Anúncio de emprego discriminatório Flashcards
Previsão normativa?
Art. 373-A, I, da CLT “Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado: I – publicar ou fazer publicar anúncio de emprego no qual haja referência ao sexo, à idade, à cor ou situação familiar, salvo quando a natureza da atividade a ser exercida,pública e notoriamente, assim o exigir;”
Art. 4º, § 2º, da Lei n.º 7.716/89 (alterado pela Lei n.º 12.288/2010) “Ficará sujeito às penas de multa e de prestação de serviços à comunidade, incluindo atividades de promoção da igualdade racial, quem, em anúncios ou qualquer outra forma de recrutamento de trabalhadores, exigir aspectos de aparência próprios de raça ou etnia para emprego cujas atividades não justifiquem essas exigências
A atuação do MPT em face dos grandes veículos de comunicação Art. 373-A, I, da CLT:
obrar aos veículos de comunicação que realizassem triagem aos anúncios de emprego que contivessem discriminação. Tese baseada no artigo 373-A da CLT e Súmula 221 do STJ. Para o MPT seria uma questão referível ao mundo do trabalho, porque ocorreria na fase pré-contratual, ou seja, não apenas com a formalização do contrato surge a competência da JT
Instaurou-se debate quanto à competência da JT. O TST em 2011 entendeu pela ausência da competência da JT sobre a responsabilidade do veículo de comunicação que mantém apenas relação de consumo com o anunciante não sendo oriunda da relação de trabalho.
.