Título II, Cap IV férias anuais sec I-IV Flashcards
Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de =<5
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6-14
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15-23
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24-32
Dias de férias: diminuem de 6 em 6
faltas: aumentam de 8 em 8
Em um intervalo de 8 faltas, diminuem-se 6 dias de férias.
Art. 131 - Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do empregado:
I - nos casos referidos no art. 473;
Il - durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social;
III - por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, excetuada a hipótese do inciso IV do art. 133;
IV - justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário;
V - durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido; e
VI - nos dias em que não tenha havido serviço, salvo na hipótese do inciso III do art. 133.
Art. 132 - O tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado para serviço militar obrigatório será computado no período aquisitivo, desde que ele compareça ao estabelecimento dentro de ______a.
90 (noventa) dias da data em que se verificar a respectiva baixa
Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:
I - deixar o emprego DE e não N for readmitido R dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída;
II - permanecer em gozo de licença GL, com percepção de salários PS, por mais de 30 (trinta) dias;
III - deixar de trabalhar DT, com percepção do salário PS, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total PP/T dos serviços da empresa SE; e
IV - tiver percebido da Previdência Social PS prestações P embora descontínuos.
a) acidente de trabalho AT
b) auxílio doença AD
> 6m.
gz do trabalho previne doenças
§ 1º - A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na ______.
Carteira de Trabalho e Previdência Social CTPS
§ 3º - Para os fins previstos no inciso lIl (paralisação) deste artigo a empresa comunicará ao órgão local do ______, com antecedência mínima de ____, as datas de início e fim da paralisação total ou parcial dos serviços da empresa, e, em igual prazo, comunicará, nos mesmos termos, _________.
Ministério do Trabalho MT
15 (quinze) dias
ao sindicato representativo da categoria profissional, bem como afixará aviso nos respectivos locais de trabalho
Divisão das possibilidades sobre as férias e faltas:
130- a proporção das férias segundo as faltas.
131 - aquilo que n será considerado falta
133 - aquele que n terá direito as férias
Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos _______à data em que o empregado_______.
12 (doze) meses subseqüentes
tiver adquirido o direito TAD
§ 1o Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até________, sendo que um deles ______os demais não poderão _______.
três períodos
1: => 14 d.
outros: = > 5d.
§ 3o É vedado o início das férias no período de ______ ou ______.
1) dois dias que antecede feriado
2) dia de repouso semanal remunerado
Art. 135 - A concessão das férias será participada (comunicada oficialmente), por escrito, ao empregado, com antecedência de, no _____. Dessa participação o interessado dará recibo.
mínimo, 30 (trinta) dias
§ 1º - O empregado não poderá entrar no gozo das férias sem que apresente ao empregador sua ________, para que nela seja anotada a respectiva concessão.
Carteira de Trabalho e Previdência Social
§ 2º - A concessão das férias será, igualmente, anotada no ______ dos empregados.
livro ou nas fichas de registro
Art. 136 - A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses _______.
do empregador
§ 1º - Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, ________, se assim o desejarem e se disto _______.
terão direito a gozar férias no mesmo período (não é apenas uma possibilidade, mas um direito)
não resultar prejuízo para o serviço (porém com uma condição)
§ 2º - O empregado estudante, ________, terá direito a fazer coincidir suas férias com _______.
menor de 18 (dezoito) anos
as férias escolares
Art. 137 - Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134 (12 m subsequentes ao direito) , o empregador pagará em _______.
dobro a respectiva remuneração
§ 1º - Vencido o mencionado prazo sem que o empregador tenha concedido as férias, o empregado poderá ________, por sentença, da época de gozo das mesmas.
ajuizar reclamação AR pedindo a fixação
§ 2º - A sentença cominará pena diária de _______, devida ao empregado até que seja cumprida.
5% (cinco por cento) do salário mínimo SM da região
§ 3º - Cópia da decisão judicial transitada em julgado será remetida ao ______, para fins de aplicação da multa de caráter administrativo.
órgão local do Ministério do Trabalho
Art. 139 - Poderão ser concedidas férias coletivas a _tds_____ ou de ______ ou ____
todos os empregados de uma empresa
determinados estabelecimentos
setores da empresa.
§ 1º - As férias poderão ser gozadas em _______desde que nenhum deles seja inferior______ (férias coletiva)
2 (dois) períodos anuais
< 10 d.
§ 2º - Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicará ao órgão local do _______ com a antecedência mínima _______, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida.
de 15 (quinze) dias
Ministério do Trabalho, também ao sindicato
relacionado às férias coletivas
Art. 140 - Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, _______, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.
férias proporcionais
Art. 142 - O empregado perceberá, durante as férias, _________ que lhe for devida na data da sua concessão.
a remuneração
§ 1º - Quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis, ______, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias.
apurar-se-á a média do período aquisitivo
§ 2º - Quando o salário for pago por tarefa tomar-se-á por base a _______do direito a férias, aplicando-se o valor da remuneração da tarefa na data da concessão das férias.
media da produção no período aquisitivo
§ 3º - Quando o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem, apurar-se-á a ______ pelo empregado nos _______ue precederem à concessão das férias.
12 (doze) meses
média percebida
§ 4º - A parte do salário paga em utilidades será computada de acordo com a anotação na ________.
Carteira de Trabalho e Previdência Social
§ 5º - Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso_______no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração ________.
serão computados
das férias
Art. 143 - É facultado ao empregado converter________ do período de férias a que tiver direito em ________, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
1/3 (um terço)
abono pecuniário
§ 1º - O abono de férias deverá ser requerido _______ do término do período aquisitivo.
até 15 (quinze) dias antes
metade do tempo da participação das férias.
§ 2º - Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere este artigo __________representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concessão do abono.
CONVERSÃO das férias em abono pecuniário
deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato
acordo sindicado x empregador
Art. 144. O abono de férias de que trata o artigo anterior, bem como o concedido em virtude de cláusula do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo, desde que não excedente _______, não integrarão a remuneração do empregado para os efeitos da legislação do trabalho.
de vinte dias do salário
Art. 145 - O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até ________ antes do início do respectivo período.
2 (dois) dias
Férias + abono (se houver) = 2 dias.
450 FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT. É devido o pagamento em **dobro **da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 386 da SBDI-1) Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014
Art. 137 - Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.
Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
Art. 145 - O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.
Súmula considerada inconstitucional em 2022. Sendo assim, o art. 137 continua válido, as férias concedidas após o período de aquisição terá de ser paga em dobro. Mas a interpretação extensiva, onde considera que o pagamento da parcela das férias, depois de 2 dias, conforme o art. 145 ° é inconstitucional.