TRABALHO DO MIGRANTE Flashcards
Há duas perspectivas de focar a questão dos migrantes, quais?
1- perspectiva humanitária, calcada nos direitos humanos, ideal da cidadania global, relativização da noção de fronteiras nacionais; 2- perspectiva nacionalista (preservação da soberania – fechamento das fronteiras – estrangeiro visto como ameaça ao mercado de trabalho nacional – roubo de postos de trabalho – encampada pelo revogado estatuto do estrangeiro e superada pela Lei n.º 13.445/2017) - artigo 57 do Estatuto previa que o migrante indocumentado deveria ser deportado. A lei 13.445/2017 rompe com a visão nacionalista e acolhe a humanista.
Premissa informadora da atuação do GT Migrações
3 pontos
1- Fluxos migratórios são fatos sociais.
2- A política de migrações deve ter como foco a gestão dos fluxos migratórios
3- Não cabe ao MPT ser nem contra nem a favor da imigração, mesmo porque esta é um fato social. T
Seria missão do MPT defender os brasileiros em oposição aos migrantes? proteger o mercado nacional?
É um debate pertinente. A examinadora defende que não é o papel do MPT. Assim, o MPT deve atuar para legislação ser cumprida, normas internacionais de direitos humanos dos migrantes. O ideal de cidadania global, independentemente de onde esteja possa exercitar seus direitos básicos, inclusive, o trabalho.
A CLT trata de medidas de nacionalização do trabalho (artigo 352 e 354), então, estas normas são compatíveis com a CF/88?
Para Valentin Carrion, os art. 352 e 354 da CLT não teriam sido recepcionados pela ordem constitucional em vigor.
Rodrigo Carelli sustenta que o princípio da igualdade de tratamento alcança apenas os estrangeiros residentes no Brasil (art. 5º da CF/88). “Por certo, a Constituição Federal é a carta política da nação brasileira, não tendo a pretensão de ser uma declaração de direitos universais”
Referências normativas sobre o trabalho do migrante
Art. 13 da Declaração Universal dos Direitos Humanos
Convenção n.º 97 da OIT
Convenção n.º 143 da OIT
Item 25.3 - Convenção da ONU sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias
Opinião Consultiva n.º 18/2003 da Corte Interamericana de Direitos Humanos;
artigo 36 dos Princípios interamericanos sobre os direitos humanos de todas as pessoas migrantes, refugiadas, apátridas e vítimas de tráfico de pessoas (Resolução n.º 4/2019 da Comissão Interamericana de Direitos Humanos);
Legislação nacional (em ordem cronológica)
- Lei n.° 9.474/1997 (refúgio);
- Lei n.º 13.344/2016 (tráfico de pessoas);
- Lei n.º 13.445/2017 (migrações) e Decreto n.º 9.199/2017 (regulamento);
Lei n.º 13.684/2018
Instrução Normativa n.º 139/2018 da Secretaria de Inspeção do Trabalho
Portaria Interministerial n.º 9/2019
Portaria n.º 87/2020, do Ministério de Justiça e Segurança Pública (autorização de residência à pessoa que tenha sido vítima de tráfico de pessoas, de trabalho escravo ou de violação de direito agravada por sua condição migratória);
Espécies de trabalhadores migrantes
- Documentados [detentores de visto formal de trabalho; expatriados; mercosulinos (beneficiários do acordo de livre residência); refugiados e portadores de visto de acolhida humanitário];
- Indocumentados (condição migratória irregular);
Exigência de visto de trabalho
(art. 14 da Lei n.º 13.445/2017) § 5º § 7º
- § 8º
Regime de circulação do MERCOSUL
- Acordo sobre Residência entre Nacionais do Mercosul, Bolívia e Chile (incorporado ao direito brasileiro pelo Decreto n.° 6.975/09 e que contou com a adesão de Equador e Peru no ano de 2011);
Refugiados. Lei n.º 9.474/97
Art. 1º Será reconhecido como refugiado todo indivíduo que: I - devido a fundados temores de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas encontre-se fora de seu país de nacionalidade e não possa ou não queira acolher-se à proteção de tal país; II - não tendo nacionalidade e estando fora do país onde antes teve sua residência habitual, não possa ou não queira regressar a ele, em função das circunstâncias descritas no inciso anterior; III - devido a grave e generalizada violação de direitos humanos, é obrigado a deixar seu país de nacionalidade para buscar refúgio em outro país.”
“Art. 6º
“Art. 21.
Visto temporário para acolhida humanitária
Art. 14, § 3º , da Lei n.º 13.445/2017:O visto temporário para acolhida humanitária poderá ser concedido ao apátrida ou ao nacional de qualquer país em situação de grave ou iminente instabilidade institucional, de conflito armado, de calamidade de grande proporção, de desastre ambiental ou de grave violação de direitos humanos ou de direito internacional humanitário, ou em outras hipóteses, na forma de regulamento.”
Diáspora haitiana (ACP n.º 0000384-81.2015.5.14.0402, movida em face da União), qual o fundamento principal e pedido?
ACP teve fundamento a Convenção 97 da OIT, artigo 2 e 4.
Colocado objeto e a causa de pedir nesses termos, postulou-se ao final que a União Federal viesse a efetivamente instituir o serviço gratuito incumbido de prestar auxílio aos trabalhadores migrantes, incluída a atenção médica, transporte interestadual, intermediação de mão de obra (encaminhamento para o SINE oficial), documentação e capacitação para o trabalho; bem como desenvolver ações concretas para coibir o tráfico internacional de pessoas.” (Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes)
Nota técnica n.º 1, de 2 de abril de 2018 (PGT). Assunto: política pública de interiorização de migrantes venezuelanos
“(….) Em razão das considerações acima expostas, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO pugna para que a União, dando cumprimento ao acordo firmado na Ação Civil Pública n.º 0000384-81.2015.5.14.0402, desenvolva, na criação e implementação da política pública de assistência emergencial para acolhimento, o “eixo trabalho”, instituindo uma efetiva política de empregabilidade aos migrantes venezuelanos, bem como promova a adoção de medidas de prevenção e repressão à precarização das relações laborais que envolvam estes migrantes, protegendo-os de situação de abuso no trabalho, como o trabalho análogo ao de escravo, o tráfico de pessoas, a discriminação e xenofobia e o trabalho precoce. (…)
Trabalho do migrante indocumentado (em situação migratória irregular) x artigo 359 da CLT.
O óbice do artigo 359 da CLT é meramente aparente, porque trata-se de trabalho proibido, tendo havido o trabalho, impossibilidade de reposição ao status quo ante, a conclusão é que faz jus aos direitos trabalhistas. Os casos de trabalho ilícito não gera efeitos patrimoniais válidos. Mesmo ao migrante indocumentado devem ser garantidos os direitos trabalhistas em igualdade com os nacionais.
Item 25.3 da Convenção da ONU sobre a Proteção dos Direitos Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias
Opinião Consultiva n.º 18/2003 da Corte Interamericana de Direitos Humanos:
Princípios interamericanos sobre os direitos humanos de todas as pessoas migrantes, refugiadas, apátridas e vítimas de tráfico de pessoas (Resolução n.º 4/2019 da Comissão Interamericana de Direitos Humanos) “Princípio 36:
Porém, uma vez que o imigrante cruza a fronteira e aqui se estabelece, ainda que sem realizar os procedimentos legais, a irregularidade administrativa não pode operar efeitos que neguem aos imigrantes os direitos fundamentais, sob pena de ferir os princípios da igualdade e não discriminação.
Artigo 4, XI da Lei 13.445/2017
Migrantes e trabalho escravo
“Quanto ao trabalho escravo de estrangeiros, os seguintes pontos devem ser observados: a. Deve ser feita uma interpretação sistêmica do art. 359, da CLT, em consonância com os princípios constitucionais - especialmente o da dignidade humana - e os tratados internacionais de Direitos Humanos assinados pelo Brasil. Embora o dispositivo vede a contratação de estrangeiro indocumentado, como se trata de trabalho tido como proibido - e não como objeto ilícito - o contrato produzirá os seus efeitos jurídicos e o trabalhador fará jus a todas as verbas trabalhistas devidas;