Discriminação Estética Flashcards

1
Q

Limites à ingerência do empregador na aparência física ou apresentação visual dos trabalhadores

A

Autonomia individual. Capacidade de autodeterminação. Direito do indivíduo de decidir os rumos da própria vida, de desenvolver livremente sua imagem e sua personalidade (construção identitária);

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2
Q

Estética pessoal como manifestação da autonomia individual, decorrente do exercício de quais direitos fundamentais?

A

direitos fundamentais à imagem (art. 5o, X, da CF), liberdade de expressão (art. 5o, IV, VI e IX, da CF), manifestação cultural (art. 215 da CF) e/ou liberdade religiosa (art. 5o, incisos VI e VIII, da CF);

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3
Q
  • Questão da tensão dialética entre valores constitucionalmente tutelados - poder diretivo x direito de imagem
A

lisão entre dirietos fundamentais, solucionada no caso concreto, tópica, ad hoc, mediante a técnica da ponderação de interesses, também chamada por Canotilho de juízo de concordância prática. Deve-se extrair a máxima eficácia dos direitos em colisão, desde respeitando o núcleo essencial dos direitos em conflito. IDEIA QUE PODE SER DESENVOLVIDA EM VÁRIAS SITUAÇÕES NO CONCURSO DO MPT.

Critérios para resolução de colisão entre direitos fundamentais. Impossibilidade de definição a priori e abstrata. Solução tópica (ad hoc), a ser construída diante das circunstâncias de cada caso concreto, por meio da técnica da ponderação de interesses [juízo de concordância prática (Canotilho) ou balancing test (Ronald Dworkin)], buscando-se extrair a máxima eficácia dos direitos em confronto, respeitando-se o núcleo essencial dos direitos envolvidos (Robert Alexy);

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4
Q

Possibilidade de o juízo de ponderação realizado no caso concreto recomendar a prevalência dos interesses titularizados pelo empregador, evidenciando a existência de uma qualificação ocupacional de boa fé, exemplos?

A

Exemplos: proibição de uso de barba por razões de higiene; proibição de uso de determinado acessório por razões sanitárias ou de segurança; exigência de determinado biótipo corporal na contratação de modelo fotográfico ou de anunciante de produtos para emagrecimento; exigência de determinadas características físicas/fenotípicas para contratação de ator para atuação em filme de época etc.;

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5
Q

Art. 4º, § 2º, da Lei n.º 7.716/89

A

“Ficará sujeito às penas de multa e de prestação de serviços à comunidade, incluindo atividades de promoção da igualdade racial, quem, em anúncios ou qualquer outra forma de recrutamento de trabalhadores, exigir aspectos de aparência próprios de raça ou etnia para emprego cujas atividades não justifiquem essas exigências.”

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6
Q

Lookism e Aschimofobia”

A

Lookism: discriminação baseada na aparência;

Aschimofobia”: discriminação contra pessoas feias, assim consideradas aquelas que não se adequam ao padrão de beleza imposto pelo senso comum em determinado período histórico;

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