Teses da CONALIS Flashcards
extinção da contribuição sindical, instaurou-se a discussão sobre a assistência judiciária gratuita
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PELOS SINDICATOS QUE NÃO MAIS SE JUSTIFICA EM RAZÃO DA EXTINÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA. 1. Compulsando-se os autos, verifico que a 3ª Subcâmara da CCR/MPT vem entendendo que a extinção da contribuição sindical compulsória afasta a obrigatoriedade de assistência judiciária gratuita à categoria pelos sindicatos. Em sentido oposto, a 1ª Subcâmara da CCR/MPT entende que o dever permanece, porquanto outras fontes de custeio poderão viabilizar a atividade. (…) 3. Não se revela mais razoável exigir dos sindicatos a prestação da assistência judiciária gratuita, a fortiori ao considerarmos que é justamente esta verba (agora amplamente comprometida) que, nos termos do art. 592, II, “a” c/c CLT, deve ser destinada a subsidiar tal atividade. 4. Logicamente, os sindicatos conservam a função de representar os trabalhadores, podendo incluir em seu estatuto – por sua própria decisão – a assistência judiciária (gratuita ou não, a seu exclusivo critério). Vale dizer: o que deixou de existir foi a obrigatoriedade legal gratuita. 5. Pelo exposto, conheço do incidente de uniformização e voto pela declaração de que a prestação de assistência judiciária gratuita pelo Sindicato não se justifica mais na nova ordem jurídica, por consequência da extinção da contribuição sindical compulsória, dever este que incumbe ao Estado através da Defensoria Pública da União (DPU).” (CCR – IC 000061.2017.01.005/1 – Rel. Sandra Lia Simón – Julgado em 29/04/2019)
Então, os sindicatos não estariam mais obrigados a prestar a assistência judiciária gratuita, mas a União. Mas, não significa que o sindicato não possa incluir no Estatuto a assistência judiciária gratuita a todos os membros da categoria.
impossibilidade de diferenciação entre os filiados e não filiados em relação a negociação coletiva.
ntão, impossível a diferenciação dos trabalhadores por serem filiados e não filiados, por conta do princípio da unicidade, continua havendo o monopólio da representação sindical, portanto, qualquer conquista deve beneficiar indistintamente à todos.
CONALIS POSICIONA-SE NO SENTIDO DA IMPOSSIBILIDADE DE DIFERENCIAÇÃO ENTRE TRABALHADORES FILIADOS E NÃO FILIADOS EM INSTRUMENTOS NORMATIVOS (aprovado por maioria): “DIFERENCIAÇÃO EM INSTRUMENTO NORMATIVO. ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. Considerando o monopólio da representação sindical (unicidade) e o efeito erga omnes dos instrumentos normativos previstos na CF/88, não é possível diferenciação nos acordos e convenções coletivas de trabalho entre filiados e não filiados ou entre trabalhadores contribuintes e não contribuintes para o sindicato.” (Ata da XXVII Reunião Nacional da CONALIS, realizada nos dias 12 e 13/11/2019)
Como forma de garantir a sustentabilidade dos sindicatos admite-se a cobrança de taxa de homologação de rescisão?
POSICIONAMENTO DA CONALIS ACERCA DA POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE TAXA DE HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR SINDICATO (aprovado por maioria) “SUSTENTABILIDADE FINANCEIRA DOS SINDICATOS. COBRANÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. É possível a cobrança de taxa de homologação de rescisão contratual pela entidade sindical, desde que decorrente de deliberação coletiva, observados os critérios da publicidade, razoabilidade e da proporcionalidade na fixação dos valores.” (Ata da XXVII Reunião Nacional da CONALIS, realizada nos dias 12 e 13/11/2019)
MPT possuiria atribuição para solução de conflitos intra e intersindicais envolvendo sindicatos de estatutários?
Muito embora a jurisprudência aponte para competência da justiça comum. Divergência.
POSICIONAMENTO DA CONALIS QUANTO À ATRIBUIÇÃO DO MPT PARA SOLUÇÃO DE CONFLITOS INTRA E INTERSINDICAIS ENVOLVENDO SINDICATOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS (posicionamento aprovado por maioria, com voto contrário da PRT-5): “SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. LIBERDADE SINDICAL. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATRIBUIÇÃO DO MPT. O MPT tem atribuição para atuar na salvaguarda da liberdade sindical nos conflitos intra e intersindicais, bem como aqueles entre entidades sindicais, seus membros e órgãos da Administração Pública, independentemente do regime jurídico dos trabalhadores.” (Ata da XXVII Reunião Nacional da CONALIS, realizada nos dias 12 e 13/11/2019)
Entendimento da CONALIS sobre dispensa em massa.
DISPENSA MASSIVA SEM PRÉVIA NEGOCIAÇÃO. SAZONALIDADE DA PRODUÇÃO. CRITÉRIOS PARA CARACTERIZAÇÃO DA IRREGULARIDADE. O colegiado da CONALIS, após discussão, diante da consulta da E. CCR, ponderou que a matéria necessita de maior reflexão no âmbito da Coordenadoria, sendo que, neste momento, apresenta os seguintes indicativos pertinentes a uma dispensa coletiva: a) O MPT tem atribuição para atuar nos casos envolvendo dispensa coletiva; b) A dispensa coletiva deve ser precedida de negociação prévia; c) Contrato por tempo indeterminado pressupõe o desatrelamento de qualquer sazonalidade; d) O percentual de empregados dispensados não constitui critério suficiente para a caracterização da dispensa massiva; e) Reestruturações administrativas e/ou produtivas que impliquem em dispensa massiva são fatos coletivos e demandam negociação prévia; f) Para sua caracterização, a dispensa coletiva não pressupõe a dispensa dos trabalhadores em um único ato ou tempo.”