Dispensa sem justa causa de empregado cotista Flashcards
Lei n.º 14.020/2020: “Art. 17
Durante o estado de calamidade pública de que trata o art. 1º desta Lei: (…) V - a dispensa sem justa causa do empregado pessoa com deficiência será vedada.”
O art. 93, §1º, da Lei n.º 8.213/91 consagra hipótese de estabilidade no emprego?
Não é estabilidade, porque pode ser dispensado imotivadamente, mas, somente será válida com a contratação de outro portador com deficiência. O que foi dispensado pode ser reintegrado, caso não contratado o substituto. Manterá o empregado até a contratação de outro empregado com deficiência. Não é uma reintegração definitiva.
O art. 93, § 1º, da Lei n.º 8.213/91 estabelece garantia indireta de emprego, pois condiciona a dispensa do trabalhador reabilitado ou deficiente reabilitado à contratação de substituto que tenha condição semelhante. Trata-se de limitação ao direito potestativo de despedir, motivo pelo qual, uma vez não cumprida a exigência legal, devida é a reintegração no emprego. Precedentes desta Corte. Recurso de Revista parcialmente conhecido e desprovido”
No caso de a empresa possuir empregados em número superior à cota legal, a empresa precisaria satisfazer a formalidade do artigo 93 da Lei 8213, ou, poderia dispensar o empregado?
A dispensa sem justa causa de trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado, sem a correspondente contratação de outro empregado nas mesmas condições, é possível desde que a empresa mantenha o percentual de cargos preenchidos por esses trabalhadores dentro dos limites estipulados pelo art. 93 da Lei nº 8.213/91