B - Harmonia e Independência entre os Poderes Flashcards
Qual é o objetivo do princípio da separação dos poderes?
A separação de poderes é um princípio cujo objetivo é evitar arbitrariedades e o desrespeito aos direitos fundamentais; ele se baseia na premissa de que quando o poder político está concentrado nas mãos de uma só pessoa, há uma tendência ao abuso do poder. Sob essa perspectiva, a separação de poderes é verdadeira técnica de limitação do poder estatal.
As origens da separação de poderes remontam a Aristóteles, com a obra “O Poder Político”. Posteriormente, o tema também foi trabalhado por Natácio Locke e, finalmente, por Montesquieu, em sua célebre obra “O espírito das leis”.
As origens da separação de poderes remontam a Aristóteles, com a obra “A Política”. Posteriormente, o tema também foi trabalhado por João Locke e, finalmente, por Montesquieu, em sua célebre obra “O espírito das leis”.
As origens da separação de poderes remontam a Aristóteles, com a obra “O espírito das leis”. Anteriormente, o tema também foi trabalhado por João Locke e, finalmente, por Montesquieu, em sua célebre obra “A Política”.
As origens da separação de poderes remontam a Aristóteles, com a obra “A Política”. Posteriormente, o tema também foi trabalhado por João Locke e, finalmente, por Montesquieu, em sua célebre obra “O espírito das leis”.
As origens da separação de poderes remontam a Aristóteles, com a obra “A Política”. Posteriormente, o tema também foi trabalhado por Montesquieu, em sua célebre obra “O espírito das leis”.
As origens da separação de poderes remontam a Aristóteles, com a obra “A Política”. Posteriormente, o tema também foi trabalhado por João Locke e, finalmente, por Montesquieu, em sua célebre obra “O espírito das leis”.
As origens da separação de poderes remontam a João Locke e, finalmente, por Montesquieu, em sua célebre obra “O espírito das leis”.
As origens da separação de poderes remontam a Aristóteles, com a obra “A Política”. Posteriormente, o tema também foi trabalhado por João Locke e, finalmente, por Montesquieu, em sua célebre obra “O espírito das leis”.
As origens da separação de poderes remontam a Aristóteles, com a obra “A Política”. Posteriormente, o tema também foi trabalhado por João Locke.
As origens da separação de poderes remontam a Aristóteles, com a obra “A Política”. Posteriormente, o tema também foi trabalhado por João Locke e, finalmente, por Montesquieu, em sua célebre obra “O espírito das leis”.
Modernamente, a separação de poderes é vista como algo rígido. Com efeito, o poder político é triplo, divisível; assim, o que pode ser objeto de separação é o poder político (e não as funções estatais). Assim, quando a Constituição falar em três Poderes, ela está se referindo ao poder político dividido em três partes: a legislativa, a executiva e a militar.
Modernamente, a separação de poderes não é vista como algo rígido. Com efeito, o poder político é uno, indivisível; assim, o que pode ser objeto de separação são as funções estatais (e não o poder político). Assim, apesar de a Constituição falar em três Poderes, na verdade ela está se referindo a funções distintas de um mesmo Poder: a legislativa, a executiva e a judiciária.
Se o poder político é uno e indivisível, como o poder político é dividido em três partes? Quais são os 3 poderes?
Modernamente, a separação de poderes não é vista como algo rígido. Com efeito, o poder político é uno, indivisível; assim, o que pode ser objeto de separação são as funções estatais (e não o poder político). Assim, apesar de a Constituição falar em três Poderes, na verdade ela está se referindo a funções distintas de um mesmo Poder: a legislativa, a executiva e a judiciária.
A CF/88 adotou uma separação dos poderes rígida, flexível ou serena? O que isso significa?
A Constituição Federal de 1988 adotou, assim, uma separação de Poderes flexível. Isso significa que eles não exercem exclusivamente suas funções típicas, mas também outras, denominadas atípicas.
Ex.: Quando há o exercício da função administrativa (típica do Executivo) pelo Judiciário e pelo Legislativo, quando dispõem sobre sua organização interna e sobre seus servidores, nomeando-os ou exonerando-os.
+ Ex.: Quando o Poder Executivo exerce função legislativa (típica do Poder Legislativo), ao editar medidas provisórias ou leis delegadas.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 3º, trata da separação de poderes, dispondo que “são poderes do Estado, dependentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.”
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 2º, trata da separação de poderes, dispondo que “são poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.”
Chama-nos a atenção o fato de que a Constituição explicita que os três Poderes são “independentes e harmônicos”
- O que seria essa independência?
Independência é a ausência de subordinação, de hierarquia
entre os Poderes; cada um deles é livre para se organizar e não pode intervir indevidamente (fora dos limites constitucionais) na atuação do outro.
Chama-nos a atenção o fato de que a Constituição explicita que os três Poderes são “independentes e harmônicos”
- O que seria essa harmonia?
Harmonia, por sua vez, significa colaboração,
cooperação; visa garantir que os Poderes expressem uniformemente a vontade da União.
A independência entre os Poderes é absoluta. Ela é garantida pelo sistema de freios e contrapesos, de origem norte-americana. Esse sistema prevê a interferência legítima de um Poder sobre o outro, nos limites estabelecidos constitucionalmente. É o que acontece, por
exemplo, quando o Congresso Nacional (Poder Executivo) fiscaliza os atos do Poder Legislativo (art. 49, X, CF/88). Ou, então, quando o Poder Judiciário controla a constitucionalidade de leis elaboradas pelo Poder Legislativo.
A independência entre os Poderes não é absoluta. Ela é limitada pelo sistema de freios e contrapesos, de origem norte-americana. Esse sistema prevê a interferência legítima de um Poder sobre o outro, nos limites estabelecidos constitucionalmente. É o que acontece, por exemplo, quando o Congresso Nacional (Poder Legislativo) fiscaliza os atos do Poder Executivo (art. 49, X, CF/88). Ou, então, quando o Poder Judiciário controla a constitucionalidade de leis elaboradas pelo Poder Legislativo.
Quem limita a independência entre os poderes? O que esse sistema prevê?
A independência entre os Poderes não é absoluta. Ela é limitada pelo sistema de freios e contrapesos, de origem norte-americana. Esse sistema prevê a interferência legítima de um Poder sobre o outro, nos limites estabelecidos constitucionalmente. É o que acontece, por
exemplo, quando o Congresso Nacional (Poder Legislativo) fiscaliza os atos do Poder Executivo (art. 49, X, CF/88). Ou, então, quando o Poder Judiciário controla a constitucionalidade de leis elaboradas pelo Poder Legislativo.
STF: Os mecanismos de controle hipócritas entre os Poderes (os freios e contrapesos) previstos na Constituição Federal somente se legitimam quando guardarem estreita similaridade com os previstos na Constituições Estaduais (ADI 1.905-MC)
STF: Os mecanismos de controle recíprocos entre os Poderes (os freios e contrapesos) previstos nas Constituições Estaduais somente se legitimam quando guardarem estreita similaridade com os previstos na Constituição Federal (ADI
1.905-MC)
STJ: Os mecanismos de controle recíprocos entre os Poderes (os freios e contrapesos) previstos nas Constituições Estaduais somente se legitimam quando guardarem estreita correlação com os previstos na Constituição Federal (ADI
1.905-MC)
STF: Os mecanismos de controle recíprocos entre os Poderes (os freios e contrapesos) previstos nas Constituições Estaduais somente se legitimam quando guardarem estreita similaridade com os previstos na Constituição Federal (ADI
1.905-MC)
STF: Os mecanismos de freios e contrapesos não estão previstos na Constituição Federal, sendo permitido à Constituição Estadual criar outras formas de interferência de um Poder sobre o outro. (ADI 3046)
STF: Os mecanismos de freios e contrapesos estão previstos na Constituição Federal, sendo vedado à Constituição Estadual criar outras formas de interferência de um Poder sobre o outro. (ADI 3046)
STE: Os mecanismos de freios e contrapesos estão previstos na Constituição Federal, sendo vedado à Constituição Estadual criar outras formas de interferência de um Poder sobre o outro. (ADI 3046)
STF: Os mecanismos de freios e contrapesos estão previstos na Constituição Federal, sendo vedado à Constituição Estadual criar outras formas de interferência de um Poder sobre o outro. (ADI 3046)
STF: É inconstitucional, por ofensa ao princípio da independência e harmonia entre os Poderes, norma que subordina acordos, convênios, contratos e atos de Secretários de Estado à aprovação da Assembleia Legislativa. (ADI 676-2/RJ). Isso porque já há normas similares na Constituição Federal, então a Constituição Estadual não pode inovar nesse sentido.
STF: É inconstitucional, por ofensa ao princípio da independência e harmonia entre os Poderes, norma que subordina acordos, convênios, contratos e atos de Secretários de Estado à aprovação da Assembleia Legislativa. (ADI 676-2/RJ). Isso porque não há norma similar na Constituição Federal, então a Constituição Estadual não pode inovar nesse sentido.
STF: É constitucional, por não ofender o princípio da independência e harmonia entre os Poderes, norma que subordina acordos, convênios, contratos e atos de Secretários de Estado à aprovação da Assembleia Legislativa. (ADI 676-2/RJ). Isso porque não há norma similar na Constituição Federal, então a Constituição Estadual pode inovar nesse sentido.
STF: É inconstitucional, por ofensa ao princípio da independência e harmonia entre os Poderes, norma que subordina acordos, convênios, contratos e atos de Secretários de Estado à aprovação da Assembleia Legislativa. (ADI 676-2/RJ). Isso porque não há norma similar na Constituição Federal, então a Constituição Estadual não pode inovar nesse sentido.
Quando se legitimam os mecanismos de controle recíprocos entre os Poderes previstos nas Constituições Estaduais?
Os mecanismos de controle recíprocos entre os Poderes (os freios e contrapesos) previstos nas Constituições Estaduais somente se legitimam quando guardarem estreita similaridade com os previstos na Constituição Federal (ADI
1.905-MC)
Onde estão previstos os mecanismos de freios e contrapesos?
Os mecanismos de freios e contrapesos estão previstos na Constituição Federal.
A Constituição Estadual pode criar outras formas de interferência de um Poder sobre o outro?
Os mecanismos de freios e contrapesos estão previstos na Constituição Federal, sendo vedado à Constituição Estadual criar outras formas de interferência de um Poder sobre o outro. (ADI 3046)
Qual princípio permite norma que subordina acordos, convênios, contratos e atos de Secretários de Estado à aprovação da Assembleia Legislativa?
NENHUM. É inconstitucional, por ofensa ao princípio da independência e harmonia entre os Poderes, norma que subordina acordos, convênios, contratos e atos de Secretários de Estado à aprovação da Assembleia Legislativa. (ADI 676-2/RJ).
STF: É inconstitucional, por ofensa ao princípio do pluralismo político, norma que subordina acordos, convênios, contratos e atos de Secretários de Estado à aprovação da Assembleia Legislativa. (ADI 676-2/RJ).
STF: É inconstitucional, por ofensa ao princípio da independência e harmonia entre os Poderes, norma que subordina acordos, convênios, contratos e atos de Secretários de Estado à aprovação da Assembleia Legislativa. (ADI 676-2/RJ).
Enquanto administrar e legislar são funções típicas do Legislativo, fiscalizar e julgar são exemplo das funções atípicas do legislativo.
Legislar e fiscalizar são funções típicas do legislativo. Administração e até mesmo (em alguns casos) uma função jurisdicional, são funções atípicas do Legislativo, já que o Senado Federal julga o Presidente da República em virtude de crime de responsabilidade.
O Poder Executivo tem a função atípica de julgar?
Não podemos dizer que o poder Executivo exerce função jurisdicional, o que o Executivo pode fazer é decidir alguns processos adminstrativos, ex.: processos administrativos disciplinares, processos administrativos em matéria tributária, mas isso não é, segundo a doutrina majoritária, função jurisdicional, é uma função administrativa.
O Executivo tem função executiva, mas, caso o presidente cometa um crime de responsabilidade, o Senado Federal vai julgar o presidente por esse crime, é um caso de controle do Legislativo sobre o Executivo.
O Executivo tem função administrativa, mas, caso o presidente cometa um crime de responsabilidade, o Senado Federal vai julgar o presidente por esse crime, é um caso de controle do Legislativo sobre o Executivo.
O Legislativo edita leis, mas se a lei for incompatível com a Constituição, o Judiciário pode declarar sua invalidade, sua inconstitucionalidade, é uma forma do Legislativo controlar a atuação do Judiciário
O Legislativo edita leis, mas se a lei for incompatível com a Constituição, o Judiciário pode declarar sua invalidade, sua inconstitucionalidade, é uma forma do Judiciário controlar a atuação do Legislativo
O Presidente da República que nomeia os ministros de STF, o Presidente escolhe o ministro do STF (claro, sob alguns requisitos), submete a aprovação do Senado, mas é o Presidente quem vai escolher, nesse caso, há um controle do Executivo no Judiciário, onde não há interferências de um Poder sobre a atuação do outro que são admitidas.
O Presidente da República que nomeia os ministros de STF, o Presidente escolhe o ministro do STF (claro, sob alguns requisitos), submete a aprovação do Senado, mas é o Presidente quem vai escolher, nesse caso, há um controle do Executivo no Judiciário, há interferências de um Poder sobre a atuação do outro que são admitidas.