Acessibilidade da pessoa com deficiência no ambiente de trabalho e discriminação por recusa de adaptação razoável Flashcards
Orientação n.º 13 da COORDIGUALDADE:
Acessibilidade no ambiente do trabalho - A atuação do MPT não se esgota no respeito à cota, mas também na garantia de que os ambientes de trabalho sejam acessíveis.
Orientação n.º 13 da COORDIGUALDADE: “A atuação do Ministério Público do Trabalho deve buscar não apenas o cumprimento da quota prevista no artigo 93 da Lei n.° 8.213/91, mas também a plena acessibilidade.”
art. 3º da Lei n.º 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão) define acessibilidade
omo possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Quando se falta em acessibilidade, o que significa?
gnifica a eliminação de barreiras, visando conferir autonomia e segurança à pessoa com deficiência e com mobilidade reduzida, para utilização de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, sistema de tecnologias.
tecnologia assistiva ou ajuda técnica:
produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social;
Barreiras:
qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em:
a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo;
b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados;
c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes;
d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação;
e) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas;
f) barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com deficiência às tecnologias;
Adaptação razoável
A pessoa com deficiência tem direito subjetivo às adaptações razoáveis. O empregador em regra estará obrigado a fornecer o recurso ou assistência. Somente se liberará do dever se provar se incorrer em ônus desproporcional ou indevido, ou seja, gravame excessivo.
Art. 37 da LBI: “Constitui modo de inclusão da pessoa com deficiência no trabalho a colocação competitiva, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária, na qual devem ser atendidas as regras?
acessibilidade, o fornecimento de recursos de tecnologia assistiva e a adaptação razoável no ambiente de trabalho.
Discriminação por recusa de adaptação razoável e de fornecimento de tecnologias assistivas
O empregador que sem justificativas plausíveis, como, ônus desproporcional, deixa de fornecer tecnologia assistiva incorre em comportamento discriminatório.
Art. 4º, § 1º, da LBI: “Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.”
art. 2º da Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência – Incorporada ao ordenamento doméstico por meio do Decreto n.º 6949/2009)