2.8. FENÔMENOS DE DIREITO CONSTITUCIONAL INTERTEMPORAL - Flashcards

1
Q

São as relações da nova Constituição: - 1) Com a Constituição Anterior:

A

a) Desconstitucionalização; b) Prorrogação (ou recepção material de normas constitucionais anteriores)

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2
Q

São as relações da nova Constituição:2) Com a legislação anterior:

A

a) Recepção e não-recepção; e b) Repristinação.

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3
Q

São as relações da nova Constituição: - 1) Com a Constituição Anterior - DESCONSTITUCIONALIZAÇÃO - CONCEITO

A

“É a manutenção das normas da Constituição antiga, só que não mais com força constitucional
e sim como meras leis. Contudo, no Ordenamento Jurídico Brasileiro, a regra é de que a Constituição
antiga seja integralmente revogada pela nova. Assim, a constituição antiga é completa e totalmente
revogada.”

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4
Q

“O fenômeno da desconstitucionalização depende de expressa previsão, a qual deverá constar do
ADCT, “

A

ADCT.

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5
Q
A

“de modo que no silêncio do novo texto constitucional, CASO NÃO se falar EXPRESSAMENTE NO ADCT, não há que se falar em desconstitucionalização
desconstitucionalização (como no nosso ordenamento jurídico). “

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6
Q

Desconstitucionalização trata-se do fenômeno pelo qual as normas da Constituição anterior, desde que compatíveis com a nova ordem, permanecem em vigor, mas com o status de

A

“lei infraconstitucional. - Ou
seja, as normas da Constituição anterior são recepcionadas com o status de norma infraconstitucional
pela nova ordem.”

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7
Q

São as relações da nova Constituição: - 1) Com a Constituição Anterior - PRORROGAÇÃO - também denominado de recepção…

A

material de normas constitucionais anteriores.

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8
Q

São as relações da nova Constituição: - 1) Com a Constituição Anterior - PRORROGAÇÃO - conceito

A

“refere-se
ao fenômeno que permite a aplicação temporária ou definitiva da constituição anterior com status de
norma constitucional. . De acordo com Nathália Masson, consiste “na persistência de normas constitucionais
anteriores, que guardam, se bem a título secundário, a antiga qualidade de normas constitucionais”.
Para ilustrar, temos o art. 34, ADCT.
DESCONSTITUCIONALIZAÇÃO
A Antiga Constituição é colocada em um
patamar inferior (é recepcionada com
novo status).
ISABELA SILVA 02028372621 ISABELA SILVA 02028372621 ISABELA SILVA 02028372621 ISABELA SILVA 02028372621 ISABELA SILVA 02028372621 ISABELA SILVA 02028372621 ISABELA SILVA 02028372621 ISABELA SILVA 02028372621 ISABELA SILVA 02028372621 ISABELA SILVA 02028372621
74 www.manualcaseiro.com.br
Art. 34. O sistema tributário nacional entrará em vigor a partir do primeiro dia do quinto mês
seguinte ao da promulgação da Constituição, mantido, até então, o da Constituição de 1967, com
a redação dada pela Emenda nº 1, de 1969, e pelas posteriores.. Vamos Reforçar!
Recepção material de normas constitucionais.
Fernanda Dias Menezes de Almeida e Anna Cândida da Cunha Ferraz resgatam o fenômeno da
recepção material das normas constitucionais de acordo com a doutrina do Professor Jorge Miranda,
apontando outra possibilidade além do já mencionado fenômeno da desconstitucionalização: “ a da
persistência de normas constitucionais anteriores que guardam, se bem que a título secundário, a antiga
qualidade de normas constitucionais. Assim, diz o eminente professor (Jorge Miranda – acrescente-se),
“ a par das normas que dão direta expressão da nova ideia de Direito e que ficam sendo o núcleo da
Constituição formal, perduram, então, por referência a elas, outras normas constitucionais” (cf. Manual
de Direito Constitucional, Coimbra, Coimbra Ed, 1988, t. II, p.240).””

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9
Q

Para que ocorra a prorrogação, dependerá de previsão expressa?

A

“e de forma semelhante
a desconstitucionalização, dependerá de previsão expressa, por exemplo, §1º, art. 27, ADCT.
Art. 27, §1º Até que se instale o Superior Tribunal de Justiça, o Supremo Tribunal Federal
exercerá as atribuições e competências definidas na ordem constitucional precedente.”

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10
Q

“NOVA CONSTITUIÇÃO X LEGISLAÇÃO ANTERIOR
2.8.2.1. RECEPÇÃO “

A

“É o fenômeno pelo qual uma nova constituição
recebe como válidas as normas
infraconstitucionais anteriores que forem
materialmente compatíveis com o novo texto
constitucional”

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11
Q

“2.8.2. NOVA CONSTITUIÇÃO X LEGISLAÇÃO ANTERIOR
- NÃO RECEPÇÃO”

A

“É o fenômeno pelo qual as normas
infraconstitucionais não são recebidas pela nova
Constituição, tendo em vista que são
incompatíveis com o novo texto constitucional.”

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12
Q

JULGUE: A incompatibilidade formal não impede a recepção das normas infraconstitucionais pela nova constituição.

A

“A incompatibilidade meramente formal não impede a recepção; o que importa é o conteúdo
material. Compatibilidades de conteúdo, independente da forma normativa”

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13
Q

Existem decretos-leis atualmente no Brasil?

A

? Sim, embora não exista mais previsão como espécie normativa, foram recepcionados pela Constituição.

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14
Q

Impossibilidade de reconhecer-se a inconstitucionalidade superveniente: não há possibilidade de deixar de receber uma norma apenas porque a forma pela qual ela fora veiculada foi abandonada com a nova constituição. A compatibilidade exigida é a compatibilidade material, e não formal. O Supremo fala em revogação/ não recepção, mas não se trata de inconstitucionalidade. esssas normas podem ser objeto de ADI OU ADC?

A

Não pode ser objeto de ADI ou ADC.

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15
Q

JUGLUE: os fenômenos da recepção e não recepção são automáticos

A

“Vale lembrar que os fenômenos da recepção e não recepção são automáticos, não dependendo
de expressa previsão, embora possam existir. (fenômenos automáticos: recepção e não-recepção).”

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16
Q

EXEMPLOS DE CLÁUSULA GERAL DE RECEPÇÃO

A

“Na Constituição de 1891: Art. 83. Continuam em vigor, enquanto não revogadas, as leis do antigo
regime, no que explícita ou implicitamente não for contrário ao sistema de governo firmado pela
Constituição e aos princípios dela decorrentes.
Na Constituição de 1937: Art. 183. Continuam em vigor, enquanto não revogadas, as leis que, explícita
ou implicitamente, não contrariem as disposições desta Constituição.
Na Constituição de 1988: ADCT, Art. 34, § 5º Vigente o novo sistema tributário nacional, fica
assegurada a aplicação da legislação anterior, no que não seja incompatível com ele e com a legislação
referida nos §3º e §4º.”

17
Q

É possível Revogação futura NA NOVA CONSTITUIÇAO DE LEI DO ORDENAMENTO ANTIGO?

A

“Sim. Art. 25, ADCT, dispõe que “ficam revogadas a partir de cento e oitenta dias da promulgação
da Constituição, sujeito esse prazo a prorrogação por lei, todos os dispositivos legais que atribuam ou
deleguem a órgão do Poder Executivo competência assinalada pela Constituição ao Congresso Nacional,
especialmente no que tange a (…).
Recepção e Não Recepção – STF:“ (…) Emenda constitucional superveniente que reserva à União a competência legislativa
inicialmente atribuída aos estados-membros. Não- recepção da norma estadual que tratava
da matéria.” (ADI 3149, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA. Tribunal Pleno. julgado em
17/11/2004).””

18
Q

podemos estabelecer algumas regras sobre o fenômeno da recepção

A

”* No fenômeno da recepção, só se analisa a compatibilidade material perante a nova Constituição.
* A lei para ser recebida, como vimos no item anterior, contudo, precisa ter compatibilidade formal
e material perante a Constituição sob cuja regência ela foi editada.
* Como a análise perante o novo ordenamento é somente do ponto de vista material, uma lei pode ter
sido editada como ordinária e ser recebida como complementar (“nova roupagem”).
* Em complemento, um ato normativo que deixe de ter previsão no novo ordenamento também poderá
ser recebido. É o caso, por exemplo do decreto-lei, que não mais existe perante o ordenamento de
1988: o Código Penal (DL. n. 2848/40) foi recebido como lei ordinária.
* Se incompatível, a lei anterior será revogada, não se falando em inconstitucionalidade
superveniente”

19
Q

2.8.2. NOVA CONSTITUIÇÃO X LEGISLAÇÃO ANTERIOR - REPRISTINAÇÃO trata-se de um fenomeno implicito?

A

Não, precisa constar expressamente na nova constituição o efeito da repristinação.

20
Q

NOVA CONSTITUIÇÃO X LEGISLAÇÃO ANTERIOR - REPRISTINAÇÃO - conceito

A

“uma norma infraconstitucional que não havia sido
recepcionada por uma ordem constitucional, ela retorna ao sistema por força de uma segunda nova
constituição.”

21
Q

exemplo de repristinação

A

“Vejamos a situação: uma norma produzida na vigência da CF/46 não é recepcionada pela de 1967, pois
incompatível com ela. Promulgada a CF/88, verifica-se que aquela lei, produzida na vigência da CF/46
(que fora revogada - não recepcionada - pela de 1967), em tese poderia ser recepcionada pela CF/88,
visto que totalmente compatível com ela. Nessa situação, poderia aquela lei, produzida durante a CF/46,
voltar a produzir efeitos? Ou seja, caberia o efeito repristinatório? Como regra geral, o Brasil adotou a
impossibilidade do fenômeno da repristinação, salvo se a nova ordem jurídica expressamente assim
se pronunciar. Nesse sentido, analisamos o posicionamento do STF sobre o assunto:
.
EMENTA: Agravo regimental - Não tem razão o agravante. A recepção de lei ordinária como
lei complementar pela Constituição posterior a ela só ocorre com relação aos seus dispositivos
em vigor quando da promulgação desta, não havendo que pretender- se a ocorrência de efeito
repristinatório, porque o nosso sistema jurídico, salvo disposição em contrário, não admite a
repristinação (artigo 2º, § 3º, da Lei de Introdução ao Código Civil - atualmente, acrescente-se,
nos termos da Lei n. 12.376/2010). “

22
Q

A atual Constituição teve que respeitar o fenômeno da vacatio constitucionis?

A

“A atual Constituição não teve que respeitar o fenômeno da vacatio constitucionis, entrando em
vigor de imediato, porém, algumas de suas normas ainda possuíram um período para entrar em vigor
postergado (postergação da vigência do dispositivo da CF/1988, ex.: art. 34, ADCT).
Art. 34. O sistema tributário brasileiro nacional entrará em vigor a partir do
primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da constituição (…).
– Aprofundamento –
Vacatio Constitutionis
Normalmente, as Constituições possuem dispositivos expressos que determinam o momento
em que iniciarão a vigorar. Na omissão de disposição expressa, entende-se que a vigência das novas
normas constitucionais é imediata, ou seja, a partir da promulgação da nova Constituição.
Na hipótese de a Constituição possuir cláusula expressa que diferencie a entrada em vigor de
todo o seu texto, surge a denominada vacatio constitutionis (vacância da Constituição), que
corresponde ao interregno entre a publicação do ato de sua promulgação e a data estabelecida para a
entrada em vigor de seus dispositivos.
Nesse período, embora já promulgada, a nova Constituição não tem vigência e a ordem jurídica
continua a ser regida pela Constituição existente anteriormente.
A atual Constituição de 1988 não adotou a vacatio constitutionis, nem trouxe cláusula específica
sobre a vigência de seu texto, mas considerando que vários de seus dispositivos, especialmente do
ADCT, estabelecem prazos a serem contados a partir de sua promulgação, pode-se concluir que a partir
dessa data é que entrou em vigor.
Portanto, a Constituição de 1988 entrou em vigor na data de publicação de sua promulgação,
sem prejuízo da existência de dispositivos para os quais foi expressamente estipulada uma outra data de
início de vigência, a exemplo do art. 34 , caput, ADCT, por força do qual a maior parte do novo sistema
tributário nacional somente entrou em vigor a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da
promulgação da Constituição.”

22
Q

conceitue - ● Vacatio Constitutionis

A

Trata-se do espaço entre a promulgação da nova constituição e sua entrada em vigor.