2.8. FENÔMENOS DE DIREITO CONSTITUCIONAL INTERTEMPORAL - Flashcards
São as relações da nova Constituição: - 1) Com a Constituição Anterior:
a) Desconstitucionalização; b) Prorrogação (ou recepção material de normas constitucionais anteriores)
São as relações da nova Constituição:2) Com a legislação anterior:
a) Recepção e não-recepção; e b) Repristinação.
São as relações da nova Constituição: - 1) Com a Constituição Anterior - DESCONSTITUCIONALIZAÇÃO - CONCEITO
“É a manutenção das normas da Constituição antiga, só que não mais com força constitucional
e sim como meras leis. Contudo, no Ordenamento Jurídico Brasileiro, a regra é de que a Constituição
antiga seja integralmente revogada pela nova. Assim, a constituição antiga é completa e totalmente
revogada.”
“O fenômeno da desconstitucionalização depende de expressa previsão, a qual deverá constar do
ADCT, “
ADCT.
“de modo que no silêncio do novo texto constitucional, CASO NÃO se falar EXPRESSAMENTE NO ADCT, não há que se falar em desconstitucionalização
desconstitucionalização (como no nosso ordenamento jurídico). “
Desconstitucionalização trata-se do fenômeno pelo qual as normas da Constituição anterior, desde que compatíveis com a nova ordem, permanecem em vigor, mas com o status de
“lei infraconstitucional. - Ou
seja, as normas da Constituição anterior são recepcionadas com o status de norma infraconstitucional
pela nova ordem.”
São as relações da nova Constituição: - 1) Com a Constituição Anterior - PRORROGAÇÃO - também denominado de recepção…
material de normas constitucionais anteriores.
São as relações da nova Constituição: - 1) Com a Constituição Anterior - PRORROGAÇÃO - conceito
“refere-se
ao fenômeno que permite a aplicação temporária ou definitiva da constituição anterior com status de
norma constitucional. . De acordo com Nathália Masson, consiste “na persistência de normas constitucionais
anteriores, que guardam, se bem a título secundário, a antiga qualidade de normas constitucionais”.
Para ilustrar, temos o art. 34, ADCT.
DESCONSTITUCIONALIZAÇÃO
A Antiga Constituição é colocada em um
patamar inferior (é recepcionada com
novo status).
ISABELA SILVA 02028372621 ISABELA SILVA 02028372621 ISABELA SILVA 02028372621 ISABELA SILVA 02028372621 ISABELA SILVA 02028372621 ISABELA SILVA 02028372621 ISABELA SILVA 02028372621 ISABELA SILVA 02028372621 ISABELA SILVA 02028372621 ISABELA SILVA 02028372621
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Art. 34. O sistema tributário nacional entrará em vigor a partir do primeiro dia do quinto mês
seguinte ao da promulgação da Constituição, mantido, até então, o da Constituição de 1967, com
a redação dada pela Emenda nº 1, de 1969, e pelas posteriores.. Vamos Reforçar!
Recepção material de normas constitucionais.
Fernanda Dias Menezes de Almeida e Anna Cândida da Cunha Ferraz resgatam o fenômeno da
recepção material das normas constitucionais de acordo com a doutrina do Professor Jorge Miranda,
apontando outra possibilidade além do já mencionado fenômeno da desconstitucionalização: “ a da
persistência de normas constitucionais anteriores que guardam, se bem que a título secundário, a antiga
qualidade de normas constitucionais. Assim, diz o eminente professor (Jorge Miranda – acrescente-se),
“ a par das normas que dão direta expressão da nova ideia de Direito e que ficam sendo o núcleo da
Constituição formal, perduram, então, por referência a elas, outras normas constitucionais” (cf. Manual
de Direito Constitucional, Coimbra, Coimbra Ed, 1988, t. II, p.240).””
Para que ocorra a prorrogação, dependerá de previsão expressa?
“e de forma semelhante
a desconstitucionalização, dependerá de previsão expressa, por exemplo, §1º, art. 27, ADCT.
Art. 27, §1º Até que se instale o Superior Tribunal de Justiça, o Supremo Tribunal Federal
exercerá as atribuições e competências definidas na ordem constitucional precedente.”
“NOVA CONSTITUIÇÃO X LEGISLAÇÃO ANTERIOR
2.8.2.1. RECEPÇÃO “
“É o fenômeno pelo qual uma nova constituição
recebe como válidas as normas
infraconstitucionais anteriores que forem
materialmente compatíveis com o novo texto
constitucional”
“2.8.2. NOVA CONSTITUIÇÃO X LEGISLAÇÃO ANTERIOR
- NÃO RECEPÇÃO”
“É o fenômeno pelo qual as normas
infraconstitucionais não são recebidas pela nova
Constituição, tendo em vista que são
incompatíveis com o novo texto constitucional.”
JULGUE: A incompatibilidade formal não impede a recepção das normas infraconstitucionais pela nova constituição.
“A incompatibilidade meramente formal não impede a recepção; o que importa é o conteúdo
material. Compatibilidades de conteúdo, independente da forma normativa”
Existem decretos-leis atualmente no Brasil?
? Sim, embora não exista mais previsão como espécie normativa, foram recepcionados pela Constituição.
Impossibilidade de reconhecer-se a inconstitucionalidade superveniente: não há possibilidade de deixar de receber uma norma apenas porque a forma pela qual ela fora veiculada foi abandonada com a nova constituição. A compatibilidade exigida é a compatibilidade material, e não formal. O Supremo fala em revogação/ não recepção, mas não se trata de inconstitucionalidade. esssas normas podem ser objeto de ADI OU ADC?
Não pode ser objeto de ADI ou ADC.
JUGLUE: os fenômenos da recepção e não recepção são automáticos
“Vale lembrar que os fenômenos da recepção e não recepção são automáticos, não dependendo
de expressa previsão, embora possam existir. (fenômenos automáticos: recepção e não-recepção).”