Controle de Constitucionalidade em ACP Flashcards

1
Q

É possível a realização de controle de constitucionalidade em ação civil pública?

A

STF entende que é possível a realização do controle desde que trate do controle difuso de constitucionalidade, mas não o concentrado e abstrato.

Controle difuso - realizado por qualquer juiz ou tribunal, a discussão se apresenta como antecedente lógico, questão prejudicial do mérito da demanda. Não há pedido expresso de declaração de inconstitucionalidade. O juiz realiza juízo de valor incidental vincula apenas o caso concreto.

Neste controle, cabe lembrar da cláusula de reserva de plenário, artigo 97 da CF, aplicável apenas no âmbito dos tribunais, órgãos colegiados. Súmula Vinculante 10 do STF

Possível. Inexistência de pedido direto e expresso de declaração de inconstitucionalidade. Questão prejudicial. Controle difuso de constitucionalidade. Decisão incidenter tantum. Ação civil pública promove efeitos concretos. Não retirada da norma do ordenamento jurídico; somente afastamento da sua aplicação à situação concreta. Não usurpação do controle abstrato de constitucionalidade com eficácia erga omnes

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2
Q

Controle concentrado

A

discussão acerca da constitucionalidade é objeto principal, cuja competência é privativa do STF (leis ou atos normativos federais e estaduais em face da CF) e TJs (lei ou ato normativo estadual ou municipal em face da constituição estadual). Em ADPF admite-se a discussão de lei municipal em face da CF.

Quando há declaração de inconstitucionalidade a eficácia é erga omnes, vinculante, com expulsão da norma do sistema jurídico.

Não se admite na ACP a discussão em caráter principal, porque a coisa julgada nas ações coletivas possui eficácia ultra partes e erga omnes (artigo 103 do CDC). Assim, caso fosse admitida a declaração de inconstitucionalidade, como pedido principal da ACP, como, a coisa julgada possui eficácia erga omnes ou ultra partes, equivaleria a usurpação da competência do STF.

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3
Q

O CPC de 2015 conferiu novo tratamento da coisa julgada e questões prejudiciais, ou seja, passou admitir, excepcionalmente, que questão decidida prejudicialmente, viesse a ser acobertada pela coisa julgada, desde que preenchidos os requisitos legais.

A

A novidade legislativa não interfere nas conclusões até aqui, porque o órgão julgador deveria ter competência para decidir a questão em caráter principal. Então, o órgão jurisdicional não detém competência para analisar a constitucionalidade como pedido principal.

Art. 503 do CPC/2015

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