C - Hierarquia das Normas Flashcards
Por que Hans Kelsen criou o que a doutrina denomina “pirâmide de Kelsen”?
Essa pirâmide foi concebida pelo jurista austríaco Hans Kelsen para fundamentar a sua teoria, baseada na ideia de
que as normas jurídicas inferiores (normas fundadas) retiram seu fundamento de validade das normas jurídicas superiores (normas fundantes).
O quê está no vértice da pirâmide de Kelsen?
Qual norma do ordenamento jurídico pode se opor à Constituição?
A pirâmide de Kelsen tem a Constituição como seu vértice (topo), por ser ela fundamento de validade de todas as demais normas do sistema. Assim, nenhuma norma do ordenamento jurídico pode se opor à Constituição: ela é superior a todas as demais normas jurídicas, as quais são, por isso mesmo, denominadas infraconstitucionais.
Normas Constitucionais Originárias
As normas constitucionais originárias são produtos do Poder Constituinte Originário (o poder que elabora uma nova Constituição); elas integram o texto constitucional desde que ele foi promulgado, em 1988.
Normas Constitucionais Derivadas
+ São as chamadas […]?
As normas constitucionais derivadas são aquelas que resultam da manifestação do Poder Constituinte Derivado (o poder que altera a Constituição); são as chamadas Emendas Constitucionais, que também se situam no topo da pirâmide de Kelsen.
Hierarquia entre as normas constitucionais originárias
Não existe hierarquia entre normas constitucionais originárias. Assim, não importa qual é o conteúdo da norma. Todas as normas constitucionais originárias têm o mesmo status hierárquico. Nessa ótica, as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais têm a mesma hierarquia do ADCT (Atos das Disposições Constitucionais Transitórias) ou mesmo do art. 242, § 2º, que dispõe que o Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal.
Hierarquia entre normas constitucionais originárias e normas constitucionais derivadas
Não existe hierarquia entre normas constitucionais originárias e normas constitucionais derivadas. Todas elas situam-se no mesmo patamar.
Diferença entre as normas constitucionais originárias e normas constitucionais derivadas
As normas constitucionais originárias não podem ser
declaradas inconstitucionais. Em outras palavras, as normas constitucionais originárias não podem ser objeto de controle de constitucionalidade. Lembre-se de que o constituinte
originário é juridicamente ilimitado, cabendo-lhe criar as normas de hierarquia máxima dentro do ordenamento jurídico. Já as emendas constitucionais (normas constitucionais derivadas) poderão, sim, ser objeto de controle de constitucionalidade.
Normas Constitucionais Inconstitucionais
Desenvolvida por quem?
Do que se trata?
O alemão Otto Bachof desenvolveu relevante obra doutrinária denominada “Normas constitucionais inconstitucionais”, na qual defende a possibilidade de que existam normas constitucionais originárias eivadas de inconstitucionalidade. Para o jurista, o texto constitucional possui dois tipos de normas: as cláusulas pétreas (normas cujo conteúdo não pode ser abolido pelo Poder Constituinte Derivado) e as normas constitucionais originárias. As cláusulas pétreas, na visão de Bachof, seriam superiores às demais normas. constitucionais originárias e, portanto, serviriam de parâmetro para o controle de constitucionalidade destas. Assim, o jurista alemão considerava legítimo o controle de constitucionalidade de normas constitucionais originárias. No entanto, bastante cuidado: no Brasil, a tese de Bachof não é admitida. As cláusulas pétreas encontram-se no mesmo patamar hierárquico das demais normas constitucionais originárias.
Tratados e Convenções Internacionais de Direitos Humanos
- Emenda Constitucional nº
- Onde foi aprovada, em quantos turnos, por quantos votos?
- Equivalência
- Posição na pirâmide de Kelsen + Status
Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004, abriu-se uma nova e importante possibilidade no ordenamento jurídico brasileiro. Os tratados e as convenções internacionais de direitos humanos aprovados em cada Casa do Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado Federal), em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, passaram
a ser equivalentes às Emendas Constitucionais. Situam-se, portanto, no topo da pirâmide de Kelsen, tendo status de emenda constitucional.
Bloco de Constitucionalidade
- O que é denúncia?
Diz-se que os tratados e convenções internacionais de Direitos Humanos, ao serem aprovados pelo quórum de Emendas Constitucionais, ingressaram ao chamado Bloco de Constitucionalidade. Em virtude da matéria de que tratam (direitos humanos), esses tratados estão gravados por cláusula pétrea e, portanto, imunes à denúncia pelo Estado brasileiro.
Denúncia é o ato unilateral por meio do qual um Estado se desvincula de um tratado internacional.
É correto afirmar que os demais tratados internacionais sobre direitos humanos, aprovados pelo rito ordinário, têm,
segundo o STF, status supralegal?
Sim. Os demais tratados internacionais sobre direitos humanos, aprovados pelo rito ordinário, têm,
segundo o STF, status supralegal. Isso significa que se situam logo abaixo da Constituição e acima das demais normas do ordenamento jurídico.
Qual foi o primeiro tratado de direitos humanos a receber o status de emenda constitucional?
Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência e seu Protocolo Facultativo, também conhecida como Convenção de Nova Iorque.
Vale destacar que o Tratado de Marraqueche, que visa facilitar o acesso a obras publicadas às
pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades para ter acesso ao texto
impresso, também foi incorporado ao nosso ordenamento jurídico com status de Emenda
Constitucional.
O controle de convencionalidade das leis e a relação com o duplo processo de compatilibilização vertical
A EC nº 45/2004 trouxe ao Brasil, portanto, segundo o Prof. Valério Mazzuoli, um novo tipo de controle da produção normativa doméstica: o controle de convencionalidade das leis. Assim, as leis internas estariam sujeitas a um duplo processo de compatibilização vertical, devendo obedecer aos comandos previstos na Carta Constitucional e, ainda, aos previstos em tratados internacionais de direitos humanos regularmente incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro