TAC Flashcards

1
Q

NATUREZA JURÍDICA DO TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA

A

TAC pode ser classificado como ato administrativo porque formalizado em um procedimento adminsitrativo, como IC. Pode ser definido como meio alternativo de solução de conflitos. Pode ainda ser rotulado como título executivo extrajudicial

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2
Q

Em que categoria poderia ser classificado na teoria geral do direito civil?

A

Tem prevalecido que trata-se de negócio jurídico bilateral, reforçada pela Resolução 179 do CNMP.

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3
Q

O TAC configura modalidade de transação? Artigo 840 e 841 do CC, a transação somente ter objeto direitos de caráter privado e concessões mútuas entre as partes. Há grande controvérsia, com duas correntes:

A

1- CHBL nega categoricamente a natureza de transação, porque o MPT não é o titular dos direitos, portanto, impossibilita as concessões recíprocas, onde, apenas o investigado contrai obrigações. Alguns inclusive defendem que o TAC seria mera declaração unilateral de vontade, entretanto, minoritária. Raimundo Simão de Melo também diz que não se trata transação no sentido do CC, porque não são possíveis as transações mútuas, mas, entende que o MPT ao menos possui uma obrigação, qual seja, o não ajuizamento de ação judicial, caso haja adequação da conduta nos termos pactuados.

2- Ricardo Britto Pereira e Xisto Tiago Medeiros Neto - entende que possui natureza de transação, muito embora sui generis, reconhecem que o MPT não é titular dos direitos, não poderá dispor ou renunciar os direitos, mas, poderia flexibilizar alguns aspectos, chamados de periféricos ou secundários, ou seja, condições de tempo, modo e lugar para cumprimento das obrigações. Xisto diz que o órgão poderia transacionar quanto a efeitos patrimoniais dos diretos metaindividuais. É posição majoritária no MPT. Não é uma transação típica do CC, mas uma transação sui generis, onde somente pode haver transação de aspectos circunstanciais como tempo, lugar e modo e efeitos patrimoniais. Em hipótese alguma o MPT pode renunciar os direitos objeto do TAC.

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4
Q

REPERCUSSÃO JURÍDICA DA CELEBRAÇÃO DO TAC

A

1- A celebração de TAC não importa em reconhecimento de culpa ou reconhecimento da denúncia.

2- Quando o fato configura ilícito administrativo e penal, a simples assinatura do TAC, não afasta estas responsabilidades. Vigora a ideia da independência das instâncias;

3- STJ - o fato de haver celebração de TAC, embora não impeça ação penal deve ser levado em consideração na dosimetria da pena, pode ser interpretado como intenção de adequação da conduta;

4- Pode ser inserido no TAC previsão de que o empregador deveria ressarcir a União todos os custos da fiscalização do trabalho, inclusive, o resgaste com seguro-desemprego especial.

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5
Q

Pode o MPT, condicionar a assinatura do TAC, a renuncia expressa do empregador a qualquer impugnação ou questionamento de autos de infração?

A

PT defende que é possível, com base na Portaria Interministerial n.º 04/2016 que prevê mecanismo para lista apartada, após determinados requisitos, como firmar TAC, com cláusula de renúncia a impugnação judicial ou administrativa dos autos de infração.

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6
Q

Entretanto, um fiscal do trabalho, sem conhecimento do TAC, por exemplo, verifica o descumprimento da cota legal do artigo 93 da lei 8213/1991, assim, nesta situação, está autorizado o fiscal a lavrar auto de infração ou não é possível, ante o prazo estipulado no TAC? Há duas corrente

A

A primeira corrente sustenta a possibilidade de lavratura do auto de infração, porque a norma legal (artigo 93), encontra-se em pleno vigor e o TAC não suspende a vigência, além do mais o MPT e Ministério da Economia, são autônomos, não havendo hierarquia administrativa e, por fim, a autuação do fiscal é vinculada, conforme artigo 628 da CLT - a toda constatação de irregularidade deve corresponder a lavratura de auto de infração, salvo quando aplicável o critério da dupla visita e outras situações do artigo 627-A da CLT.

A segunda corrente entende que não é possível a aplicação de auto de infração, por conta da justa expectativa do empregador, ou seja, admitida a lavratura violaria o princípio da segurança jurídica e desestimulando os empregadores a firmar TAC.

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7
Q

HIPÓTESES DE CABIMENTO DE RECURSO DE REVISTA EM EXECUÇÃO DE TAC

A

1- Algumas decisões entendem que desde a edição da lei 13.015/2015 institui-se um regramento para todos os títulos extrajudiciais, podendo na execução do TAC, aplicar o artigo 896, parágrafo dez da CLT. O principal argumento que não incide a Súmula 266 do TST é que o artigo 896, p. segundo da CLT, trata especificamente de execução de título judicial. E haveria uma razão para distinguir as execuções (judicial e extrajudicial), no caso das primeiras, sempre terá havido, como pressuposto lógico uma frase prévia de conhecimento, o que não ocorre nas execuções de título extrajudicial, cuja fase de execução é o primeiro contato do judiciário com a controvérsia, então, seria prudente facilitar o acesso das partes à justiça, para que determinadas questões jurídicas sejam apreciadas pelo TST.

2- A maior parte das decisões do TST, entendem que a Súmula 266 do TST, aplica-se a execução do TAC, portanto, recurso de revista somente é cabível no caso de afronta direta e literal à Constituição Federal.

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8
Q

PRAZO DE VIGÊNCIA DO TAC

A

Em suma, o TAC, não terá prazo indeterminado, porque em tese é possível o prazo, para obrigações que se esgotem com o decurso do tempo, mas, se tratar de obrigações continuativas, de trato sucessivo, não faz sentido estabelecer limitação temporal para vigência do compromisso

O que define o prazo ou não do TAC é a natureza das obrigações contidas no TAC.

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9
Q

A questão que surge no caso de TAC por prazo indeterminado, jamais prescreverá?

A

ntão, não haverá prescrição do TAC, mas, prescrição da pretensão específica de aplicar sanção, decorrente de eventual descumprimento. TST - consideram que o prazo seria de 05 anos, a partir do descumprimento do TAC, para promover a execução da multa. Caso decorrido o prazo de 05 anos, sem providências, não será possível cobrar a multa daquele episódio específico.

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10
Q

REVISÃO JUDICIAL DO TAC.

A

1- Ação Anulatória de TAC - pode ter como objeto a totalidade do TAC ou cláusula específica. A 6 turma do TST discutiu o prazo para o ajuizamento da ação anulatória do TAC - o TST entendendo que o TAC constitui negócio jurídico bilateral entendeu que a pretensão de invalidação não se sujeita a prazo prescricional, mas, prazo decadencial, qual seja, 04 anos, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, nos termos do artigo 178 do CC;

2- Ação Revisional - é como se sobre o TAC pairasse a cláusula rebus sic stantibus, ou seja, sobreviver a qualquer momento modificação nas circunstâncias de fato e direito, o que pode gerar a necessidade de revisão do TAC, nos termos do artigo 515 do CPC, como no caso das relações jurídicas de trato continuado.

3- Controle Incidental

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11
Q

Pode o judiciário reduzir o valor da multa convencionada pelas partes?

A

, o judiciário tem modulado o valor da multa do TAC, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, quando entende o juiz que o valor tornou-se excessivo ou demasiado, conforme, inclusive a 2 Turma do TST.

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12
Q

Natureza jurídica da multa contida no TAC ou ACP?

A

A multa cominada em TAC ou ACP, não tem natureza de cláusula penal, o que afasta o artigo 412 e 413 do CC, no sentido de que o valor da obrigação acessória não pode exceder o valor da principal, portanto, o entendimento predominante é que a multa cominada em TAC e ACP, tem natureza de astreintes e, não cláusula penal, não ficando limitada ao valor da obrigação principal.

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