B - Estrutura das Constituições Flashcards
Qual é a estrutura das Constituições, de forma geral?
As Constituições, de forma geral, dividem-se em três partes: preâmbulo, parte dogmática e disposições transitórias.
Preâmbulo
- O que é?
- Função
- O preâmbulo é a parte que antecede o texto constitucional propriamente dito.
- Tem como função definir as intenções do legislador constituinte, proclamando os princípios da nova constituição e rompendo com a ordem jurídica anterior.
Preâmbulo
- Serve como elemento de integração? De quê?
- Sintetização de Ideologia
- O Preâmbulo é norma constitucional?
Serve de elemento de integração dos artigos que lhe seguem, bem como orienta a sua interpretação. Também sintetiza a ideologia do Poder Constituinte Originário, expondo os valores por ele adotados e os objetivos por ele
perseguidos.
- Segundo o Supremo Tribunal Federal, o preâmbulo não é norma constitucional. Portanto, não serve de parâmetro para a declaração de inconstitucionalidade e não estabelece limites para o Poder Constituinte Derivado, seja ele Reformador ou Decorrente.
Preâmbulo
- É correto afirmar que suas disposições são de reprodução obrigatória pelas Constituições Estaduais? Por quê?
- O Preâmbulo tem força normativa, ou caráter vinculante?
- O Preâmbulo tem relevância jurídica?
Portanto, não serve de parâmetro para a declaração de inconstitucionalidade e não estabelece limites para o Poder Constituinte Derivado, seja ele Reformador ou Decorrente. . Por isso, o STF entende que
suas disposições não são de reprodução obrigatória pelas Constituições Estaduais. Segundo o STF, o Preâmbulo não dispõe de força normativa, não tendo caráter vinculante. Apesar disso, a doutrina não o considera juridicamente irrelevante, uma vez que deve ser uma das linhas mestras
interpretativas do texto constitucional.
Parte Dogmática
- O que é?
- Na CF/88 tem quantos artigos?
- Essas normas têm caráter transitório?
- Modificação
A parte dogmática da Constituição é o texto constitucional propriamente dito, que prevê os direitos e deveres criados pelo Poder Constituinte.
Trata-se do corpo permanente da Carta Magna, que, na CF/88, vai do art. 1º ao 250.
Destaca-se que falamos em “corpo permanente” porque, a princípio, essas normas não têm caráter transitório, embora possam ser modificadas pelo Poder Constituinte Derivado Reformador, mediante Emenda Constitucional.
Parte Transitória
- Integração de ordem jurídica
- Segurança jurídica
- Formalidade das normas
- Numeração própria
- Modificação
- Pode servir como paradigma para o controle de constitucionalidade das leis?
Por fim, a parte transitória da Constituição visa integrar a ordem jurídica antiga à nova, quando do advento de uma nova Constituição, garantindo a segurança jurídica e evitando o colapso entre um ordenamento jurídico e outro. Suas normas são formalmente constitucionais, embora,
no texto da CF/88, apresente numeração própria (veja ADCT – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias). Assim como a parte dogmática, a parte transitória pode ser modificada por reforma constitucional. Além disso, também pode servir como paradigma/parâmetro para o controle de constitucionalidade das leis.
Se um Estado do Brasil não invocar a proteção de Deus, ele estará sendo inconstitucional?
Não estará sendo inconstitucional, pois o preâmbulo não é norma de reprodução obrigatória nas constituições estaduais.
Mesmo assim, nota-se que pode ser reproduzida, só não é obrigada a fazê-la.
É correto afirmar que a parte dogmática e a transitória possuem a mesma hierarquia?
Sim, mas deve-se levar em conta que a parte transitória possui algumas normas com eficácia exaurida/aplicabilidade esgotada, não podendo estas servirem de parâmetro para o controle de constitucionalidade.