6 .0 - Controle de Constitucionalidade Flashcards

1
Q

10.4.3. A ATUAÇÃO DO SENADO FEDERAL NO CONTROLE DIFUSO

ENTENDIMENTO TRADICIONAL

inter partes -> SENADO participa -> erga omnes

O entendimento tradicional era o de que a decisão de inconstitucionalidade, por força do comando
judicial emanado do STF, só produziria efeitos meramente inter partes e, em virtude da participação do
Senado, passaria a produzir efeitos erga omnes.

A

ENTENDIMENTO A PARTIR DE 2017

erga omnes -> SENADO participa apenas para dar publicidade

No entanto, cumpre informar que alguns Ministros do STF, capitaneados por Gilmar Mendes, há alguns anos começaram a propor uma revisão do papel que o Senado Federal desempenha no controle difuso.

Segundo esta corrente, que em 2017 se sagrou vencedora, competiria ao Senado apenas conferir
publicidade à decisão proferida pela Corte, que por si mesma seria possuidora de eficácia erga omnes.

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2
Q

ABSTRATIVIZAÇÃO (OU ABSTRAÇÃO) DO CONTROLE DIFUSO

o controle de constitucionalidade das normas pode ser
feito de duas formas distintas:

A

1) concentrado e abstrato/ERGA OMNES/VINCULANTE/autríaco

2) de modo difuso e incidental;

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3
Q

1) CONCENTRADO E ABSTRATO

Produz, como regra, os seguintes
efeitos:

A

Há um exame da constitucionalidade
de determinada norma em tese, provocado pelos legitimados para
tanto, por intermédio dos meios
próprios previstos na Constituição.

  • Erga omnes;
  • Vinculante.
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4
Q

2) DE MODO DIFUSO E CONCRETO E INCIDENTAL

Realizado por quem?

Produz, como regra, os seguintes
efeitos:

A

qualquer juiz ou Tribunal
(inclusive o STF), em um caso concreto.

  • Inter partes;
  • Não vinculante
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5
Q

o Brasil adotou qual sistema de controle de constitucionalidade?

A

misto

No sistema jurídico brasileiro, as duas modalidades convivem

1) concentrado e abstrato.

2) de modo difuso e incidental;

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6
Q

inter partes -> SENADO participa -> erga omnes

Desse modo, pela teoria tradicional, em regra, a decisão que declara incidentalmente uma lei inconstitucional produz efeitos inter partes e não vinculantes.

Após declarar a inconstitucionalidade de
uma lei em controle difuso, o STF deverá comunicar essa decisão ao Senado e este poderá suspender a
execução, no todo ou em parte, da lei viciada (art. 52, X)

Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão
definitiva do Supremo Tribunal Federal;

A

A decisão do Senado de suspender a execução da lei seria discricionária.

Caso ele resolva fazer
isso, os efeitos da decisão de inconstitucionalidade do STF, que eram inter partes, passam a ser erga
omnes.

Assim, pela teoria tradicional a resolução do Senado ampliaria a eficácia do controle difuso realizado pelo Supremo.

Ocorre que o STF decidiu abandonar a concepção tradicional e fez uma nova interpretação do art. 52, X, da CF/88.

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7
Q

Mutação constitucional do art. 52, X, da CF/88

A declaração de inconstitucionalidade, em sede de recurso extraordinário com repercussão geral, possui os mesmos efeitos vinculantes e eficácia erga omnes atribuídos às ações de controle abstrato/concentrado

Essa nova interpretação do art. 52, X, da CF/88 é relevantíssima, sobretudo em matéria tributária.

Isso porque, atualmente, a Administração Pública não se vincula automaticamente às decisões proferidas em repercussão geral e, em sendo ela que constitui os créditos tributários, é bastante comum que autuações sejam feitas mesmo após o STF ter se manifestado pela inconstitucionalidade do tributo em
sede de repercussão geral

A

A resolução do Senado prevista no art. 52, X, da CF/88,
:
possui a finalidade apenas de publicizar as decisões de inconstitucionalidade,
:
não configurando requisito para a atribuição de efeitos vinculantes erga omnes.

Assim, houve uma mutação constitucional do art. 52, X, da CF/88, para as
:
decisões proferidas em recurso extraordinário com repercussão geral.

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8
Q

Dúvida: controle de constitucionalidade

Descrição: “"”fiquei um pouco confuso nessa parte do pdf:

Mutação constitucional do art. 52, X, da CF/88 A declaração de inconstitucionalidade, em sede de recurso extraordinário com repercussão geral, possui os mesmos efeitos vinculantes e eficácia erga omnes atribuídos às ações de controle abstrato. Essa nova interpretação do art. 52, X, da CF/88 é relevantíssima, sobretudo em matéria tributária. Isso porque, atualmente, a Administração Pública não se vincula automaticamente às decisões proferidas em repercussão geral e, em sendo ela que constitui os créditos tributários, é bastante comum que autuações sejam feitas mesmo após o STF ter se manifestado pela inconstitucionalidade do tributo em sede de repercussão geral.””” Se atualmente, A declaração de inconstitucionalidade, em sede de recurso extraordinário com repercussão geral, possui os mesmos efeitos vinculantes e eficácia erga omnes atribuídos às ações de controle abstrato, a administração pública não deveria se vincular automaticamente às decisões proferidas em repercussão geral ?

A

Resposta: Olá! Como você está? Estou aqui para ajudar a resolver essa dúvida. Vamos lá?

ANTES DO DIA 29/11/2017: Pela teoria tradicional, em regra, a decisão que declarava incidentalmente uma lei inconstitucional produziria efeitos inter partes e não vinculantes. Após declarar a inconstitucionalidade de uma lei em controle difuso, o STF deveria comunicar essa decisão ao Senado e este poderia suspender a execução, no todo ou em parte da lei viciada (art. 52, X): ?Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: (…) X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;? A decisão do Senado de suspender a execução da lei seria discricionária. Caso ele resolvesse fazer isso, os efeitos da decisão de inconstitucionalidade do STF, que eram inter partes, passariam a ser erga omnes. Assim, pela teoria tradicional a resolução do Senado ampliaria a eficácia do controle difuso realizado pelo Supremo. Ocorre que o STF decidiu abandonar a concepção tradicional e fez uma nova interpretação do art. 52, X, da CF/88.

NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART 52, X, DA CF/88:
:
O STF fez uma verdadeira mutação constitucional do art. 52, X, da CF/88, com o objetivo de expandir os poderes do Tribunal com relação à jurisdição constitucional.
:
A partir de então a interpretação é a seguinte:
:
Quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já tem efeito vinculante e erga omnes e o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido. STF.
:
Plenário. ADI 3406/RJ e ADI 3470/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 29/11/2017 (Info 886).
:
A nova interpretação do art. 52, X, da CF/88 é a de que o papel do Senado no controle de constitucionalidade é simplesmente o de, mediante publicação, divulgar a decisão do STF.
:
A eficácia vinculante, contudo, já resulta da própria decisão da Corte.
:
JÁ EM 2023, O STF DECIDIU:
:
Os efeitos temporais da coisa julgada nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo são imediatamente cessados quando o STF se manifestar em sentido oposto em julgamento de controle concentrado de constitucionalidade ou de recurso extraordinário com repercussão geral.
:
STF. Plenário. RE 955.227/BA, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 8/02/2023 (Repercussão Geral ? Tema 885) (Info 1082).

Assim, esse novo entendimento somado à mutação do art. 52, X, da CF/88 é relevante, sobretudo em matéria tributária.
:
Isso porque, atualmente, a Administração Pública não se vincula automaticamente às decisões proferidas em repercussão geral e, em sendo ela que constitui os créditos tributários, é bastante comum que autuações sejam feitas mesmo após o STF ter se manifestado pela inconstitucionalidade do tributo em sede de repercussão geral.
:
A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO DEVERIA SE VINCULAR AUTOMATICAMENTE ÀS DECISÕES PROFERIDAS EM REPERCUSSÃO GERAL ?

Não há nenhuma autorização na Constituição Federal que permita, sequer indiretamente, equiparar os efeitos de uma decisão proferida no âmbito da repercussão geral aos do exame de controle concentrado de constitucionalidade e com isso vincular, automaticamente, os órgãos da Administração Pública, seja ela direta ou indireta.

Admitir que o STF possa firmar orientação geral e abstrata, hábil a vincular inclusive o Poder Público, por meio de simples julgamento de recurso extraordinário, significaria admitir também a confusão entre Poder Judiciário e Poder Legislativo, à revelia do princípio constitucional da separação e independência entre os poderes que compõem o Estado Democrático de Direito (art. 2º, CF).
:
Não é por outro motivo, aliás, que a Constituição Federal estabelece em seu art. 52, X, que para as decisões proferidas em sede controle difuso de constitucionalidade conseguirem vincular também a Administração Pública, é necessário que o Senado edite uma resolução suspendendo a execução, no todo ou em parte, da lei declarada inconstitucional.
:
Ou seja, a Constituição Federal exige a edição de ato do próprio Poder Legislativo para que a orientação do Judiciário surta efeitos sobre a Administração Pública.

Espero que todas as suas dúvidas tenham sido esclarecidas. Se surgir alguma outra questão, não hesite em nos contatar. A equipe MC está sempre à disposição para ajudar. Agradecemos pelo seu contato! Vamos juntos até a aprovação. 🔥

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9
Q

10.4.4. TIPOS DE AÇÕES NO CONTROLE DIFUSO

O controle de constitucionalidade difuso pode ser iniciado em quais tipos de ação?

toda e qualquer ação submetida à apreciação do Poder Judiciário em que haja …

A

um interesse concreto em discussão, qualquer que seja a sua
natureza.

Ações de natureza cível, criminal, administrativa, tributária, trabalhista, eleitoral, todas se prestam à efetivação do controle de constitucionalidade concreto.

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10
Q

10.4.4.1. O CONTROLE DIFUSO E A AÇÃO CIVIL PÚBLICA

Em sede de ação civil pública, só será cabível o controle difuso,

“… como instrumento idôneo de fiscalização incidental de constitucionalidade, pela via difusa, de quaisquer leis ou atos do Poder Público,

mesmo quando contestados em face da Constituição da República, desde que,

nesse processo coletivo, a controvérsia constitucional,

longe de identificar-se como objeto único da demanda,

qualifique-se como simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal”,

conforme as palavras do Min. Celso de Mello.

1) concentrado e abstrato/ERGA OMNES/VINCULANTE/autríaco

no controle concentrado exclui-se a possibilidade de ACP quando o autor deseja destinar controle abstrato de consti de determinada lei ou ato

2) de modo difuso e incidental; -> ação civil pública que queira julgar uma específica e concreta relação jurídica, aí então é lícito promover o controle difuso de const de qlq ato do poder público.

A sua principal característica baseia-se no reconhecimento da inconstitucionalidade de um ato normativo por qualquer componente do Poder Judiciário (juiz ou tribunal) perante um caso concreto.

O juiz ou tribunal ao declarar a inconstitucionalidade de norma concernente ao direito objeto da lide deixa de aplicá-la, exclusivamente, no caso concreto.

No caso do controle difuso pede-se algo ao juízo, fundamentando-se na inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ou seja, a alegação de inconstitucionalidade, no controle difuso, será a causa de pedir processual.

Exemplo: na época do Presidente Collor, os interessados pediam o desbloqueio dos cruzados fundando-se no argumento de que o ato que motivou tal bloqueio era inconstitucional.

O pedido principal não era a declaração de inconstitucionalidade, mas sim o desbloqueio.

Ou seja, no controle difuso, não se pede a declaração de incostitucionalidade de lei/ato, apenas fundameta-se o pedido da ação na inconstitucionalidade de lei/ato.

A

Por conseguinte, a jurisprudência do STF
_______________________________________________

“… exclui a possibilidade do exercício da ação civil pública, quando, nela, o autor deduz pretensão efetivamente destinada a viabilizar o controle abstrato de constitucionalidade de determinada lei ou ato normativo.

Se, contudo, o ajuizamento da ação civil
pública visar, não à apreciação da validade constitucional de lei em tese, mas objetivar o julgamento de
uma específica e concreta relação jurídica, aí, então, tornar-se-á lícito promover, incidenter tantum, o
controle difuso de constitucionalidade de qualquer ato emanado do Poder Público.”.

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11
Q

Em regra, a ação civil pública pode ser ajuizada como sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade? Por quê?

A

Não

pois, em caso de produção de efeitos erga omnes, estaria provocando verdadeiro controle concentrado de constitucionalidade, usurpando competência do STF.

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12
Q

CONTROLE CONCENTRADO

O controle concentrado teve sua origem em 1920, na Constituição da Áustria, cuja elaboração se deve basicamente ao teórico xxx xxxx.

A

Hans Kelsen

A partir dessa constituição surgiu o primeiro tribunal dedicado ao exercício específico da jurisdição constitucional, a Corte Constitucional austríaca.

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13
Q

Já no Brasil, o controle concentrado foi introduzido em 1965, com a EC nº 16 (Emenda à Constituição de 1946).
:
Esse controle tem como única finalidade defender o que ?

A

defesa do ordenamento constitucional contra as leis com ele incompatíveis.

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14
Q

10.5. CONTROLE CONCENTRADO

10.5.1. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

A ação direta de inconstitucionalidade é uma ação típica do controle concentrado brasileiro e tem como finalidade o que?

A

a defesa da ordem jurídica, mediante a apreciação, na esfera federal,
:
da constitucionalidade em tese, de lei ou ato normativo, federal ou estadual
:
em face das regras e princípios constantes explícita ou implicitamente na CF/88.
__________________________________________________________________

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15
Q

CONTROLE CONCENTRADO

A competência para processar e julgar a ação direta de inconstitucionalidade é de quem?

A

exclusiva do Supremo Tribunal Federal, de acordo com o art. 102, I, “a”, CF

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I - processar e julgar, originariamente:
:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;

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16
Q

10.5. CONTROLE CONCENTRADO

10.5.1.1. LEGITIMIDADE ATIVA

Os legitimados para a propositura de ADI perante o Supremo Tribunal Federal
:

9

A

estão arrolados no art. 103, CF.

Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
:

I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

É necessária a demonstração de pertinência temática?
Embora não haja nenhuma discriminação no texto constitucional, o STF, em construção
jurisprudencial, diferenciou os legitimados em dois grupos: os universais, e os especiais.

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17
Q

CONTROLE CONCENTRADO

ADI:

É necessária a demonstração de pertinência temática?

A

Embora não haja nenhuma discriminação no texto constitucional, o STF, em construção jurisprudencial, diferenciou os legitimados em dois grupos: os universais, e os especiais.

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18
Q

10.5. CONTROLE CONCENTRADO
10.5.1. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
10.5.1.1. LEGITIMIDADE ATIVA

Os universais, também intitulados xxxxxxx
possuem dentre as suas atribuições institucionais
defender o que?

a ordem constitucional objetiva, de
forma que o interesse na impugnação de agir pode
ser presumido, ou seja, é necessária a
demonstração de pertinência temática?

A

neutros,

não é necessária a
demonstração de pertinência temática.

….a ordem constitucional objetiva, de
forma que o interesse na impugnação de agir pode
ser presumido, ou seja, não é necessária a
demonstração de pertinência temática.

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19
Q

10.5. CONTROLE CONCENTRADO
10.5.1. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
10.5.1.1. LEGITIMIDADE ATIVA

São legitimados universais:

6

A

● Presidente da República;
● Mesa do Senado Federal;
● Mesa da Câmara dos Deputados;
● Procurador-Geral da República;
● Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil;
● Partido político com representação no
Congresso Nacional.

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20
Q

10.5. CONTROLE CONCENTRADO
10.5.1. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
10.5.1.1. LEGITIMIDADE ATIVA

Os legitimados especiais (ou interessados)
deverão comprovar o que?

requisito de pertinência
temática, sob pena de

A

ação não ser conhecida por
ausência de legitimidade ad causam, segundo o
STF

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21
Q

10.5. CONTROLE CONCENTRADO
10.5.1. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
10.5.1.1. LEGITIMIDADE ATIVA

São legitimados especiais:

3

A

● Mesa de Assembleia Legislativa ou da
Câmara Legislativa do Distrito Federal;
● Governador de Estado ou do Distrito
Federal;
● Confederação sindical ou entidade de
classe de âmbito nacional

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22
Q

10.5. CONTROLE CONCENTRADO
10.5.1. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
10.5.1.1. LEGITIMIDADE ATIVA

Os Estados-membros da Federação, no exercício da competência outorgada pela Constituição Federal (art. 25, caput, c/c art. 125, § 2º, CF), podem afastar a
:
legitimidade ativa do Chefe do Ministério Público estadual para propositura de
:
ação direta de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça local.

v ou f

A

não podem.
:
O Chefe do MP estadual possui legitimidade para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade com base na ADI 5.693/CE julgado em 18/11/2021:
:
Os Estados-membros da Federação, no exercício da competência outorgada pela Constituição Federal (art. 25, caput, c/c art. 125, § 2º, CF), não podem afastar a legitimidade ativa do Chefe do Ministério Público estadual para propositura de ação direta de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça local.
:
STF. Plenário. ADI 5.693/CE, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 18/11/2021. Espero que todas as suas dúvidas tenham sido esclarecidas. Se surgir alguma outra questão, não hesite em nos contatar. A equipe MC está sempre à disposição para ajudar. Agradecemos pelo seu contato! Vamos juntos até a aprovação.em

v

STF. Plenário. ADI 5.693/CE, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em
18/11/2021

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23
Q

10.5. CONTROLE CONCENTRADO
10.5.1. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
10.5.1.1. LEGITIMIDADE ATIVA

Governador de Estado afastado cautelarmente de suas funções — por força do recebimento de denúncia por crime comum não tem legitimidade ativa para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade.

v ou f

A

v

— não tem legitimidade ativa para a propositura de
ação direta de inconstitucionalidade. STF. Plenário. ADI 6728 AgR/DF, Rel. Min. Edson Fachin,
julgado em 30/4/2021 (Info 1015)

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24
Q

10.5. CONTROLE CONCENTRADO
10.5.1. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
10.5.1.1. LEGITIMIDADE ATIVA

Entidade de classe que representa apenas parte da categoria profissional (e não a sua totalidade), pode ajuizar ADI/ADC.

v ou f

A

não pode

ADI 6465 AgR/DF, Rel. Min. Alexandre de
Moraes, julgado em 19/10/2020 (Info 995).

STF. Plenário.

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25
Q

10.5. CONTROLE CONCENTRADO
10.5.1. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
10.5.1.1. LEGITIMIDADE ATIVA

Para ser considerada entidade de classe de âmbito nacional e, assim, ter legitimidade para propor ações de controle abstrato/concentrado/erga omnes de constitucionalidade, é necessário que a entidade possua o que?

A

associados em pelo menos 9 Estados-membros.

STF. Plenário. ADI 3287, Rel. Marco Aurélio, Relator
p/ Acórdão Ricardo Lewandowski, julgado em 05/08/2020 (Info 988 – clipping)

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26
Q

10.5. CONTROLE CONCENTRADO
10.5.1. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
10.5.1.1. LEGITIMIDADE ATIVA

Quando que os procuradores públicos têm capacidade postulatória para interpor recursos extraordinários?

contra XXXX proferidos em sede de ação de controle concentrado de constitucionalidade,
:

nas hipóteses em que o legitimado para

A

contra acórdãos proferidos em sede de ação de controle concentrado de constitucionalidade, nas hipóteses em que o legitimado para a causa outorgue poderes aos subscritores das peças recursais.

STF. Plenário. RE 1068600 AgR-ED-EDv/RN, Rel. Min. Alexandre
de Moraes, julgado em 4/6/2020 (Info 980).

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27
Q

Como #JáCaiu em Provas de Concursos
Ano: 2023 Banca: VUNESP - 2023 - PC-SP - Delegado de Polícia
A respeito do controle de constitucionalidade, assinale a alternativa correta.
A) O Supremo Tribunal Federal admite ação direta de inconstitucionalidade que vise impugnar norma
de caráter secundário.
B) O Governador do Estado e a Mesa da Assembleia Legislativa podem propor ação direta de
inconstitucionalidade exclusivamente em face das normas que se originam do seu próprio Estado.

C) Lei anterior à Constituição pode ser objeto de controle concentrado de constitucionalidade, desde que
demonstrado que o parâmetro de controle, apesar de diferente, tem o mesmo teor.
D) Todos os legitimados a propor a declaração de inconstitucionalidade de lei têm capacidade
postulatória para tanto.

E) O Estado-membro não tem legitimidade para interpor agravo interno da decisão do relator que em
sede de controle normativo abstrato indeferiu a petição inicial proposta pelo Governador do Estado.

A

Gab. E

O Estado-Membro não dispõe de legitimidade para interpor recurso em sede de controle normativo abstrato/concentrado, ainda que a ação direta de inconstitucionalidade tenha sido ajuizada pelo respectivo Governador

(ADI 1.663-AgR-AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 24-4-2013, P, DJE de 5-8-2013).

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28
Q

10.5. CONTROLE CONCENTRADO
10.5.1. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
10.5.1.2. PARÂMETRO E OBJETO

As normas constitucionais de parâmetro para a realização da análise de compatibilidade são quais?

A

todas aquelas que constam do documento constitucional,
:
* independentemente de seu conteúdo e * desde que não revogadas ou,
* em se tratando das normas constitucionais constantes do ADCT,
* desde que não exaurida sua eficácia.

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29
Q

10.5. CONTROLE CONCENTRADO
10.5.1. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
10.5.1.2. PARÂMETRO E OBJETO

O objeto da ADI, por sua vez, será o que?

……

que se mostrarem incompatíveis com o parâmetro ou paradigma de confronto previsto no texto constitucional.

A

a lei ou o ato normativo federal ou estadual, desde que editados posteriormente à promulgação da CF/88,

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30
Q

10.5. CONTROLE CONCENTRADO
10.5.1. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
10.5.1.2. PARÂMETRO E OBJETO

O Tribunal de Justiça pode julgar ADI contra lei municipal tendo como parâmetro a
Constituição Federal?

A

SIM. É constitucional o dispositivo de constituição estadual que confere ao tribunal de justiça
local a prerrogativa de processar e julgar ação direta de inconstitucionalidade contra leis e atos
normativos municipais tendo como parâmetro a Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados.
:
Admite-se o controle abstrato/concentrado/erga omnes de constitucionalidade, pelo
Tribunal de Justiça, de leis e atos normativos estaduais e municipais em face da Constituição da
República, apenas quando o parâmetro de controle invocado for norma de reprodução obrigatória ou exista, no âmbito da Constituição estadual, regra de caráter remissivo à Carta federal.
:
STF. Plenário.
ADI5647/AP, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 3/11/2021 (Info 1036).

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31
Q

10.5. CONTROLE CONCENTRADO
10.5.1. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
10.5.1.2. PARÂMETRO E OBJETO

➔ Hora do informativo, Marcinho explica!

É possível que uma lei ou ato normativo municipal seja impugnada por meio de ADI proposta no Supremo Tribunal Federal?

A

NÃO.

A CF/88 somente autoriza que seja proposta ADI no STF contra lei ou ato normativo FEDERAL ou ESTADUAL.

Vale ressaltar que é cabível ADPF contra lei municipal.

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32
Q

É possível que uma lei ou ato normativo municipal seja impugnado por meio de ADI proposta no Tribunal de Justiça?

A

SIM.

A CF/88 autoriza essa possibilidade, determinando que o tema seja tratado nas Constituições estaduais.

Confira:

Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta
Constituição.
§ 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de
organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.
§ 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos
normativos estaduais OU MUNICIPAIS em face da Constituição Estadual,
vedada a atribuição
da legitimação para agir a um único órgão.

A CF/88 utilizou o termo “representação de inconstitucionalidade”, mas é plenamente possível que a
chamemos de “ação direta de inconstitucionalidade estadual” (ADI estadual).

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33
Q

Parâmetro (ou norma de referência)

Em controle de constitucionalidade, quando falamos em “parâmetro”, queremos dizer o que?

A

quais serão as normas da Constituição que serão analisadas para sabermos se a lei ou o ato normativo atacado realmente as violou.

Em outras palavras, parâmetro são as normas que servirão como referência para que o Tribunal analise se determinada lei é ou não inconstitucional.

Se a lei está em confronto com o parâmetro, ela é inconstitucional.

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34
Q

Quando é proposta uma ADI no STF contra lei federal ou estadual, qual é o parâmetro que será analisado pelo Tribunal?

A Constituição Federal.

Isso inclui:

4

A

normas originárias, emendas constitucionais, normas do ADCT e tratados internacionais de direitos humanos aprovados por 3/5 dos membros de cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos de votação.

Assim, quando o autor propõe uma ADI no STF contra determinada lei, ele está dizendo que esta lei viola a CF/88 (parâmetro).

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35
Q

Quando é proposta uma ADI no TJ contra lei municipal, qual é o parâmetro que será analisado pelo Tribunal?

A

A Constituição Estadual.

Isso está expressamente previsto no § 2º do art. 125 da CF/88: “§ 2º -

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36
Q

Cabe aos xx-x-x-x-x a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual (…)”.

Assim, em regra, quando o Tribunal de Justiça julga uma ADI proposta contra lei ou ato normativo
estadual ou municipal, ele deverá analisar se esta lei ou ato normativo viola ou não algum dispositivo
da Constituição Estadual.

A

Estados

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37
Q

Quando o TJ julga uma ADI contra lei estadual ou municipal, ele poderá declará-la inconstitucional sob o argumento de que viola um dispositivo da Constituição Federal?

A

Em regra, não. Isso porque, como vimos acima, o parâmetro da ADI proposta perante o TJ é a Constituição Estadual (e não a Constituição Federal).

Assim, em regra, na ADI estadual, o TJ irá analisar se a lei ou ato normativo atacado viola ou não a Constituição Estadual.

Este é o parâmetro da ação.

O TJ não pode examinar se o ato impugnado ofende a Constituição Federal.

O STF, em reiteradas oportunidades, já decidiu sobre o tema:

Não cabe a tribunais de justiça estaduais exercer o controle de constitucionalidade de leis e demais atos normativos municipais em face da Constituição Federal.

STF. Plenário. ADI 347, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgado em 20/09/2006.

Logo, o TJ não pode dizer o seguinte: julgo a presente representação de inconstitucionalidade porque a Lei municipal XX/2015 viola o art. YY da Constituição Federal de 1988.

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38
Q

Normas de reprodução obrigatória

Normas de reprodução obrigatória são ?

A

dispositivos da Constituição Federal de 1988 que, como o
próprio nome indica, devem ser repetidos nas Constituições Estaduais.

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39
Q

As normas de reprodução obrigatória são também chamadas de “normas de observância obrigatória” ou “xxxxxxxxxx

Importante esclarecer que, se uma norma é de reprodução obrigatória, considera-se que ela está presente na Constituição Estadual mesmo que a Carta estadual seja silente.

Ex: a CF/88 prevê que os Municípios são autônomos (art. 18). Trata-se de norma de reprodução obrigatória.

Isso significa que, mesmo se a Constituição Estadual não disser que os Municípios são autônomos, ainda assim considera-se que essa regra está presente na Carta Estadual.

A

As normas de reprodução obrigatória são também chamadas de “normas de observância obrigatória” ou “normas centrais”.

Importante esclarecer que, se uma norma é de reprodução obrigatória, considera-se que ela está presente na Constituição Estadual mesmo que a Carta estadual seja silente.

Ex: a CF/88 prevê que os Municípios são autônomos (art. 18). Trata-se de norma de reprodução obrigatória.

Isso significa que,
mesmo se a Constituição Estadual não disser que os Municípios são autônomos, ainda assim considera-se que essa regra está presente na Carta Estadual.

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40
Q

em regra, na ADI estadual, o TJ irá analisar se a lei ou ato normativo atacado viola ou não a Constituição Estadual e não a CF Federal.

Exceção:

A regra acima exposta comporta uma exceção.

Os Tribunais de Justiça, ao julgarem a representação
de inconstitucionalidade proposta contra lei municipal, poderão declará-la inconstitucional utilizando como parâmetro, dispositivos da Constituição Federal, desde que condição?

A

desde que os parâmetros sejam normas de reprodução obrigatória pelos Estados.

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41
Q

QUESTÃO:
para quem normas de reprodução obrigatória são?

A

RESPOSTA:

“As disposições da Carta da República que, por pré-ordenarem diretamente a organização dos
Estados-membros, do Distrito Federal e/ou dos Municípios, ingressam automaticamente nas
ordens jurídicas parciais editadas por esses entes federativos.

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42
Q

QUESTÃO:

A entrada das normas de resprodução obrigatória pode ocorrer, de qual forma?

A

RESPOSTA

1) seja pela repetição textual do texto federal,
2) seja pelo silêncio dos constituintes locais – afinal, se sua absorção é compulsória, não há qualquer discricionariedade na sua incorporação pelo ordenamento local.”

(Rcl 17954 AgR/PR).

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43
Q

Qual artigo da Constituição Federal que diga quais são as normas de reprodução obrigatória?

A

Não existe

Isso foi uma “construção” da jurisprudência do STF, ou seja, em diversos julgados o Tribunal foi mencionando quais as normas seriam de reprodução obrigatória.

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44
Q

10.5. CONTROLE CONCENTRADO
10.5.1. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
10.5.1.2. PARÂMETRO E OBJETO

v ou f

É inconstitucional adoção de lei orgânica municipal como parâmetro de controle concentrado/abstrato/erga omnes/ de constitucionalidade estadual, em face de ato normativo municipal.

A

v
Verdadeiro, uma vez que a Constituição Federal, no art. 125, § 2º, estabelece como parâmetro apenas a constituição estadual.

STF. Plenário. ADI 5548/PE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 16

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45
Q

v ou f

cabe ADI no TJ contra lei/ato normativo municipal que viole a Lei Orgânica do Município, ou seja, o parâmetro é a LO Municipal.

A

somente cabe ADI no TJ se o parâmetro for a Constituição Estadual, ou seja, se a lei ou ato normativo violar a Constituição Estadual.

falso

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46
Q

10.5. CONTROLE CONCENTRADO
10.5.1. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
10.5.1.2. PARÂMETRO E OBJETO

  • Não é admitido o aditamento à inicial da ação direta de inconstitucionalidade após o
    recebimento das informações de quem?
A
  1. das informações dos requeridos e
  2. das manifestações do Advogado-Geral da União
  3. e do Procurador-Geral da República

STF. Plenário. ADI 4541/BA, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado
em 16/4/2021 (Info 1013)

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47
Q

Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

§ 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado,
.
sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.

§ 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais OU MUNICIPAIS em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.
.
A CF/88 utilizou o termo “representação de inconstitucionalidade”, mas é plenamente possível que a chamemos de :

A

“ação direta de inconstitucionalidade estadual” (ADI estadual).

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48
Q

É possível que uma lei ou ato normativo municipal seja impugnado por meio de ADI proposta no Tribunal de Justiça?

A

SIM. A CF/88 autorizou essa possibilidade, determinando que o tema seja tratado nas Constituições estaduais.
.
Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

§ 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.

§ 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais OU MUNICIPAIS em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.
.

A CF/88 utilizou o termo “representação de inconstitucionalidade”, mas é plenamente possível que a chamemos de “ação direta de inconstitucionalidade estadual” (ADI estadual).

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49
Q

se a lei está em confronto com o parâmetro, ela é inconstitucional.

Quando é proposta uma ADI no STF contra lei federal ou estadual, qual é o parâmetro que será analisado pelo STF?

A

A Constituição Federal. Isso inclui: normas originárias, emendas constitucionais, normas do ADCT e tratados internacionais de direitos humanos aprovados por 3/5 dos membros de cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos de votação.

Assim, quando o autor propõe uma ADI no STF contra determinada lei, ele está dizendo que esta lei viola a CF/88 (parâmetro).

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50
Q

Quando é proposta uma ADI no Tribunal de Justiça contra lei municipal, qual é o parâmetro que será analisado pelo Tribunal?

A

A Constituição Estadual

“§ 2º - Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual (…)”.

Assim, em regra, quando o Tribunal de Justiça julga uma ADI proposta contra lei ou ato normativo estadual ou municipal, ele deverá analisar se esta lei ou ato normativo viola ou não algum dispositivo da Constituição Estadual.

A CF/88 utilizou o termo “representação de inconstitucionalidade”, mas é plenamente possível que a chamemos de “ação direta de inconstitucionalidade estadual” (ADI estadual).

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51
Q

Se uma lei ou ato normativo municipal viola a Lei Orgânica Municipal, “não estaremos diante de controle de constitucionalidade, mas de simples controle de

A

legalidade, cujas regras deverão ser explicitamente previstas na Lei Orgânica de cada Município.” (LENZA, Pedro. Direito Constitucional esquematizado. 25ª ed., São Paulo: Saraiva, 2021, p. 525).

52
Q

E se fosse a Lei Orgânica do Distrito Federal? Cabe ADI no TJDFT contra lei ou ato normativo distrital que viola a Lei Orgânica do Distrito Federal?

A

SIM.
.
Isso porque prevalece que a Lei Orgânica do Distrito Federal possui a mesma natureza jurídica de uma Constituição Estadual.

53
Q

10.5. CONTROLE CONCENTRADO
10.5.1. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
10.5.1.2. PARÂMETRO E OBJETO

A
  • O STF admite o uso das ações do controle concentrado de constitucionalidade para o exame de atos normativos infralegais, nos casos em que a
    .
    tese de inconstitucionalidade articulada pelo autor propõe o
    .
    cotejo da norma impugnada diretamente com o texto constitucional.
    .
    No caso, a Resolução do Conselho não tratou de mero exercício de competência regulamentar, mas expressou conteúdo normativo que lida diretamente com direitos e garantias tutelados pela Constituição. Por esse motivo, cabe ADI para questionar a norma. STF. Plenário. ADI 3481/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 6/3/2021 (Info 1008)
54
Q

10.5. CONTROLE CONCENTRADO
10.5.1. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
10.5.1.2. PARÂMETRO E OBJETO

  • Lei estadual que modifique os limites geográficos de Município pode ser objeto de ADI?
A

Lei estadual que dispõe sobre criação, incorporação, fusão ou desmembramento de municípios possui natureza normativa e abstrata, desafiando o controle concentrado. STF.

Plenário.

ADI 1825, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 15/04/2020 (Info 978).

55
Q

10.5. CONTROLE CONCENTRADO
10.5.1. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
10.5.1.3. PROCEDIMENTO

O procedimento vem delimitado nos §§ 1.º e 3.º do art. 103 da CF/88.

Art. 103, § 1º

O xxxxxxxxxxxxx deverá ser previamente ouvido nas ações de
inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.

§ 3º Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma
legal ou ato normativo, citará, previamente, o?

A

…Procurador-Geral da República

texto impugnado.

….Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou

56
Q

Complementando o procedimento estabelecido na Constituição Federal a Lei nº 9.868, de 10.11.1999, dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.

O art. 4.º da Lei n. 9.868/99 estabelece que a petição inicial inepta, não fundamentada e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator.

Contra essa decisão que indeferir a petição inicial caberá o recurso? ………. a ser interposto no prazo de ? dias e apreciado pelo ?

A

Contra essa decisão que indeferir a petição inicial caberá o recurso de agravo a ser interposto no prazo de 5 dias e apreciado pelo Pleno.

57
Q

****

10.5. CONTROLE CONCENTRADO
10.5.1. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
10.5.1.3. PROCEDIMENTO

Por qual razão os princípios processuais constitucionais referentes à ampla defesa e o contraditório não são observados?

A

em face do caráter objetivo de que se reveste o processo de fiscalização concentrada de constitucionalidade.

58
Q

os institutos do impedimento e da suspeição se aplicam?

A

não; Em razão de o processo possuir índole objetiva,

por estarem restritos aos processos subjetivos. Destarte, não se pode arguir a suspeição de um Ministro da Corte.

59
Q

Exceções:

Todavia, o Ministro que tenha oficiado nos autos do processo da ADI comoxxxxxxxxx está impedido de participar, como membro da Corte, do julgamento final da ação.

Impedido também está o Ministro que tenha atuado no processo como xxxxxxx

A

Procurador-Geral da República

Advogado-Geral da União.

60
Q

10.5. CONTROLE CONCENTRADO
10.5.1. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
10.5.1.3. PROCEDIMENTO

O ajuizamento da ação direta se sujeita à observância de qual prazo de natureza prescricional ou de caráter decadencial?

A

O ajuizamento da ação direta não se sujeita à observância de qualquer prazo de natureza prescricional ou de caráter decadencial, uma vez que os atos inconstitucionais nunca se convalidam
com o mero decurso do tempo.

61
Q

10.5. CONTROLE CONCENTRADO
10.5.1. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
10.5.1.3. PROCEDIMENTO

Não há, nos processos de fiscalização normativa abstrata, a prerrogativa processual dos prazos em dobro.

v ou f

A

Assim, não se aplica ao processo objetivo de controle abstrato de constitucionalidade à norma que concede prazo em dobro à Fazenda Pública.

62
Q

10.5. CONTROLE CONCENTRADO
10.5.1. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
10.5.1.4. ATUAÇÃO DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA E DO ADVOGADOGERAL DA UNIÃO NO CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALI

A participação do Procurador Geral da República deverá ser imparcial na defesa da CF/88, podendo se manifestar tanto pela constitucionalidade quanto pela inconstitucionalidade da norma, a
depender das circunstâncias do caso.

Seu parecer vincula os Ministros do STF?

A

Seu parecer é opinativo, ou seja, não vincula os Ministros do
Supremo Tribunal.

63
Q

O PGR está autorizado a opinar na ADI e na ADC por ele mesmo propostas?

A

sim

64
Q

É factível que o Procurador proponha a ação e, ao emitir seu parecer, pronuncie-se pela sua improcedência.

V OU F

A

V

65
Q

O PGR poderá desistir da ação direta por ele proposta, como expresso no artigo 5°, da Lei n° 9.868/1999.

V OU F

A

O PGR
não poderá, porém, desistir da ação direta por ele proposta, como expresso no artigo 5°, da Lei n°
9.868/1999: “Proposta a ação direta, não se admitirá desistência”.

F

66
Q

Por sua vez, o Advogado-Geral da União, em conformidade com o que preceitua o art. 103, § 3°,
da Constituição Federal, deverá ser citado para?

A

defender as leis e os atos normativos, federais ou
estaduais, desempenhando, o papel de curador da presunção de constitucionalidade da norma.

Art. 103. § 3º Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de
norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá
o ato ou texto impugnado.
- - - - - - – -

67
Q

O AGU será ouvido quando?

A

logo após o término do prazo das informações que serão prestadas pelos órgãos ou autoridades das quais emanou o comando normativo impugnado, sendo seu prazo de manifestação de 15 dias, de acordo com o art. 8°, Lei n° 9.868/1999.

Art. 8º Decorrido o prazo das informações, serão ouvidos, sucessivamente, o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, que deverão manifestar-se, cada qual, no prazo de quinze dias.

68
Q

10.5. CONTROLE CONCENTRADO
10.5.1. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
10.5.1.4. ATUAÇÃO DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA E DO ADVOGADOGERAL DA UNIÃO NO CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALI

O STF na ADI 119115, firmou o entendimento de que a previsão do art. 103, § 3°, CF/88 é norma de repetição obrigatória em âmbito estadual.

Isso significa que a Constituição do Estado está obrigada a aplicar o princípio da simetria e determinar que a defesa da norma objeto da ADI estadual deva ser feita pelo PGE.

v ou f

A

O STF na ADI 119115, firmou o entendimento de que a previsão do art. 103, § 3°, CF/88 não é norma de repetição obrigatória em âmbito estadual. Isso significa que a Constituição do Estado não está obrigada a aplicar o princípio da simetria e determinar que a defesa da norma objeto da ADI estadual deva ser feita pelo PGE.

Nos dizeres do STF:
Muito embora o constituinte originário tenha, no âmbito estadual, colocando o AGU para atuar
no controle abstrato como defensor da lei ou do ato normativo impugnado, tal previsão não se
estendeu literalmente aos Estados, não se impondo que o Procurador-Geral do Estado figure
nessa posição.

v

69
Q

10.5. CONTROLE CONCENTRADO
10.5.1. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
10.5.1.5. AMICUS CURIAE

Entidades e órgãos que não possuem legitimidade para a propositura de ADI poderão pedir ao relator da ação em curso perante o STF para manifestarem-se sobre a questão constitucional discutida.

Conforme dispõe o art. 7º, § 2o da Lei nº 9.868/1999:

v ou f

A

v

Art. 7º, § 2º O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos
postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo
anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.
Esse dispositivo trouxe a figura do amicus curiae. Trata-se da possibilidade de ser admitida no
processo manifestação formal de órgãos ou entidades que efetivamente representem interesses passíveis
de serem afetados pelo resultado do julgamento da ADI.
A instituição do amicus curiae colabora para aumentar a participação de setores organizados da
sociedade, tornando mais democrático e pluralista o controle abstrato do País.
Para a admissão do amicus curiae deverão ser satisfeitas, cumulativamente, duas pré-condições:
relevância da matéria + representatividade do postulante.
O STF já firmou entendimento de que pessoa natural não pode atuar como amicus curiae no
processo de ADI , por não satisfazer a pré-condição de representatividade

70
Q

10.5. CONTROLE CONCENTRADO
10.5.1. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
10.5.1.5. AMICUS CURIAE

Pessoa física pode ser amicus curiae em ação de controle concentrado de constitucionalidade.

v ou f

A

A pessoa física não tem representatividade adequada para intervir na qualidade de amigo da Corte em ação direta.

Obs.: a despeito do julgado acima, vale mencionar que o Min. Roberto Barroso, em decisão
monocrática proferida no dia 17/06/2021, admitiu o ingresso do Senador Renan Calheiros,
relator da CPI da Covid-19, como amicus curiae na ADI 6855, proposta pelo Presidente da
República contra medidas administrativas restritivas instituídas por Governadores de Estado, em
razão da pandemia do novo coronavírus.

STF. Plenário. ADI 3396 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em
6/8/2020 (Info 985).

f

71
Q

10.5. CONTROLE CONCENTRADO
10.5.1. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
10.5.1.5. AMICUS CURIAE

Vale lembrar que as pessoas jurídicas, órgãos ou entidades, interessados não tem direito subjetivo ao ingresso no processo de ação direta na qualidade de amicus curiae, pois, se trata de um “privilégio” processual, que depende de decisão discricionária do relator.

A decisão do relator é recorrível, em qualquer caso (deferimento ou indeferimento).

A

A decisão do relator é irrecorrível, em qualquer caso (deferimento ou indeferimento).

A
diretriz vigora também relativamente a processos de índole subjetiva (RE 1017365 AgR,

Cabe recurso contra a decisão do Relator que admite o ingresso do amicus curiae?
NÃO. O art. 138 do CPC/2015 expressamente prevê que se trata de decisão irrecorrível.

72
Q

10.5. CONTROLE CONCENTRADO
10.5.1. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
10.5.1.6. MEDIDA CAUTELAR

Conforme estabelecido nos artigos 10 e 11 da Lei 9.868/99 com fundamento constitucional no art.
art. 102, I, “p”, CF/88, é possível a concessão de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade.

Art. 10.Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da xxxxxxx dos membros do Tribunal, observado o disposto no art. 22, após a audiência dos ……… que deverão pronunciar-se no prazo de xxx dias.

A

maioria absoluta; órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado; 5 d

§ 1º O relator, julgando indispensável, ouvirá o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral
da República, no prazo de três dias.
§ 2º No julgamento do pedido de medida cautelar, será facultada sustentação oral aos
representantes judiciais do requerente e das autoridades ou órgãos responsáveis pela expedição
do ato, na forma estabelecida no Regimento do Tribunal.
§ 3º Em caso de excepcional urgência, o Tribunal poderá deferir a medida cautelar sem a
audiência dos órgãos ou das autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado.
Art. 11. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção
especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União a parte dispositiva da decisão,
no prazo de dez dias, devendo solicitar as informações à autoridade da qual tiver emanado o ato,
observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I deste Capítulo.
§ 1º A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida, com efeito, ex nunc,
salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.
§ 2º A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo
expressa manifestação em sentido contrário.
Art. 12. Havendo pedido de medida cautelar, o relator, em face da relevância da matéria e de
seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, poderá, após a prestação das
informações, no prazo de dez dias, e a manifestação do Advogado-Geral da União e do
Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, submeter o processo
diretamente ao Tribunal, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação.

73
Q

10.5. CONTROLE CONCENTRADO
10.5.1. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
10.5.1.6. MEDIDA CAUTELAR

Normalmente a medida cautelar na ação direta é concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal (x Ministros), desde que presentes na sessão pelo menos x Ministros.

período de recesso, a cautelar poderá ser concedida pelo xxx e referendada, posteriormente, pelo Tribunal Pleno.

A

Normalmente a medida cautelar na ação direta é concedida por decisão da maioria absoluta dos
membros do Tribunal (6 Ministros), desde que presentes na sessão pelo menos 8 Ministros.

período de recesso, a cautelar poderá ser concedida pelo relator e referendada, posteriormente, pelo Tribunal Pleno.

74
Q

10.5. CONTROLE CONCENTRADO
10.5.1. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
10.5.1.6. MEDIDA CAUTELAR

Os efeitos da decisão concessiva:

● Erga omnes e vinculantes, de forma que a suspensão da norma produza eficácia contra todos e vincule todos os demais órgãos do Poder Judiciário e a Administração Pública;

● Os efeitos serão, em regra, ex nunc ou ex tunc?

A

● Os efeitos serão, em regra, não retroativos, isto é, ex nunc, tendo em vista que a Corte prolata uma decisão precária e que a segurança jurídica precisa ser preservada. Há, todavia, possibilidade excepcional de a decisão ser concedida com efeitos retroativos (ex tunc);

75
Q

10.5. CONTROLE CONCENTRADO
10.5.1. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
10.5.1.6. MEDIDA CAUTELAR

● Por último, temos o efeito repristinatório (art. 11, § 2°, Lei n° 9.868/1999).

Este decorre da xxxxxxxxx, pois, segundo determina a lei, salvo expressa manifestação em sentido contrário, à concessão da medida cautelar torna aplicável à legislação anterior acaso existente.

Na concessão da cautelar é um efeito temporário, o que significa que a norma anterior, se esta houver, somente vai produzir seus efeitos enquanto a cautelar mantiver a norma objeto da ADI
suspensa.

Nota-se, também, ser um efeito tácito, afinal, sua não efetivação depende de pronunciamento expresso do STF.

A

● Por último, temos o efeito repristinatório (art. 11, § 2°, Lei n° 9.868/1999).

Este decorre da suspensão da norma, pois, segundo determina a lei, salvo expressa manifestação em sentido contrário, à concessão da medida cautelar torna aplicável à legislação anterior acaso existente.

Na concessão da cautelar é um efeito temporário, o que significa que a norma anterior, se esta houver, somente vai produzir seus efeitos enquanto a cautelar mantiver a norma objeto da ADI suspensa. Nota-se, também, ser um efeito tácito, afinal, sua não efetivação depende de pronunciamento expresso do STF.

76
Q

10.5. CONTROLE CONCENTRADO
10.5.1. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
10.5.1.6. MEDIDA CAUTELAR

➔ MEDIDA CAUTELAR EM ADI
PRESSUPOSTOS

A

● Fumus boni iuris;
● Periculum in mora.

77
Q

10.5. CONTROLE CONCENTRADO
10.5.1. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
10.5.1.6. MEDIDA CAUTELAR

➔ MEDIDA CAUTELAR EM ADI

FORÇA DA MEDIDA (3)

A

Suspende a eficácia da norma impugnada até o julgamento
do mérito;
● Suspende o julgamento de processos que envolvem a
aplicação da norma;
● Torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo
manifestação do STF em contrário.

78
Q

10.5. CONTROLE CONCENTRADO
10.5.1. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
10.5.1.6. MEDIDA CAUTELAR

➔ MEDIDA CAUTELAR EM ADI

EFEITOS

A

● Em regra, ex nunc;
● Poderão ser ex tunc, desde que o STF o determine;
● Eficácia erga omnes;
● Efeito vinculante.

79
Q

10.5. CONTROLE CONCENTRADO
10.5.1. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
10.5.1.6. MEDIDA CAUTELAR

➔ MEDIDA CAUTELAR EM ADI

DELIBERAÇÃO

A

Aprovação de maioria absoluta, salvo em caso de urgência ou nos
períodos de recesso.

80
Q

10.5. CONTROLE CONCENTRADO
10.5.1. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
10.5.1.6. MEDIDA CAUTELAR

➔ MEDIDA CAUTELAR EM ADI

INÍCIO DA EFICÁCIA DA
MEDIDA

A

Na data da publicação da ata de julgamento no Diário oficial

81
Q

10.5. CONTROLE CONCENTRADO
10.5.1. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
10.5.1.7. EFEITOS DAS DECISÕES DEFINITIVAS

A ação declaratória tem caráter xxxxxxxxx, pois, conforme estabelece a Lei nº
9.868/99 em seu art. 24,
:
proclamada a constitucionalidade, julgar-se-á improcedente a ação direta ou procedente eventual ação declaratória e, no mesmo passo, proclamada a inconstitucionalidade, julgarse-á procedente a ação direta ou improcedente eventual ação declaratória.
:
Em outras palavras: a
procedência de uma implica a improcedência da outra (ações com “sinais trocados”.).

A

dúplice ou ambivalente

Art. 24. Proclamada a constitucionalidade, julgar-se-á improcedente a ação direta ou procedente
eventual ação declaratória; e, proclamada a inconstitucionalidade, julgar-se-á procedente a ação
direta ou improcedente eventual ação declaratória.

82
Q

10.5. CONTROLE CONCENTRADO
10.5.1. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
10.5.1.7. EFEITOS DAS DECISÕES DEFINITIVAS

De modo geral, a decisão no controle concentrado produzirá efeitos contra todos, ou seja, erga
omnes, e também terá efeito retroativo, ex tunc, retirando do ordenamento jurídico o ato normativo ou
lei incompatível com a Constituição.

Trata-se, portanto, de ato nulo.

No entanto, a Lei n. 9.868/99, em seu art. 27, introduziu a técnica da declaração de inconstitucionalidade sem a pronúncia de nulidade.

Nesse sentido, ao declarar a inconstitucionalidade
de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o STF, por maioria xxxxxxxxxxxxxxxx de seus membros:

(3)

A

qualificada de 2/3

restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

Ou seja, diante de tais requisitos, o STF poderá dar efeito ex
nunc.
:
Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de
segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por
maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que
ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser
fixado

83
Q

Como #JáCaiu em Provas de Concursos
Ano: 2023 Banca: CESPE / CEBRASPE - 2023 - PC-AL - Delegado de Polícia Civil
A respeito das fontes e das classificações das constituições, do poder constituinte e do controle de
constitucionalidade, julgue o item que se segue.
Embora a finalidade da ação declaratória de constitucionalidade seja a obtenção de julgamento para
afirmar a validade constitucional de uma norma, seu resultado pode ser a declaração de
inconstitucionalidade desta, situação em que é juridicamente possível haver modulação dos efeitos do
julgamento.
( ) Certo
( ) Errado

A

Gab. Certo

84
Q

10.5. CONTROLE CONCENTRADO
10.5.1. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
10.5.1.7. EFEITOS DAS DECISÕES DEFINITIVAS

Além da eficácia contra todos (erga omnes), o parágrafo único do art. 28 da Lei n. 9.868/99 dispõe que a decisão também terá efeito vinculante.

Art. 28. Parágrafo único.

A declaração de ……

(4)

:
:

têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.

A
  • constitucionalidade
  • ou de inconstitucionalidade
  • inclusive a interpretação conforme a Constituição
  • e a declaração parcial de inconstitucionalidade, sem redução de texto
85
Q

10.5. CONTROLE CONCENTRADO
10.5.1. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
10.5.1.7. EFEITOS DAS DECISÕES DEFINITIVAS

Exige-se quórum de xxxxx xxxxxx dos membros do STF para modular os efeitos de
decisão proferida em julgamento de recurso extraordinário no caso em que não tenha
havido declaração de inconstitucionalidade.

A

Exige-se quórum de MAIORIA ABSOLUTA dos membros do STF para modular os efeitos de decisão proferida em julgamento de recurso extraordinário repetitivo, com repercussão geral, no caso em que NÃO tenha havido declaração de inconstitucionalidade da lei ou ato normativo.

maioria absoluta

86
Q

Qual é o quórum para que o STF, no julgamento de recurso extraordinário repetitivo, com repercussão geral reconhecida, faça a modulação dos efeitos da decisão?

  • Se o STF declarou a lei ou ato inconstitucional: …….
  • Se o STF não declarou a lei ou ato inconstitucional: ………..
A
  • Se o STF declarou a lei ou ato inconstitucional: 2/3 dos membros.
  • Se o STF não declarou a lei ou ato inconstitucional: maioria absoluta.

STF. Plenário. RE 638115 ED-ED/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18/12/2019 (Info
964).

87
Q

10.5. CONTROLE CONCENTRADO
10.5.1. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
10.5.1.7. EFEITOS DAS DECISÕES DEFINITIVAS

O princípio da parcelaridade aplica-se ao controle concentrado.

Isso significa que?

A

o STF pode julgar parcialmente procedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade, expurgando do texto legal apenas uma palavra, uma expressão, diferentemente do que ocorre com o veto presidencial (art.
66, § 2.º).

Isso porque, o Judiciário, ao realizar o controle posterior ou repressivo de constitucionalidade, poderá expungir do texto normativo uma expressão, uma só palavra, uma frase, não havendo necessidade de declarar inconstitucional um texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea, como acontece com o controle realizado pelo Chefe do Executivo.

88
Q

10.5. CONTROLE CONCENTRADO
10.5.2. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE

Mas toda lei não se presume constitucional? Qual seria, então, a utilidade dessa ação?

A

Toda lei se presume constitucional, no entanto, o que existe é uma presunção relativa (juris tantum) de toda lei ser constitucional. O objetivo da ADC é transformar uma presunção relativa de
constitucionalidade em absoluta (jure et de jure), não mais se admitindo prova em contrário.

Ou seja, julgada procedente a ADC, tal decisão vinculará os demais órgãos do Poder Judiciário e a Administração Pública, que não mais poderão declarar a inconstitucionalidade da aludida lei, ou agir em desconformidade com a decisão do STF

89
Q

10.5. CONTROLE CONCENTRADO
10.5.2. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE
10.5.2.2. PARÂMETRO E OBJETO

O objeto da ação declaratória de constitucionalidade está limitado exclusivamente às …………………………………….

A

leis ou atos normativos federais.

ADI
Lei ou ato normativo FEDERAL ou ESTADUAL

ADC
Lei ou ato normativo FEDERAL

90
Q

10.5. CONTROLE CONCENTRADO
10.5.2. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE
10.5.2.3. COMPETÊNCIA

O órgão competente para apreciar a ADC é

A

o STF, conforme estabelece o art. 102, I, “a”, da
CF/88, de forma originária.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição,
cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação
declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;

91
Q

10.5. CONTROLE CONCENTRADO
10.5.2. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE
11.10.5.2.4. ASPECTOS PROCEDIMENTAIS

A petição inicial inepta, não fundamentada, e a manifestamente improcedente serão liminarmente
indeferidas pelo relator, cabendo agravo dessa decisão.

A

conforme art. 15 da Lei 9.868/99.

Art. 15. A petição inicial inepta, não fundamentada e a manifestamente improcedente serão
liminarmente indeferidas pelo relator.
Parágrafo único. Cabe agravo da decisão que indeferir a petição inicial.

92
Q

10.5. CONTROLE CONCENTRADO
10.5.2. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE
10.5.2.4. ASPECTOS PROCEDIMENTAIS

De acordo com a lei, as informações, perícias e audiências serão realizadas no prazo de xxxxx dias, contado da xxx do xxxx

A

30; solicitação do relator;

As regras sobre votação e quórum são as mesmas expostas na
ADI genérica: desde que presente o quórum para instalação da sessão de julgamento de 8 Ministros, a
declaração de constitucionalidade dar-se-á pelo quórum da maioria absoluta dos 11 Ministros do STF,

isto é, pelo menos 6 deverão posicionar-se favoráveis à procedência da ação.

93
Q

Por fim, é permitida a intervenção de terceiros, muito embora, vedado amicus curiae e a desistência da ação após a sua propositura.

A

Por fim, é vedada a intervenção de terceiros, muito embora, cabível amicus curiae e a desistência
da ação após a sua propositura.

94
Q

A decisão é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, sendo vedado ser objeto de ação rescisória.

v ou f

A

A decisão é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo ser objeto de ação rescisória.

f

95
Q

10.5. CONTROLE CONCENTRADO
10.5.3. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO
10.5.3.2. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA

A

Os legitimados para a propositura da ADO são os mesmos da ADI e ADC, ou seja, o rol previsto
no art. 103, CF/88:
Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de
constitucionalidade:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V - o Governador de Estado ou do Distrito FederalVI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

96
Q

10.5. CONTROLE CONCENTRADO
10.5.3. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO
10.5.3.2. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA

A

Muitos dos legitimados ativos listados pelo art. 103, CF/88 sâo, responsáveis pela ausência da
regulamentação da norma constitucional. Neste caso, não se há de conferir a eles o direito de provocar
a Corte a fim de constatar uma omissão que é própria.

97
Q

10.5. CONTROLE CONCENTRADO
10.5.3. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO
10.5.3.2. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA

A

A legitimidade em ADO deve ser aferida na hipótese em concreto, a fim de evitar a contradição
de o legitimado ativo provocador da Corte ser, simultaneamente, o destinatário da ordem de fazer em
caso de procedência da ação.

98
Q

10.5. CONTROLE CONCENTRADO
10.5.3. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO
10.5.3.2. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA

A

Quanto à legitimidade passiva, é sempre dos órgâos ou autoridades responsáveis pela edição da
medida que irá efetivar o texto constitucional. Nunca será de particulares, em razão da impossibilidade
de eles suprirem a ausência da regulamentação.

99
Q

10.5. CONTROLE CONCENTRADO
10.5.3. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO
10.5.3.3. PROCEDIMENTO

A

O procedimento da ADO é praticamente o mesmo da ADI, sendo importante ressaltar:
● A petição inicial inepta, não fundamentada, e a manifestamente improcedente serão liminarmente
indeferidas pelo relator, cabendo agravo da referida decisão.
● Proposta a ação, não se admitirá desistência.
Art. 15. A petição inicial inepta, não fundamentada e a manifestamente improcedente serão
liminarmente indeferidas pelo relator.
Parágrafo único. Cabe agravo da decisão que indeferir a petição inicial.
Art. 16. Proposta a ação declaratória, não se admitirá desistência.
● Os legitimados constantes do art. 103 da CF/88 poderão manifestar-se, por escrito, sobre o objeto
da ação e pedir a juntada de documentos reputados úteis para o exame da matéria, no prazo das
informações, bem como apresentar memoriais.
● O relator poderá solicitar a manifestação do AGU, cujo encaminhamento deverá ser feito no
prazo de 15 dias.
● O PGR, nas ações em que não for autor, terá vista do processo, por 15 dias, após o decurso do
prazo para informações.
ISABELA SILVA 02028372621 ISABELA SILVA 02028372621 ISABELA SILVA 02028372621 ISABELA SILVA 02028372621 ISABELA SILVA 02028372621 ISABELA SILVA 02028372621 ISABELA SILVA 02028372621 ISABELA SILVA 02028372621 ISABELA SILVA 02028372621 ISABELA SILVA 02028372621
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● Não há prazo para a propositura da ação. É evidente, entretanto, que sem o transcurso de um
prazo razoável, aferível caso a caso, não haverá omissão inconstitucional censurável, mas sim
mera lacuna técnica.

100
Q

10.5. CONTROLE CONCENTRADO
10.5.3. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO
10.5.3.5. EFEITOS DA DECISÃO DEFINITIVA

A

Os efeitos da ADO sempre foram considerados pela doutrina como muito tímidos. Segundo
entende o STF, a procedência da ADO, importando no reconhecimento judicial de que há inaceitável
inércia por parte Poder Público, confere à Corte, tão somente, o poder de cientificar o legislador ou órgão
administrativo que incorre em mora, para que o responsável adote as medidas necessárias à
concretização do texto constitucional.
Contudo, os efeitos da ADO, em novembro de 2016 sofreu um significativo abalo quando o STF,
no julgamento da ADO 25, por maioria julgou procedente a ação para declarar a mora do Congresso
Nacional quanto à edição da Lei Complementar prevista no art. 91 do ADCT, fixando, inicialmente, o
prazo de 12 meses para que fosse sanada a omissão, e determinando que, na hipótese de transcorrer o
mencionado prazo, caberia ao Tribunal de Contas da União regulamentar o dispositivo constitucional.
Foi uma verdadeira virada paradigmática, pois, pela primeira vez, o STF inequivocamente tratou de
ISABELA SILVA 02028372621 ISABELA SILVA 02028372621 ISABELA SILVA 02028372621 ISABELA SILVA 02028372621 ISABELA SILVA 02028372621 ISABELA SILVA 02028372621 ISABELA SILVA 02028372621 ISABELA SILVA 02028372621 ISABELA SILVA 02028372621 ISABELA SILVA 02028372621
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estabelecer um prazo para o legislador editar a norma faltante e impôs uma consequência ao
descumprimento deste prazo.

101
Q

10.5. CONTROLE CONCENTRADO
10.5.3. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO
10.5.3.6. ADO X MI

A

A ADO configura controle abstrato de
constitucionalidade e, sendo processo objetivo, é
instaurada sem relação a um caso concreto de
interesse do autor da ação.

MI
Destina-se à proteção de direito subjetivo do
autor, cujo exercício está obstado em razão da
falta de norma regulamentadora, havendo,
portanto, um interesse jurídico específico
manifestado diante de um caso concreto.

ADO
Na ADO, o direito de propositura está limitado às
pessoas e órgãos especificamente no art. 103 da
CF/88:
Presidente da República, Mesa do Senado
Federal, Mesa da Câmara dos Deputados, Mesa de
Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa
do DF, Governador de Estado ou DF, ProcuradorGeral da República, Conselho Federal da OAB,
partido político com representação no Congresso
Nacional, confederação sindical ou entidade de
classe de âmbito nacional.

MI
A legitimação para a propositura do MI é
conferida ao titular do direito subjetivo que não
pode ser exercido por falta da norma
regulamentadora.

ADO
O julgamento da ADO em face da Constituição Federal é da competência privativa do STF.

MI
A competência para a apreciação dos mandados DE e injunção é outorgada a outros órgãos do Poder
Judiciário.

102
Q

10.5. CONTROLE CONCENTRADO
10.5.4. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

A

A ADPF vem completar o sistema de controle de constitucionalidade concentrado. A competência
para sua apreciação é originária e exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 § 1º:
Art. 102, § 1º A arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta
Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.

103
Q

10.5. CONTROLE CONCENTRADO
10.5.4. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

A

A fim de regulamentar essa previsão, o Congresso Nacional editou a Lei federal nº 9.882/99, que
dispõe sobre o processo e julgamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental. Antes
da promulgação desse diploma legal, o STF entendia que a arguição de descumprimento de preceito
fundamental não era autoaplicável. Desse modo, a superveniência da Lei nº 9.882/99 atribuiu eficácia
plena à ADPF, viabilizando sua utilização no sistema brasileiro de controle de constitucionalidade.

104
Q

10.5. CONTROLE CONCENTRADO
10.5.4. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

A

A regulamentação da ADPF pela Lei nº 9.882/99 representou verdadeiro marco na mudança do
tipo de fiscalização realizada pelo Supremo Tribunal Federal. Isso porque a ampliação do objeto, bem
como os novos tipos de resposta exigidos do STF no julgamento das ADPFs permitiram que o controle
de constitucionalidade das leis e atos normativos se transformasse em verdadeiro controle de efetividade
da própria Constituição.

105
Q

10.5. CONTROLE CONCENTRADO
10.5.4. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

A

Nesse contexto, vale destacar que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ajuizou
ADI contra a íntegra da Lei nº 9.882/99, porém os argumentos do autor não foram acolhidos pelo STF,
e esta lei foi declarada constitucional. Teses fixada pelo STF:

106
Q

10.5. CONTROLE CONCENTRADO
10.5.4. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

A

É constitucional a Lei nº 9.882/99, que dispõe sobre o processo e julgamento da
arguição de descumprimento de preceito fundamental. STF. Plenário. ADI
2231/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 22/05/2023 (Info 1095).

107
Q

10.5. CONTROLE CONCENTRADO
10.5.4. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

A

A Lei nº 9.882/99 foi editada com estrita observância à ordem constitucional e
representa verdadeiro marco na mudança do tipo de fiscalização realizada pelo
Supremo Tribunal Federal, com ênfase na tutela dos preceitos fundamentais não
amparados pelos outros meios de controle concentrado de constitucionalidade.
STF. Plenário. ADI 2231/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em
22/05/2023 (Info 1095).

108
Q

10.5. CONTROLE CONCENTRADO
10.5.4. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

A

Com a regulamentação da ADPF passaram a poder ser objeto de exame, a impugnação de atos
normativos municipais em face da Constituição Federal, e o cabimento da ação quando houver
controvérsia envolvendo direito pré-constitucional.

109
Q

10.5. CONTROLE CONCENTRADO
10.5.4. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

A

Ainda, vale observar que a ADPF não se restringe à apreciação de atos normativos, podendo, por
meio dela, ser impugnado qualquer ato do Poder Público que resulte lesão ou ameaça de lesão a preceito
fundamental decorrente da CF, art. 1º da Lei 9.882/99:
Art. 1o A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o
Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental,
resultante de ato do Poder Público.
Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:
I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo
federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;
II – (VETADO)
Cabe salientar que as decisões proferidas pelo STF em sede de ADPF são dotadas de eficácia erga
omnes e efeito vinculante.

110
Q

10.5. CONTROLE CONCENTRADO
10.5.4. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

A

Existe a previsão de duas modalidades distintas de ADPF:
● Arguição autônoma, com natureza de ação. Possui a finalidade de evitar ou reparar lesão
a preceito fundamental resultante de ato do Poder Público. É uma ação do controle
concentrado abstrato, cuja propositura independe da demonstração de existência de
controvérsia; constitui processo objetivo a ser julgado no STF. É cabível contra ato do
Poder Público que ameacem ou lesem preceitos fundamentais.

111
Q

10.5. CONTROLE CONCENTRADO
10.5.4. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

A

Arguição incidental ou paralela, que pressupõe a existência de uma ação original em
função da qual os legitimados ativos para a propositura da ADPF podem suscitar a
arguição, levando a matéria constitucional à apreciação direta do STF. Tem por intuito
evitar ou reparar lesão a preceito fundamental em razão da existência de uma controvérsia
constitucional relevante acerca de lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal,
incluídos os anteriores à Constituição

112
Q

10.5. CONTROLE CONCENTRADO
10.5.4. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

A

O art. 4º, § 1º, da Lei 9.882/99 traz importante regra sobre a subsidiariedade da ADPF:
Art. 4o A petição inicial será indeferida liminarmente, pelo relator, quando não for o caso de
argüição de descumprimento de preceito fundamental, faltar algum dos requisitos prescritos
nesta Lei ou for inepta.
§ 1o Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver
qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.
Assim o legislador originário, deixa expresso, que conferiu à ADPF a natureza de ação
excepcional, subsidiária, residual, enfim, o caráter de remédio extremo. Em outras palavras, somente
ISABELA SILVA 02028372621 ISABELA SILVA 02028372621 ISABELA SILVA 02028372621 ISABELA SILVA 02028372621 ISABELA SILVA 02028372621 ISABELA SILVA 02028372621 ISABELA SILVA 02028372621 ISABELA SILVA 02028372621 ISABELA SILVA 02028372621 ISABELA SILVA 02028372621
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será cabível a ADPF se não for possível sanar a lesividade do ato que se quer impugnar mediante a
utilização de “qualquer outro meio” que seja eficaz para tanto.

113
Q

10.5. CONTROLE CONCENTRADO
10.5.4. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

A

ADPF é subsidiária.

Segundo a jurisprudência do STF, a ADPF, como instrumento de fiscalização abstrata das
normas, está submetida, cumulativamente, ao requisito da relevância constitucional da
controvérsia suscitada e ao regime da subsidiariedade. STF. Plenário. ADPF 210 AgR, Rel. Min.
Teori Zavascki, julgado em 06/06/2013.

114
Q

10.5. CONTROLE CONCENTRADO
10.5.4. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

A

Princípio da fungibilidade entre ações do controle abstrato
O princípio da fungibilidade e a natureza subsidiária da ADPF tem propiciado a possibilidade de
que uma ação ajuizada perante o STF como ADPF venha a ser reconhecida pela Corte, não como ADPF,
mas como alguma outra ação integrante do sistema de controle objetivo, pois, se for cabível o uso dessa
outra ação de controle abstrato, ela prevalecerá sobre a ADPF, em decorrência da subsidiariedade desta.

115
Q

10.5. CONTROLE CONCENTRADO
10.5.4. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

A

Fungibilidade entre ADPF e ADI.
A ADPF e a ADI são fungíveis entre si. Assim, o STF reconhece ser possível a conversão da
ADPF em ADI quando imprópria a primeira, e vice-versa.
No entanto, essa fungibilidade não será possível quando a parte autora incorrer em erro grosseiro.
É o caso, por exemplo, de uma ADPF proposta contra uma Lei editada em 2013, ou seja, quando
manifestamente seria cabível a ADI por se tratar de norma posterior à CF/88.
STF. Plenário. ADPF 314 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 11/12/2014 (Info 771)

116
Q

10.5. CONTROLE CONCENTRADO
10.5.4. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL
10.5.4.1. LEGITIMIDADE ATIVA

A

Os legitimados para a propositura da referida ação são os mesmos da ADI e da ADC, previstos
no art. 103, I a IX, da CF/88, o Presidente da República, a Mesa do Senado Federal, a Mesa da Câmara
dos Deputados, a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o
Governador de Estado ou do Distrito Federal, o PGR, o Conselho Federal da OAB, partido político com
representação no Congresso Nacional, confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
É necessária a demonstração de pertinência temática para os legitimados especiais:
● Mesa de Assembleia Legislativa ou Câmara Legislativa do DF
● Governador de Estado ou do DF
● Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional

117
Q

10.5. CONTROLE CONCENTRADO
10.5.4. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL
10.5.4.2. PARÂMETRO

A

A ADPF possui um parâmetro mais restritivo. Isso porque a arguição será manejada para a tutela
dos preceitos fundamentais, ou seja, para a defesa de somente alguns dispositivos constitucionais que
possam ser abarcados por esse título.

118
Q

10.5. CONTROLE CONCENTRADO
10.5.4. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL
10.5.4.2. PARÂMETRO

SÃO CONSIDERADOS
PRECEITOS
FUNDAMENTAIS

A

● Arts. 1º - 4º, CF: estruturas essenciais para a organização
do Estado;
● Arts. 5º - 17, CF: direitos e garantias fundamentais;
● Tratados internacionais (art. 5°, § 3°, CF): são também
considerados preceitos fundamentais por encerrarem a
proteção máxima do indivíduo e da dignidade da pessoa
humana;
● Art. 34, VII, CF: os princípios constitucionais sensíveis,
cuja inobservância pode acarretar a decretação de
intervenção federal;
● Art. 60, § 4°, CF: as cláusulas pétreas, tanto as expressas
no documento constitucional quanto as implícitas;
● ADPF 33-PA firmou-se como preceitos fundamentais os
direitos e garantias individuais, as cláusulas pétreas e os
princípios constitucionais sensíveis;
● ADPF 101-DF firmou-se como preceitos fundamentais: o
direito à saúde (constante nos arts. 6° e 196) e o direito ao
meio ambiente (art. 225).

119
Q

**

10.5. CONTROLE CONCENTRADO
10.5.4. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL
10.5.4.3. OBJETO

Como já mencionado, a ADPF tem caráter subsidiário, residual, ou seja, somente será cabível
em virtude do não cabimento da ação direta.

A
  • A arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) é instrumento eficaz de
    controle da inconstitucionalidade por omissão. A ADPF pode ter por objeto as omissões do poder
    público, quer totais ou parciais, normativas ou não normativas, nas mesmas circunstâncias em
    que ela é cabível contra os atos em geral do poder público, desde que essas omissões se afigurem
    lesivas a preceito fundamental, a ponto de obstar a efetividade de norma constitucional que o
    consagra. STF. Plenário. ADPF 272/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 25/3/2021 (Info 1011).
120
Q

10.5. CONTROLE CONCENTRADO
10.5.4. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL
10.5.4.3. OBJETO

A
  • Cabe ADPF contra o conjunto de decisões judiciais que determinam medidas de
    constrição judicial em desfavor do Estado-membro, das Caixas Escolares ou das Unidades
    Descentralizadas de Execução da Educação UDEs e que recaiam sobre verbas destinadas à
    educação. STF. Plenário. ADPF 484/AP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 4/6/2020 (Info 980).
121
Q

10.5. CONTROLE CONCENTRADO
10.5.4. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL
10.5.4.3. OBJETO

A
  • É viável Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental em face de enunciado de
    Súmula de Jurisprudência predominante editada pelo Tribunal Superior do Trabalho. STF.
    Plenário ADPF 501-AgR, Rel. para acórdão Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 14/09/2020.
    Por outro lado, o STF já decidiu que não cabe ADPF contra súmula vinculante. Isso porque
    existe um procedimento próprio para a revisão ou o cancelamento de súmula vinculante. STF. Plenário.
    ADPF 147 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 24/03/2011.
122
Q

10.5. CONTROLE CONCENTRADO
10.5.4. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL
10.5.4.3. OBJETO

A
  • O Tribunal considerou que a revogação da Lei nº 10.553/2016 por outra lei local não retira
    o interesse de agir no feito. Isso porque persiste a utilidade da prestação jurisdicional com o intuito
    de estabelecer, com caráter erga omnes e vinculante, o regime aplicável às relações jurídicas
    estabelecidas durante a vigência da norma impugnada, bem como no que diz respeito a leis de
    idêntico teor aprovadas em outros Municípios. Trata-se da solução mais consentânea com o
    princípio da eficiência processual e o imperativo aproveitamento dos atos já praticados de maneira
    socialmente proveitosa. STF. Plenário. ADPF 449/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 8 e 9/5/2019
    (Info 939).
123
Q

10.5. CONTROLE CONCENTRADO
10.5.4. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL
10.5.4.3. OBJETO

A

Ação de controle concentrado de constitucionalidade não pode ser utilizada como
sucedâneo das vias processuais ordinárias.
Caso concreto: partido político ajuizou ADPF alegando que determinados discursos,
pronunciamentos e comportamentos do Presidente da República, de Ministros de Estado e de
ISABELA SILVA 02028372621 ISABELA SILVA 02028372621 ISABELA SILVA 02028372621 ISABELA SILVA 02028372621 ISABELA SILVA 02028372621 ISABELA SILVA 02028372621 ISABELA SILVA 02028372621 ISABELA SILVA 02028372621 ISABELA SILVA 02028372621 ISABELA SILVA 02028372621
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outros integrantes do alto escalão do Poder Executivo federal representariam violação de
preceitos fundamentais do Estado Democrático de Direito e do direito à saúde. O autor pediu
“que o Presidente da República, bem como todos os seus Ministros e auxiliares imediatos pautem
doravante seus atos, práticas, discursos e pronunciamentos em conformidade com os princípios
constitucionais suprarreferidos.”
O STF não conheceu da ADPF.
Na ação, o partido pede, em síntese, que o STF profira comando judicial para que o Presidente
da República e seus auxiliares cumpram a Constituição. Ocorre que isso já é óbvio. À luz do
constitucionalismo contemporâneo, não há qualquer dúvida de que a supremacia constitucional
é o postulado sobre o qual se assenta a validade de todos os atos estatais.
Mostra-se inócua e desprovida de qualquer utilidade provocar o Poder Judiciário objetivando,
única e exclusivamente, declarar que as autoridades públicas estão sujeitas à ordem
constitucional. Em um Estado Democrático de Direito, como o Brasil, nenhum ato jurídico pode
ser praticado validamente à margem da Constituição.
Transgressões aos princípios e regras constitucionais praticadas por autoridades públicas ou
particulares, quando ocorrem, exigem a intervenção judicial, em caráter preventivo ou
repressivo, diante de situações concretas e específicas, e não por meio de uma ação de controle
concentrado de constitucionalidade.
STF. Plenário. ADPF 686/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 18/10/2021 (Info 1034

124
Q

10.5. CONTROLE CONCENTRADO
10.5.4. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL
10.5.4.3. OBJETO

A

➔ Hora do informativo, Marcinho explica!
A situação concreta foi a seguinte:
O PSOL ajuizou ADPF alegando que determinados discursos, pronunciamentos e comportamentos do
Presidente da República, de Ministros de Estado e de outros integrantes do alto escalão do Poder
Executivo federal representariam violação de preceitos fundamentais do Estado Democrático de
Direito e do direito à saúde.
O partido argumentou que as autoridades reclamadas teriam feito declarações ou participado de
manifestações de caráter antidemocrático contra o Congresso Nacional e o STF e que o Presidente da
República estaria descumprindo o papel reservado à União na articulação e formulação das políticas
públicas de enfrentamento da pandemia da COVID-19.
O autor alegou, portanto, que as condutas praticadas traduzem atos do poder público lesivos aos
preceitos fundamentais relativos ao Estado Democrático de Direito e à proteção da saúde humana
enquanto direito de todos e dever do Estado, assegurados nos arts. 1º, caput, 196 e 197 da CF/88.
O que o STF decidiu? O mérito da ADPF foi apreciado?
NÃO.
Inépcia da inicial
O STF entendeu que a petição inicial não preencheu os elementos mínimos necessários à veiculação
ISABELA SILVA 02028372621 ISABELA SILVA 02028372621 ISABELA SILVA 02028372621 ISABELA SILVA 02028372621 ISABELA SILVA 02028372621 ISABELA SILVA 02028372621 ISABELA SILVA 02028372621 ISABELA SILVA 02028372621 ISABELA SILVA 02028372621 ISABELA SILVA 02028372621
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de uma pretensão de natureza judicial.
Na ação, o partido pede, em síntese, que o STF profira comando judicial para que o Presidente da
República e seus auxiliares cumpram a Constituição Federal.
Ocorre que isso já é óbvio. À luz do constitucionalismo contemporâneo, não há qualquer dúvida de
que a supremacia constitucional é o postulado sobre o qual se assenta a validade de todos os atos
estatais.
A Constituição brasileira prevê expressamente que o Brasil é um “Estado Democrático de Direito”
(art. 1º, caput). Desse modo, mostra-se inócua e desprovida de qualquer utilidade provocar o Poder
Judiciário objetivando, única e exclusivamente, declarar que as autoridades públicas estão sujeitas à
ordem constitucional.
Em um Estado Democrático de Direito, como o Brasil, nenhum ato jurídico pode ser praticado
validamente à margem da Constituição, pois, no âmbito do seu espaço territorial, ninguém está imune
à observância da ordem constitucional brasileira.
Transgressões aos princípios e regras constitucionais praticadas por autoridades públicas ou
particulares, quando ocorrem, exigem a intervenção judicial, em caráter preventivo ou repressivo,
diante de situações concretas e específicas, e não por meio de uma ação de controle concentrado de
constitucionalidade.
Controle abstrato
As ações de controle normativo abstrato, como é o caso da ADPF, instauram processo de fiscalização
objetiva de constitucionalidade de leis e atos normativos.
A natureza jurídica dos processos de índole objetiva não se mostra compatível com a análise
aprofundada de fatos envolvendo supostas práticas ilícitas, atos de improbidade administrativa ou
infrações criminais imputadas a particulares, servidores públicos ou autoridades políticas.
A jurisdição constitucional prestada por meio do processo de controle concentrado de
constitucionalidade tem por objeto verificar apenas a validade formal ou material de leis e atos
administrativos dotados dos atributos da generalidade, impessoalidade e abstração, por isso o seu
caráter objetivo.
Desse modo, mostra-se inviável, no âmbito da ADPF, a apuração de supostos ilícitos penais ou
violações funcionais praticadas pelo Presidente, Ministros ou outros auxiliares.
Nessa linha de entendimento, o processo de fiscalização normativa abstrata não pode ser utilizado
como indevido sucedâneo alternativo às vias processuais ordinárias.
Em suma:
Ação de controle concentrado de constitucionalidade não pode ser utilizada como sucedâneo das vias
processuais ordinárias. STF. Plenário. ADPF 686/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 18/10/2021
(Info 1034).
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Ação de controle concentrado de constitucionalidade não pode ser utilizada como
sucedâneo das vias processuais ordinárias. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em:
. Acesso em:
10/05/2022

125
Q

10.5. CONTROLE CONCENTRADO
10.5.4. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL
10.5.4.3. OBJETO

A

O art. 5.º da Lei n. 9.882/99 estabelece que o STF, por decisão da maioria absoluta de seus
membros (pelo menos 6 Ministros), poderá deferir pedido de medida liminar na arguição de
descumprimento de preceito fundamental.
Art. 5º O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá
deferir pedido de medida liminar na argüição de descumprimento de preceito fundamental.
§ 1º Em caso de extrema urgência ou perigo de lesão grave, ou ainda, em período de recesso,
poderá o relator conceder a liminar, ad referendum do Tribunal Pleno.
§ 2º O relator poderá ouvir os órgãos ou autoridades responsáveis pelo ato questionado, bem
como o Advogado-Geral da União ou o Procurador-Geral da República, no prazo comum de
cinco dias.
§ 3º A liminar poderá consistir na determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento
de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente
relação com a matéria objeto da argüição de descumprimento de preceito fundamental, salvo se
decorrentes da coisa julgada.
Em caso de extrema urgência ou perigo de lesão grave, ou, ainda, em período de recesso, contudo,
poderá o relator conceder a liminar, ad referendum do Tribunal Pleno.
O relator poderá, ainda, ouvir os órgãos ou autoridades responsáveis pelo ato questionado, bem
como o AGU ou o PGR, no prazo comum de 5 dias.
A liminar poderá consistir:
● Na determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo;
● Na determinação de que juízes e tribunais suspendam os efeitos de decisões judiciais;
● Qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da arguição de
descumprimento de preceito fundamental, salvo se decorrentes da coisa julgada.

126
Q

10.5. CONTROLE CONCENTRADO
10.5.4. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL
10.5.4.5. DECISÃO DEFINITIVA

A decisão é imediatamente auto aplicável, na medida em que o presidente do STF determinará o
imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente. De acordo com o art. 10, § 2.º,
da Lei n. 9.882/99, dentro do prazo de 10 dias, contado a partir do trânsito em julgado da decisão, sua
parte dispositiva será publicada em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União.

A

Art. 10. Julgada a ação, far-se-á comunicação às autoridades ou órgãos responsáveis pela prática
dos atos questionados, fixando-se as condições e o modo de interpretação e aplicação do preceito
fundamental.
§ 1o O presidente do Tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o
acórdão posteriormente.
§ 2o Dentro do prazo de dez dias contado a partir do trânsito em julgado da decisão, sua parte
dispositiva será publicada em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União.
§ 3o A decisão terá eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do
Poder Público.

127
Q

10.5. CONTROLE CONCENTRADO
10.5.4. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL
10.5.4.5. DECISÃO DEFINITIVA

A

A decisão terá eficácia contra todos (erga omnes) e efeito vinculante relativamente aos demais
órgãos do Poder Público, além de efeitos retroativos (ex tunc).
Da mesma maneira como acontece na ADI, como exceção à regra geral do princípio da
nulidade, ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de arguição de
descumprimento de preceito fundamental, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de
excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria qualificada de 2/3 de
seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir
de seu trânsito em julgado (ex nunc) ou de outro momento que venha a ser fixado.