Tutela Jurisdicional Coletiva Flashcards

1
Q

É possível o controle de legalidade de norma coletiva em sede de ACP?

A

Sim, mas, apenas como questão prejudicial, prévia, qual seja, se a cláusula é ilegal, para analisar o pedido da obrigação de não fazer. Então a ilegalidade da norma coletiva é mero antecedente lógico para julgamento do pedido. Na ACP a validade da cláusula não pode constar do pedido principal, porque estes pedidos têm cabimento apenas na ação anulatória. A questão da validade da cláusula é questão prejudicial, portanto trata-se de controle incidental sobre a legalidade da cláusula, possuindo efeitos apenas no caso concreto.

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2
Q

Quais dispositivos está prevista a coisa julgada secundum eventum probationis?

A

Artigo 16 da Lei da ACP

Artigo 103, I e II do CDC

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3
Q

No processo coletivo a improcedência por outros motivos que não a insuficiência de provas gera qual efeito?

A

Produzirá coisa julgada material e, portanto, não será possível novo ajuizamento da demanda.

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4
Q

Pedido de afastamento do art. 16 da LACP ”

A

Por fim, o MPT pleiteia que Vossa Excelência, tendo em vista o disposto no art. 103 do CDC e com amparo na iterativa jurisprudência do STJ e do TST, reconheça a inaplicabilidade da limitação territorial prevista no art. 16 da Lei n.º 7.347/85, emprestando à coisa julgada emanada do provimento jurisdicional emitido nesta ação civil pública a mais ampla eficácia subjetiva, sem qualquer condicionamento de natureza espacial/geográfica, de maneira que o comando judicial alcance e vincule todos os estabelecimentos mantidos pelo réu, em qualquer localidade do território nacional.”

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5
Q

Classifique a competência territorial em sede de ACP.

A

Competência territorial/funcional (modalidade de competência absoluta; não admite prorrogação) - critério do juízo do local do dano.

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6
Q

Sobre o que trata o tema da repercussão geral 666 do STF?

A

Ações de reparação de danos decorrentes de ilícitos civis e ações de reparação de danos decorrentes de atos de improbidade, quando a primeira estaria sujeito à prescrição, mas, permaneceriam como imprescritíveis as pretensões decorrentes de improbidade administrativa ou penal.

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7
Q

Explique a coisa julgada secundum eventum litis?

A

A extensão da coisada julgada a terceiros, não participaram do processo, somente poderá ocorrer para beneficiá-los no caso de procedência do pedido.

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8
Q

Artigo 94 do CDC trata-se de qual modalidade de intervenção de terceiros?

A

Segundo a doutrina de assistência litisconsorcial. A partir do momento que habilitar-se no processo o sujeito perde a condição de terceiro e se sujeita ao desfecho da demanda coletiva, salvo insuficiência de provas.

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9
Q

Do que se trata a tutela inibitória pura ou preventiva?

A

Quando inexiste um fato pretérito, um ilícito anterior, mas o receio, probabilidade e ameaça de que o ilícito possa ocorrer.

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10
Q

Há necessidade de constar do dispositivo da sentença que a improcedência decorreu da insuficiência de provas?

A

Para maioria da doutrina não há necessidade desde que se possa inferir da fundamentação da sentença.

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11
Q

No processo coletivo a improcedência por insuficiência de provas gera qual efeito?

A

Gera mera coisa julgada formal e, não material, podendo a demanda ser proposta novamente com novas provas.

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12
Q

O que significa a eficácia subjetiva inter partes da coisa julgada?

A

Artigo 506 do CPC, ou seja, a coisa julgada não alcança terceiros que não foram partes no processo.

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13
Q

Os direitos individuais homogêneos são prescritíveis?

A

Sim, sujeitam-se a prazo prescricional, porque os titulares do direito material não estão vinculados à parte ideológica, podem os indivíduos pleitear diretamente na justiça.

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14
Q

Parâmetros para a fixação do valor da indenização

A

1) Princípio da reparação integral (art. 5º, V e X, da CF/88)
2) Caráter compensatório/preventivo-pedagógico/dissuasório da indenização
3) Artigo 223-G da CLT (situação social e econômica das partes envolvidas; a natureza do bem jurídico tutelado;o grau de publicidade da ofensa e etc.)

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15
Q

Qual juízo competente para processar e julgar ação anulatória de norma coletiva?

A

Competência dos TRTs, salvo se a norma tenha abrangência nacional, cuja competência originária será do TST. Jamais haverá ação anulatória em vara do trabalho

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16
Q

Há duplo grau de jurisdição obrigatório em sede de ACP?

A

1- Sim, aplicação analógica do artigo 19 da lei da Ação Popular, no caso de direitos difusos e coletivos em sentido estrito.

2- Não, no caso de direitos individuais homogêneos, segundo o STJ, porque a coletivização, neste caso, tem sentido meramente instrumental, para permitir uma tutela mais efetiva.

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17
Q

No que consiste o transporte in utilibus?

A

Terceiro não integrou a relação processual coletiva, mas, movia em paralelo ação individual, poderá se beneficiar da coisa julgada material, transportada para a demanda individual. Transporte útil, beneficiando.

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18
Q

Quais características da coisa julgada nas ações individuais?

A

1- coisa julgada inter partes;

2- coisa julgada material pro e contra independentemente do resultado da demanda;

3- produz coisa julgada material independentemente da produção probatória.

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19
Q

Revisão do valor da indenização em sede de recurso de revista

A

1- como regra não se admite a revisão - Súmula 126 do TST;

2- salvo, valores excessivamente módicos ou extremamente elevados

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20
Q

Caracterize os direitos difusos e coletivos em sentido estrito.

A

São transindividuais, ou seja, direitos cuja titularidade transcende a esfera do indivíduo. Os direitos difusos estão atrelados a sujeitos indeterminados. Os coletivos a titularidade recai sobre coletividade, conjunto de pessoas, passíveis de determinação, ligadas por uma relação jurídica base. Têm em comum o fato de não ser titularizados por um único indivíduo.

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21
Q

Como se dá a competência territorial na forma da OJ 130 da SDI-2?

A

Dano local: vara com jurisdição sobre o(s) local(ais) do dano

Dano regional: competência concorrente entre as varas com jurisdição sobre os locais do dano, ainda que vinculadas a TRT’s distintos

Dano suprarregional ou nacional: competência concorrente entre as varas do trabalho das sedes dos TRT’s afetados

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22
Q

Quais as atecnias do artigo 16 da Lei da ACP?

A

1- Dispositivo promove confusão entre a competência territorial e a eficácia subjetiva da coisa julgada.
2- A eficácia da sentença na ACP não está submetida aos limites geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos definidos no pedido e causa de pedir.
3- Efeitos da coisa julgada coletiva segue o artigo 103 do CDC.
4- Mitiga-se a aplicação do artigo 16, para preservar a finalidade das ações coletivas.

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23
Q

Classificação doutrináriad a ação coletiva passiva?

4 pontos

A

1- originária - início ao processo coletivo sem relação com processo anterior;

2- derivada - decorre de um processo coletivo anterior sendo proposta por quem figurou como réu na demanda originária (ex., ação rescisória - Súmula 406, II do TST - ação rescisória movida em face do sindicato profissional);

3- ordinárias - quando no polo ativo não há legitimado extraordinário, podendo haver demandante individual, em nome próprio

4- duplamente coletiva - legitimados extraordinários em ambos os polos da relação processual, ou seja, partes ideológicas no polo passivo e ativo.

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24
Q

Sobre a prescrição dos direitos metainviduais qual a posição predominante no STJ?

A

Aplica-se por analogia o prazo de 05 anos da ação popular.

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25
Q

O que é a coisa julgada material é pro e contra, nos processos individuais?

A

Independentemente do resultado da demanda, portanto, esgotando os recursos, produz coisa julgada material, não interessando se foi favorável ou contra o autor.

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26
Q

Qual a principal diferença entre a tutela ressarcitória e a inibitória?

A

A tutela ressarcitória exige a demonstração da ocorrência de dano. E ainda está voltada para o passado. A tutela inibitória não demanda a prova do dano e está voltada para o futuro.

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27
Q

Encerramento das atividades de filial da empresa: subsistência do interesse processual na obtenção de tutela inibitória?

(3 pontos)

A

1- o pedido não foi restringido a dado estabelecimento.

2- as atividades podem vir a ser retomadas no futuro, assim, probabilidade de reiteração do ilícito.

3- Manutenção de outras unidades em outros estados.

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28
Q

Regularização superveniente da conduta do réu: subsistência do interesse processual do autor na obtenção de tutela inibitória?

A

o MPT defende que não há perda do objeto e perda do interesse processual, porque a tutela se volta para o futuro, tem natureza preventiva, não há garantias de que o réu no futuro não volte a praticar as mesmas atitudes.

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29
Q

Qual o regime da eficácia subjetiva da coisa julgada nas ações coletivas?

A

Regido pelo artigo 103 do CDC.

Erga omnes - difusos e individuais homogêneos.

Ultra partes - coletivos stricto sensu.

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30
Q

Diga o fundamento legal do dano moral coletivo?

2 artigos

A

Artigo 1, caput, IV da Lei da ACP e artigo 6, VI do CDC.

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31
Q

Defina tutela inibitória.

(em 4 pontos).

A

1- é uma técnica de entrega da prestação jurisdicional.

2- Destina-se a impedir a prática, a continuação ou a reiteração de ilícito;

3- É espécie do gênero tutela específica - abrange a tutela de remoção de ilícito (voltada à remoção dos efeitos de ilícito já praticado);

4- Tem como fundamento o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5o, XXXV, da CF)

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32
Q

Se no curso do processo, sobrevier perda da vigência da norma coletiva, não acarreta perda do objeto? Subsistiria o interesse de agir?

A

Sim, subsiste, porque haverá necessidade de pronunciamento de mérito, não acarretando perda do objeto da ação, eis que, as cláusulas normativas têm reflexos sobre os contratos individuais de trabalho dos membros de determinada categoria, durante o período de vigência. Subsiste o interesse processual do autor da ação para que se declare se a norma é ilegal ou não.

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33
Q

Qual a última decisão no tema 1075?

A

Em 16/04/2020, o Min. Alexandre de Moraes determinou a suspensão nacional de todas aos processos em andamento em que se discuta a abrangência do limite territorial para eficácia das decisões proferidas em ação civil pública;

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34
Q

No que consiste a aferição in re ipsa do dano moral coletivo?

A

A configuração decorre da mera constatação da prática de conduta ilícita que, de maneira injusta e intolerável, viole direitos de conteúdo extrapatrimonial da coletividade, revelando-se despicienda a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral.

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35
Q

Há controvérsia sobre a existência da ação coletiva passiva?

A

Sim.

1- Não há dispositivo legal expressao autorizando.

2- Tal reconhecimento está no § 2º do art. 5º da Lei n.º 7.347/85, que autoriza associações a figurarem no polo passivo de ações coletivas e artigo 83 do CDC.

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36
Q

A tutela inibitória está associada com quais das ondas de acesso à justiça?

A

Associação da tutela inibitória ao contexto da terceira onda renovatória de acesso à Justiça (Mauro Cappelletti e Bryant Garth); Busca por técnicas específicas e adequadas.

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37
Q

Quais os direitos essencialmente coletivos?

A

Difusos e coletivos stricto sensu.

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38
Q

Qual a tese de Xisto Tiago de Medeiros sobre a imprescritibilidade dos direitos difusos e coletivos?

A

Pretensões de tutelas de direitos difusos e coletivos são imprescritíveis, porque em relação a ambos, reconhece-se que o titular do direito material não pode agir autonomamente, está à mercê dos corpo ideológicos. Então, eventual inércia não poderia ser atribuída aos titulares do direito material, necessitam da atuação dos corpos intermediários.

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39
Q

Quais fundamentações doutrinárias de um pedido de dano moral coletivo?

(3 pontos)

A

1- violação ao senso ético médio da coletividade;
2- reiterado descumprimento da legislação trabalhista;
3- dumping social.

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40
Q

Quanto a abrangência os danos são classificados em quatro espécies, quais?

A

local, regionais, suprarregionais e nacionais.

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41
Q

É possível o arquivamento definitivo dos autos de ACP em que deferida tutela inibitória?

A

Também não pode ser determinado o arquivamento definitivo dos autos, eis que a decisão em que se determina obrigação fazer/não fazer tem efeito perene, podendo ser executada a qualquer tempo, desde que observado seu descumprimento, podendo os autos permanecerem no arquivo provisório, sem baixa na distribuição.”

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42
Q

É possível a limitação dos efeitos da decisão em ACP, como multa?

(2 pontos)

A

1- A astreintes não deve ser limitada quando decorrente de decisão judicial de prestação de caráter continuado.

2- Caráter da multa é preventivo, busca-se evitar danos futuros. A limitação não atende o caráter preventivo e educacional.

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43
Q

Possibilidade de condenação de ente público ao pagamento de indenização por dano moral coletivo?

A

Sim, prevaleceu o entendimento que o ente público pode ser condenado

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44
Q

Dano moral coletivo decorrente de lesão a uma única vítima?

3 pontos

A

1- Acidente fatal decorrente do descumprimento das normas de medicina e segurança do trabalho afetando a coletividade de trabalhadores;

2- Trabalho infantil doméstico aliada à condição degradante ainda que de 1 trabalhador;

3- Descumprimento de normas de saúde e segurança, por implicar exposição a riscos a vida e saúde dos trabalhadores, embora não ocorrido acidente;

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45
Q

Como se define a competência territorial para ACP?

A

pela extensão do dano a ser combatido na ACP.

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46
Q

O que são as partes ideológicas no processo coletivo?

A

São os legitimados previstos em lei, sejam entes públicos ou corpos intermediários (sindicatos e associações). Não são os titulares do direito material.

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47
Q

“não haveria de se falar em reparação por danos morais coletivos, pois somente a esfera individual pode ser atingida por esta espécie de dano.” Comente.

A

Dano moral coletivo: Art. 5o, inciso X, da CF/88. Previsão expressa no artigo 1o, caput e inciso IV, da Lei n. 7.347/85 e artigo 6, VI do CDC. Princípio da reparação integral dos danos ou máxima tutela. Independência das esferas morais coletiva e individual.

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48
Q

Quais hipóteses a ordem jurídica prevê de imprescritibilidade?

A

1- Racismo - artigo 5, inciso 62 da CF;

2- Ação de grupos armados contra a ordem democrática, artigo 5, 64 da CF;

3- Pretensões de ressarcimento ao erário - artigo 37, parágrafo quinto da CF.

4- Terras tradicionalmente ocupadas pelos índios - artigo 231, parágrafo quarto da CF.

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49
Q

Qual a natureza jurídica da ação anulatória?

A

a maior parte da doutrina classifica como constitutiva negativa, mas, a SDC do TST, entende que tem natureza meramente declaratória

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50
Q

Qual a utilidade da ação coletiva passiva?

A

Possibilita celeridade, efetividade, economia processual, segurança jurídica e acesso à justiça

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51
Q

Qual o conceito de ação coletiva passiva?

A

Move-se demanda exigindo-se dever coletivo titularizado pela coletividade, sem necessidade de trazer para o polo passivo todos os membros da coletividade sendo indicado apenas uma parte ideológica que deve deter a representatividade adequada.

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52
Q

Qual objeto da ação anulatória?

A

Se discute em caráter principal a legalidade de uma ou várias cláusulas. É a questão central. Se busca eliminar da ordem jurídica, normas coletivas ilegais. Tem um componente de depuração do ordenamento jurídico. Controle abstrato de legalidade do instrumento normativo.

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53
Q

Como se deu a evolução das concepções jurídicas acerca do dano moral?

A

1- reconhecimento estrito de dano material;
2- após reconhecimento de dano moral individual;
3- reconhecimento de dano moral à pessoa jurídica;
4- após a CF/1988 o reconhecimento de danos morais coletivos.

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54
Q

A coisa julgada secundum eventum probationis se aplica aos direitos individuais homogêneos?

(2 correntes)

A

1- Didier entende que sim, porque o silêncio do legislador deve ser suprido pela interpretação sistemática

2- Ronaldo Lima dos Santos, não aplica-se, interpretação literal do artigo 103, III do CDC

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55
Q

Quais os direitos acidentalmente coletivos?

A

Direitos individuais homogêneos.

56
Q

Sobre o que trata do tema 1075 da Repercussão Geral?

A

Discussão em torno da constitucionalidade do art. 16 da da Lei 7.347/85;

57
Q

O que significa o caráter objetivo do dano moral coletivo?

A

conceito não restrito ao mero sofrimento ou à dor pessoal, porém extensivo a toda modificação desvaliosa do espírito coletivo, ou seja, qualquer ofensa aos valores fundamentais compartilhados pela coletividade.

58
Q

Existe na ordem jurídica hipóteses em que se admite defesa coletiva passiva?

A

Sim.

1- Dissídios coletivos na área trabalhista;

2- Súmula n.º 406 do TST: ”II

3- Art. 343 do CPC/2015: ”§ 5º

4- Art. 554 do CPC/2015: ”§ 1º

59
Q

Conceitue o dano suprarregional.

A

em abranger o território nacional por inteiro, atinge duas ou mais localidades não limítrofes sujeitas à jurisdição de mais de um TRT

60
Q

Qual o entendimento do MPT sobre a OJ 130?

A

hipóteses de dano suprarregional ou nacional, competência concorrente entre as varas com jurisdição sobre qualquer das localidades atingidas pelo dano, independentemente de se tratar de sede de TRT.

Para resolução dos casos de dano regional, suprarregional e nacional, a aplicação do critério de prevenção estabelecido no parágrafo único do art. 2º da Lei n.º 7.347/85.

61
Q

Rafael Araújo Gomes - possibilidade de aplicação analógica dos critérios contidos no artigo 6 da Lei Anticorrupção para definição do dano moral coletivo-

A

I - multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior

caso não seja possível utilizar o critério do valor do faturamento bruto da pessoa jurídica, a multa será de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais).”

62
Q

Qual entendimento do MPT sobre a posição do TST acerca da natureza jurídica da ação anulatória?

A

SDC construiu uma compreensão restritiva quanto ao alcance da ação anulatória, ao ponto de retirar a efetividade da ação anulatória, gerando no âmbito do MPT, a busca de alternativas, como utilização da ACP, para de modo incidental de legalidade, tratar da ilegalidade de normas coletivas.

63
Q

Quem pode sofrer dano moral conforme o avança da teoria da responsabilidade civil?

A

1- indivíduos;
2- pessoas jurídicas;
3- coletividade*

64
Q

Conceito de dano moral coletivo.

A

O dano moral coletivo corresponde à lesão injusta e intolerável a interesses ou direitos titularizados pela coletividade (considerada em seu todo ou em qualquer de suas expressões – grupos, classes ou categorias de pessoas), os quais possuem natureza extrapatrimonial, refletindo valores e bens fundamentais para a sociedade.” (Xisto Tiago de Medeiros Neto

65
Q

Quais as fases de desenvolvimento do direito processual conforme Candido Rangel Dinamarco?

(3 pontos)

A

1- No início o direito processual era mero apêndice do direito material, fase do sincretismo, mero acessório;

2- Fase autonomista, ou seja, processo não é mero apêndice do direito material;

3- fase do Instrumentalismo substancial: o processo encarado como instrumento de efetivação do direito material. O processo, embora autônomo, deve ser direcionado a efetivação do direito material.

66
Q

Motivos da inconstitucionalidade do artigo 16 da lei da ACP?

A

Limitar indevidamente a ação civil pública e a coisa julgada como garantias constitucionais e implicar obstáculo ao acesso à Justiça e tratamento anti-isonômico aos jurisdicionados.

67
Q

É possível o controle de constitucionalidade em sede de ACP?

A

Sim, permitido, mas em caráter incidental, com efeitos para o caso concreto, sem produzir coisa julgada. Segundo o STF se o controle é difuso, incidental, o pronunciamento não será apanhado pela coisa julgada e, portanto, não integrará o dispositivo da decisão.

68
Q

No que consiste a representatividade adequada em sede de ação coletiva passiva?

A

É um pré-requisitoque diz respeito à seriedade, credibilidade, capacidade técnica e até econômica do legitimado à ação coletiva.

69
Q

MPT não formula a nulidade da norma coletiva como questão principal, mas, prejudicial, há necessidade de os subscritores figurarem no polo passivo como dispõe o artigo 611-A da CLT?

A

Não, porque o objeto da ação não é a nulidade da cláusula, afastando a incidência do artigo 611-A da CLT.

70
Q

Conceitue dano regional.

em 3 pontos

A

1- Dano que atinja localidades sujeitas à jurisdição de duas ou mais varas no âmbito do mesmo TRT;

2- Dano que atinja localidades sujeitas à jurisdição de duas ou mais varas localizadas em Estados distintos mas vinculadas a um mesmo TRT;

3- Dano que atinja localidades limítrofes sujeitas à jurisdição de varas do vinculadas a TRT’s distintos

71
Q

Há possibilidade de legitimado extraordinário compor o polo passivo da ACP?

A

A ação discute um dever titularizado por uma coletividade, sem a necessidade que os membros da coletividade integrem o polo passivo. O legitimado extraordinário irá defender os interesses da coletividade

72
Q

Qual a inspiração da ação coletiva passiva?

A

Direito norte-americano - principal inspiração para o estudo do tema.

Rule 23 – Federal rules of civil procedure - Class actions – 1938/1966 - divididas em dois grupos?

  • Plaintiff class actions - a coletividade é representada por ente ideológico no polo ativo.
  • Defendant class actions - a coletividade é representada por ente ideológico no polo pasivo
73
Q

Explique a coisa julgada secundum eventum probationis?

A

No caso de direitos difusos e coletivos stricto sensu somente ocorre a formação da coisa julgada material na hipótese de exaurimento da instrução probatória. Discute-se se aplica-se ou não aos DIH.

74
Q

E o caráter punitivo dos danos morais coletivos?

A

Há discussão, sendo que a maioria dos doutrinadores entende que não deve ter caráter punitivo. Nos EUA chama-se punitive damages.

75
Q

Quais os pressupostos da representatividade adequada?

A

(a) a ausência de antagonismo ou conflito de interesses entre o representante e o grupo;
(b) a possibilidade de o representante assegurar a efetiva proteção dos interesses do grupo.

76
Q

Caracterize os direitos individuais homogêneos.

A

Os direitos individuais homogêneos podem inclusive ser tutelados individualmente, embora em essência não são direitos coletivos, comportam tratamento processual coletivizado, são acidentalmente coletivos.

77
Q

Segundo artigo 223-B da CLT, pessoas físicas e jurídicas são titulares exclusivas de danos extrapatrimoniais. É constitucional?

A

Não, ao tentar inviabilizar o dano moral coletivo, a norma é absolutamente inconstitucional, porque viola o artigo 5, V e X da CF

78
Q

É possível cumular indenização por dano moral coletivo e dumping social?

A

Não, o TST entende que seria bis in idem, quando decorrentes do mesmo fato

79
Q

No processo coletivo o sujeito que não foi parte no processo somente será atingido pela coisa julgada em que hipótese?

A

Apenas se a sentença for de procedência.

80
Q

Como ocorre o controle da representatividade adequada?

A

Há insuficiência do controle ope legis (é meramente presumida).

Há necessidade de controle ope judicis de representatividade adequada “real”, em cada caso concreto;

81
Q

Comente o tema 499 da Repercussão Geral - eficácia subjetiva da coisa julgada a partir de ação coletiva, ajuizada por associação civil.

A

A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes de relação juntada à inicial do processo de conhecimento

82
Q

Conceitue dano local.

A

Atinge uma única localidade ou localidades diversas sujeitas à jurisdição de uma única Vara do Trabalho.

83
Q

No processo coletivo a decisão de procedência gera qual efeito?

A

Coisa julgada material, independentemente do exaurimento das provas.

84
Q

Quais as possíveis destinações das condenações em dinheiro proferidas em ACP

A

1- Artigo 13 da LACP - FDD - fundo de defesa dos direitos difusos;

2- Outros fundos, como o FAT - Art. 5º da Resolução CNMP n.º 179/2017 e Recomendação conjunta n. 01/2020 do CNMP - fundos da saúde - COVID-19.

3- Destinações alternativas, como órgãos públicos, projetos sociais e etc. Enunciado 12 da 1 Jornada e aplicação analógica do artigo 5 da Resolução 179/2017 do CNMP.

85
Q

A destinação ao FDD de recursos garante a efetiva recomposição dos bens lesados ?

A

1- Fundo não exclusivo da área trabalhista (multiplicidade de temas)

2- Ausência de participação do MPT no conselho gestor do FDD

3- Prática da União de contingenciar os recursos do FDD para inflar artificialmente o superávit primário (“contabilidade criativa”)

86
Q

CCR sugeriu medidas para as destinações alternativas, quais?

A

1- formar cadastro de possíveis beneficiários q poderão ser escolhidos/eleitos em audiência pública (alternância + prioridade na formação do cadastro)

2- deve-se evitar a reversão em prol do Ministério Público do Trabalho e demais órgãos de fiscalização (DRT, Polícias)

87
Q

A quem cabe a última palavra sobre a destinação das condenações em dinheiro em ACP?

A

1- posição do MPT - com base no princípio da congruência - não caberá ao juízo alterar o conteúdo do pedido - a escolha do MPT;

2- ao juiz, inclusive de ofício, mas ouvidas as partes. Fundamento: amplitude diferenciada dos poderes do juiz no processo coletivo (mitigação do princípio da congruência).

88
Q

Diferença entre desistência da ação e renúncia à pretensão.

A

A primeira gera extinção do processo sem resolução do mérito e a segunda com resolução.

O MP jamais poderá renunciar porque não é o titular dos interesses discutidos em juízo.

89
Q

Desistência de ACP pelo MP não conflitaria com a indisponibilidade do interesse público?

A

Não, o MP pode desistir da ACP proposta, desde que de maneira fundamentada, aponte que o interesse público seja atendido. Ex., ação com graves erros, ação que falte juste causa;

90
Q

Há necessidade de prévia aquiescência de órgão de controle revisional para desistência de ACP?

A

CCR é no sentido da desnecessidade de prévia anuência do órgão de controle revisional. Fundamento: princípio da independência funcional. Não se aplica o artigo 9 da LAC - analogicamente.

91
Q

O que o magistrado deve fazer caso discorde do pedido de desistência do MPT em relação a ACP?

A

juiz, discordando do requerimento de desistência, deverá oficiar o órgão de controle revisional, aplicando analogicamente o disposto no art. 9º da LACP

92
Q

Qual a finalidade da astreintes?

A

Garantir a efetividade da ordem judicial

93
Q

Fundamento legal da astreintes.

A
  • Art. 11 da Lei n.º 7.347/85
  • Art. 84, § 4° , da Lei n.º 8.078/90.
  • Art. 536 e 537 do CPC.
94
Q

Qual a natureza jurídica?

A

Não tem caráter punitivo, natureza de sanção, mas, natureza processual, como instrumento de coerção para que o devedor cumpra a obrigação.

95
Q

Em ACP para onde deve reverter os valores da multa?

A

No processo individual o valor da multa é destinado à parte contrária (art. 537, § 2º, do CPC/2015).

em regra a multa deve reverter para o fundo (artigo 13 da ACP), salvo as destinações alternativas

96
Q

É possível a reversão d multa para os trabalhadores prejudicados?

A

CCR acerca da impossibilidade de reversão direta em favor dos trabalhadores prejudicados pelo descumprimento da obrigação principal.

97
Q

Há diferença entre astreintes e cláusula penal?

A

não se confundem, a cláusula penal, é uma sanção contratual do direito das obrigações, diferente das astreintes, instituto do direito processual, não é uma pena, sanção, tem função coercitiva sobre a vontade do devedor.

não aplica-se a astreintes a limitação do artigo 412 do CC.

98
Q

É cabível a fixação de astreinte em relação a obrigação de pagar?

A

É possível defender a tese com base no artigo 139, IV do CPC.

99
Q

Possibilidade de imposição à Fazenda Pública de astreinte?

A

Sim, porque trata-se de medida para conferir efetividade à ordem judicial, não havendo na lei qualquer distinção entre particulares e poder público.

100
Q

Superposição de multa administrativa e astreintes. Bins in idem. Procede?

A

Não, porque a astreintes tem natureza diversa, processual, visando coagir o devedor a cumprir a lei, voltada para o futuro. Já a multa administrativa, oriunda do poder de polícia administrativo, tem natureza punitiva/sancionatória, visa punir um ilícito já praticado, voltado para o passdo e por vezes é insuficiente para inibir o ilícito.

101
Q

É possível exigibilidade das astreintes antes do trânsito em julgado

A

1) Não, interpretação literal do artigo 12, par segundo da LACP;
2) Sim, porque a exigibilidade da astreinte somente após o trânsito em julgada importaria na perda da força coercitiva da decisão judicial..

102
Q

No caso das astreintes, portanto, a liberação de recursos necessita do trânsito em julgado?

A

O que fica condicionado ao trânsito em julgado é o levantamento dos valores, assim, evidenciado o descumprimento da ordem judicial, torna-se exigível a multa, com atos constritivos sobre o patrimônio do devedor, como bloqueados valores. Art. 537 do CPC/2015:

103
Q

O juiz pode modificar o valor das multas vencidas e vincendas?

A

Não, em relação a multas pretéritas, vencidas, o MPT defende que o juiz não poderia modificar por conta do artigo 537, parágrafo primeiro do CPC.

104
Q

Quando pode ocorrer a modificação ou exclusão do valor da multa?

A

A modificação, exclusão, diminuição da multa, pode ocorrer a qualquer tempo, em relação aos valores vincendos, sendo que o capítulo da sentença sobre a multa não transita em julgado.

105
Q

Qual seria a consequência processual do reconhecimento pelo juiz da heterogeneidade dos interesses em discussão?

A

impacta a questão do interesse de agir, sob a perspectiva da adequação da via eleita, então, o juiz deve extinguir o processo sem resolução do mérito. Não tem haver como ilegitimidade ativa do MPT

106
Q

Quais os pressupostos básicos para o trato coletivo de direitos individuais homogêneos

A

(a) predominância das questões comuns de fato e de direito em relação as questões individuais;
(b) superioridade da tutela coletiva frente à tutela individual em termos de justiça e eficácia da decisão

107
Q

Dois aspectos enfatizados pelo TST em julgados sobre direitos individuais homogêneos?

A
  • A caracterização da homogeneidade não exige rigorosa identidade entre as situações individuais (“núcleo de homogeneidade”)

Irrelevância das variações quanto à expressão pecuniária do direito de cada substituído (julgados da SBDI-1) Os direitos individuais homogêneos são perfeitamente divisíveis. Seus titulares são perfeitamente identificáveis. A circunstância de tais direitos serem experimentados de maneira singularizada e divisível pelos respectivos titulares, apresentando variações no tocante à sua expressão quantitativa/pecuniária, não afasta a sua caracterização como homogêneos

108
Q

Exemplos de tutela do direito individual homogêneo.

A

Dispensa coletiva sem pagamento de verbas rescisórias;

  • Rescisão indireta dos contratos de trabalhadores flagrados em condição análoga à de escravo (resgate);
  • Não pagamento de adicional de periculosidade;
  • Manipulação de controle de jornada (com supressão das horas extras prestadas – diferenças pretéritas);
  • FGTS (depósitos pretéritos);
  • Pedido de indenização por danos morais e materiais em favor de trabalhadores vitimados por acidente de trabalho provocado pelo empregador (caso SHELL/BASF; vazamento de amônia em frigorífico; rompimento da barragem de Brumadinho);
109
Q

Pedido coletivo de reconhecimento de vínculo empregatício. Tutela coletiva é possível?

A

1- lesão a direito heterogêneo, haveria necessidade aferir a presença ou dos dos pressupostos da relação de empregado de cada empregado;

2- MPT, ostenta legitimidade ante a origem comum das pretensões individuais;

110
Q

Pedido de reintegração no emprego (dispensa discriminatória coletiva). Tutela coletiva é possível?

A

Artigo 6º, inciso VII, alínea “d”, da Lei
Complementar nº 75/93

A fonte de lesão é comum de modo a atrair o artigo 83, III do CDC.

111
Q
  • Pedido coletivo de reparação de danos (morais e/ou materiais) individuais
A

1- direitos individuais, não cabível a tutela coletiva;

2- possível, desde que trata-se de origem comum; Exemplos: [casos SHELL/BASF e VALE (Brumadinho)]

112
Q

Pedido coletivo de reenquadramento funcional de bancários (para o fim de afastar a previsão constante do art. 224, § 2º, da CLT)

A

1- direito individual não homogeneo - súmula 45 do trt2;

2- direito individual homogêneo - súmula 22 do trt8 e tst.

113
Q

A tutela coletiva de direitos individuais homogêneos constitui mera faculdade ou obrigatoriedade?

A

Mera faculdade e não imposição.

Por se tratarem de direitos essencialmente individuais, tais direitos também podem ser tutelados por meio de múltiplas ações individuais

114
Q

Virtudes da tutela coletiva de direitos individuais homogêneos

A

Racionalização da atividade do Poder Judiciário

Diminuição do risco de decisão conflitantes.

Despersonalização das reivindicações (“ações sem rosto”):

115
Q

Como se dá a 1 fase da bipartição da atividade de cognição nas ações versando sobre direitos individuais homogêneos?

A

Na primeira etapa do procedimento, correspondente à fase de conhecimento da ação coletiva, a matéria submetida à apreciação do Judiciário é examinada de maneira abstrata e impessoal, sem a necessidade de identificação dos beneficiários da tutela jurisdicional requestada;

Debruçando-se apenas sobre aquilo que é comum aos diversos substituídos (o chamado “núcleo de homogeneidade”), o magistrado proferirá um provimento jurisdicional genérico (art. 95 do CDC), de natureza declaratória, sem delimitar os beneficiários do decisum e sem quantificar os créditos eventualmente devidos a cada um deles

116
Q

E a segunda fase?

A

Vencida essa primeira etapa, cabe a cada interessado, em momento ulterior, promover, com base no título judicial produzido na demanda coletiva (“condenação genérica”), ação de liquidação e execução para apuração dos danos individualmente sofridos (art. 97 do CDC).

117
Q

Homogeneidade não significa identidade

V ou F

A

V

as situações não precisam ser rigorosamente idênticas, mas, apenas ter um denominador comum. Pode haver aspectos comuns e não comuns. Na primeira fase do procedimento o judiciário somente poderá se debruçar sobre os aspectos comum base da sentença genérica.

118
Q

Ação civil coletivo não se confunde com ações plúrimas (artigo 843 da CLT), por que?

A

cisão da atividade cognitiva constitui o marco diferenciador mais importante da ação coletiva em relação ao litisconsórcio ativo facultativo comum.

há uma pluralidade de sujeitos no pólo ativo, onde se discute múltipliplas situações individuais, com identificação dos beneficiados. Na ACP o autor não irá identificar, individualizar os beneficiados, inclusive, a sentença é genérica, impessoal, abstrata, cabendo aos titulares do direito material, na fase de liquidação e execução provarem sua condição de substituído.

119
Q

AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE EDITAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.

V ou F

A

V

descumprimento da exigência prevista no art. 94 do CPC, qual seja, a ausência de publicação de edital em órgão oficial que comunique aos supostos interessados a possibilidade de intervirem em ação civil pública como litisconsortes, não constitui nulidade hábil para ensejar a extinção de ação civil pública.

120
Q

Quais as consequências jurídicas para o terceiro que intervém como assistente litisconsorcial?

A

Ao intervir o terceiro passa a correr o risco de ser apanhado pelos efeitos da improcedência da ação. A regra é que o titular do direito material somente irá ser alcançado pelos efeitos da coisa julgada material no caso de procedência da ação - é a coisa julgada secundum eventum littis. Entretanto, o substituído que requer a intervenção como assistente litisconsorcial, integra o processo, e, passa a sofrer os efeitos da coisa julgada, independentemente se a sentença for de procedência ou improcedência.

121
Q

É cabível a assistência litisconsorcial para hipóteses de direitos difusos e coletivos?

A

1- Entendo que cabe assistência litisconsorcial em todos os tipos de ação coletiva (independentemente da espécie de direito metaindividual tutelado);

2- há dois bons argumentos em sentido contrário:

(1) o art. 94 do CDC trata, especificamente, do regramento aplicável às ações coletivas para defesa de direitos individuais homogêneos;
(2) o disposto no art. 18, parágrafo único, do CPC/2015: “Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.” Segundo o entendimento predominante na doutrina, as únicas ações coletivas em que haveria substituição processual seriam as voltadas à defesa de direitos individuais homogêneos. Nas ações que tratam de direitos difusos e coletivos em sentido estrito, haveria legitimação ordinária (legitimação autônoma para condução do processo).

122
Q

De que outras formas a doutrina denomina a condenação genérica?

A

Sentença declaratória de responsabilidade genérica

Decisão “subjetivamente ilíquida” (Calmon de Passos

123
Q

Submete-se a condenação genérica ao reexame necessário?

A

Não há espaço para aplicação analógica do artigo 19 da Lei da Ação Popular, no caso dos direitos individuais homogêneos, porque tutelam situação jurídica distinta dos direitos transindividuais.

124
Q

Objeto da 2 fase do procedimento da ação civil coletiva?

A

berá a cada interessado demonstrar o seu enquadramento na tese geral definida na condenação genérica, comprovar os danos individualmente sofridos e apresentar subsídios para a quantificação do respectivo crédito.

125
Q

Legitimidade para execução da condenação genérica

A

Execução individual (vítima ou sucessores – art. 97 do CDC);

Execução coletiva (art. 98 do CDC);

Execução coletiva em favor do fundo (fluid recovery - art. 100 do CDC);

126
Q

Legitimidade de entidade associativa para promover execuções, na qualidade de substituta processual, independentemente da autorização de cada um de seus filiados.

V ou F

A

O STF reafirmou entendimento de que os sindicatos têm ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos sindicalizados

127
Q

Legitimação concorrente para execução entre o sindicato profissional e o trabalhador substituído

V ou F

A

corre que os créditos reconhecidos como devidos na ação coletiva poderão ser individualizados e apurados por meio de liquidação de sentença em ação de execução autônoma individual, proposta pelo empregado substituído, ou nos próprios autos da ação coletiva mediante iniciativa do sindicato autor, por se tratar de legitimação concorrente e não subsidiária

128
Q

Competência para processamento das ações individuais de liquidação e execução: prevenção do juízo prolator da condenação genérica?

A

Art. 98 da Lei n.º 8.078/90: ”§ 2° É competente para a execução o juízo: I - da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual; II - da ação condenatória, quando coletiva a execução

Portanto, não há prevenção do juízo que prolatou a condenação genérica, no caso de liquidação e execução individual, podendo ser ajuizada em seu domicílio.

129
Q

Execução em favor do fundo (fluid recovery)

A

É uma execução coletiva, mas, não igual ao do artigo 98 do CDC, cujos valores reverterão aos substituídos. No artigo 100 do CDC os valores irão reverter para um fundo, desde que não se habilitam número compatível de interessados. Assim, eventual inércia dos substituídos não pode gerar impunidade.

130
Q

A preexistência de ação coletiva sobre o tema, inibe a propositura de ação individual, ou seja, haveria interesse de agir do autor individual?

A

A preexistência da demanda coletiva não afasta o direito de o titular do direito material ajuizar a ação individua

131
Q

As demandas poderão tramitar em paralelo, não haveria litispendência e risco de soluções divergentes?

A

Não há litispendência entre ação coletiva para direitos individuais homogêneos, coletivo e difusos e ações individuais

Embora o artigo 104 do CDC não preveja os DIH

132
Q

ações coletivas seja proposta por sindicato ou MPT não induz litispendência com ações individuais, conforme interpretação não literal do artigo 104 do CDC.

V ou F

A

embora a primeira parte do artigo 104 do CDC afaste a litispendência somente entre as ações coletivas que visam à tutela dos interesses ou direitos difusos e coletivos e as ações individuais, esse fato não exclui as ações coletivas de defesa dos interesses individuais homogêneos

133
Q

Então, não havendo litispendência, as demandas poderão tramitar em paralelo, mas como prevenir choques entre coisas julgadas?

A

artigo 104 do CPC, chamado de mecanismo opt out, ou seja, deve ser noticiado nos autos da ação individual a existência da ação coletivo, quando irá dispor do prazo de 30 dias, para realizar uma opção, ou seja, prosseguir com a ação individual ou suspender a ação individual para aguardar o desfecho da ação coletiva.

134
Q

Ônus do réu de noticiar nos autos da demanda individual a existência da ação coletiva?

A

Professor entende que é do réu o ônus, porque em tese conhece ambas as ações, figura como réu nas duas demandas.

135
Q

Então poderia o réu manejar reconvenção contra o legitimado coletivo?

A

Prevalece o entendimento que no caso dos DD e DC os autores coletivos agem como legitimados autônomos para condução do processo seria uma legitimidade ordinária. Já nos direitos individuais homogêneos o autor coletivo é substituto processual, modalidade de legitimação extraordinária.

Portanto, nos DIH seria admissível, em tese, a figura da reconvenção, desde que satisfeitas algumas condições: 1- réu veicular pretensão em face do substituído; 2- matéria tratada comportasse defesa pelo substituto processual.

136
Q

asos de reconvenção em ação civil pública nos quais o réu formula pedido de reparação por danos morais (em face do MPT, da União ou dos procuradores signatários da petição inicial)

A

Jamais poderia prosperar o pedido de responsabilização direita do membro do MPT, porque o artigo 181 do CPC, diz que o membro do MPT somente poderá ser responsabilizado regressivamente no caso de dolo ou má-fé.

Inadequação da via processual eleita.

Não preenchimento dos pressupostos do artigo 342 do CPC.

Eventual incompetencia da JT.