Roubo e Extorsão Flashcards
É possível a existência do crime de roubo qualificado majorado?
Para a jurisprudência, NÃO.
As majorantes do crime de roubo aplicam-se somente aos roubos próprios e impróprios. Os roubos qualificados pela lesão corporal grave (inciso I, do § 3.º do art. 157) e pelo resultado morte – latrocínio (inciso seguinte) constituem tipos derivados do roubo simples (próprio ou impróprio), com cominações particulares de penas mínimas e máximas (7 a 18 anos mais multa e 20 a 30 anos mais multa, respectivamente). Por isso, o Código Penal alocou esses tipos derivados do tipo básico no § 3.º do art. 157, após as majorantes (causas especiais de aumento), previstas no § 2.º do referido artigo. Assim, não há, no Código Penal, a previsão do que seria o “roubo qualificado circunstanciado”. (HC 554.155/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 26/03/2021)
O sujeito entra no ônibus e, com arma em punho, subtrai os pertences de oito passageiros. Quantos crimes ele terá praticado?
O agente irá responder por oito roubos majorados (art. 157, § 2º, I, do CP) em concurso formal (art. 70).
Diferença entre roubo próprio e impróprio
Roubo próprio:
1. Utiliza a violência/grave ameaça antes ou durante a subtração, objetivando alcançar a subtração do bem;
2. Admite a violência imprópria (redução da capacidade de resistência).
Roubo impróprio:
1. Utiliza a violência/grave ameaça após a subtração, para assegurar a impunidade do crime ou detenção da coisa;
2. Não admite violência imprópria.
Causas de aumento de pena para o crime de roubo mediante emprego de arma
- Arma branca: 1/3 a metade;
- Arma de fogo: 2/3;
- Arma de fogo de uso restrito/proibido: dobro.
Latrocínio com pluralidade de vítimas e único patrimônio.
STJ: concurso formal impróprio de latrocínios.
STF e doutrina majoritária: haverá apenas um crime de latrocínio. O número de vítimas deve ser levado em consideração na fixação da pena-base (art. 59 do CP).
C/E
O roubo em transporte coletivo vazio é circunstância concreta que não justifica a elevação da pena-base.
Certo.
Imagine que o sujeito pratica roubo dentro de um ônibus repleto de passageiros. O juiz poderá aumentar a pena-base sob o argumento de que o crime foi praticado no interior de um meio de transporte coletivo?
Sim. A prática do crime de roubo no interior de transporte coletivo autoriza o aumento da pena-base por revelar maior gravidade do delito, tendo em conta a exposição de maior número de pessoas.
E se o ônibus estiver vazio, neste caso, também será possível aumentar a pena-base?
Não. A prática de roubo dentro de um transporte coletivo autoriza a elevação da pena-base em razão do fato de que neste local há grande circulação de pessoas. Logo, existe uma elevada periculosidade da ação. Esse é o argumento que justifica o aumento da pena-base. Contudo, se o ônibus está vazio, o argumento utilizado para justificar o aumento da pena não existe.
STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 693887-ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 15/02/2022 (Info 727).
Agente munido de arma anuncia o assalto. Todavia, a vítima não traz nenhum objeto de valor consigo. Nesse caso o agente responde por roubo tentado ou crime impossível.
Doutrina 1: crime impossível por absoluta impropriedade do objeto.
Doutrina 2 + Jurisprudência: ausência de bens NÃO descaracteriza o crime de roubo, tendo em vista se tratar de crime complexo.
(…) 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, ainda que não exista nenhum bem com a vítima, o crime de roubo, por ser delito complexo, tem iniciada sua execução quando o agente, visando a subtração de coisa alheia móvel, realiza o núcleo da conduta meio (constrangimento ilegal/lesão corporal ou vias de fato), ainda que não consiga atingir o crime fim (subtração da coisa almejada). (REsp 1.340.747/RJ, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ª TURMA, j. 13/05/2014, DJe 21/05/2014).
O crime de latrocínio restará consumado se, em decorrência da grave ameaça empregada para a subtração da coisa, a vítima morre de ataque cardíaco.
INCORRETA.
Na realidade, o latrocínio somente ocorre quando da violência resulta a morte da vítima, nos termos do artigo 157, § 3º, inciso II, do Código Penal, observe:
Art. 157. § 3º Se da violência resulta:
II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.
O crime de latrocínio restará consumado ainda que o resultado morte da vítima decorra de culpa e não do dolo de matar.
Certo.
(…) A figura típica do latrocínio se consubstancia no crime de roubo qualificado pelo resultado, em que o dolo inicial é de subtrair coisa alheia móvel, sendo que as lesões corporais ou a morte são decorrentes da violência empregada, atribuíveis ao agente a título de dolo ou culpa (HC 201.175/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, 5ª TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 08/05/2013).
O roubo (art. 157 do CP), praticado contra titulares de patrimônios distintos, configura concurso formal, mesmo que estejam sob os cuidados de uma única pessoa, alvo da grave ameaça.
Errado. Crime único.
“[…] 1. Não há se falar em concurso formal, se o agente subtraiu os bens que estavam na posse do cobrador de ônibus – R$ 30,00 (trinta reais) e um aparelho celular –, além da quantia de R$ 34,50 (trinta e quatro reais cinquenta centavos) pertencente à empresa de transporte coletivo.
- As circunstâncias fáticas e a dinâmica do evento autorizam o reconhecimento de crime único, diante da evidência de que embora subtraídos patrimônios distintos, os mesmos estavam sob os cuidados de uma única pessoa, a qual sofreu a grave ameaça. Irrelevante perquirir se o cobrador era ou não o proprietário de todas as coisas subtraídas.” (STJ, AgRg no REsp 1.396.144/DF, Rel. Min. Walter de Almeida Guilherme (Desembargador convocado do TJSP), 5ª Turma, j. 23-102-2014, DJe 05-11-2014).
Qual a diferença entre extorsão e roubo?
A diferença reside na imprescindibilidade da colaboração do ofendido.
● Roubo: o agente não depende da colaboração da vítima, embora possa ocorrer / o agente busca vantagem imediata;
● Extorsão: o agente depende da colaboração da vítima / o agente busca vantagem mediata.
Causas de aumento de pena na extorsão
- duas ou mais pessoas, ou
- com emprego de arma;
- 1/3 até metade.
São crimes hediondos:
i. Extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima com ou sem ocorrência de lesão corporal/morte (art. 158, §3º).
iii. Extorsão qualificada pelo resultado morte (art. 158, §2º).
Errado.
Com o pacote anticrime, o Art. 158, §2º (extorsão qualificada pela lesão ou morte) deixou de ser considerado hediondo.
Agora, apenas a extorsão qualificada pela restrição da liberdade (Art. 158, §3º - sequestro relampago) e a extorsão mediante sequestro (art. 159) são considerados hediondos.
Formas qualificadas da extorsão mediante sequestro.
- Se o seqüestro dura mais de 24 horas;
- Se o seqüestrado é menor de 18 ou maior de 60 (sessenta) anos;
- Se o crime é cometido por bando ou quadrilha
- Se resulta lesão corporal ou morte.
C/E
A extorsão pode ser praticada por meio da vis
corporalis e da vis compulsiva.
Certo.
- Vis corporalis: violência propriamente dita
- Vis compulsiva: grave ameaça.
C/E
No caso do crime de extorsão, tem-se por consumado o delito no momento em que o sujeito ativo exige da vítima o comportamento por esta indesejado, configurando mero exaurimento o efetivo constrangimento à vítima.
Errado.
-
A consumação do delito de extorsão ocorre quando há o efetivo constrangimento, independente da obtenção da vantagem. Isso porque o crime de extorsão é formal, consumando-se no momento em que o agente, mediante violência ou grave ameaça, constrange a vítima com o intuito de obter vantagem econômica indevida. O recebimento da vantagem, por sua vez, constitui mero exaurimento do crime.
Precedentes.
(AgRg no AREsp n. 1.880.393/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021.)
Na extorsão mediante sequestro, o resultado morte pode derivar do emprego de grave ameaça.
Certo.
No roubo e na extorsão apenas existe a qualificadora quando a lesão corporal de natureza grave ou a morte resultam da “violência”, ao passo que na extorsão mediante sequestro (CP, art. 159) a qualificadora resta configurada quando o resultado agravador emana do “fato”, e não necessariamente da violência.
Na extorsão, em sua forma “simples” (art.158, caput, do Código Penal), a vantagem indevida exigida pode ser de qualquer natureza.
Errado.
Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
A extorsão (art. 158 do CP) pode ser praticada mediante ameaça feita por pastor, de causar “mal espiritual” a um fiel da igreja, com a finalidade de compeli-lo a realizar doação em dinheiro.
Certo
“[…] 3. A alegação de ineficácia absoluta da grave ameaça de mal espiritual não pode ser acolhida, haja vista que, a teor do enquadramento fático do acórdão, a vítima, em razão de sua livre crença religiosa, acreditou que a recorrente poderia concretizar as intimidações de “acabar com sua vida”, com seu carro e de provocar graves danos aos seus filhos; coagida, realizou o pagamento de indevida vantagem econômica. Tese de violação do art. 158 do CP afastada.” (STJ, REsp 1.299.021/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 14-02-2017, DJe 23-02-2017).
O tipo penal da extorsão mediante sequestro (art. 159 do Código Penal) se refere à obtenção de “qualquer vantagem”. Assim, na interpretação dominante na doutrina, a vantagem almejada pelo agente não necessariamente ostentará natureza patrimonial, podendo ser, por exemplo, de cunho sexual.
Errado.
Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:
“[…] Embora o tipo fale em “qualquer vantagem”, esta deve, necessariamente, ser de natureza econômica, pois se trata de um crime contra o patrimônio.” (Curso de direito penal, volume 2, parte especial : arts. 121 a 212 / Fernando Capez. - 19. ed. atual. - São Paulo : Saraiva Educação, 2019).
Consoante a jurisprudência do STJ, não é possível que o agente seja condenado por extorsão pela restrição da liberdade da vitima (art. 158, § 3º, CP) e, na terceira fase da dosimetria, o juiz aumente a pena de 1/3 até 1/2 se o crime foi cometido por duas ou mais pessoas ou com emprego de arma (art. 158, § 1º, CP), tendo em vista a distribuição topográfica no tipo penal.
Errado.
- Dessa forma, ainda que topologicamente a qualificadora esteja situada após a causa especial de aumento de pena, com esta não se funde, uma vez que tal fato configura mera ausência de técnica legislativa, que se explica pela inserção posterior da qualificadora do § 3º no tipo do artigo 158 do Código Penal, que surgiu após uma necessidade de reprimir essa modalidade criminosa.” (STJ, REsp 1.353.693/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 13-09-2016, DJe 21-09-2016).
O tipo penal da extorsão mediante sequestro (art. 159 do Código Penal) se refere à obtenção de “qualquer vantagem”. Assim, na interpretação dominante na doutrina, a vantagem almejada pelo agente não necessariamente ostentará natureza patrimonial, podendo ser, por exemplo, de cunho sexual.
Errado.
Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:
“[…] Embora o tipo fale em “qualquer vantagem”, esta deve, necessariamente, ser de natureza econômica, pois se trata de um crime contra o patrimônio.” (Curso de direito penal, volume 2, parte especial : arts. 121 a 212 / Fernando Capez. - 19. ed. atual. - São Paulo : Saraiva Educação, 2019).
Consoante a jurisprudência do STJ, não é possível que o agente seja condenado por extorsão pela restrição da liberdade da vitima (art. 158, § 3º, CP) e, na terceira fase da dosimetria, o juiz aumente a pena de 1/3 até 1/2 se o crime foi cometido por duas ou mais pessoas ou com emprego de arma (art. 158, § 1º, CP), tendo em vista a distribuição topográfica no tipo penal.
Errado.
- Dessa forma, ainda que topologicamente a qualificadora esteja situada após a causa especial de aumento de pena, com esta não se funde, uma vez que tal fato configura mera ausência de técnica legislativa, que se explica pela inserção posterior da qualificadora do § 3º no tipo do artigo 158 do Código Penal, que surgiu após uma necessidade de reprimir essa modalidade criminosa.” (STJ, REsp 1.353.693/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 13-09-2016, DJe 21-09-2016).