defesa da ordem jurídica, mediante a apreciação, na esfera federal,
:
da constitucionalidade em tese, de lei ou ato normativo, federal ou estadual
:
em face das regras e princípios constantes explícita ou implicitamente na CF/88.
__________________________________________________________________
CONTROLE CONCENTRADO
A competência para processar e julgar a ação direta de inconstitucionalidade é de quem?
exclusiva do Supremo Tribunal Federal, de acordo com o art. 102, I, “a”, CF
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
10.5. CONTROLE CONCENTRADO
10.5.1.1. LEGITIMIDADE ATIVA
Os legitimados para a propositura de ADI perante o Supremo Tribunal Federal
:
9
estão arrolados no art. 103, CF.
Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
É necessária a demonstração de pertinência temática?
Embora não haja nenhuma discriminação no texto constitucional, o STF, em construção
jurisprudencial, diferenciou os legitimados em dois grupos: os universais, e os especiais.
CONTROLE CONCENTRADO
ADI:
É necessária a demonstração de pertinência temática?
Embora não haja nenhuma discriminação no texto constitucional, o STF, em construção jurisprudencial, diferenciou os legitimados em dois grupos: os universais, e os especiais.
10.5. CONTROLE CONCENTRADO
10.5.1. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
10.5.1.1. LEGITIMIDADE ATIVA
Os universais, também intitulados xxxxxxx
possuem dentre as suas atribuições institucionais
defender o que?
a ordem constitucional objetiva, de
forma que o interesse na impugnação de agir pode
ser presumido, ou seja, é necessária a
demonstração de pertinência temática?
neutros,
não é necessária a
demonstração de pertinência temática.
….a ordem constitucional objetiva, de
forma que o interesse na impugnação de agir pode
ser presumido, ou seja, não é necessária a
demonstração de pertinência temática.
10.5. CONTROLE CONCENTRADO
10.5.1. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
10.5.1.1. LEGITIMIDADE ATIVA
São legitimados universais:
6
● Presidente da República;
● Mesa do Senado Federal;
● Mesa da Câmara dos Deputados;
● Procurador-Geral da República;
● Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil;
● Partido político com representação no
Congresso Nacional.
10.5. CONTROLE CONCENTRADO
10.5.1. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
10.5.1.1. LEGITIMIDADE ATIVA
Os legitimados especiais (ou interessados)
deverão comprovar o que?
requisito de pertinência
temática, sob pena de
ação não ser conhecida por
ausência de legitimidade ad causam, segundo o
STF
10.5. CONTROLE CONCENTRADO
10.5.1. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
10.5.1.1. LEGITIMIDADE ATIVA
São legitimados especiais:
3
● Mesa de Assembleia Legislativa ou da
Câmara Legislativa do Distrito Federal;
● Governador de Estado ou do Distrito
Federal;
● Confederação sindical ou entidade de
classe de âmbito nacional
10.5. CONTROLE CONCENTRADO
10.5.1. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
10.5.1.1. LEGITIMIDADE ATIVA
Os Estados-membros da Federação, no exercício da competência outorgada pela Constituição Federal (art. 25, caput, c/c art. 125, § 2º, CF), podem afastar a
:
legitimidade ativa do Chefe do Ministério Público estadual para propositura de
:
ação direta de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça local.
v ou f
não podem.
:
O Chefe do MP estadual possui legitimidade para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade com base na ADI 5.693/CE julgado em 18/11/2021:
:
Os Estados-membros da Federação, no exercício da competência outorgada pela Constituição Federal (art. 25, caput, c/c art. 125, § 2º, CF), não podem afastar a legitimidade ativa do Chefe do Ministério Público estadual para propositura de ação direta de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça local.
:
STF. Plenário. ADI 5.693/CE, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 18/11/2021. Espero que todas as suas dúvidas tenham sido esclarecidas. Se surgir alguma outra questão, não hesite em nos contatar. A equipe MC está sempre à disposição para ajudar. Agradecemos pelo seu contato! Vamos juntos até a aprovação.em
v
STF. Plenário. ADI 5.693/CE, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em
18/11/2021
10.5. CONTROLE CONCENTRADO
10.5.1. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
10.5.1.1. LEGITIMIDADE ATIVA
Governador de Estado afastado cautelarmente de suas funções — por força do recebimento de denúncia por crime comum não tem legitimidade ativa para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade.
v ou f
v
— não tem legitimidade ativa para a propositura de
ação direta de inconstitucionalidade. STF. Plenário. ADI 6728 AgR/DF, Rel. Min. Edson Fachin,
julgado em 30/4/2021 (Info 1015)
10.5. CONTROLE CONCENTRADO
10.5.1. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
10.5.1.1. LEGITIMIDADE ATIVA
Entidade de classe que representa apenas parte da categoria profissional (e não a sua totalidade), pode ajuizar ADI/ADC.
v ou f
não pode
ADI 6465 AgR/DF, Rel. Min. Alexandre de
Moraes, julgado em 19/10/2020 (Info 995).
STF. Plenário.