Trabalho Indígena Flashcards

1
Q

Superação do paradigma integracionista

A

Tradicionalmente, o índio era visto como um ser humano em inferior estado de desenvolvimento, que deveria ser gradativamente integrado à sociedade “civilizada”.

Nesse sentido o disposto no art. 1º do Estatuto do Índio (Lei n.º 6.001/1973): “Esta Lei regula a situação jurídica dos índios ou silvícolas e das comunidades indígenas, com o propósito de preservar a sua cultura e integrá-los, progressiva e harmoniosamente, à comunhão nacional.”

“a intenção do legislador brasileiro na época da edição do referido estatuto foi, de forma desrespeitosa e preconceituosa, conceber a condição de indígena como algo passageiro e transitório, uma vez que, com o passar do tempo, todos os indígenas deveriam se integrar à sociedade majoritária, caracterizando o que a doutrina especializada denomina de paradigma integracionista.” (Thimotie Aragon Heemann in POR UMA RELEITURA DO DIREITO DOS POVOS INDÍGENAS: DO INTEGRACIONISMO AO INTERCULTURALISMO)

A ideia do paradigma integracionista foi rompida com a CF/88, assim, a cultura indígena merece respeito e conviver de maneira respeitosa e harmoniosa com o restante da sociedade. Superado o paradigma do integracionismo, a concepção da CF/88 está em conformidade com a Convenção 169.

Constituição de 1988: - art. 215, § 1º: “O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.”

  • art. 231: “São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam (…)
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2
Q

Art. 4º do Código Civil - Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.” Qual?

A

A legisção especial é o Estatuto do Índio, norma inspirada pelo paradigma do integracionismo, superada pela CF, assim, deve passar por filtragem constitucional, ou seja, teste de compatibilidade vertical da CF/1988.

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3
Q

Art. 4º da Lei n.º 6.001/73 (Estatuto do Índio) - Repercussão sobre contrato de trabalho?

A

Os integrados podem exercer seus direitos civis e portanto celebrar contrato de trabalho. Os isolados e em vias de integração, estavam submetidos à assistência ou tutela. Artigo 15 do Estatuto vedava a celebração de contrato de trabalho com os índios isolados - contrato seria nulo. Os índios em vias de integração poderia celebrar contrato de trabalho desde que com assistência com órgão competente.

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4
Q

O Estatuto do Indío possui artigos sobre discriminação?

A

Art. 14. Não haverá discriminação entre trabalhadores indígenas e os demais trabalhadores, aplicando-se-lhes todos os direitos e garantias das leis trabalhistas e de previdência socia

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5
Q

Quanto a discriminação, quando motivada pelo aspecto étnico (indígena), há crime?

A

poderia ser enquadrado como crime, artigo 4, parágrafo primeiro da Lei 7716/89 - crime de racismo.

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6
Q

Principais aspectos tratados na Convenção n.º 169 da OIT:

A
  • direito a autodeterminação (direito dos povos indígenas de determinarem livremente sua condição política e suas aspirações econômicas, sociais e culturais); É a principal ideia da Convenção 169 da OIT.

dever de consulta (consulta obrigatória pelo Estado sobre medidas legislativas ou administrativas que afetem os povos indígenas);

  • proteção contra discriminação, assédio sexual, servidão por dívidas e exposição a agrotóxicos;

criação de serviços de inspeção do trabalho adequados não regiões em que houver presença expressiva de indígenas em condição de trabalho assalariado

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7
Q

A Lei n.º 14.021, de 7 de julho 2020, dispõe o que sobre os indígenas?

A

stabelece, sem seu artigo 2º, que os povos indígenas, as comunidades quilombolas, os pescadores artesanais e os demais povos e comunidades tradicionais serão considerados como grupos em situação de extrema vulnerabilidade e, portanto, de alto risco e destinatários de ações relacionadas ao enfrentamento de emergências epidêmicas e pandêmicas;

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8
Q

Nota técnica n.º 14/2020 do GT Nacional COVID-19

A
  1. GARANTIR, independentemente de sua condição de aldeado ou não aldeado, que trabalhadoras e trabalhadores indígenas sejam dispensados do comparecimento ao local de trabalho, com remuneração assegurada, nos termos do artigo 2º, II, e artigo 3 º, § 3 º, da Lei n. 13.979/2020, durante todo o período em que haja acentuado risco de contaminação no convívio social, podendo ser assegurado o afastamento pautado em medidas alternativas, como interrupção do contrato de trabalho; concessão de férias coletivas, integrais ou parciais; suspensão dos contratos de trabalho (lay off), suspensão do contrato de trabalho para fins de qualificação (art. 476-A da CLT), entre outras permitidas pela legislação vigente, aptas a garantir o distanciamento social, tendo em vista a condição de grupo de risco;

Considerando a situação excepcional e motivo de força maior, as ausências ao trabalho não poderão ser considerados como razão válida para sanção disciplinar ou o término de uma relação de emprego, podendo se configurar ato discriminatório, nos termos do artigo 373-A, II e III, da CLT, artigos 1º e 4º da Lei n. 9.029/95, bem como eventual crime previsto no art. 4º da Lei n. 7.716/1989, razão pela qual recomenda-se aos empregadores que reintegrem trabalhadores e trabalhadoras indígenas que tenham sido dispensados após a declaração do estado de emergência decorrente da pandemia.

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