B - Regime Político Flashcards

1
Q

Qual é o regime político adotado pelo Brasil?

A

O regime político adotado pelo Brasil é a democracia, o que fica claro quando o art. 1º, caput, da CF/88 dispõe que a República Federativa do Brasil se constitui um Estado
democrático de direito.

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2
Q
  • Estado de Direito
A

O Estado de Direito é aquele no qual existe uma limitação dos poderes estatais; ele representa uma superação do antigo modelo absolutista, no qual o governante tinha poderes ilimitados. O surgimento do Estado de direito se deve aos movimentos constitucionalistas modernos.
.

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3
Q
  • Estado Liberal de Direito
A

A evolução histórica do Estado de Direito nos evidencia que, inicialmente, predominava a ideologia liberal; era o chamado Estado Liberal de Direito, no qual a limitação do poder estatal e a garantia das liberdades negativas eram os principais objetivos.

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4
Q
  • Estado Social de Direito
A

Posteriormente ao Estado Liberal de Direito, com a
Revolução Industrial e a Revolução Russa, o Estado liberal dá lugar ao Estado Social de Direito, marcado pela exigência de que o Estado oferte prestações positivas em favor dos indivíduos (direitos sociais).

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5
Q
  • Estado Constitucional
A

Hoje, vive-se o momento do Estado Constitucional, que é, ao mesmo tempo, um Estado de Direito e um Estado democrático. Cabe destacar que a expressão “Estado Democrático de Direito” não implica uma mera reunião dos princípios do Estado de Direito e do Estado Democrático, uma vez que os supera, trazendo em si um conceito novo, mais abrangente.

Trata-se, na verdade, da garantia de uma sociedade pluralista, em que todas as pessoas se submetem às leis e ao Direito, que, por sua vez, são criados pelo povo, por meio de seus representantes. A lei e o Direito, nesse Estado, visam a garantir o respeito aos direitos fundamentais, assegurando a todos uma igualdade material, ou seja, condições materiais mínimas a uma existência digna. Nos dizeres de Dirley da Cunha Jr, “o Estado Democrático de
Direito, portanto, é o Estado Constitucional submetido à Constituição e aos valores humanos nela consagrados.”

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6
Q

Onde se encontra o reforço do princípio democrático? O que diz esse dispositivo?

A

O princípio democrático é reforçado pelo parágrafo único do art.1º da Constituição Federal.
Segundo esse dispositivo, “todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente” nos termos da Constituição.

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7
Q

No Brasil, qual é o tipo de democracia? O que isso quer dizer?

A

No Brasil, existe uma democracia semidireta ou participativa, assim caracterizada pelo fato de que o povo, além de participar das decisões políticas por meio de seus representantes eleitos, também possui instrumentos de participação direta.

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8
Q
  • Institutos da democracia semidireta.
A

São formas de participação direta do povo na vida política do Brasil o plebiscito, o referendo, a iniciativa popular de leis e ação popular. Esses mecanismos são o que a doutrina
chama “institutos da democracia semidireta”.’

Em outras palavras, a participação direta do povo na vida política do Estado pode acontecer por meio destes institutos.

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9
Q

Diferença entre plebiscito e referendo.

A

O plebiscito é convocado antes da criação da norma (ato legislativo ou administrativo) para que os cidadãos, por meio do voto, aprovem ou não a questão que lhes foi submetida.

O referendo é convocado após a edição da norma, devendo esta ser ratificada pelos cidadãos para ter validade.

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10
Q

Quais são os princípios do Estado Democratico de Direito?

A
  • Princípio da constitucionalidade
  • Princípio Democrático
  • Sistema de direitos fundamentais
  • Princípio da justiça social
  • Princípio da igualdade (art. 5º, caput, e I)
  • Princípio da divisão dos poderes (art. 2º) e da independência do juiz (art. 95)
  • Princípio da legalidade (art. 5º, II)
  • Princípio da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI a LXXIII)
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11
Q

Acerca dos princípios do Estado Democrático de Direito:

  • Princípio da constitucionalidade
A

Exprime, em primeiro lugar, que o Estado Democrático de
Direito se funda na legitimidade de uma Constituição rígida, emanada da vontade popular, que, dotada de supremacia, vincule todos os poderes e os atos deles provenientes, com as garantias de atuação livre de regras da jurisdição constitucional;

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12
Q

Acerca dos princípios do Estado Democrático de Direito:

  • Princípio democrático
A

Há de constituir uma democracia representativa e participativa, pluralista, e que seja a garantia geral da vigência e eficácia dos direitos fundamentais (art. 1º);

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13
Q

Acerca dos princípios do Estado Democrático de Direito:

  • Sistema de direitos fundamentais
A

Sistema de direitos fundamentais: compreende os individuais, coletivos, sociais e culturais (títulos II, VII e VIII da CF/88);

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14
Q

Acerca dos princípios do Estado Democrático de Direito:

  • Princípio da Justiça Social
A

Princípio da justiça social: referido no art. 170, caput, da CF/88, e no art. 193, como princípio da ordem econômica e da ordem social. A Constituição não prometeu uma transição para o socialismo mediante a realização da democracia econômica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa, como o faz a Constituição de Portugal, mas com certeza ela se abre também, timidamente, para a realização da democracia social e cultural, sem avançar significativamente rumo à democracia econômica;

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15
Q

Princípio da constitucionalidade: exprime, em primeiro lugar, que o Estado Democrático de Direito não se funda na legitimidade de uma Constituição rígida, mas sim no poder emanado da vontade popular, que, dotada de supremacia, vincule todos os poderes e os atos deles provenientes, com as garantias de atuação inerentes à regras da jurisdição constitucional;

A

Princípio da constitucionalidade: exprime, em primeiro lugar, que o Estado Democrático de Direito se funda na legitimidade de uma Constituição rígida, emanada da vontade popular, que, dotada de supremacia, vincule todos os poderes e os atos deles provenientes, com as garantias de atuação livre de regras da jurisdição constitucional;

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16
Q

Princípio da constitucionalidade: exprime, em primeiro lugar, que o Estado Democrático de Direito se funda na legitimidade de uma Constituição maleável, emanada da vontade soberana do Poder Público, que, dotada de supremacia, vincule todos os poderes, com as garantias de atuação livre de regras da jurisdição constitucional;

A

Princípio da constitucionalidade: exprime, em primeiro lugar, que o Estado Democrático de Direito se funda na legitimidade de uma Constituição rígida, emanada da vontade popular, que, dotada de supremacia, vincule todos os poderes e os atos deles provenientes, com as garantias de atuação livre de regras da jurisdição constitucional;

17
Q

Princípio da constitucionalidade: exprime, em primeiro lugar, que o Estado Democrático de Direito se funda na legitimidade de uma Constituição rígida, emanada da vontade popular, que, dotada de supremacia, vincule todos os atos deles provenientes, com as garantias de atuação livre de regras da jurisdição constitucional;

A

Princípio da constitucionalidade: exprime, em primeiro lugar, que o Estado Democrático de Direito se funda na legitimidade de uma Constituição rígida, emanada da vontade popular, que, dotada de supremacia, vincule todos os poderes e os atos deles provenientes, com as garantias de atuação livre de regras da jurisdição constitucional;

18
Q

Princípio da constitucionalidade: referido no art. 170, caput, da CF/88, e no art. 193, como princípio da ordem econômica e da ordem social. A Constituição não prometeu uma transição para o socialismo mediante a realização da democracia econômica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa, como o faz a Constituição de Portugal, mas com certeza ela se abre também, timidamente, para a realização da democracia social e cultural, sem avançar significativamente rumo à democracia econômica;

A

Princípio da constitucionalidade: exprime, em primeiro lugar, que o Estado Democrático de Direito se funda na legitimidade de uma Constituição rígida, emanada da vontade popular, que, dotada de supremacia, vincule todos os poderes e os atos deles provenientes, com as garantias de atuação livre de regras da jurisdição constitucional;

19
Q

Princípio democrático: há de constituir uma democracia representativa, pluralista, e que seja a garantia geral da vigência e eficácia dos direitos fundamentais (art. 1º);

A

Princípio democrático: há de constituir uma democracia representativa e participativa, pluralista, e que seja a garantia geral da vigência e eficácia dos direitos fundamentais (art. 1º);

20
Q

Princípio democrático: há de constituir uma democracia participativa, unitária, e que seja a garantia geral da vigência e eficácia dos fundamentos da RFB (art. 1º);

A

Princípio democrático: há de constituir uma democracia representativa e participativa, pluralista, e que seja a garantia geral da vigência e eficácia dos direitos fundamentais (art. 1º);

21
Q

Princípio democrático: compreende os individuais, coletivos sociais e culturais (títulos II, VII e VIII da CF/88);

A

Princípio democrático: há de constituir uma democracia representativa e participativa, pluralista, e que seja a garantia geral da vigência e eficácia dos direitos fundamentais (art. 1º);

22
Q

Sistema de direitos fundamentais: compreende os individuais, coletivo-sociais e culturais (títulos II, VII e VIII da CF/88);

A

Sistema de direitos fundamentais: compreende os individuais, coletivos, sociais e culturais (títulos II, VII e VIII da CF/88);

23
Q

Sistema de direitos fundamentais: compreende os individuais, sociais e culturais (títulos II, VII e VIII da CF/88);

A

Sistema de direitos fundamentais: compreende os individuais, coletivos, sociais e culturais (títulos II, VII e VIII da CF/88);

24
Q

Sistema de direitos fundamentais: compreende os coletivos, sociais e culturais (títulos II, VII e VIII da CF/88);

A

Sistema de direitos fundamentais: compreende os individuais, coletivos, sociais e culturais (títulos II, VII e VIII da CF/88);

25
Q

Sistema de direitos fundamentais: compreende os individuais e coletivos (títulos II, VII e VIII da CF/88);

A

Sistema de direitos fundamentais: compreende os individuais, coletivos, sociais e culturais (títulos II, VII e VIII da CF/88);

26
Q

Princípio da justiça social: referido no art. 170, caput, da CF/88, e no art. 193, como princípio da ordem econômica e da ordem social. A Constituição prometeu uma transição para o socialismo mediante a realização da democracia econômica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa, como o faz a Constituição de Portugal, mas com certeza ela se abre também, timidamente, para a realização da democracia social e cultural, avançando significativamente rumo à democracia econômica;

A

Princípio da justiça social: referido no art. 170, caput, da CF/88, e no art. 193, como princípio da ordem econômica e da ordem social. A Constituição não prometeu uma transição para o socialismo mediante a realização da democracia econômica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa, como o faz a Constituição de Portugal, mas com certeza ela se abre também, timidamente, para a realização da democracia social e cultural, sem avançar significativamente rumo à democracia econômica;

27
Q

Princípio da justiça social: referido no art. 170, caput, da CF/88, e no art. 193, como princípio da ordem social. A Constituição não prometeu uma transição para o socialismo mediante a realização da democracia social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa, como o faz a Constituição de Portugal, mas com certeza ela se abre também, timidamente, para a realização da democracia social e cultural, sem avançar significativamente rumo à democracia econômica;

A

Princípio da justiça social: referido no art. 170, caput, da CF/88, e no art. 193, como princípio da ordem econômica e da ordem social. A Constituição não prometeu uma transição para o socialismo mediante a realização da democracia econômica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa, como o faz a Constituição de Portugal, mas com certeza ela se abre também, timidamente, para a realização da democracia social e cultural, sem avançar significativamente rumo à democracia econômica;

28
Q

Princípio da justiça social: referido no art. 170, caput, da CF/88, e no art. 193, como princípio da ordem econômica e da ordem social. A Constituição não prometeu uma transição para o socialismo mediante a realização da democracia econômica e cultural e o aprofundamento da democracia participativa, como o faz a Constituição de Portugal, mas com certeza ela se abre também, timidamente, para a realização da democracia social e cultural, sem avançar significativamente rumo à democracia econômica;

A

Princípio da justiça social: referido no art. 170, caput, da CF/88, e no art. 193, como princípio da ordem econômica e da ordem social. A Constituição não prometeu uma transição para o socialismo mediante a realização da democracia econômica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa, como o faz a Constituição de Portugal, mas com certeza ela se abre também, timidamente, para a realização da democracia social e cultural, sem avançar significativamente rumo à democracia econômica;

29
Q

Princípio da justiça social: referido no art. 170, caput, da CF/88, e no art. 193, como princípio da ordem econômica e da ordem social. A Constituição não prometeu uma transição para o socialismo mediante a realização da democracia econômica e social, como o faz a Constituição de Portugal, mas com certeza ela se abre também, timidamente, para a realização da democracia social e cultural, sem avançar significativamente rumo à democracia econômica;

A

Princípio da justiça social: referido no art. 170, caput, da CF/88, e no art. 193, como princípio da ordem econômica e da ordem social. A Constituição não prometeu uma transição para o socialismo mediante a realização da democracia econômica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa, como o faz a Constituição de Portugal, mas com certeza ela se abre também, timidamente, para a realização da democracia social e cultural, sem avançar significativamente rumo à democracia econômica;

30
Q

Em resumo, o plebiscito é uma consulta prévia e o referendo é uma consulta posterior. Já a ação popular é um instrumento de controle popular dos atos administrativos, quem pode propor uma ação popular é o cidadão, que é aquele que está no pleno gozo dos direitos políticos, um cidadão propõe uma ação popular para anular um ato administrativo que viola determinados bens jurídicos.

A

Em resumo, o plebiscito é uma consulta prévia e o referendo é uma consulta posterior. Já a ação popular é um instrumento de controle popular dos atos administrativos, quem pode propor uma ação popular é o cidadão, que é aquele que está no pleno gozo dos direitos políticos, um cidadão propõe uma ação popular para anular um ato administrativo que viola determinados bens jurídicos.