Acessibilidade da pessoa com deficiência no ambiente de trabalho e discriminação por recusa de adaptação razoável Flashcards

1
Q

Orientação n.º 13 da COORDIGUALDADE:

A

Acessibilidade no ambiente do trabalho - A atuação do MPT não se esgota no respeito à cota, mas também na garantia de que os ambientes de trabalho sejam acessíveis.

Orientação n.º 13 da COORDIGUALDADE: “A atuação do Ministério Público do Trabalho deve buscar não apenas o cumprimento da quota prevista no artigo 93 da Lei n.° 8.213/91, mas também a plena acessibilidade.”

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2
Q

art. 3º da Lei n.º 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão) define acessibilidade

A

omo possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.

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3
Q

Quando se falta em acessibilidade, o que significa?

A

gnifica a eliminação de barreiras, visando conferir autonomia e segurança à pessoa com deficiência e com mobilidade reduzida, para utilização de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, sistema de tecnologias.

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4
Q

tecnologia assistiva ou ajuda técnica:

A

produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social;

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5
Q

Barreiras:

A

qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em:

a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo;
b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados;
c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes;
d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação;
e) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas;
f) barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com deficiência às tecnologias;

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6
Q

Adaptação razoável

A

A pessoa com deficiência tem direito subjetivo às adaptações razoáveis. O empregador em regra estará obrigado a fornecer o recurso ou assistência. Somente se liberará do dever se provar se incorrer em ônus desproporcional ou indevido, ou seja, gravame excessivo.

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7
Q

Art. 37 da LBI: “Constitui modo de inclusão da pessoa com deficiência no trabalho a colocação competitiva, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária, na qual devem ser atendidas as regras?

A

acessibilidade, o fornecimento de recursos de tecnologia assistiva e a adaptação razoável no ambiente de trabalho.

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8
Q

Discriminação por recusa de adaptação razoável e de fornecimento de tecnologias assistivas

A

O empregador que sem justificativas plausíveis, como, ônus desproporcional, deixa de fornecer tecnologia assistiva incorre em comportamento discriminatório.

Art. 4º, § 1º, da LBI: “Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.”

art. 2º da Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência – Incorporada ao ordenamento doméstico por meio do Decreto n.º 6949/2009)

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