TRABALHO DO MIGRANTE Flashcards

1
Q

Há duas perspectivas de focar a questão dos migrantes, quais?

A

1- perspectiva humanitária, calcada nos direitos humanos, ideal da cidadania global, relativização da noção de fronteiras nacionais; 2- perspectiva nacionalista (preservação da soberania – fechamento das fronteiras – estrangeiro visto como ameaça ao mercado de trabalho nacional – roubo de postos de trabalho – encampada pelo revogado estatuto do estrangeiro e superada pela Lei n.º 13.445/2017) - artigo 57 do Estatuto previa que o migrante indocumentado deveria ser deportado. A lei 13.445/2017 rompe com a visão nacionalista e acolhe a humanista.

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2
Q

Premissa informadora da atuação do GT Migrações

3 pontos

A

1- Fluxos migratórios são fatos sociais.

2- A política de migrações deve ter como foco a gestão dos fluxos migratórios

3- Não cabe ao MPT ser nem contra nem a favor da imigração, mesmo porque esta é um fato social. T

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3
Q

Seria missão do MPT defender os brasileiros em oposição aos migrantes? proteger o mercado nacional?

A

É um debate pertinente. A examinadora defende que não é o papel do MPT. Assim, o MPT deve atuar para legislação ser cumprida, normas internacionais de direitos humanos dos migrantes. O ideal de cidadania global, independentemente de onde esteja possa exercitar seus direitos básicos, inclusive, o trabalho.

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4
Q

A CLT trata de medidas de nacionalização do trabalho (artigo 352 e 354), então, estas normas são compatíveis com a CF/88?

A

Para Valentin Carrion, os art. 352 e 354 da CLT não teriam sido recepcionados pela ordem constitucional em vigor.

Rodrigo Carelli sustenta que o princípio da igualdade de tratamento alcança apenas os estrangeiros residentes no Brasil (art. 5º da CF/88). “Por certo, a Constituição Federal é a carta política da nação brasileira, não tendo a pretensão de ser uma declaração de direitos universais”

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5
Q

Referências normativas sobre o trabalho do migrante

A

Art. 13 da Declaração Universal dos Direitos Humanos

Convenção n.º 97 da OIT

Convenção n.º 143 da OIT

Item 25.3 - Convenção da ONU sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias

Opinião Consultiva n.º 18/2003 da Corte Interamericana de Direitos Humanos;

artigo 36 dos Princípios interamericanos sobre os direitos humanos de todas as pessoas migrantes, refugiadas, apátridas e vítimas de tráfico de pessoas (Resolução n.º 4/2019 da Comissão Interamericana de Direitos Humanos);

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6
Q

Legislação nacional (em ordem cronológica)

A
  • Lei n.° 9.474/1997 (refúgio);
  • Lei n.º 13.344/2016 (tráfico de pessoas);
  • Lei n.º 13.445/2017 (migrações) e Decreto n.º 9.199/2017 (regulamento);
    Lei n.º 13.684/2018

Instrução Normativa n.º 139/2018 da Secretaria de Inspeção do Trabalho

Portaria Interministerial n.º 9/2019

Portaria n.º 87/2020, do Ministério de Justiça e Segurança Pública (autorização de residência à pessoa que tenha sido vítima de tráfico de pessoas, de trabalho escravo ou de violação de direito agravada por sua condição migratória);

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7
Q

Espécies de trabalhadores migrantes

A
  • Documentados [detentores de visto formal de trabalho; expatriados; mercosulinos (beneficiários do acordo de livre residência); refugiados e portadores de visto de acolhida humanitário];
  • Indocumentados (condição migratória irregular);
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8
Q

Exigência de visto de trabalho

A

(art. 14 da Lei n.º 13.445/2017) § 5º § 7º

- § 8º

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9
Q

Regime de circulação do MERCOSUL

A
  • Acordo sobre Residência entre Nacionais do Mercosul, Bolívia e Chile (incorporado ao direito brasileiro pelo Decreto n.° 6.975/09 e que contou com a adesão de Equador e Peru no ano de 2011);
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10
Q

Refugiados. Lei n.º 9.474/97

A

Art. 1º Será reconhecido como refugiado todo indivíduo que: I - devido a fundados temores de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas encontre-se fora de seu país de nacionalidade e não possa ou não queira acolher-se à proteção de tal país; II - não tendo nacionalidade e estando fora do país onde antes teve sua residência habitual, não possa ou não queira regressar a ele, em função das circunstâncias descritas no inciso anterior; III - devido a grave e generalizada violação de direitos humanos, é obrigado a deixar seu país de nacionalidade para buscar refúgio em outro país.”

“Art. 6º
“Art. 21.

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11
Q

Visto temporário para acolhida humanitária

A

Art. 14, § 3º , da Lei n.º 13.445/2017:O visto temporário para acolhida humanitária poderá ser concedido ao apátrida ou ao nacional de qualquer país em situação de grave ou iminente instabilidade institucional, de conflito armado, de calamidade de grande proporção, de desastre ambiental ou de grave violação de direitos humanos ou de direito internacional humanitário, ou em outras hipóteses, na forma de regulamento.”

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12
Q

Diáspora haitiana (ACP n.º 0000384-81.2015.5.14.0402, movida em face da União), qual o fundamento principal e pedido?

A

ACP teve fundamento a Convenção 97 da OIT, artigo 2 e 4.

Colocado objeto e a causa de pedir nesses termos, postulou-se ao final que a União Federal viesse a efetivamente instituir o serviço gratuito incumbido de prestar auxílio aos trabalhadores migrantes, incluída a atenção médica, transporte interestadual, intermediação de mão de obra (encaminhamento para o SINE oficial), documentação e capacitação para o trabalho; bem como desenvolver ações concretas para coibir o tráfico internacional de pessoas.” (Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes)

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13
Q

Nota técnica n.º 1, de 2 de abril de 2018 (PGT). Assunto: política pública de interiorização de migrantes venezuelanos

A

“(….) Em razão das considerações acima expostas, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO pugna para que a União, dando cumprimento ao acordo firmado na Ação Civil Pública n.º 0000384-81.2015.5.14.0402, desenvolva, na criação e implementação da política pública de assistência emergencial para acolhimento, o “eixo trabalho”, instituindo uma efetiva política de empregabilidade aos migrantes venezuelanos, bem como promova a adoção de medidas de prevenção e repressão à precarização das relações laborais que envolvam estes migrantes, protegendo-os de situação de abuso no trabalho, como o trabalho análogo ao de escravo, o tráfico de pessoas, a discriminação e xenofobia e o trabalho precoce. (…)

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14
Q

Trabalho do migrante indocumentado (em situação migratória irregular) x artigo 359 da CLT.

A

O óbice do artigo 359 da CLT é meramente aparente, porque trata-se de trabalho proibido, tendo havido o trabalho, impossibilidade de reposição ao status quo ante, a conclusão é que faz jus aos direitos trabalhistas. Os casos de trabalho ilícito não gera efeitos patrimoniais válidos. Mesmo ao migrante indocumentado devem ser garantidos os direitos trabalhistas em igualdade com os nacionais.

Item 25.3 da Convenção da ONU sobre a Proteção dos Direitos Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias

Opinião Consultiva n.º 18/2003 da Corte Interamericana de Direitos Humanos:

Princípios interamericanos sobre os direitos humanos de todas as pessoas migrantes, refugiadas, apátridas e vítimas de tráfico de pessoas (Resolução n.º 4/2019 da Comissão Interamericana de Direitos Humanos) “Princípio 36:

Porém, uma vez que o imigrante cruza a fronteira e aqui se estabelece, ainda que sem realizar os procedimentos legais, a irregularidade administrativa não pode operar efeitos que neguem aos imigrantes os direitos fundamentais, sob pena de ferir os princípios da igualdade e não discriminação.

Artigo 4, XI da Lei 13.445/2017

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15
Q

Migrantes e trabalho escravo

A

“Quanto ao trabalho escravo de estrangeiros, os seguintes pontos devem ser observados: a. Deve ser feita uma interpretação sistêmica do art. 359, da CLT, em consonância com os princípios constitucionais - especialmente o da dignidade humana - e os tratados internacionais de Direitos Humanos assinados pelo Brasil. Embora o dispositivo vede a contratação de estrangeiro indocumentado, como se trata de trabalho tido como proibido - e não como objeto ilícito - o contrato produzirá os seus efeitos jurídicos e o trabalhador fará jus a todas as verbas trabalhistas devidas;

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16
Q

Facilitação da permanência no território nacional do trabalhador estrangeiro vítima de trabalho escravo ou tráfico de pessoas

A

1- Solução humanitária construída pelo CNIg (por meio das RN n.º 93/2010 e 122/2016), com fundamento no princípio do non refoulement (não repulsão) do Direito dos Refugiados . Ainda sob a égide do artigo 57 do Estatuto do Estrangeiro que previa a deportação do estrangeiro em situação irregular. O Estado era indiferente ao quadro de extrema vulnerabilidade social do indivíduo.

2- Art. 7º do Protocolo de Palermo;

3- Incorporação da previsão à nova lei de migrações Lei n.º 13.445/2017 ”Art. 30, II, “g”

4- Decreto n.o 9.199/2017 “Art. 158.

17
Q

Deverá ser levada em consideração “sempre que possível, a efetiva colaboração do imigrante com as autoridades para elucidar o crime do qual foi vítima e o grau de violação de direito ao qual foi submetido” (art. 2º, § 1º, da Portaria n.º 87/2020, do Ministério de Justiça e Segurança Pública).

Qual a melhor interpretação?

A

Houve proposta de condicionar o deferimento da autorização de residência com a colaboração do migrante com as autoridades para elucidar o crime. A Lei Federal não trouxe esta condicionante. A Portaria 87/2020 diz que sempre que possível a colaboração do imigrante com as autoridades para elucidar o crime deverá ser levada em consideração. Chistiane diz que não faz sentido condicionar o deferimento do benefício a colaboração com elucidação do crime. Se o indivíduo colaborar, será um fator a mais para deferimento.

18
Q

Orientação n.º 13 da CONAETE:

A

Encontrando vítima de trabalho escravo ou tráfico de pessoas de nacionalidade estrangeira, o membro do Ministério Público do Trabalho representará ao Ministério da Justiça, na forma prevista em regulamento, pela concessão da autorização de residência por prazo indeterminado (art. 158, § 2º, do Decreto 9.199/2017).

19
Q

Quem detém atribuição para encaminhar ao Ministério da Justiça e Segurança Pública o requerimento de autorização de residência?

A

Autoridade policial, Ministério Público, Defensoria Pública e Fiscalização do Trabalho (art. 30, II, “g”, da Lei n.º 13.445/2017; art. 158, § 2º, do Decreto n.º 9.199/2017; Orientação n.º 13 da CONAETE; art. 4º da Portaria n.º 87/2020, do Ministério de Justiça e Segurança Pública).

20
Q

Domésticas filipinas.

A

Existe uma agência de empregos que trata de contratar trabalhadoras filipinas para famílias de alto padrão em SP, por conta, do conhecimento de língua inglesa e o comportamento de servir ao próximo. Por vezes, são submetidas à cárcere privada, jornadas exaustivas, violações diversas aos direitos humanos. Como ocorre em âmbito domiciliar dificulta a fiscalização do trabalho. Contratação equitativa.

21
Q

Abate halal

A

Influência da orientação religiosa na contratação dos abatedores/degoladores e supervisores;

  • Possibilidade excepcional de a questão da orientação religiosa ser visualizada como uma “qualificação ocupacional de boa fé” (item 2 do art. 1 da Convenção n. o 111 da OIT), atuando como condicionante válida para a seleção de candidatos a emprego. Como regra deve prevalecer a neutralidade do empregador ante a religião dos empregados.
22
Q

Direitos sociais são ou não cláusula pétrea? Constituem limite à discricionariedade do legislador?

A

1- Estão previstas no artigo 60, parágrafo quarto da CF. A expressão direitos e garantias individuais, não incluiria os direitos sociais, porque trata-se de norma de exceção e portanto deve ser interpretada restritivamente. Então, abrangeria apenas o artigo 5 da CF que trata das garantias individuais. É um argumento formal, topográfico.

2- - feição social do projeto constitucional idealizado pelo constituinte originário, ou seja, propósito de instituir um estado de bem estar social; 2- o catálogo dos direitos fundamentais é materialmente aberto, assim, não são apenas àqueles enunciados no artigo 5 da CF, sendo que o STF já reconheceu que existem direitos imunes à reforma constitucional que não estão no artigo 5, como os previstos no artigo 6 e 7 da CF; 3- princípio da vedação ao retrocesso social ou cláusula de desenvolvimento progressivo nos termos do artigo 26 do Pacto de São José.

23
Q

Efeito “cliquet” dos direitos fundamentais

A

O Estado Brasileiro ao ratificar ao Pacto de São José assumiu o compromisso internacional de não retroagir em matéria de direitos sociais, mas em desenvolver progressivamente os direitos sociais.

a tentativa de supressão ou alteração prejudicial do alcance dos direitos sociais, depois de se obter a sua conquista por meio de mecanismos legais e político-sociais, é vedada pela norma
internacional integrada ao Direito Pátrio.14 Nas palavras do constitucionalista português Gomes Canotilho, “o número essencial dos
direitos sociais já realizado e efetivado através de medidas legislativas deve considerar-se constitucionalmente garantido, sendo
inconstitucionais quaisquer medidas que, sem a criação de esquemas alternativos ou compensatórios, se traduzam, na prática, numa anulação, revogação ou aniquilação pura e simples desse núcleo
essencial. A liberdade do legislador tem como limite o núcleo essencial já realizado”.1

24
Q

As normas sobre direitos sociais seriam programáticas dependendo da vontade do legislador?

A

É uma visão ultrapassado, porque reconhece-se a eficácia vinculante das normas sobre direitos sociais. Ou seja, o sistema constitucional não ficar refém de eventual inércia do legislativo ou executivo. concretização dos direitos sociais demanda a implementação de políticas públicas, cuja tarefa compete aos poderes legislativo e executivo. Contudo, a CF emite mensagem clara, compromisso com a efetivação dos direitos sociais e com o mínimo existencial. Não pode-se transformar a CF em promessas vazias e inconsequentes. ortanto, eventual inércia ou omissão do Poder Legislativo ou Executivo, não poderia frustrar o projeto social idealizado pelo legislador constituinte

25
Q

fenômeno da erosão da consciência constitucional

A

Poder Público - quando se abstém de cumprir, total ou parcialmente, o dever de implementar políticas públicas definidas no próprio texto constitucional - transgride, com esse comportamento negativo, a própria integridade da Lei Fundamental, estimulando, no âmbito do Estado,

26
Q

Então, a liberdade de conformação, discricionariedade do legislador e administrador é relativa, porque a coletividade não pode restar refém da inércia, por isto, excepcionalmente, abre-se a possibilidade de intervenção do Judiciário para a implementação de políticas públicas nos seguintes casos?

A

casos de flagrante inércia (1) e abusividade governamental (2).

Está autorizada na hipótese de absoluta inexistência da política pública (1) e política pública insuficiente ou deficiente (2)

27
Q

Há violação do princípio da separação de poderes?

A

Partindo do argumentado que as promessas constitucionais devem ser concretizadas, ou seja, não podem ser esvaziadas ou convertê-las em promessas inconsequentes, sob pena da erosão da consciência constitucional. Normalmente, invoca-se a força normativa da constituição, poder-dever do judiciário para garantir a força vinculante da ordem jurídica, não sendo mera retórica,

28
Q

Na ADPF-45 discutiu-se a questão envolvida dimensão política da jurisdição constitucional, sindicabilidade judicial de políticas públicas, justiciabilidade dos direitos sociais fundamentais. Ou seja, os direitos sociais são passíveis de tutela judicial?

A

Restou decidido que é possível, excepcionalmente, como forma de concretização da força normativa da constituição, na hipótese de inércia ou abusividade do Poder Pública, não implicando violação a separação de poderes. Entretanto, a atuação do judiciário encontra sérios limites, sobretudo, quanto a limitação de recursos públicos, escassez orçamentária, envolvendo, portanto, a cláusula da reserva do possível.

O judiciário deverá atentar o limite material da disponibilidade de recursos financeiros. É um limite à atuação do judiciário. Somente quando poder público objetivamente demonstrar que não possui condições financeiras de arcar com os custos da implementação da política pública.

29
Q

No que consiste a reserva do possível?

A

é uma exceção, não basta alegação da inexistência de recursos financeiros, mas deve comprovar a ausência de recursos financeiros. O ônus de provar a ausência de recursos é do Poder Público, sob pena de o judiciário ordenar a implementação da política pública mediante mecanismos de coerção.

30
Q

Metodologia fuzzy” e “camaleões normativo” (Canotilho)

A

a doutrina jurídica ainda não alcançou conclusões satisfatórias sobre o tema da implementação de direitos econômicos, sociais e culturais. Essa dificuldade metodológica na implementação dos chamados de direitos de segunda geração, de caráter prestacional, é descrita por ele como “metodologia fuzzy”. Trata-se de uma técnica de raciocínio aproximado, quando não há certeza definitiva sobre o resultado final, mas apenas do resultado possível. A nomenclatura foi empregada pelo jurista português para simbolizar que não há precisão sobre os limites da atuação judicial na implementação de políticas públicas para concretização de direitos sociais, como o direito a saúde e moradia. No mesmo sentido, foi utilizada a expressão “camaleões normativos”, pois, segundo Canotilho, a indeterminação da metodologia utilizada para a concretização dos direitos sociais conduz a resultados diversos, a depender do enfoque dado em cada decisão judicial.

31
Q

Orientação n.º 4 da COORDINFÂNCIA:

A

“Políticas Públicas para prevenção e erradicação do Trabalho Infantil. Legitimação do Ministério Público do Trabalho para atuação. Pode ser ajuizada perante a Justiça do Trabalho ação civil pública pleiteando a elaboração e execução de políticas públicas voltadas à prevenção e erradicação do trabalho infantil. Aplicação do artigo 83, III, da Lei Complementar 75/93 e artigo 114, I, da Constituição da República.”

32
Q

Entretanto, a poucos dias, em agosto de 2020, no informativo 222 do TST, a SDI enfrentou o tema e reconheceu a competência material da JT sobre a erradicação do trabalho infantil. Comente.

A

A SDI entendeu que a JT teria competência para apreciar ACP para que o Município implemente política pública para erradicação do trabalho infantil. Direito subjetivo ao não trabalho.

A SDI reconheceu que a JT não tem competência para elaboração e implementação de políticas públicas para educação e profissionalização de crianças e adolescentes.