Teoria dos Direitos Fundamentais 2 Flashcards
Conceito materialmente aberto dos direitos fundamentais
ntão, há um critério materialmente aberto para definição dos direitos fundamentais. Portanto, podem haver direitos fora do catálogo a partir de um critério material, artigo 5, parágrafo segundo da CF - prevê a cláusula de abertura do catálogo material dos direitos fundamentais
Dimensão Objetiva dos Direitos Fundamentais
ão são apenas subjetivos, no sentido de serem passíveis de invocação de um sujeito, não existem apenas para proteger os indivíduos do arbítrio do estado e de particulares (na linha da eficácia horizontal). Assim, constituem decisões valorativas de natureza objetiva, assim, conformar um sistema de valores, axiológico, servindo de fundamento de validade de toda ordem jurídica. Ou seja, há uma centralidade dos direitos fundamentais na ordem jurídica.
Utilização do princípio da proporcionalidade?
parâmetro para aferição da razoabilidade de medidas de restrição do âmbito de incidência de direitos fundamentais. O princípio em tela, também denominado de princípio do devido processo legal substantivo ou material, encontra substrato normativo no art. 5º, LIV, da Constituição Federal
teste de proporcionalidade,
Subdivido em três etapas, mediante sequência lógica: 1- medida restritiva é ou não adequada ao fim perseguido?; 2- aferição da necessidade/exigibilidade da medida (pode ser adequada, mas não necessária, pelo fato de existir outros meios alternativos que assegurariam o atingimento da finalidade menos onerosa aos direitos fundamentais); 3- proporcionalidade em sentido estrito - o que se ganha com a medida é de maior relevo do que o se perde com a medida;
Qual a dupla face do princípio da proporcionalidade?
Proibição de excesso x proibição de proteção deficiente
de proteção positiva e de proteção de omissões estatais.
Proibição de excesso x proibição de proteção deficiente
“Trata-se de entender, assim, que a proporcionalidade possui uma dupla face: de proteção positiva e de proteção de omissões estatais. Ou seja, a inconstitucionalidade pode ser decorrente de excesso do Estado, caso em que determinado ato é desarrazoado, resultando desproporcional o resultado do sopesamento (Abwägung) entre fins e meios; de outro, a inconstitucionalidade pode advir de proteção insuficiente de um direito fundamental-social, como ocorre quando o Estado abre mão do uso de determinadas sanções penais ou administrativas para proteger determinados bens jurídicos. (…)” (Ingo Wolfgang Sarlet in Constituição e proporcionalidade: o direito penal e os direitos fundamentais entre a proibição de excesso e de insuficiência)
COLISÃO ENTRE DIREITOS FUNDAMENTAIS.
Não existe direito fundamental absoluto, ou seja, os direitos fundamentais são relativos.
Em todos os casos ocorre uma tensão dialética entre direitos fundamentais - atrai uma lógica de resolução específica.
: 1- deve ser refutada a ideia de suposta hierarquia entre os direitos fundamentais, no sentido de ordem de primazia, portanto, não há hierarquia entre os direitos fundamentais (1),
2- sopesar detalhadamente as circunstâncias do caso concreto para se chegar a conclusão de qual direito merece primazia;
3- para definir qual direito deverá prevalecer o operador do direito deverá se valer de uma técnica chamada de ponderação de interesses (2) expressão utilizada por Daniel Sarmento - sopesar os interesses em colisão e, apenas, após aplicação da técnica, poder-se-ia definir qual dos direitos em tensão poderia ser privilegiado.
a solução não pode significar o completo esvaziamento ou aniquilamento dos direitos em colisão, ou seja, preservando o núcleo essencial dos direitos envolvidos na colisão.
Eficácia horizontal
refere-se a eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas. Mais, recentemente, alguns doutrinadores se referem na eficácia diagonal, ante a assimetria de algumas relações privadas.
Antecedentes da teoria: direito alemão: década de 50: Hans Carl Nipperdey; caso trabalhista; Teoria da eficácia imediata/direta foi inicialmente admitida pelo Tribunal Federal do Trabalho Alemão;
Eficácia indireta/mediata
(Mittelbare Drittwirkung) – Günter Dürig (1956) – papel do legislador – necessidade de intermediação legislativa – cláusulas gerais – contraposição ao papel do Judiciário no caso da eficácia direta
Brasil: eficácia mediata ou imediata?
No caso brasileiro, a eficácia dos direitos individuais nas relações privadas é direta e imediata, não dependendo da atuação do legislador ordinário, nem se exaurindo na interpretação das cláusulas gerais do Direito Privado.” (Daniel Sarmento)
Direitos laborais inespecíficos
(”direitos gerais de cidadania na relação de trabalho”); liberdade de expressão, liberdade religiosa, liberdade política. O trabalhador ao firmar um contrato de trabalho, não se aparta da condição de cidadão, trazendo seus direitos fundamentais. O trabalhador pode exercer sua cidadania no contexto da relação de emprego. Qualquer conflito que contraponha um direito geral de cidadania e o direito de propriedade, comporta