2 - Poder Constituinte - AI Flashcards

Falta fazer caderno

1
Q

2. PODER CONSTITUINTE

conceitue poder constituinte

A

É o poder capaz de estruturar e organizar o Estado por meio de uma Constituição, definindo
seus princípios regentes e os direitos fundamentais dos cidadãos, estipulando poderes e limites estatais,
e fixando competência das entidades, órgãos e instituições que o compõem.

● O poder constituinte é um conceito limite do direito constitucional.
● Poder que estabelece os fundamentos de uma sociedade, materializando-o na Constituição.
● Poder de transformar o que é político em jurídico.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
2
Q

Referência: Curso de Direito Constitucional – Volume único (2023) – Marcelo Novelino OU PDF Aragonê Fernandes para Gran Cursos (sugestão mentora Patrícia)
💭 Orientação de estudo
Alta incidência. Conceito e titularidade. Hiato constitucional. PCO: definição, natureza jurídica, características e classificação. Aspectos práticos: recepção, princípio da contemporaneidade, desconstitucionalização, recepção material, retroatividade, efeitos repristinatórios. PCD: definição, natureza jurídica, características e formas de exercício - reformador (EC e revisão) e decorrente. Difuso: conceito, características e limites. Supranacional.

A
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
3
Q

quando surgiu o poder constituinte?

A

A partir do final do século XVIII, começam a teorizar o poder constituinte, o que não significa dizer que não existia antes,
.
pois esse existe efetivamente existiu em sentido histórico (força capaz de regular a estrutura e organização do Estado.
.
Mas, em sentido formal moderno, surge no final do século XVIII.
A expressão “Poder Constituinte” surge no constitucionalismo Francês em 1788.
.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
4
Q

2.2. SISTEMATIZAÇÃO TEÓRICA DO PODER CONSTITUINTE

distinção entre:
- “poder constituinte (……..)
- e poderes constituídos (………)”

A

Obra: O que é o Terceiro Estado; de Abade Emmanuel Joseph Sieyés (1788) que pela primeira vez fez uma:

distinção entre “poder constituinte (da nação) e poderes constituídos (derivam do poder constituinte)”

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
5
Q

2.2.1. CONTEXTO HISTÓRICO QUE “SURGE” O PODER CONSTITUINTE

A

2.2.1. CONTEXTO HISTÓRICO QUE “SURGE” O PODER CONSTITUINTE
Na França vigora o sistema medieval (regime estamental), em que era natural que determinadas
pessoas tinham privilégios especiais em decorrência da sua posição social que ocupava (distinções
jurídicas). Assim, a sociedade era dividida em estamento: 1º Clero; 2º Nobreza, e 3º todas as demais
pessoas daquela sociedade.
E conforme pertencente a cada estamento, cada indivíduo teria um tratamento legal
diferenciado. Havia uma desigualdade formal, conferindo privilégios para algumas pessoas. Essa
distinção/desigualdade era vista como algo normal.
Antes a constituição era dividida em estamento (não falar classe social). Eram 03 estamentos:
● Clero;
● Nobreza;
● Burguesia.
Privilégios – isenção de cursos da sociedade (IMPOSTOS): IMUNIDADE TRIBUTÁRIA –
quem era da nobreza e do clero não pagavam impostos.
Revolução Francesa: depois da Revolução Francesa é que surgiu a igualdade. Promoveu a
igualdade, inclusive, quanto aos tributos.
Documento de caráter universal.
A noção de poder constituinte nasce aqui no Constitucionalismo Francês.
Surgimento de novas categorias de política.
A formatação histórica do poder constituinte derivou do constitucionalismo francês, no
final do século XVIII.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
6
Q

quem é o titular do poder constituinte?

A

Faz-se clara distinção entre o poder constituinte e o poder constituído, pertencendo o poder
constituinte a nação, através da Assembleia Constituinte.

A nação é a titular do poder constituinte, em virtude disso é que a mesma não é “escrava” da
Constituição, podendo alterar a composição e forma de votação dos Estados gerais do Reino.
2.2.2. PRIMEIRA MENÇÃO EXPRESSA AO “PODER CONSTITUINTE”
“A nação existe antes de tudo, ela é a origem de tudo. Sua vontade é sempre legal, é a própria
lei. Antes dela e acima dela só existe o direito natural, só existe o direito natural. (…) Em cada parte, a
Constituição não é obra do poder constituído, mas do poder constituinte.” (Sieyés, O que é o Terceiro
Estado?).
● 9 de Julho de 1789 - Assembleia Nacional constituinte;
● 4 de Agosto de 1789 – a Assembleia Nacional Constituinte promulgou um decreto abolindo os
privilégios feudais, em especial, os privilégios fiscais/ tributários, promovendo assim a igualdade
tributária.
● A Assembleia Nacional Constituinte editou o 2º decreto: A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão.
● O Rei não quis dar cumprimento aos decretos, ocorrendo uma reação contrária ao Rei, fortaleceu
a ideia de que a nação é titular do poder constituinte e tem uma autoridade anterior ao direito
positivo e ao próprio rei.
● 1791 – Promulgada a primeira Constituição escrita francesa.
Nesse contexto, nasce a teoria do poder constituinte, por força de todos esses acontecimentos.
Antes de Sieyés, no constitucionalismo inglês, temos a obra do Locke, tendo esse também uma
importante contribuição para a teoria do poder constituinte. (Obra: Dos tratados sobre o governo:
contemplava pressupostos teóricos sobre poder constituinte. (1689).
Segundo o professor Canotilho, inobstante a expressão poder constituinte não seja empregada
expressamente na obra do Locke, aparece nesta a ideia de um “poder supremo”, ou seja, seus
pressupostos.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
7
Q

  • Nação é sinônimo de povo?
A

A expressão empregada na obra de Sieyés trata como sinônimo, não
havendo qualquer diferença entre nação e povo, porém, a doutrina majoritária entende que há uma diferença entre nação e o povo na obra de Sieyés, significando a ideia de:
.
povo como conjunto de pessoas em um dado momento histórico,
.
a nação, por sua vez, seria uma expressão do interesse permanente de uma comunidade, dissociado do momento histórico.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
8
Q

2.2.3. PRESSUPOSTOS TEÓRICOS DO SUPREME POWER DE JOHN LOCKE

A

Dos tratados sobre o Governo: pressupostos teóricos sobre o poder constituinte (1689):
● O poder supremo é conferido à sociedade ou comunidade e não a qualquer soberano:
● Por meio de contrato social o povo confere ao legislador poderes limitados e específicos, nunca
arbitrários.
● Só o corpo político reunido no povo pode estabelecer a constituição política da sociedade.
O poder supremo é conferido à sociedade/comunidade, e não a um soberano. Mais adiante, Sieyés
afirma que o poder constituinte pertence à nação e não ao rei, compartilhando do mesmo entendimento
de Locke de que o poder supremo é da sociedade;
Locke afirma que é através do contrato social que a sociedade, titular por excelência do poder
supremo, confere poderes limitados e específicos;
Locke afirma que o corpo reunido no povo pode estabelecer a constituição política da sociedade;
enquanto Sieyés afirma que só uma Assembleia Nacional constituinte pode exercer os poderes
constituintes.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
9
Q

NATUREZA JURÍDICA DO PODER CONSTITUINTE
Duas teorias discutem a natureza do poder constituinte

A

a corrente jusnaturalista e a corrente
juspositivista.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
10
Q

PODER DE DIREITO;

A

defendida por Tomás de Aquino, corrente jusnaturalista. “O poder constituinte seria fundado em um outro direito superior a ele, tendo um fundamento de validade também jurídico, esse fundamento de validade seria o direito natural, o qual é superior ao poder constituinte e fonte de validade deste”.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
11
Q

PODER DE FATO;

A

defendida por Kelsen, corrente juspositivista.
.
“O poder constituinte seria uma força fática histórica, e não algo fundado no direito”.
.
Seria o próprio poder constituinte a fonte de toda normatividade jurídica.
.
Pré-jurídico.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
12
Q

Qual a teoria adotada no Brasil?

A

Adota-se o pensamento vinculado a ideia de Kelsen, de que o poder constituinte é um poder de fato.
.
Todavia, com o neoconstitucionalismo (metade do séc. XX) ganhou força a ideia de que o fundamento do direito, logo, fundamento da constituição e do poder constituinte seria a DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, constando no art. 1º, III, CF (fundamento do Estado democrático de direito).

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
13
Q

2.4. ATORES DO PODER CONSTITUINTE: TITULAR X EXERCENTE

A

● Titular do Poder Constituinte; e
● Exercente do Poder Constituinte; (eleito ou não eleito);

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
14
Q

Quem seria o titular do poder constituinte?

A

A Constituição Federal adotou a Teoria da Soberania Popular, segundo a qual o povo é o
titular do poder constituinte.
A titularidade do poder constituinte, como aposta a doutrina moderna, pertence ao povo. Apesar
disso, lembramos que o grande teórico abade de Chartres, Emmanuel Joseph Sieyès, por meio do
panfleto denominado “Que é o terceiro Estado? (Qu’est-ce que le tiers État?), apontava como titular
a nação. (Obs.: para as provas, adotar o posicionamento de que a titularidade do poder constituinte
pertence ao povo, sabendo do conceito clássico exposto por Sieyès).
Nesse sentido, seguindo a tendência moderna, o parágrafo único do art. 1º da CF/88 estabelece
que todo poder emana do povo.
CF, 88. Art. 1º, parágrafo único. Todo o poder emana do POVO, que o exerce por meio de
seus representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
15
Q
A
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
16
Q

2.4.1.1.O QUE SIGNIFICA POVO?

A

“Povo” é uma palavra plurívoca (pode possuir vários significados distintos). Incluiria todos os
nacionais, e não somente aqueles nacionais que podem votar.
Os integrantes do povo, para Temer, são aqueles catalogados no art. 12 da CF/88.
Há quem defenda que na ideia de povo devem-se incluir todos aqueles que são capazes de
influenciar decisivamente os momentos constituintes do Estado, podendo enquadrar-se também os
estrangeiros residentes no Brasil.
Há também quem faça a distinção entre povos políticos e apolíticos (não participa do processo
político), conforme sua participação ou não na vida política do Estado.
Segundo Canotilho “povo real”:
POVO é uma pluralidade de forças culturais, sociais e políticas tais como, partidos, grupos,
igrejas, associações, personalidades, decisivamente influenciados da formação de opiniões,
vontades, correntes ou sensibilidades políticas nos momentos preconstituintes e nos
procedimentos constituintes”.
Povo englobaria todos aqueles que possuem a capacidade de influenciar em uma
assembleia constituinte.
.
Distingue-se, por fim, o que já referimos, titularidade de exercício do poder.
O exercício do poder constituinte, em particular, está reservado a ente diverso do povo, como
determinaremos ao tratar das formas de expressão do poder constituinte originário.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
17
Q

EXERCENTE

O exercente é o:

A

agente do poder constituinte – aquele que em nome do titular do poder, exerce
o poder constituinte. O povo não exerce pessoalmente o poder constituinte, designando-o para fazê-lo
em seu nome.
O exercente, ou, agente do Poder Constituinte pode ser eleito (Assembleia Nacional
Constituinte: Soberana/Não soberana) ou não eleito (Ditador/Líder Revolucionário/Comissão de
notáveis).
Para se fazer uma Constituição de modo democrático é preciso que sua elaboração seja confiada
a uma Assembleia Constituinte dotada de plenos poderes, integrada por representantes eleitos livremente
pelo povo e convocada especialmente para preparar e votar a carta constitucional. A convocação
especial, a preparação através de um amplo debate e a livre eleição de assembleias constituintes é,
portanto, o método democrático para elaborar as constituições dos Estados e decidir sua organização
política, econômica e cultural com a participação de seus cidadãos.
.
O método democrático comum para a elaboração de constituições se dá através das Assembleias
Constituintes Soberanas, portanto, seus resultados serão mais ou menos democráticos, dependendo, por
um lado, do nível de consciência política e de organização independente já alcançado pelo povo e, por
outro lado, das restrições que ainda sejam mantidas ao debate de ideias e à escolha de candidatos e
também do poder econômico e de influência ideológica que os donos do poder antigo ainda conservam.
Naturalmente, uma Constituição será tanto mais democrática quanto maior e mais livre for a
participação popular na eleição e debates da Constituinte e quanto mais elevado for o nível de
organização e consciência política do povo.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
18
Q

A Assembleia Constituinte pode ser:

A

Soberana e Não Soberana

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
19
Q

Soberana – é aquela que

A

não está limitada por um plebiscito anterior, e nem está subordinada a
um referendo a posteriori; (a atual Constituição Federal foi fruto de uma Assembleia Nacional
Constituinte Soberana)

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
20
Q

Não soberana – aquela que

A

está limitada, seja por uma decisão do titular do poder, seja pelo fato
de que o seu resultado final será submetido ao titular do poder por meio de um referendo.

21
Q

2.5.2. DIVISÃO MODERNA

Poder Constituinte X Poder Desconstituinte
Na doutrina moderna o poder constituinte não se divide, sendo um só, é o poder capaz de

A outra face, seria o poder desconstituinte (poder capaz de ….

A

…escrever a Constituição, sendo esse (poder constituinte) uma face apenas.

desconstituir toda ordem jurídica anterior).

22
Q

Poder Constituinte X Poder Desconstituinte

A

O Poder Constituinte é constituinte e desconstituinte ao mesmo tempo (Carlos Ayres Britto).
Nas palavras de Carlos Ayres Britto: “ele é um poder simultaneamente constituinte e
desconstituinte: zera a contabilidade jurídica até então existente e passa a começar tudo de novo”.
Diante disso, não seria cabível falar em poder constituinte originário e derivado. Todo poder
constituinte é originário, podendo reescrever tudo, apagando a ordem jurídica anterior. O derivado, por
sua vez, não é constituinte, só podendo ser algo constituído e não constituinte.
Em sendo derivado, não poderia ser poder constituinte, mas sim “constituído”. LOGO,
atualmente se faz a divisão entre “PODER CONSTITUINTE e PODERES CONSTITUÍDOS”, e entre
os poderes constituídos estariam o – reformador; por emenda; por revisão e pelos tratados internacionais
de Direitos Humanos; – Decorrente e – Outros poderes.

23
Q

2.5.2. DIVISÃO MODERNA

A
24
Q

O poder de reforma é:
a) constituinte
b) constituído

A

O poder de reforma é constituído!!! O poder de reforma enquadra-se no poder constituído
legislativo, conforme se depreende do art. 59, da Constituição Federal e 60, respectivamente.
Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I – emendas à Constituição;
II – leis complementares;
III – leis ordinárias;
IV – leis delegadas;
V – medidas provisórias;
VI – decretos legislativos;
VII – resoluções.
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestandose, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de
defesa ou de estado de sítio.
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos,
considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do
Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode
ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

25
Q
A

OUTRAS CLASSIFICAÇÕES POSSÍVEIS DO PODER CONSTITUINTE
● material (poder de decidir);
● formal (poder de formalizar, de escrever);
Primeiro manifesta-se o poder constituinte material (decidir), e depois o poder constituinte formal
(formalizar/escrever). O poder material precede o poder constituinte formal, isto porque primeiro decide,
e depois transcreve a decisão constituinte.
● fundacional (histórico): é aquele que dá origem na fundação do Estado a 1º Constituição, o
Estado não existia até então, o poder constituinte é anterior a formação do Estado, dando origem
a esse através da constituição. Exemplo: Constituição de 1824.
● reconstituinte (revolucionário): é aquele que reconstitui o Estado com uma nova Constituição.
Nesse caso, a formação do Estado é anterior, o poder reconstituinte se manifesta em um Estado
pré-existente. Todas as demais constituições, com exceção da 1824, foram frutos do poder
constituinte reconstituinte.
Nesse sentido, explica Pedro Lenza1
(2019):
O poder constituinte originário pode ser subdividido em histórico (ou fundacional) e
revolucionário. Histórico seria o verdadeiro poder constituinte originário, estruturando, pela
primeira vez, o Estado. Revolucionário seriam todos os posteriores ao histórico, rompendo por
completo com a antiga ordem e instaurando uma nova, um novo Estado

26
Q

PODER CONSTITUINTE manifesta-se em quais momentos?

A

O poder constituinte manifesta-se nos momentos de ruptura. Os momentos de ruptura são
momentos excepcionais de elevada consciência política e mobilização popular. O resultado desse
momento, pode ocasionar a formação de um novo Estado ou sua restauração.

27
Q

2.6.1. MOMENTOS DE RUPTURA
2.6.1.1. RUPTURA VIOLENTA (BELICOSA):

(2)

A

● Golpe de Estado: é a tomada do Poder por parte de quem já exerce parte do poder;

● Revolução (conservadora/social): tomada do poder pelo povo que está oprimido pela força
daqueles que detém do poder. O povo reprimido têm por último direito, o direito de tomar esse
poder de volta, o faz através da revolução.

28
Q

2.6.1. MOMENTOS DE RUPTURA
.
2.6.1.2. RUPTURA PACÍFICA (NÃO BELICOSA)

(1)

A

Transição Constitucional: momento de amadurecimento.
Mudança lenta do regime constitucional sem violência.

29
Q

Hiato Constitucional

A

Quando uma Constituição não reflete “os fatores reais de poder”, ocorre o que o professor Ivo
Dantas denomina de “hiato constitucional”, que é a discrepância entre a realidade encontrada na
Constituição e a vigente na sociedade, o que contribui para a ineficácia das leis e para abalos nos
ordenamentos jurídicos gerados por revoluções.
Quando há um desajuste entre o que está escrito e o que sociedade busca, tem-se esse momento
do hiato constitucional. Dissociação entre o que está escrito e o que a sociedade quer, podendo vim a ser
uma razão da ruptura.

30
Q

Hiato Constitucional

ATENÇÃO! Hiato Autoritário:

A

período de tempo em que não há regime democrático em uma
sociedade (nada mais é do que a ditadura).

31
Q

2.7. CARACTERÍSTICAS DO PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO

A

● INICIAL: pois inicia a ordem jurídica, acima dele não há nada em termos jurídicos. Não
admitimos a ideia do direito natural.
Não se admite a doutrina do D. Natural, adotamos uma linha juspositivista.
● AUTÔNOMO: não convive no mesmo grau com outra força jurídica de mesma hierarquia.
Não há outra força colateral ao Poder Constituinte.
● INCONDICIONADO (ILIMITADO JURIDICAMENTE): não tem limites ou condições
“jurídicas”. Não encontra limites na ordem jurídica anterior, pois junto com o poder constituinte,
temos o exercício do poder desconstituinte (desconstitui a ordem jurídica precedente).
● PERMANENTE: o poder constituinte originário não se esgota com a edição da nova
Constituição, sobrevivendo a ela e fora dela como forma e expressão da liberdade humana, em
verdadeira ideia de subsistência.
● ILIMITADO JURIDICAMENTE: no sentido de que não tem de respeitar os limites postos
pelo direito anterior ( * com ressalva dos limites metajurídicos).
Exemplos de ausência de limites jurídicos:
Art. 17. Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os
proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a
Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se
admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a
qualquer título.
Não se pode invocar direito adquirido em face da antiga ordem jurídica, isso porque o exercício
do poder constituinte é incondicionado.
Art. 231 § 6º São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham
por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a
exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado
relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não
gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na
forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa-fé.
Assim, não há que se falar em direito adquirido, coisa julgada e ato jurídico perfeito, isso porque
não encontra limites jurídicos.
Art. 18. Ficam extintos os efeitos jurídicos de qualquer ato legislativo ou administrativo,
lavrado a partir da instalação da Assembléia Nacional Constituinte, que tenha por objeto
a concessão de estabilidade a servidor admitido sem concurso público, da administração
direta ou indireta, inclusive das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

32
Q

Vamos Reforçar!
Como o Brasil adotou a corrente positivista, o poder constituinte originário é ……….. (do ponto de vista jurídico, reforça-se).

A

totalmente ilimitado

33
Q

2.7.1. LIMITES METAJURÍDICOS

(3)

A

● Limitações ideológicas;
● Limitações institucionais;
● Limitações substanciais.

Embora o poder constituinte, no exercício desse poder, não tenha limites de ordem jurídica,
possui limites de outra natureza (metajurídicos). Segundo Canotilho, o poder constituinte embora
originário não se manifesta no vazio histórico social cultural, e esse contexto histórico pré-condiciona o
poder constituinte. Há limites metajurídicos, fora da ordem jurídica, referidos limites constituem-se em
implicações implícitas que devem ser observadas. Exemplo: princípios de justiça.

34
Q

Limitações ideológicas derivam de

A

ideologias, crenças, grupos de pressão, valores da opinião
pública. Assim, a ideologia predominante limitaria a manifestação do poder constituinte.

35
Q

Limitações institucionais derivam de

A

instituições que estão arraigadas naquela cultura, por exemplo, a instituição da Família.

36
Q

Limitações substanciais -
.
subdivide-se em 3:

A

.

LIMITAÇÕES SUBSTANCIAIS
LIMITAÇÕES
TRANSCENDENTES
São aquelas que transcendem o direito positivo. Seria decorrente do
direito natural, dos direitos humanos e direitos conexos à dignidade do
homem. Nesse contexto, seriam inválidas normas constitucionais na
medida em que ofendesse referidos direitos.
LIMITAÇÕES
IMANENTES
São as limitações em conformidade com o momento histórico.
LIMITAÇÕES
HETERÔNOMAS
São aquelas limitações que têm origem no Direito Internacional,
podendo ser elas gerais ou especiais.
As limitações heterônomas gerais dizem respeito a normas de D.
Internacional de aplicabilidade geral à todos (jus cogens),
independentemente de sua concordância (D. internacional obrigatório
que independe da vontade do Estado.
Um exemplo é a Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU
de 1948, que apesar de não ser uma norma formalmente cogente, já
que não é um tratado, possui obrigatoriedade material, uma vez que
foi votada na assembleia geral das nações unidas.
*Jus cogens (direito cogente) são as normas peremptórias (AO 1990:
peremptórias ou perentórias) imperativas do direito internacional,
inderrogáveis pela vontade das partes.
As limitações heterônomas especiais, por sua vez, são aquelas
aplicadas aos Estados de terem assumido os compromissos nos
Tratados na ordem Internacional, quando são signatários.

37
Q
A

Como #JÁCAIU esse assunto em prova de concursos?
Em concurso de Defensor Público do Rio Grande do Norte (2015), foi apontada como INCORRETA
a seguinte afirmação: “Ao poder constituinte originário esgota-se quando se edita uma nova
Constituição”. (Conforme visto, o poder constituinte é permanente, não se esgota quando da edição da
nova Constituição)
Em concurso de Defensor Público do Rio Grande do Norte (2015), foi apontada como INCORRETA
a seguinte afirmação: “Para a legitimidade formal de uma nova Constituição, exige-se que o poder
constituinte siga um procedimento padrão, com disposições predeterminadas”. (o poder constituinte
originário é ilimitado, irrestrito ou soberano. A corrente positivista (corrente majoritária adotada pela
doutrina brasileira) não reconhece nenhum limite ao seu exercício)
Em concurso de Procurador Federal da AGU (2010), foi apontada como INCORRETA a seguinte
afirmação: “No que se refere ao poder constituinte originário, o Brasil adotou a corrente jusnaturalista,
segundo a qual o poder constituinte originário é ilimitado e apresenta natureza pré-jurídica”. (o Brasil
adotou a corrente positivista, e não jusnaturalista. Assim, está correto afirmar que o poder constituinte
originário é ilimitado (juridicamente) e apresenta natureza pré-jurídica)

38
Q

Após a positivação do Poder Constituinte ele desaparece?

A

ele não desaparece, permanece em estado de latência, em
virtude disso é que decorre a sua natureza de ser permanente

39
Q

✔ Ilimitado ou autônomo significa que o poder constituinte originário não está sujeito a limites
materiais.
Atenção! Atualmente admite-se dois limites materiais:

A

I. direito internacional dos direitos humanos: refere-se às obrigações internacionais assumidas
pelo Brasil em matéria de Direitos humanos; Assim, se for criada hoje uma nova Constituição,
deve-se observar ao disposto nos tratados anteriormente pactuado/incorporado no direito interno;
II. princípio da justiça: refere-se aos valores, consciência jurídica internacional, vigoram direitos,
moral universal, consciência, por exemplo, a ideia de que o Estado precisa ser democratizado.
Esses valores devem nortear a elaboração da nova Constituição.

40
Q

✔ Ilimitado ou autônomo significa que o poder constituinte originário não está sujeito a limites
materiais.
Atenção! Atualmente admite-se dois limites materiais:

I. direito internacional dos direitos humanos: refere-se às obrigações…

A

internacionais assumidas
pelo Brasil em matéria de Direitos humanos; Assim, se for criada hoje uma nova Constituição,
deve-se observar ao disposto nos tratados anteriormente pactuado/incorporado no direito interno;

41
Q

Atenção! Atualmente admite-se dois limites materiais:

✔ Ilimitado ou autônomo significa que o poder constituinte originário não está sujeito a limites
materiais.
Atenção! Atualmente admite-se dois limites materiais:

II. princípio da justiça: refere-se aos …

A

valores, consciência jurídica internacional, vigoram direitos,
moral universal, consciência, por exemplo, a ideia de que o Estado precisa ser democratizado.
Esses valores devem nortear a elaboração da nova Constituição.

42
Q

2.5. ESPÉCIES DO PODER CONSTITUINTE

2.5.1. DIVISÃO CLÁSSICA

3

A

● Poder constituinte originário - o (inicial/inaugural genuíno ou de 1º grau);
● Poder constituinte derivado (secundário)
● Poder Difuso

42
Q

2.5. ESPÉCIES DO PODER CONSTITUINTE

2.5.1. DIVISÃO CLÁSSICA
● Poder constituinte originário - o (inicial/inaugural genuíno ou de 1º grau);

A

O poder constituinte originário (também denominado inicial, inaugural, genuíno ou de 1º grau) é aquele
que instaura uma nova ordem jurídica, rompendo por completo com a ordem jurídica precedente.

43
Q

2.5. ESPÉCIES DO PODER CONSTITUINTE

2.5.1. DIVISÃO CLÁSSICA
● Poder constituinte derivado (secundário)

A

O poder constituinte derivado é também denominado instituído, constituído, secundário, de segundo
grau, remanescente. Como o próprio nome sugere, o poder constituinte derivado é criado e instituído
pelo originário. Ao contrário de seu “criador’’, que é, do ponto de vista jurídico, ilimitado,
incondicionado, inicial, o derivado deve obedecer às regras colocadas e impostas pelo originário, sendo,nesse sentido, limitado e condicionado aos parâmetros a ele impostos.

44
Q

2.5. ESPÉCIES DO PODER CONSTITUINTE

2.5. ESPÉCIES DO PODER CONSTITUINTE
2.5.1. DIVISÃO CLÁSSICA
● Poder constituinte derivado (secundário)
O poder derivado poder ser:

A

O poder constituinte derivado é também denominado instituído, constituído, secundário, de segundo
grau, remanescente. Como o próprio nome sugere, o poder constituinte derivado é criado e instituído
pelo originário. Ao contrário de seu “criador’’, que é, do ponto de vista jurídico, ilimitado,
incondicionado, inicial, o derivado deve obedecer às regras colocadas e impostas pelo originário, sendo,nesse sentido, limitado e condicionado aos parâmetros a ele impostos.

45
Q

2.5. ESPÉCIES DO PODER CONSTITUINTE
2.5.1. DIVISÃO CLÁSSICA
● Poder constituinte derivado (secundário)
O poder derivado poder ser:
1 - reformador

A
46
Q

2.5. ESPÉCIES DO PODER CONSTITUINTE
2.5.1. DIVISÃO CLÁSSICA
● Poder constituinte derivado (secundário)
O poder derivado poder ser:
2 - revisor

A
47
Q

2.5. ESPÉCIES DO PODER CONSTITUINTE
2.5.1. DIVISÃO CLÁSSICA
● Poder constituinte derivado (secundário)
O poder derivado poder ser:
3 - decorrente

A
48
Q

2.5. ESPÉCIES DO PODER CONSTITUINTE
2.5.1. DIVISÃO CLÁSSICA
poder difuso

A

● Poder Difuso: poder da sociedade de mudar o significado das normas constitucionais sem
mudança do texto. A mudança ocorre por meio de um procedimento informal denominado
MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL.
ATENÇÃO! A mudança nasce da própria sociedade, mas geralmente é confirmada pelo STF.
Exemplos de mutação constitucional: progressão de regime em crimes hediondos; efeitos da decisão em mandado de injunção.