Responsabilidade na Cadeia Produtiva Flashcards

1
Q

Conceito de Compliance

A
  • Conjunto de práticas para implementação de regras de governança corporativa, códigos de ética, padrões de comportamento e mecanismos de auditoria em organizações privadas, com o objetivo de prevenir a ocorrência de ilícitos e garantir conformidade às exigências legais;
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2
Q

Conceito de detentor do poder econômico relevante na cadeia produtiva

A

detém poder econômico relevante aquele que, por seu porte econômico, possui o poder de ditar as “regras do jogo” em sua cadeia de fornecedores/compradores. Exemplos práticos: rede de comércio varejista de joias (em relação a garimpeiros e fornecedores de pedras preciosas); siderúrgica (em relação às carvoarias que lhe fornecem matéria-prima); frigoríficos (em relação a pecuaristas); grifes de moda (em relação às oficinas de costura que produzem as peças de vestuário por ela comercializadas)

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3
Q

O beneficiário final da cadeia produtiva, detentor do poder econômico relevante, não pode assumir uma postura de indiferença em relação a violações a direitos humanos e trabalhistas ocorridas nos diversos níveis e ramificações da cadeia, possui qual dever?

A

Possui um dever de vigilância, ou seja, deveria incluir no programa de compliance o monitoramento de tudo o que se passa na cadeia produtivo, podendo, inclusive vir a ser responsabilizado. Então, no programa de compliance deveria estabelecer mecanismos de auditoria para monitorar a violação dos direitos humanos.

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4
Q

Fontes Normativas Dever de vigilância

A

Princípios de Ruggie (Princípios Orientadores sobre Empresas e Direitos Humanos). Princípios 13 e 17. Auditoria (due diligence) em direitos humanos;

Recomendação n.º 203 da Organização Internacional do Trabalho (art. 4º, “j”).

  • Protocolo Adicional à Convenção n.º 29 da Organização Internacional do Trabalho;
  • Arts. 3º, VI, “a”, 5º, I, 6º, II e VIII, 7º, VI e § 2º, e art. 9º, I, II e III, do Decreto n.º 9.571/2018 (Diretrizes Nacionais sobre Empresas e Direitos Humanos);
  • Arts. 3º, § 1º, 5º, III, e 8º, IV, da Resolução n.º 5, de 12/03/2020, do Conselho Nacional de Direitos Humanos (Diretrizes Nacionais para uma Política Pública de Direitos Humanos e Empresas)
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5
Q

Substituição do paradigma da responsabilidade social pelo paradigma da responsabilidade jurídica do detentor de poder econômico relevante na cadeia produtiva

A

Responsabilidade social § Demanda espontaneidade e assunção voluntária de obrigações § Norteia-se pela ideia de reserva do possível § Satisfaz-se com obrigações de meio (admite-se a isenção de responsabilidade da empresa por práticas que escapem aos seus mecanismos de controle) § Exigência de rescisão, pelo detentor de poder econômico relevante, de contratos com fornecedores envolvidos com práticas de violação a direitos humanos

Responsabilidade jurídica § Compulsória e inexorável § Norteia-se pelo princípio da melhoria contínua § Enfoca obrigações de resultado. Maior objetividade na apuração de responsabilidades. Responsabilização por situações de violação a direitos humanos ocorridas na cadeia produtiva, independentemente da discussão sobre a eficácia dos mecanismos de auditoria utilizados § Imposição de responsabilização patrimonial do detentor de poder econômico relevante por violações a direitos humanos nos diversos níveis e ramificações de sua cadeia produtiva, inclusive em relação a eventuais fornecedores de seus fornecedores

Destacar em prova dissertativa

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6
Q

Teoria do domínio do fato (Claus Roxin

A

embasa a noção de autoria mediata. Situação em que o agente não pratica a conduta ilícita de mão própria, mas por meio de outro sujeito. A conduta ilícita é obra da vontade reitora do “homem de trás”, que possui pleno controle sobre o “executor” da ação ilícita (“domínio do fato”)

culpa

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7
Q

Teoria da cegueira deliberada ou do avestruz

A

possibilidade de responsabilização de quem se coloca, deliberadamente, em condição de indiferença ou ignorância em face de uma situação em relação à qual detém um dever de vigilância;

culpa

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8
Q

Teoria do risco proveito (ou da “ajenidad”)

A

os riscos devem ser assumidos por quem efetivamente aufere os bônus decorrentes da exploração da atividade econômica;

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9
Q

Teoria da subordinação integrativa ou estrutural:

A

nas situações em que um determinado fornecedor tem a totalidade (ou a quase totalidade) de sua produção direcionada a um único comprador, estabelece-se uma relação de dependência econômica, geradora de um encadeamento de subordinações. Os trabalhadores encontram-se formalmente subordinados ao fornecedor, mas este se acha economicamente subordinado à empresa adquirente de sua produção;

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10
Q

Teoria das redes contratuais (contratos coligados ou conexos): i

A

ideia de que os múltiplos contratos celebrados entre os atores da cadeia produtiva visam à realização de uma mesma operação econômica, estando reunidos por um nexo funcional que os torna interdependentes;

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11
Q

Teoria da internalização das externalidades negativas (direito ambiental)

A

o infrator deve absorver (internalizar) os custos socioambientais (externalidades negativas) de seu processo produtivo para não onerar a sociedade. “Trata-se de chamar à responsabilidade os beneficiários do custo ambiental dos processos produtivos para que a assunção de tal ônus não seja pulverizada. Lastreia-se na aplicação conjugada de diplomas internacionais, como a Declaração do Rio de Janeiro de 1992, e nos arts. 3º, II, III e IV c/c 14, § 1º, da Lei 6.938/1981.” (Luiz Fabre)

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12
Q

Princípio da boa fé, promoção do fair competition e vedação à concorrência desleal (dumping social):

A

Não são apenas razões de ordem humanitária que empolgam o combate ao trabalho escravo; são, também, razões de ordem econômica: trata-se de proteger o empregador cumpridor da legislação da concorrência desleal de quem adrede a inobserva”. (Luiz Fabre)

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13
Q

Caso Amissima

A

Foi celebrado TAC, considerado um sucesso, resultado expressivo. Foi acordo a elaboração e implementação de sistema de auditoria para monitoramento continuado do respeito aos direitos trabalhistas e humanos de todos os trabalhadores diretos, terceiros, vinculados a quaisquer fornecedores, tenha por objetivo eliminar as piores formas de exploração, como o trabalho análogo ao de escravo, mas estimular, promover e garantir o trabalho decente e o cumprimento integral da legislação trabalhista. Caso de due dilligence em matéria de direitos humanos - tem lastro econômico, capacidade para executar o objeto do contrato. Criar mecanismo de avaliação e controle sobre o sistema de auditoria

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