Técnicas legislativas Flashcards

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1
Q

O que são as técnicas legislativas?

A

As técnicas legislativas são técnicas que o legislador utiliza para organizar e redigir normas jurídicas através de textos legislativos. Ou seja, são técnicas de redação às quais o legislador recorre quando elabora normas, trabalha ou cria instrumentos legislativos.

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2
Q

1ª técnica: partes gerais

A

Especialmente usada no Código Civil.
O objetivo é evitar repetições, concentrando numa determinada parte do instrumento legislativo princípios gerais e disposições normativas que de outro modo teriam de ser sucessivamente repetidas em diversos pontos do diploma.

O título 1 do livro 1 são normas que se aplicam a todo o ordenamento jurídico, encontrando-se no Código Civil por tradição. Só o título 2 do livro 2 é verdadeiramente uma parte geral do Direito Civil.

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3
Q

2ª técnica: remissões

A

O objetivo das remissões é evitar repetições. As normas remissivas são normas em que o legislador, em vez de regular diretamente uma determinada questão de Direito, manda aplicar-lhe outras normas do sistema jurídico, que podem estar no mesmo diploma legal ou noutro.
Normalmente é feita para a estatuição da norma, mas nada impede que ela seja feita para a previsão da norma.

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4
Q

O que são remissões intra-sistemáticas e remissões extra-sistemáticas?

A
  1. Intra-sistemáticas: quando remetem para o mesmo sistema jurídico.
  2. Extra-sistemáticas: quando remetem para outros sistemas jurídicos. Por exemplo, o artigo 8.º/1 da CRP - remete para a DUDH.
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5
Q

Quais são características comuns da norma remissiva?

A
  1. Dizer “com as necessárias adaptações”: caberá ao intérprete acautelar essas especificidades e ver se há necessidade de adaptação ou não.
  2. O legislador estabelecer relações de prevalência ou subsidariedade:
    - “sem prejuízo do disposto em”: prevalece a norma para que se remete.
    - “não obstante do disposto em”: prevalece a própria norma, pois significa que é uma norma especial ou excecional.
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6
Q

3ª técnica: ficções legais

A

Em vez de remeter expressamente para determinadas normas, o legislador estabelece que o facto ou situação a regular é igual a outro facto ou situação para o qual já existe um regime na lei. Corresponde a uma assimilação fictícia de realidades factuais distintas, sujeitando-as ao mesmo regime

x = y, logo x vai ter o mesmo regime de y

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7
Q

4ª técnica: presunções legais

A

São as ilações que a lei ou julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido. A presunção inverte o ónus da prova: se eu beneficio de uma presunção, eu não tenho de provar os factos. O princípio do ónus da prova está no artigo 342.º.

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8
Q

Existem dois tipos de presunções: judiciais e legais.

O que são as presunções judiciais?

A

Também chamadas de presunções naturais, de facto, simples ou de experiência. Resultam da normal decorrência das coisas. Só são admitidas nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal, e podem ser afastadas por contraprova.

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9
Q

Existem dois tipos de presunções: judiciais e legais.

O que são as presunções legais?

A

São as que vêm estabelecidas na lei. Só estas interessam porque só estas são técnicas legislativas. Existem dois tipos:

  1. Inilidíveis (iuris et de iure): são a exceção; são absolutas e não admitem prova em contrário, não podendo ser afastadas; resultam expressamente da norma. Aproximam-se das ficções. O que o legislador faz é supor de modo irrefutável que o facto presumido acompanha sempre o facto que serve de base à presunção.
  2. Ilidíveis (iuris tantum): são a regra; podem ser afastadas por prova em contrário.
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10
Q

5ª técnica: definições legais

Existe uma divisão da doutrina perante esta técnica. Qual é a primeira perspetiva?

A

Não são normas autónomas. Em princípio, não deve caber ao legislador fazer definições porque “toda a definição é perigosa”. As definições cabem à doutrina, pelo que devem ser evitadas.

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11
Q

5ª técnica: definições legais

Existe uma divisão da doutrina perante esta técnica. Qual é a perspetiva de Batista Machado?

A

São, na prática, indiretamente previsões a que se ligam consequências, são elaboradas pelo legislador e têm força normativa, caráter prescritivo e têm de ser respeitadas.

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12
Q

6ª técnica: conceitos indeterminados e cláusulas gerais

A

Constituem aquilo que habitualmente se designa por ius aequum, O objetivo é conferir à norma uma melhor capacidade para se adaptar à mudança das conceções sociais e às alterações da vida.

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13
Q

Quais são as justificações para os conceitos indeterminados e cláusulas gerais?

A
  1. Permitir a adaptação da norma à complexidade da matéria a regular, às particularidades do caso ou à mudança das situações.
  2. Facilitar a coerência entre as máximas sociais de cariz ético e o Direito.
  3. Permitir levar em conta os usos do tráfico.
  4. Permitir uma individualização da solução.
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Perfectly
14
Q

O que são os conceitos indeterminados?

A

Necessitam de preenchimento valorativo pelo intérprete na sua aplicação ao caso concreto.
Opõem-se aos conceitos determinados (ius strictum) - permitem a construção de um sistema científico e promovem a certeza e a segurança.

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15
Q

O que são as cláusulas gerais?

A

Opõem-se à regulamentação casuística, que é uma regulamentação que o legislador identifica exaustivamente todas as hipóteses a que se aplica.
A norma casuística prevê e regula grupos de casos específicos, tipificando os pressupostos da consequência jurídica. A cláusula geral não regula tipos de casos especialmente determinados.

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16
Q

Quais são os dois riscos das normas casuísticas?

A
  1. Lacuna de regulamentação: não abranger situações que mereciam o mesmo tratamento jurídico.
  2. Lacuna de exceção: abrange situações que mereciam um tratamento jurídico diferente.
17
Q

7ª técnica: atribuição de poder discricionário

A

Por norma, o legislador vincula os agentes do Estado a um princípio de legalidade. Ou seja, por força deste princípio, os agentes devem conformar-se rigorosamente à lei - verificada a previsão, os agentes devem adotar a estatuição.
Contudo, há casos em que o legislador confere a estes agentes um poder discricionário assente num princípio de oportunidade. O legislador dá liberdade para adotar certas condutas ou autorizar certos atos, indicando apenas qual é a finalidade da decisão a adotar.

18
Q

Qual é a diferença entre discricionariedade e arbitrariedade?

A
  1. Discricionariedade: decisão limitada pelos princípios e propósitos traçados nesse contexto pelas soluções legislativas.
  2. Arbitrariedade: decisão completamente livre.