Inquérito Civil Flashcards

1
Q

Art. 1 da Resolução 69 do CSMPT

A

não é condição de procedibilidade para ajuizamento de ações a cargo do MPT. O IC é um procedimento investigativo, natureza administrativa ou pré-processual, tradicionalmente, se dizia que o MP seria o legitimado exclusivo, para instauração do IC

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Q

Características do IC.

A

Além disso, o IC tem caráter facultativo, porque não é uma etapa indispensável, para propositura de ACP, artigo 1, p.u, da Resolução 69. Pode em tese o MPT receber denúncia, instruída, com elementos de convicção, no sentido de imediata propositura de ação judicial.

O IC possui também caráter unilateral/inquisitivo, porque se destina a formação do convencimento do membro do MPT, então, possui um único destinatário, além de não ser obrigatório o estabelecimento do contraditório e ampla defesa.

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3
Q

IC x contraditório e ampla defesa.

A

A CF fala em processo administrativo e não procedimento administrativo (como o caso do IC), portanto, não há necessidade do contraditório e ampla defesa. No IC não há acusação, não se aplicam sanções, ou restringe direitos, não se decidem interesses, serve apenas para colher elementos ou informações para formar convicção do MPT.

Isto não quer dizer que em hipótese alguma não haverá contraditório, mas pode haver por liberalidade do Procurador. Professor diz que notifica o acusado para que se pronuncie sobre os fatos objeto de investigação. Mas, atenção, o fato de o membro do MPT optar pelo contraditório não torna obrigatório o contraditório nas demais fases do procedimento. É possível que seja aplicado para determinados atos.

A doutrina, ao menos em parte, ressalva que em se tratando de provas cautelares, não repetíveis, produção antecipada de provas, ex., como perícia em imóvel que desaparecerá, neste caso, seria necessário o contraditório para ter validade no futuro. É uma exceção.

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4
Q

Os elementos de convicção colhidos unilateralmente, sem participação do investigado, podem ser utilizados como meio de provas? A prova para ser considerada válida deve ser repetida em juízo, ratificada?

A

A primeira questão é saber se o IC correu ou não sob o crivo do contraditório. Caso, por liberalidade do procurador, a prova tenha sido produzida com o crivo do contraditório, não há necessidade de repetição.

Entretanto, caso o IC tenha sido unilateral, sem contraditório, outros aspectos devem ser avaliados.

Os elementos de convicção colhidos no IC, não são imprestáveis, porque possuem eficácia probatória relativa, decorrente, inclusive, dos atos administrativos, presunção relativa de veracidade, conforme o artigo 405 do NCPC. A presunção relativa somente deve ser afastada se houver contraprova de hierarquia superior produzida sobre crivo do contraditório;

Primeiro o réu deve impugnar especificamente a prova, artigo 341 do NCPC, ônus de impugnação específica, caso contrário será considerada verdadeira. Portanto a eficácia probatória relativa acaba se confirmando em juízo, caso o réu não impugne, logo o juiz estaria autorizado a exarar decreto condenatório, sem necessidade de repetição das provas em juízo.

Se o réu impugnar especificamente a prova produzida na esfera administrativa e requerer a produção da contraprova de hierarquia superior (produzida sob crivo do contraditório), o MP, deve insistir na repetição da prova judicialmente, neste caso, é possível que o juiz prestigie a prova produzida em juízo.

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