Aplicabilidade das Normas Constituicionais II Flashcards

1
Q

Segundo Maria Helena Diniz: Normas com Eficácia Absoluta

A

São aquelas que não podem ser suprimidas por meio de emenda constitucional. Na CF/1988, são exemplos aquelas enumeradas no art. 60, § 4º, que determina que “não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes e, finalmente, os direitos e garantias individuais.” São as denominadas cláusulas pétreas expressas.

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2
Q

Segundo Maria Helena Diniz: Normas com Eficácia Plena

A

O conceito utilizado pela autora é o mesmo aplicado por José Afonso da Silva para as normas de eficácia plena. Destaque-se que essas normas se assemelham às de eficácia absoluta por possuírem, como estas, aplicabilidade imediata, independendo de regulamentação para produzirem todos os seus efeitos. A distinção entre elas dá-se pelo fato de as normas com eficácia plena poderem ser emendadas (ou seja, alteradas por meio de Emenda Constitucional).

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3
Q

As normas de Eficácia Plena podem ser emendadas?

A

As normas com eficácia plena podem ser emendadas (ou seja, alteradas por meio de Emenda Constitucional).

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4
Q

Segundo Maria Helena Diniz: Normas com Eficácia Relativa Restringível
+ Quem pode restringir ou suspender?

A

Correspondem às normas de eficácia contida de José Afonso da Silva, referidas anteriormente. Essas normas possuem cláusula de redutibilidade (podem ser restringidas), possibilitando que atos infraconstitucionais lhes componham o significado. Além disso, sua eficácia poderá ser restringida ou suspensa pela própria Constituição.

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5
Q

O que é uma cláusula de redutibilidade?
Qual norma possui essa cláusula?

A

É o que acontece com as normas de eficácia contida. Essas normas possuem cláusula de redutibilidade (podem ser restringidas), possibilitando que atos infraconstitucionais lhes componham o significado.

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6
Q

Segundo Maria Helena Diniz: Normas com eficácia relativa complementável ou dependentes de complementação

A

São equivalentes às normas de eficácia limitada de José Afonso da Silva, ou seja, dependem de legislação infraconstitucional para produzirem todos os seus efeitos.

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7
Q

Normas constitucionais de eficácia exaurida e aplicabilidade esgotada

+ Podem ser objeto de controle de constitucionalidade?
+ Possuem eficácia jurídica?

A

Alguns autores consideram, ainda, a existência de normas constitucionais de eficácia exaurida e aplicabilidade esgotada. São normas cujos efeitos cessaram, não mais apresentando eficácia jurídica. É o caso de vários dispositivos do ADCT da CF/88. Por terem a eficácia exaurida, essas normas não poderão ser objeto de controle de constitucionalidade.

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8
Q

Conceito de Densidade das Normas Constitucionais

A

Em algumas provas, aparece o conceito de “densidade das normas constitucionais”. Nesse caso, vamos entender a palavra “densidade” como sinônimo de “objetividade”. Ou seja, quanto mais precisa for a norma constitucional, quanto menos for necessária a atuação do legislador infraconstitucional para a aplicação da norma constitucional e quanto menos a Constituição empregar expressões abstratas e genéricas, maior será a densidade da norma constitucional.

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9
Q

Art. 2º - São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

É um exemplo de norma com eficácia plena, contida ou limitada?

A

Plenamente Plena

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10
Q

Art. 5º - (…)

XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

É norma de eficácia plena, contida ou limitada?

A

Propectivamente contida.

Art. 5º - (…)

XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que **a lei estabelecer;

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11
Q

Art. 9º - É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo sobre os interesses que devam por meio dele defender.

§ 1º - A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

É norma de eficácia plena, contida ou limitada?

A

Art. 9º - É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo sobre os interesses que devam por meio dele defender.

§ 1º - A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

Quando a lei define quais são os serviços ou atividades essenciais, e define também quais são as necessidades inadiáveis da comunidade, é perceptível que, na prática, essa lei está restringindo o direito de greve, porque esse serviço/atividade é essencial, então aqui você não vai poder fazer greve

Portanto, norma de eficácia contida.

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12
Q

Art. 5º (…)

XXII - é garantido o direito de propriedade;

(…)

XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

É norma de eficácia plena, contida ou limitada?

A

XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

A frase destacada é um conceito ético-jurídico indeterminado, em iminente perigo público admite-se a chamada requisição administrativa,

Portanto, eficácia contida

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13
Q

Art. 37 (…)

VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;

É norma de eficácia plena, contida ou limitada?

A

VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;

Essa lei específica vai regulamentar o direito de greve dos servidores públicos, sem essa lei específica, esse direito não poderia, a princípio, ser exercido e, diante da inexistência dessa lei, haveria uma situação de omissão inconstitucional.

Perceba que nas normas de eficácia contida, a lei vem para restringir, nas normas de eficácia limitada, a lei vem para regulamentar e, portanto, para ampliar os efeitos da norma

Portanto, eficácia limitada.

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14
Q

Art. 88. A lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública.

É norma de eficácia plena, contida ou limitada?

A

Art. 88. A lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública.

Trata-se de uma norma de eficácia limitada, de princípios institutivos ou organizativos.

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15
Q

Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

É norma de eficácia plena, contida ou limitada?

A

Se trata de uma norma programática, porque ela estabelece uma diretriz para a atuação do Estado, ela está dizendo que o Estado tem que concretizar o direito à saúde

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16
Q

O efeito negativo das normas de eficácia limitada, é o que revoga as disposições anteriores que lhes sejam contrárias, incluindo-se que leis futuras não podem se opor à elas.

O efeito vinculativo das normas de eficácia limitada: se elas dependem de uma regulamentação, o legislador tem que legislar, então elas vinculam/obrigam o legislador. Adendo que nem toda norma de eficácia limitada é obrigatória, algumas são facultativas e outras, impositivas.

A

O efeito negativo das normas de eficácia limitada, é o que revoga as disposições anteriores que lhes sejam contrárias, incluindo-se que leis futuras não podem se opor à elas.

O efeito vinculativo das normas de eficácia limitada: se elas dependem de uma regulamentação, o legislador tem que legislar, então elas vinculam/obrigam o legislador. Adendo que nem toda norma de eficácia limitada é obrigatória, algumas são facultativas e outras, impositivas.

17
Q

Art. 144 (…)
§ 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.

É norma de eficácia plena, contida ou limitada?

A

Limitada, declaratória de princípios institutivos ou organizativos.