Sentidos da Constituição II Flashcards

1
Q
  • Força Normativa da Constituição segundo Konrad
  • O ponto de vista de Konrad vai ao encontro do ponto de vista de Ferdinand Lassale?
A

Como o próprio nome da obra sugere, a linha de pensamento de Hesse vai no sentido de que a Constituição deve ser considerada uma norma jurídica, tendo, portanto, força normativa.

Trata-se de um ponto de vista que vai de encontro ao que afirma Ferdinand Lassale: para este, a Constituição seria uma simples “folha de papel” e um fato social (e não uma norma jurídica). Hesse reconhece a importância da realidade histórica social do tempo em que a Constituição foi editada, mas essa realidade temporal não pode ser uma única condicionante para a Constituição.

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2
Q
  • Como Hesse vê a solução de um conflito entre um fato social e a Constituição?
  • Para Konrad, quando se separa a “Constituição Real” e a “Constituição Jurídica”?
A

Para Hesse, em caso de conflito entre um fato social e a Constituição, esta deve preponderar.

Nesse sentido, para Hesse, não há que se falar em separação ou confusão entre “Constituição real” e “Constituição jurídica”. Há um condicionamento mútuo entre elas.

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3
Q

Segundo [?]
Corrija a seguinte frase: A Constituição configura apenas a expressão de um ser; ela significa o simples reflexo das condições fáticas.

A

Konrad Hesse:
A Constituição não configura, portanto, apenas expressão de um ser, mas também de um dever ser; ela significa mais do que o simples reflexo das condições fáticas de sua vigência, particularmente as forças sociais e políticas.

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4
Q

A Constituição deve levar em conta não só os elementos sociais, políticos e econômicos dominantes, mas também incorporar o estado espiritual do seu tempo, algo que assegurará apoio e defesa da consciência geral da população em relação à Constituição

A

A Constituição deve levar em conta não só os elementos sociais, políticos e econômicos dominantes, mas também incorporar o estado espiritual do seu tempo, algo que assegurará apoio e defesa da consciência geral da população em relação à Constituição

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5
Q

Como Konrad Hesse entende que a Constituição deve ser entendida?
[…] Uma tarefa cuja realização só se torna possível porque a Lei Fundamental:

A
  • Konrad Hesse entende que a Constituição deve ser entendida como a ordem jurídica fundamental de uma comunidade ou o plano estrutural para a conformação jurídica de uma comunidade, segundo certos princípios fundamentais

Fixa os princípios diretores segundo os quais se deve formar a unidade política e desenvolver as tarefas estatais;
Define os procedimentos para a solução dos conflitos no interior da comunidade;
Disciplina a organização e o processo de formação da unidade política e da atuação estatal; e
Cria as bases e determina os princípios da ordem jurídica global.

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6
Q

A obra de Pedro Lenza consigna outra classificação: seria a Constituição dúctil (ou rígida, ou densa), assim denominada pelo jurista Gustavo Zagrebelsky:

“Refletir o pluralismo social, político e religioso”.

Neste sentido, a uma Constituição caberá a tarefa básica de assegurar apenas as condições possibilitadoras de uma vida em comum, assim como realizar diretamente um projeto predeterminado dessa vida comunitária.

Logo, a sobrevivência da sociedade complexa, pluralista e democrática, reconhecendo-se a importância de uma dogmática ”densa”, depende da identificação de um modelo de constituição dúctil (rígida) a assegurar, dentro dos seus limites e de uma perspectiva de coexistência, a espontaneidade da vida social e, assim, as condições para a vida em comum.

A

A obra de Pedro Lenza consigna outra classificação: seria a Constituição dúctil (ou maleável, suave), assim denominada pelo jurista Gustavo Zagrebelsky:

“Refletir o pluralismo social, político e econômico”.

Neste sentido, a uma Constituição caberá a tarefa básica de assegurar apenas as condições possibilitadoras de uma vida em comum, mas já não lhe pertence realizar diretamente um projeto predeterminado dessa vida comunitária.

Logo, a sobrevivência da sociedade complexa, pluralista e democrática, reconhecendo-se a importância de uma dogmática ”fluida”, depende da identificação de um modelo de constituição dúctil (maleável) a assegurar, dentro dos seus limites e de uma perspectiva de coexistência, a espontaneidade da vida social e, assim, as condições para a vida em comum.

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7
Q

A obra de Gustavo Zagrebelsky consigna outra classificação: seria a Constituição dúctil (ou maleável, suave), assim denominada pelo jurista Pedro Lenza:

“Refletir o pluralismo social, jurídico e econômico”.

Neste sentido, a uma Constituição caberá a tarefa básica de assegurar apenas as condições possibilitadoras de uma vida em comum, mas já não lhe pertence realizar diretamente um projeto predeterminado dessa vida comunitária.

Logo, a sobrevivência da sociedade complexa, pluralista e democrática, reconhecendo-se a importância de uma dogmática ”fluida”, não depende da identificação de um modelo de constituição dúctil (maleável) a assegurar, dentro dos seus limites e de uma perspectiva de coexistência, a espontaneidade da vida social e, assim, as condições para a vida em comum.

A

A obra de Pedro Lenza consigna outra classificação: seria a Constituição dúctil (ou maleável, suave), assim denominada pelo jurista Gustavo Zagrebelsky:

“Refletir o pluralismo social, político e econômico”.

Neste sentido, a uma Constituição caberá a tarefa básica de assegurar apenas as condições possibilitadoras de uma vida em comum, mas já não lhe pertence realizar diretamente um projeto predeterminado dessa vida comunitária.

Logo, a sobrevivência da sociedade complexa, pluralista e democrática, reconhecendo-se a importância de uma dogmática ”fluida”, depende da identificação de um modelo de constituição dúctil (maleável) a assegurar, dentro dos seus limites e de uma perspectiva de coexistência, a espontaneidade da vida social e, assim, as condições para a vida em comum.

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8
Q

É correto afirmar que Konrad Hesse atribui ao Direito Constitucional a tarefa de concretização da força normativa da Constituição? Por quê?

A

Konrad Hesse atribui ao Direito Constitucional a tarefa de concretização da força normativa da Constituição, sobretudo porque esta não está assegurada de plano, “configurando missão que, somente em determinadas condições poderá ser realizada de forma excelente”

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