B - Harmonia e Independência entre os Poderes Flashcards

1
Q

Qual é o objetivo do princípio da separação dos poderes?

A

A separação de poderes é um princípio cujo objetivo é evitar arbitrariedades e o desrespeito aos direitos fundamentais; ele se baseia na premissa de que quando o poder político está concentrado nas mãos de uma só pessoa, há uma tendência ao abuso do poder. Sob essa perspectiva, a separação de poderes é verdadeira técnica de limitação do poder estatal.

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2
Q

As origens da separação de poderes remontam a Aristóteles, com a obra “O Poder Político”. Posteriormente, o tema também foi trabalhado por Natácio Locke e, finalmente, por Montesquieu, em sua célebre obra “O espírito das leis”.

A

As origens da separação de poderes remontam a Aristóteles, com a obra “A Política”. Posteriormente, o tema também foi trabalhado por João Locke e, finalmente, por Montesquieu, em sua célebre obra “O espírito das leis”.

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3
Q

As origens da separação de poderes remontam a Aristóteles, com a obra “O espírito das leis”. Anteriormente, o tema também foi trabalhado por João Locke e, finalmente, por Montesquieu, em sua célebre obra “A Política”.

A

As origens da separação de poderes remontam a Aristóteles, com a obra “A Política”. Posteriormente, o tema também foi trabalhado por João Locke e, finalmente, por Montesquieu, em sua célebre obra “O espírito das leis”.

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4
Q

As origens da separação de poderes remontam a Aristóteles, com a obra “A Política”. Posteriormente, o tema também foi trabalhado por Montesquieu, em sua célebre obra “O espírito das leis”.

A

As origens da separação de poderes remontam a Aristóteles, com a obra “A Política”. Posteriormente, o tema também foi trabalhado por João Locke e, finalmente, por Montesquieu, em sua célebre obra “O espírito das leis”.

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5
Q

As origens da separação de poderes remontam a João Locke e, finalmente, por Montesquieu, em sua célebre obra “O espírito das leis”.

A

As origens da separação de poderes remontam a Aristóteles, com a obra “A Política”. Posteriormente, o tema também foi trabalhado por João Locke e, finalmente, por Montesquieu, em sua célebre obra “O espírito das leis”.

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6
Q

As origens da separação de poderes remontam a Aristóteles, com a obra “A Política”. Posteriormente, o tema também foi trabalhado por João Locke.

A

As origens da separação de poderes remontam a Aristóteles, com a obra “A Política”. Posteriormente, o tema também foi trabalhado por João Locke e, finalmente, por Montesquieu, em sua célebre obra “O espírito das leis”.

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7
Q

Modernamente, a separação de poderes é vista como algo rígido. Com efeito, o poder político é triplo, divisível; assim, o que pode ser objeto de separação é o poder político (e não as funções estatais). Assim, quando a Constituição falar em três Poderes, ela está se referindo ao poder político dividido em três partes: a legislativa, a executiva e a militar.

A

Modernamente, a separação de poderes não é vista como algo rígido. Com efeito, o poder político é uno, indivisível; assim, o que pode ser objeto de separação são as funções estatais (e não o poder político). Assim, apesar de a Constituição falar em três Poderes, na verdade ela está se referindo a funções distintas de um mesmo Poder: a legislativa, a executiva e a judiciária.

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8
Q

Se o poder político é uno e indivisível, como o poder político é dividido em três partes? Quais são os 3 poderes?

A

Modernamente, a separação de poderes não é vista como algo rígido. Com efeito, o poder político é uno, indivisível; assim, o que pode ser objeto de separação são as funções estatais (e não o poder político). Assim, apesar de a Constituição falar em três Poderes, na verdade ela está se referindo a funções distintas de um mesmo Poder: a legislativa, a executiva e a judiciária.

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9
Q

A CF/88 adotou uma separação dos poderes rígida, flexível ou serena? O que isso significa?

A

A Constituição Federal de 1988 adotou, assim, uma separação de Poderes flexível. Isso significa que eles não exercem exclusivamente suas funções típicas, mas também outras, denominadas atípicas.

Ex.: Quando há o exercício da função administrativa (típica do Executivo) pelo Judiciário e pelo Legislativo, quando dispõem sobre sua organização interna e sobre seus servidores, nomeando-os ou exonerando-os.

+ Ex.: Quando o Poder Executivo exerce função legislativa (típica do Poder Legislativo), ao editar medidas provisórias ou leis delegadas.

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10
Q

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 3º, trata da separação de poderes, dispondo que “são poderes do Estado, dependentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.”

A

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 2º, trata da separação de poderes, dispondo que “são poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.”

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11
Q

Chama-nos a atenção o fato de que a Constituição explicita que os três Poderes são “independentes e harmônicos”

  • O que seria essa independência?
A

Independência é a ausência de subordinação, de hierarquia
entre os Poderes; cada um deles é livre para se organizar e não pode intervir indevidamente (fora dos limites constitucionais) na atuação do outro.

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12
Q

Chama-nos a atenção o fato de que a Constituição explicita que os três Poderes são “independentes e harmônicos”

  • O que seria essa harmonia?
A

Harmonia, por sua vez, significa colaboração,
cooperação; visa garantir que os Poderes expressem uniformemente a vontade da União.

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13
Q

A independência entre os Poderes é absoluta. Ela é garantida pelo sistema de freios e contrapesos, de origem norte-americana. Esse sistema prevê a interferência legítima de um Poder sobre o outro, nos limites estabelecidos constitucionalmente. É o que acontece, por
exemplo, quando o Congresso Nacional (Poder Executivo) fiscaliza os atos do Poder Legislativo (art. 49, X, CF/88). Ou, então, quando o Poder Judiciário controla a constitucionalidade de leis elaboradas pelo Poder Legislativo.

A

A independência entre os Poderes não é absoluta. Ela é limitada pelo sistema de freios e contrapesos, de origem norte-americana. Esse sistema prevê a interferência legítima de um Poder sobre o outro, nos limites estabelecidos constitucionalmente. É o que acontece, por exemplo, quando o Congresso Nacional (Poder Legislativo) fiscaliza os atos do Poder Executivo (art. 49, X, CF/88). Ou, então, quando o Poder Judiciário controla a constitucionalidade de leis elaboradas pelo Poder Legislativo.

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14
Q

Quem limita a independência entre os poderes? O que esse sistema prevê?

A

A independência entre os Poderes não é absoluta. Ela é limitada pelo sistema de freios e contrapesos, de origem norte-americana. Esse sistema prevê a interferência legítima de um Poder sobre o outro, nos limites estabelecidos constitucionalmente. É o que acontece, por
exemplo, quando o Congresso Nacional (Poder Legislativo) fiscaliza os atos do Poder Executivo (art. 49, X, CF/88). Ou, então, quando o Poder Judiciário controla a constitucionalidade de leis elaboradas pelo Poder Legislativo.

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15
Q

STF: Os mecanismos de controle hipócritas entre os Poderes (os freios e contrapesos) previstos na Constituição Federal somente se legitimam quando guardarem estreita similaridade com os previstos na Constituições Estaduais (ADI 1.905-MC)

A

STF: Os mecanismos de controle recíprocos entre os Poderes (os freios e contrapesos) previstos nas Constituições Estaduais somente se legitimam quando guardarem estreita similaridade com os previstos na Constituição Federal (ADI
1.905-MC)

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16
Q

STJ: Os mecanismos de controle recíprocos entre os Poderes (os freios e contrapesos) previstos nas Constituições Estaduais somente se legitimam quando guardarem estreita correlação com os previstos na Constituição Federal (ADI
1.905-MC)

A

STF: Os mecanismos de controle recíprocos entre os Poderes (os freios e contrapesos) previstos nas Constituições Estaduais somente se legitimam quando guardarem estreita similaridade com os previstos na Constituição Federal (ADI
1.905-MC)

17
Q

STF: Os mecanismos de freios e contrapesos não estão previstos na Constituição Federal, sendo permitido à Constituição Estadual criar outras formas de interferência de um Poder sobre o outro. (ADI 3046)

A

STF: Os mecanismos de freios e contrapesos estão previstos na Constituição Federal, sendo vedado à Constituição Estadual criar outras formas de interferência de um Poder sobre o outro. (ADI 3046)

18
Q

STE: Os mecanismos de freios e contrapesos estão previstos na Constituição Federal, sendo vedado à Constituição Estadual criar outras formas de interferência de um Poder sobre o outro. (ADI 3046)

A

STF: Os mecanismos de freios e contrapesos estão previstos na Constituição Federal, sendo vedado à Constituição Estadual criar outras formas de interferência de um Poder sobre o outro. (ADI 3046)

19
Q

STF: É inconstitucional, por ofensa ao princípio da independência e harmonia entre os Poderes, norma que subordina acordos, convênios, contratos e atos de Secretários de Estado à aprovação da Assembleia Legislativa. (ADI 676-2/RJ). Isso porque já há normas similares na Constituição Federal, então a Constituição Estadual não pode inovar nesse sentido.

A

STF: É inconstitucional, por ofensa ao princípio da independência e harmonia entre os Poderes, norma que subordina acordos, convênios, contratos e atos de Secretários de Estado à aprovação da Assembleia Legislativa. (ADI 676-2/RJ). Isso porque não há norma similar na Constituição Federal, então a Constituição Estadual não pode inovar nesse sentido.

20
Q

STF: É constitucional, por não ofender o princípio da independência e harmonia entre os Poderes, norma que subordina acordos, convênios, contratos e atos de Secretários de Estado à aprovação da Assembleia Legislativa. (ADI 676-2/RJ). Isso porque não há norma similar na Constituição Federal, então a Constituição Estadual pode inovar nesse sentido.

A

STF: É inconstitucional, por ofensa ao princípio da independência e harmonia entre os Poderes, norma que subordina acordos, convênios, contratos e atos de Secretários de Estado à aprovação da Assembleia Legislativa. (ADI 676-2/RJ). Isso porque não há norma similar na Constituição Federal, então a Constituição Estadual não pode inovar nesse sentido.

21
Q

Quando se legitimam os mecanismos de controle recíprocos entre os Poderes previstos nas Constituições Estaduais?

A

Os mecanismos de controle recíprocos entre os Poderes (os freios e contrapesos) previstos nas Constituições Estaduais somente se legitimam quando guardarem estreita similaridade com os previstos na Constituição Federal (ADI
1.905-MC)

22
Q

Onde estão previstos os mecanismos de freios e contrapesos?

A

Os mecanismos de freios e contrapesos estão previstos na Constituição Federal.

23
Q

A Constituição Estadual pode criar outras formas de interferência de um Poder sobre o outro?

A

Os mecanismos de freios e contrapesos estão previstos na Constituição Federal, sendo vedado à Constituição Estadual criar outras formas de interferência de um Poder sobre o outro. (ADI 3046)

24
Q

Qual princípio permite norma que subordina acordos, convênios, contratos e atos de Secretários de Estado à aprovação da Assembleia Legislativa?

A

NENHUM. É inconstitucional, por ofensa ao princípio da independência e harmonia entre os Poderes, norma que subordina acordos, convênios, contratos e atos de Secretários de Estado à aprovação da Assembleia Legislativa. (ADI 676-2/RJ).

25
Q

STF: É inconstitucional, por ofensa ao princípio do pluralismo político, norma que subordina acordos, convênios, contratos e atos de Secretários de Estado à aprovação da Assembleia Legislativa. (ADI 676-2/RJ).

A

STF: É inconstitucional, por ofensa ao princípio da independência e harmonia entre os Poderes, norma que subordina acordos, convênios, contratos e atos de Secretários de Estado à aprovação da Assembleia Legislativa. (ADI 676-2/RJ).

26
Q

Enquanto administrar e legislar são funções típicas do Legislativo, fiscalizar e julgar são exemplo das funções atípicas do legislativo.

A

Legislar e fiscalizar são funções típicas do legislativo. Administração e até mesmo (em alguns casos) uma função jurisdicional, são funções atípicas do Legislativo, já que o Senado Federal julga o Presidente da República em virtude de crime de responsabilidade.

27
Q

O Poder Executivo tem a função atípica de julgar?

A

Não podemos dizer que o poder Executivo exerce função jurisdicional, o que o Executivo pode fazer é decidir alguns processos adminstrativos, ex.: processos administrativos disciplinares, processos administrativos em matéria tributária, mas isso não é, segundo a doutrina majoritária, função jurisdicional, é uma função administrativa.

28
Q

O Executivo tem função executiva, mas, caso o presidente cometa um crime de responsabilidade, o Senado Federal vai julgar o presidente por esse crime, é um caso de controle do Legislativo sobre o Executivo.

A

O Executivo tem função administrativa, mas, caso o presidente cometa um crime de responsabilidade, o Senado Federal vai julgar o presidente por esse crime, é um caso de controle do Legislativo sobre o Executivo.

29
Q

O Legislativo edita leis, mas se a lei for incompatível com a Constituição, o Judiciário pode declarar sua invalidade, sua inconstitucionalidade, é uma forma do Legislativo controlar a atuação do Judiciário

A

O Legislativo edita leis, mas se a lei for incompatível com a Constituição, o Judiciário pode declarar sua invalidade, sua inconstitucionalidade, é uma forma do Judiciário controlar a atuação do Legislativo

30
Q

O Presidente da República que nomeia os ministros de STF, o Presidente escolhe o ministro do STF (claro, sob alguns requisitos), submete a aprovação do Senado, mas é o Presidente quem vai escolher, nesse caso, há um controle do Executivo no Judiciário, onde não há interferências de um Poder sobre a atuação do outro que são admitidas.

A

O Presidente da República que nomeia os ministros de STF, o Presidente escolhe o ministro do STF (claro, sob alguns requisitos), submete a aprovação do Senado, mas é o Presidente quem vai escolher, nesse caso, há um controle do Executivo no Judiciário, há interferências de um Poder sobre a atuação do outro que são admitidas.