Dano, Apropriação e Estelionato Flashcards
Hipóteses de dano qualificado (4).
- com violência à pessoa ou grave ameaça;
- com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave
- contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;
- por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima.
C/E
Caso manifestantes causem dano à vidraça de prédio público, devem responder pelo crime de dano qualificado, punível com pena de reclusão.
Errado.
Dano qualificado
Art. 163, Parágrafo único - Se o crime é cometido:
III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;
Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Qual é o tipo de ação penal para o crime de dano?
Ação penal privada - dano simples (caput) e dano qualificado por motivo egoístico ou considerável prejuízo.
Ação penal pública incondicionada - nas demais hipóteses.
O crime de apropriação indébita se consuma quando o bem é entregue espontaneamente ao agente, mas sob vigilância do ofendido, e o sujeito dele se apodera.
Errado. Nesse caso, não ocorre apropriação indébita (mas sim, furto), justamente porque a posse do agente era vigiada.
No crime de apropriação indébita a pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa (3):
I - em depósito necessário;
II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;
III - em razão de ofício, emprego ou profissão
C/E
No crime de apropriação indébita previdenciária, caso o agente realize o pagamento integral da dívida fiscal, deverá ser declarada a extinção da punibilidade, mesmo que condenado por sentença definitiva.
Certo.
Art. 168-A. § 2º É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
O pagamento do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado. (HC 362.478-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 14/9/2017, DJe 20/9/2017).
C/E
No crime de apropriação indébita previdenciária, a prescrição começa a correr a partir do dia subsequente ao último mês em que Francisco deixou de recolher a contribuição previdenciária, uma vez que se trata de crime permanente e que sua consumação se posterga até que cesse a permanência.
Errado.
Na realidade, o crime de apropriação indébita previdenciária é classificado pela doutrina e jurisprudência como material, de modo que a prescrição apenas terá início após o lançamento definitivo do crédito, nos termos do entendimento extraído da súmula vinculante nº 24, observe:
Súmula Vinculante nº 24: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.
No crime de apropriação indébita previdenciária não se exige a elementar da fraude para a sua tipificação, diferentemente do verificado com o crime de sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A, do CP) e o crime de sonegação fiscal do art. 1º, inc. I, da Lei n. 8.137/1990.
Certo.
O crime de apropriação indébita previdenciária é formal e, de maneira diversa de outros crimes contra a ordem tributária, não se exige o término do procedimento administrativo com a constituição definitiva do crédito tributário, para a sua configuração.
Errado.
Jurisprudência em Teses do STJ - EDIÇÃO N. 87: CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO - IV
6) O crime de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do CP) é de natureza material e exige a constituição definitiva do débito tributário perante o âmbito administrativo para configurar-se como conduta típica.
Aplica-se o princípio da insignificância ao delito de apropriação indébita previdenciária?
Não.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, atualmente, não vêm admitido a aplicação do princípio da insignificância ao crime de apropriação indébita previdenciária, dada importância da Previdência Social para os trabalhadores brasileiros.
No crime de apropriação indébita previdenciária, a conduta descrita no tipo exige o dolo de deixar de repassar, sendo desnecessária, para a sua configuração, a existência de fim específico de apropriar-se dos valores destinados à previdência social.
Certo.
É pacífico no STF e STJ que, para a caracterização do crime de apropriação indébita de contribuição previdenciária (art. 168-A do CP), não há necessidade de comprovação do “dolo específico” de se apropriar de valores destinados à previdência social. Não se exige animus rem sibi habendi (STJ. 6ª Turma. AgRg no Ag 1.083.417-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 25/6/2013).
Ação penal no crime de estelionato
Regra: ação penal pública condicionada à representação.
Exceção:
Ação penal pública incondicionada quando o estelionato for perpetrado em face de:
Administração Pública, direta ou indireta;
Criança ou adolescente;
Pessoa com deficiência mental;
Maior de 70 (setenta) anos de idade;
Incapaz.
O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, obsta ao prosseguimento da ação penal.
Errado.
Súmula 554-STF: O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal.
Da leitura da súmula a gente infere que o pagamento do cheque emitido sem provisão, ANTES do recebimento da denúncia, OBSTA o prosseguimento da ação penal.
Certo.
Leitura inversa da Sum 554. . Trata-se de causa supralegal de extinção da punibilidade.
O que seria o crime de Estelionato mediante fraude eletrônica (art. 171, §2ºA) ?
O agente obtém vantagem ilícita com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou e-mail fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.
Foi inserido pela Lei 14.155/2021.
Causa de aumento de pena para o crime de Fraude Eletrônica?
Aumenta-se de 1/3 a 2/3, se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional.
Causa de aumento de pena para o estelionato previdenciário (art. 171, §3º)?
A pena aumenta-se de 1/3, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
No crime de estelionato previdenciário, na hipótese de terceiro implementar a fraude para que outra pessoa possa lograr o benefício o crime é _______________– consumação ocorre em um momento determinado, mas seus efeitos prolongam-se no tempo.
Na hipótese de o próprio beneficiário implementar a fraude, cometendo o delito em benefício próprio o crime é __________.
Instantâneo de efeitos permanentes;
Permanente.
Causa de aumento do pena para o estelionato cometido contra idoso?
A pena aumenta-se de 1/3 ao dobro, se o crime é cometido contra idoso ou vulnerável.
Competência para julgar o crime de estelionato praticado mediante emissão de cheques falso?
Local da obtenção da vantagem.
Súmula 48-STJ: Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque.
Hipóteses nas quais a competência do crime de estelionato será do domicílio da vítima.
- mediante depósito;
- mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou pagamento frustrado;
- mediante transferência de valores.
Agente que clona cartão da vítima e depois faz compras pratica furto ou estelionato?
Em relação à infração penal a ser tipificada nesses casos de fraudes com cartões de crédito e/ou débito subtraídos ou clonados a tipificação que tem sido considerada mais correta pela doutrina e jurisprudência é a de furto mediante fraude (artigo 155, § 2º., II, CP) e não de estelionato (artigo 171 do CP).
Na verdade, o que ocorre é uma fraude para possibilitar uma subtração por parte do agente e não uma fraude para fazer com que a vítima entregue seu patrimônio, fato que configura o furto mediante fraude e descarta a tipificação de estelionato.
Qual a diferença entre o estelionato e o peculato mediante erro de outrem?
No crime de peculato por erro de outrem o agente se apropria de dinheiro ou utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem.
Ocorre, por sua vez, que o erro da vítima que entrega o dinheiro ou qualquer outra utilidade deve ser espontâneo, isto é, pouco importando qual a sua causa (desatenção, confusão etc.); se dolosamente provocado pelo funcionário público, estará configurado o crime de estelionato.
O que vem a ser a figura do estelionato judicial?
O estelionato judicial ocorre quando o agente se vale de processo judicial para auferir lucros ou vantagens indevidas, mediante fraude, ardil ou engodo, ludibriando a Justiça.
Ocorre, por oportuno, que a jurisprudência pátria possui entendimento no sentido de que tal conduta é penalmente atípica e não configura o delito do artigo 171 do CP.