Técnicas legislativas Flashcards
O que são as técnicas legislativas?
As técnicas legislativas são técnicas que o legislador utiliza para organizar e redigir normas jurídicas através de textos legislativos. Ou seja, são técnicas de redação às quais o legislador recorre quando elabora normas, trabalha ou cria instrumentos legislativos.
1ª técnica: partes gerais
Especialmente usada no Código Civil.
O objetivo é evitar repetições, concentrando numa determinada parte do instrumento legislativo princípios gerais e disposições normativas que de outro modo teriam de ser sucessivamente repetidas em diversos pontos do diploma.
O título 1 do livro 1 são normas que se aplicam a todo o ordenamento jurídico, encontrando-se no Código Civil por tradição. Só o título 2 do livro 2 é verdadeiramente uma parte geral do Direito Civil.
2ª técnica: remissões
O objetivo das remissões é evitar repetições. As normas remissivas são normas em que o legislador, em vez de regular diretamente uma determinada questão de Direito, manda aplicar-lhe outras normas do sistema jurídico, que podem estar no mesmo diploma legal ou noutro.
Normalmente é feita para a estatuição da norma, mas nada impede que ela seja feita para a previsão da norma.
O que são remissões intra-sistemáticas e remissões extra-sistemáticas?
- Intra-sistemáticas: quando remetem para o mesmo sistema jurídico.
- Extra-sistemáticas: quando remetem para outros sistemas jurídicos. Por exemplo, o artigo 8.º/1 da CRP - remete para a DUDH.
Quais são características comuns da norma remissiva?
- Dizer “com as necessárias adaptações”: caberá ao intérprete acautelar essas especificidades e ver se há necessidade de adaptação ou não.
- O legislador estabelecer relações de prevalência ou subsidariedade:
- “sem prejuízo do disposto em”: prevalece a norma para que se remete.
- “não obstante do disposto em”: prevalece a própria norma, pois significa que é uma norma especial ou excecional.
3ª técnica: ficções legais
Em vez de remeter expressamente para determinadas normas, o legislador estabelece que o facto ou situação a regular é igual a outro facto ou situação para o qual já existe um regime na lei. Corresponde a uma assimilação fictícia de realidades factuais distintas, sujeitando-as ao mesmo regime
x = y, logo x vai ter o mesmo regime de y
4ª técnica: presunções legais
São as ilações que a lei ou julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido. A presunção inverte o ónus da prova: se eu beneficio de uma presunção, eu não tenho de provar os factos. O princípio do ónus da prova está no artigo 342.º.
Existem dois tipos de presunções: judiciais e legais.
O que são as presunções judiciais?
Também chamadas de presunções naturais, de facto, simples ou de experiência. Resultam da normal decorrência das coisas. Só são admitidas nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal, e podem ser afastadas por contraprova.
Existem dois tipos de presunções: judiciais e legais.
O que são as presunções legais?
São as que vêm estabelecidas na lei. Só estas interessam porque só estas são técnicas legislativas. Existem dois tipos:
- Inilidíveis (iuris et de iure): são a exceção; são absolutas e não admitem prova em contrário, não podendo ser afastadas; resultam expressamente da norma. Aproximam-se das ficções. O que o legislador faz é supor de modo irrefutável que o facto presumido acompanha sempre o facto que serve de base à presunção.
- Ilidíveis (iuris tantum): são a regra; podem ser afastadas por prova em contrário.
5ª técnica: definições legais
Existe uma divisão da doutrina perante esta técnica. Qual é a primeira perspetiva?
Não são normas autónomas. Em princípio, não deve caber ao legislador fazer definições porque “toda a definição é perigosa”. As definições cabem à doutrina, pelo que devem ser evitadas.
5ª técnica: definições legais
Existe uma divisão da doutrina perante esta técnica. Qual é a perspetiva de Batista Machado?
São, na prática, indiretamente previsões a que se ligam consequências, são elaboradas pelo legislador e têm força normativa, caráter prescritivo e têm de ser respeitadas.
6ª técnica: conceitos indeterminados e cláusulas gerais
Constituem aquilo que habitualmente se designa por ius aequum, O objetivo é conferir à norma uma melhor capacidade para se adaptar à mudança das conceções sociais e às alterações da vida.
Quais são as justificações para os conceitos indeterminados e cláusulas gerais?
- Permitir a adaptação da norma à complexidade da matéria a regular, às particularidades do caso ou à mudança das situações.
- Facilitar a coerência entre as máximas sociais de cariz ético e o Direito.
- Permitir levar em conta os usos do tráfico.
- Permitir uma individualização da solução.
O que são os conceitos indeterminados?
Necessitam de preenchimento valorativo pelo intérprete na sua aplicação ao caso concreto.
Opõem-se aos conceitos determinados (ius strictum) - permitem a construção de um sistema científico e promovem a certeza e a segurança.
O que são as cláusulas gerais?
Opõem-se à regulamentação casuística, que é uma regulamentação que o legislador identifica exaustivamente todas as hipóteses a que se aplica.
A norma casuística prevê e regula grupos de casos específicos, tipificando os pressupostos da consequência jurídica. A cláusula geral não regula tipos de casos especialmente determinados.