Responsabilidade na Cadeia Produtiva Flashcards
Conceito de Compliance
- Conjunto de práticas para implementação de regras de governança corporativa, códigos de ética, padrões de comportamento e mecanismos de auditoria em organizações privadas, com o objetivo de prevenir a ocorrência de ilícitos e garantir conformidade às exigências legais;
Conceito de detentor do poder econômico relevante na cadeia produtiva
detém poder econômico relevante aquele que, por seu porte econômico, possui o poder de ditar as “regras do jogo” em sua cadeia de fornecedores/compradores. Exemplos práticos: rede de comércio varejista de joias (em relação a garimpeiros e fornecedores de pedras preciosas); siderúrgica (em relação às carvoarias que lhe fornecem matéria-prima); frigoríficos (em relação a pecuaristas); grifes de moda (em relação às oficinas de costura que produzem as peças de vestuário por ela comercializadas)
O beneficiário final da cadeia produtiva, detentor do poder econômico relevante, não pode assumir uma postura de indiferença em relação a violações a direitos humanos e trabalhistas ocorridas nos diversos níveis e ramificações da cadeia, possui qual dever?
Possui um dever de vigilância, ou seja, deveria incluir no programa de compliance o monitoramento de tudo o que se passa na cadeia produtivo, podendo, inclusive vir a ser responsabilizado. Então, no programa de compliance deveria estabelecer mecanismos de auditoria para monitorar a violação dos direitos humanos.
Fontes Normativas Dever de vigilância
Princípios de Ruggie (Princípios Orientadores sobre Empresas e Direitos Humanos). Princípios 13 e 17. Auditoria (due diligence) em direitos humanos;
Recomendação n.º 203 da Organização Internacional do Trabalho (art. 4º, “j”).
- Protocolo Adicional à Convenção n.º 29 da Organização Internacional do Trabalho;
- Arts. 3º, VI, “a”, 5º, I, 6º, II e VIII, 7º, VI e § 2º, e art. 9º, I, II e III, do Decreto n.º 9.571/2018 (Diretrizes Nacionais sobre Empresas e Direitos Humanos);
- Arts. 3º, § 1º, 5º, III, e 8º, IV, da Resolução n.º 5, de 12/03/2020, do Conselho Nacional de Direitos Humanos (Diretrizes Nacionais para uma Política Pública de Direitos Humanos e Empresas)
Substituição do paradigma da responsabilidade social pelo paradigma da responsabilidade jurídica do detentor de poder econômico relevante na cadeia produtiva
Responsabilidade social § Demanda espontaneidade e assunção voluntária de obrigações § Norteia-se pela ideia de reserva do possível § Satisfaz-se com obrigações de meio (admite-se a isenção de responsabilidade da empresa por práticas que escapem aos seus mecanismos de controle) § Exigência de rescisão, pelo detentor de poder econômico relevante, de contratos com fornecedores envolvidos com práticas de violação a direitos humanos
Responsabilidade jurídica § Compulsória e inexorável § Norteia-se pelo princípio da melhoria contínua § Enfoca obrigações de resultado. Maior objetividade na apuração de responsabilidades. Responsabilização por situações de violação a direitos humanos ocorridas na cadeia produtiva, independentemente da discussão sobre a eficácia dos mecanismos de auditoria utilizados § Imposição de responsabilização patrimonial do detentor de poder econômico relevante por violações a direitos humanos nos diversos níveis e ramificações de sua cadeia produtiva, inclusive em relação a eventuais fornecedores de seus fornecedores
Destacar em prova dissertativa
Teoria do domínio do fato (Claus Roxin
embasa a noção de autoria mediata. Situação em que o agente não pratica a conduta ilícita de mão própria, mas por meio de outro sujeito. A conduta ilícita é obra da vontade reitora do “homem de trás”, que possui pleno controle sobre o “executor” da ação ilícita (“domínio do fato”)
culpa
Teoria da cegueira deliberada ou do avestruz
possibilidade de responsabilização de quem se coloca, deliberadamente, em condição de indiferença ou ignorância em face de uma situação em relação à qual detém um dever de vigilância;
culpa
Teoria do risco proveito (ou da “ajenidad”)
os riscos devem ser assumidos por quem efetivamente aufere os bônus decorrentes da exploração da atividade econômica;
Teoria da subordinação integrativa ou estrutural:
nas situações em que um determinado fornecedor tem a totalidade (ou a quase totalidade) de sua produção direcionada a um único comprador, estabelece-se uma relação de dependência econômica, geradora de um encadeamento de subordinações. Os trabalhadores encontram-se formalmente subordinados ao fornecedor, mas este se acha economicamente subordinado à empresa adquirente de sua produção;
Teoria das redes contratuais (contratos coligados ou conexos): i
ideia de que os múltiplos contratos celebrados entre os atores da cadeia produtiva visam à realização de uma mesma operação econômica, estando reunidos por um nexo funcional que os torna interdependentes;
Teoria da internalização das externalidades negativas (direito ambiental)
o infrator deve absorver (internalizar) os custos socioambientais (externalidades negativas) de seu processo produtivo para não onerar a sociedade. “Trata-se de chamar à responsabilidade os beneficiários do custo ambiental dos processos produtivos para que a assunção de tal ônus não seja pulverizada. Lastreia-se na aplicação conjugada de diplomas internacionais, como a Declaração do Rio de Janeiro de 1992, e nos arts. 3º, II, III e IV c/c 14, § 1º, da Lei 6.938/1981.” (Luiz Fabre)
Princípio da boa fé, promoção do fair competition e vedação à concorrência desleal (dumping social):
Não são apenas razões de ordem humanitária que empolgam o combate ao trabalho escravo; são, também, razões de ordem econômica: trata-se de proteger o empregador cumpridor da legislação da concorrência desleal de quem adrede a inobserva”. (Luiz Fabre)
Caso Amissima
Foi celebrado TAC, considerado um sucesso, resultado expressivo. Foi acordo a elaboração e implementação de sistema de auditoria para monitoramento continuado do respeito aos direitos trabalhistas e humanos de todos os trabalhadores diretos, terceiros, vinculados a quaisquer fornecedores, tenha por objetivo eliminar as piores formas de exploração, como o trabalho análogo ao de escravo, mas estimular, promover e garantir o trabalho decente e o cumprimento integral da legislação trabalhista. Caso de due dilligence em matéria de direitos humanos - tem lastro econômico, capacidade para executar o objeto do contrato. Criar mecanismo de avaliação e controle sobre o sistema de auditoria