Tráfico de Pessoas Flashcards

1
Q

Orientação n.º 8 da CONAETE:

A

A caracterização do tráfico de pessoas, ilícito previsto no art. 149-A do Código Penal, atrai a atribuição do Ministério Público do Trabalho em razão dos efeitos nas esferas cível e trabalhista, para apurar as lesões a direitos coletivos e individuais indisponíveis dos trabalhadores

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2
Q

Não se confunde com trabalho escravo

A

(este representa apenas uma das finalidades de exploração possíveis); O tráfico de pessoas, conforme o Protocolo de Palermo é uma prática que pode estar relacionada a diversas finalidades de exploração e uma delas é o trabalho escravo. Há outras finalidades que não envolvem a força de trabalho da vítima.

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3
Q

Não se confunde com tráfico de migrantes (também chamado de contrabando de migrantes)

A

Artigo 3 do Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, relativo ao Combate ao Tráfico de Migrantes por Via Terrestre, Marítima e Aérea (incorporado ao direito doméstico pelo Decreto n.º 5.016, de 12 de março de 2004). “Para efeitos do presente Protocolo: a) A expressão “tráfico de migrantes” significa a promoção, com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, um benefício financeiro ou outro benefício material, da entrada ilegal de uma pessoa num Estado Parte do qual essa pessoa não seja nacional ou residente permanente; (…)” Atuação dos coiotes na fronteira EUA e México, por exemplo.

Sujeito obtém benefícios financeiros para promover a entrada ilegal de uma pessoa em um estado.

Distingue-se do tráfico de pessoas, porque usa-se métodos insidiosos, para obter o consentimento, com objetivo de exploração.

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4
Q

Características: Multidimensionalidade

A

1) possui finalidade de exploração em sentido amplo (econômica, material, obtenção de qualquer benefício ou vantagem); 2) Pluralidade de condutas: agenciamento (negociação, contratação, ajustamento); recrutamento (atrair, aliciar); compra (aquisição da pessoa traficada); transporte (ato de levar de um local para outro, utilizando um meio de deslocamento ou locomoção); transferência; 3) Diversidade de métodos: ameaça à pessoa ou à sua família; coação física, moral ou material; rapto; fraude; engano; abuso ou desvio de autoridade; aproveitamento da situação de vulnerabilidade; entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração; embaraçamento; 4) Irrelevância do consentimento da vítima; 5) presunção de utilização de meios ilícitos contra crianças.

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5
Q

Finalidades

A

a) exploração da prostituição de outrem (prostituição feminina ou masculina, de crianças e adolescentes e de adultos); b) diversas formas de exploração sexual; c) servidão sexual; c) casamento forçado; d) trabalho ou serviços forçados; e) escravatura ou práticas similares à escravatura; f) servidão; g) remoção de órgãos; h) adoção ilegal; i) tráfico de drogas; j) submissão a pesquisas ou procedimentos médicos ou farmacológicos, na condição de cobaia humana; k) inserção em grupos armados, grupos de guerrilheiros, exércitos/grupos de resistência.

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6
Q

Métodos de combate e prevenção

A

ressupõem uma atuação interinstitucional em virtude da diversidade de vítimas, condutas e finalidades que caracterizam toda a rede do tráfico de pessoas, que vai além das clássicas atuações de combate às práticas de redução de pessoa à condição análoga à de escravo, a partir de: 1) Atuação institucional do MPT, nas áreas de sua competência: a) judicial (repressiva e inibitória): ações civis públicas inibitórias; ações civis públicas para compensação dos danos sociais; ações coletivas para salvaguarda de interesses individuais homogêneos dos trabalhadores; atuação conjunta com os demais ramos do Ministério Público para criminalização e alcance de toda a cadeia do tráfico, desde o aliciamento até a exploração final; b) extrajudicial (repressiva e inibitória): termo de compromisso de ajustamento de conduta; expedições de notificações recomendatórias; audiências públicas; atuação conjunta com os demais ramos do Ministério Público, setores de segurança pública, magistratura, entidades públicas e privadas, participação em fóruns.

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7
Q

Conceito de tráfico de pessoas (art. 3º do Protocolo de Palermo)

A

Para efeito deste protocolo: a) Por tráfico de pessoas entende-se o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração. A exploração incluirá, no mínimo, a exploração da prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual, o trabalho ou serviços forçados, escravatura ou práticas similares à escravatura, a servidão ou a remoção de órgãos”. b) O consentimento dado pela vítima de tráfico de pessoas tendo em vista qualquer tipo de exploração descrito na alínea a) do presente artigo, deverá ser considerado irrelevante se tiver sido utilizado qualquer um dos meios referidos na alínea a); c) O recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de uma criança para fins de exploração deverão ser considerados “tráfico de pessoas” mesmo que não envolvam nenhum dos meios referidos na alínea a) do presente artigo; d) Por “criança” entende-se qualquer pessoa com idade inferior a dezoito anos.”

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8
Q

A definição de tráfico de pessoas é uma definição que reúne três elementos:

A
  • conjunto de ações ou condutas; 2- praticadas por método ou meio insidioso e 3- finalidade de exploração (várias).
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9
Q

Normatização interna

A
  • Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, aprovada pelo Decreto n.º 5.948, de 26 de outubro de 2006
  • Lei n.º 13.344/2016 (outubro)
  • Lei n.º 13.344/2016 (outubro)
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10
Q

Casuística na atuação do MPT

A

1- Indústria têxtil em São Paulo (bolivianos) - regime de suor, trabalhadores migrantes indocumentados, em algumas situações restou caracterizado o tráfico de pessoas, recrutado mediante promessas fraudulentas, em quadro de trabalho degradante

2- Domésticas filipinas - recrutadas para trabalhar em famílias de alto padrão em SP.

3- Angola (construção civil), os trabalhadores submetidos a trabalho degradante, em razão do recrutamento, promessas fraudulentas e etc.

4- Operação Fada Madrinha,

Operação Fada Madrinha ACC (sentença) - Exploração de transexuais - Tráfico internacional de pessoas e submissão a condição análoga à de escravo – Condenação de empresários ao pagamento de R$ 1,75 milhão – 13 vítimas Transexuais brasileiras aliciadas pelas redes sociais mediante promessas de transformação corporal para participação em concursos de beleza. Vítimas eram abrigadas em Franca/SP (onde pagavam diárias para custeio de hospedagem, alimentação, roupas, perucas, sapatos e outros acessórios) antes de serem enviadas à Europa. Vítimas contraiam financiamento com os aliciadores (“poupança de transição”) para realização dos procedimentos estéticos e eram obrigadas a se prostituir para pagar a dívida. Parte do apurado era destinada à amortização da “poupança de transição”. Algumas eram submetidas a cirurgias. Utilização de próteses mamárias reaproveitadas ou de baixíssima qualidade. Aplicação de silicone industrial – usado para lubrificar maquinários e motores – nas nádegas, nas pernas e no rosto das vítimas. Relatos de agressões com barras de ferro.

5- Tráfico de atletas - orientação 20 da coordinfância - recrutamento por coação, fraude e engano, para obter o consentimento irrelevante.

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11
Q

Orientação n.º 20 da COORDINFÂNCIA EXPLORAÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO FUTEBOL. RECRUTAMENTO POR FRAUDE, COAÇÃO, ABUSO E OUTROS. ENQUADRAMENTO COMO TRÁFICO DE PESSOAS.

A

A exploração de crianças e adolescentes no futebol é um grave desrespeito aos direitos humanos, podendo vir a ser enquadrada como tráfico de pessoas quando presentes as condições descritas no Protocolo de Palermo, especialmente quando o recrutamento é praticado mediante coação, fraude, engano, abuso de autoridade ou por meio da situação de vulnerabilidade, utilizada para obter o consentimento dos atletas, que, nesse caso, é considerado irrelevante, devendo o MPT adotar as medidas pertinentes ao resgate das vítimas e, em caso de flagrante, prisão dos responsáveis

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12
Q

Não criminalização da vítima do tráfico de pessoas

A

Orientação n.º 9 da CONAETE: “Nos casos que envolverem tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público do Trabalho atuará de forma a garantir os direitos sociais dos trabalhadores e não criminalizar a vítima do tráfico. Inteligência do título II do protocolo de palermo.”

Orientação n.º 15 da CONAETE: “Conforme previsto no Protocolo Suplementar à Convenção 29 da OIT, bem como na Resolução 60/147 da ONU, aprovada em 2005 pela Assembleia Geral, que enuncia “Princípios e Diretrizes Básicas sobre o Direito a Recurso e Reparação para Vítimas de Violações Flagrantes das Normas Internacionais de Direitos Humanos (…)”, deve ser promovida interlocução interinstitucional para assegurar que às vítimas de trabalho análogo ao escravo e/ou de tráfico de trabalhadores não recaiam processos ou sejam impostas penas por seu envolvimento em atividades ilegais que tenham sido compelidas a realizar como consequência direta de estarem sujeitas a trabalho forçado ou obrigatório

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13
Q

Facilitação da permanência no território nacional do trabalhador estrangeiro vítima de trabalho escravo ou tráfico de pessoas

A

Solução humanitária construída pelo CNIg (por meio das RN n.º 93/2010 e 122/2016), com fundamento no princípio do non refoulement (não repulsão) do Direito dos Refugiados

Art. 7º do Protocolo de Palermo ”Estatuto das vítimas de tráfico de pessoas nos Estados de acolhimento

Incorporação da previsão à nova lei de migrações Lei n.º 13.445/2017 ”Art. 30

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14
Q

Orientação n.º 13 da CONAETE

A

“Encontrando vítima de trabalho escravo ou tráfico de pessoas de nacionalidade estrangeira, o membro do Ministério Público do Trabalho representará ao Ministério da Justiça, na forma prevista em regulamento, pela concessão da autorização de residência por prazo indeterminado (art. 158, § 2º, do Decreto 9.199/2017).

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15
Q

Importância do reconhecimento judicial expresso da ocorrência de tráfico de pessoas

Orientação n.º 14 da CONAETE:

A

Orientação n.º 14 da CONAETE: “Nas demandas coletivas envolvendo situações de trabalho análogo a de escravo e de tráfico de pessoas propostas na Justiça do Trabalho, os Procuradores do Trabalho incluirão pedido declaratório de submissão dos trabalhadores às situações previstas nos art. 149 e art. 149-A, ambos do Código Penal.”

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