Dano, Apropriação e Estelionato Flashcards

1
Q

Hipóteses de dano qualificado (4).

A
  1. com violência à pessoa ou grave ameaça;
  2. com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave
  3. contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;
  4. por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima.
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2
Q

C/E
Caso manifestantes causem dano à vidraça de prédio público, devem responder pelo crime de dano qualificado, punível com pena de reclusão.

A

Errado.

Dano qualificado

Art. 163, Parágrafo único - Se o crime é cometido:

III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;

Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

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3
Q

Qual é o tipo de ação penal para o crime de dano?

A

Ação penal privada - dano simples (caput) e dano qualificado por motivo egoístico ou considerável prejuízo.

Ação penal pública incondicionada - nas demais hipóteses.

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4
Q

O crime de apropriação indébita se consuma quando o bem é entregue espontaneamente ao agente, mas sob vigilância do ofendido, e o sujeito dele se apodera.

A

Errado. Nesse caso, não ocorre apropriação indébita (mas sim, furto), justamente porque a posse do agente era vigiada.

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5
Q

No crime de apropriação indébita a pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa (3):

A

I - em depósito necessário;

II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

III - em razão de ofício, emprego ou profissão

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6
Q

C/E
No crime de apropriação indébita previdenciária, caso o agente realize o pagamento integral da dívida fiscal, deverá ser declarada a extinção da punibilidade, mesmo que condenado por sentença definitiva.

A

Certo.

Art. 168-A. § 2º É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

O pagamento do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado. (HC 362.478-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 14/9/2017, DJe 20/9/2017).

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7
Q

C/E
No crime de apropriação indébita previdenciária, a prescrição começa a correr a partir do dia subsequente ao último mês em que Francisco deixou de recolher a contribuição previdenciária, uma vez que se trata de crime permanente e que sua consumação se posterga até que cesse a permanência.

A

Errado.

Na realidade, o crime de apropriação indébita previdenciária é classificado pela doutrina e jurisprudência como material, de modo que a prescrição apenas terá início após o lançamento definitivo do crédito, nos termos do entendimento extraído da súmula vinculante nº 24, observe:

Súmula Vinculante nº 24: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

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8
Q

No crime de apropriação indébita previdenciária não se exige a elementar da fraude para a sua tipificação, diferentemente do verificado com o crime de sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A, do CP) e o crime de sonegação fiscal do art. 1º, inc. I, da Lei n. 8.137/1990.

A

Certo.

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9
Q

O crime de apropriação indébita previdenciária é formal e, de maneira diversa de outros crimes contra a ordem tributária, não se exige o término do procedimento administrativo com a constituição definitiva do crédito tributário, para a sua configuração.

A

Errado.

Jurisprudência em Teses do STJ - EDIÇÃO N. 87: CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO - IV

6) O crime de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do CP) é de natureza material e exige a constituição definitiva do débito tributário perante o âmbito administrativo para configurar-se como conduta típica.

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10
Q

Aplica-se o princípio da insignificância ao delito de apropriação indébita previdenciária?

A

Não.

O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, atualmente, não vêm admitido a aplicação do princípio da insignificância ao crime de apropriação indébita previdenciária, dada importância da Previdência Social para os trabalhadores brasileiros.

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11
Q

No crime de apropriação indébita previdenciária, a conduta descrita no tipo exige o dolo de deixar de repassar, sendo desnecessária, para a sua configuração, a existência de fim específico de apropriar-se dos valores destinados à previdência social.

A

Certo.

É pacífico no STF e STJ que, para a caracterização do crime de apropriação indébita de contribuição previdenciária (art. 168-A do CP), não há necessidade de comprovação do “dolo específico” de se apropriar de valores destinados à previdência social. Não se exige animus rem sibi habendi (STJ. 6ª Turma. AgRg no Ag 1.083.417-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 25/6/2013).

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12
Q

Ação penal no crime de estelionato

A

Regra: ação penal pública condicionada à representação.

Exceção:
Ação penal pública incondicionada quando o estelionato for perpetrado em face de:
 Administração Pública, direta ou indireta;
 Criança ou adolescente;
 Pessoa com deficiência mental;
 Maior de 70 (setenta) anos de idade;
 Incapaz.

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13
Q

O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, obsta ao prosseguimento da ação penal.

A

Errado.
Súmula 554-STF: O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal.

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14
Q

Da leitura da súmula a gente infere que o pagamento do cheque emitido sem provisão, ANTES do recebimento da denúncia, OBSTA o prosseguimento da ação penal.

A

Certo.
Leitura inversa da Sum 554. . Trata-se de causa supralegal de extinção da punibilidade.

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15
Q

O que seria o crime de Estelionato mediante fraude eletrônica (art. 171, §2ºA) ?

A

O agente obtém vantagem ilícita com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou e-mail fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.

Foi inserido pela Lei 14.155/2021.

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16
Q

Causa de aumento de pena para o crime de Fraude Eletrônica?

A

Aumenta-se de 1/3 a 2/3, se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional.

17
Q

Causa de aumento de pena para o estelionato previdenciário (art. 171, §3º)?

A

A pena aumenta-se de 1/3, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

18
Q

No crime de estelionato previdenciário, na hipótese de terceiro implementar a fraude para que outra pessoa possa lograr o benefício o crime é _______________– consumação ocorre em um momento determinado, mas seus efeitos prolongam-se no tempo.

Na hipótese de o próprio beneficiário implementar a fraude, cometendo o delito em benefício próprio o crime é __________.

A

Instantâneo de efeitos permanentes;

Permanente.

19
Q

Causa de aumento do pena para o estelionato cometido contra idoso?

A

A pena aumenta-se de 1/3 ao dobro, se o crime é cometido contra idoso ou vulnerável.

20
Q

Competência para julgar o crime de estelionato praticado mediante emissão de cheques falso?

A

Local da obtenção da vantagem.

Súmula 48-STJ: Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque.

21
Q

Hipóteses nas quais a competência do crime de estelionato será do domicílio da vítima.

A
  1. mediante depósito;
  2. mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou pagamento frustrado;
  3. mediante transferência de valores.
22
Q

Agente que clona cartão da vítima e depois faz compras pratica furto ou estelionato?

A

Em relação à infração penal a ser tipificada nesses casos de fraudes com cartões de crédito e/ou débito subtraídos ou clonados a tipificação que tem sido considerada mais correta pela doutrina e jurisprudência é a de furto mediante fraude (artigo 155, § 2º., II, CP) e não de estelionato (artigo 171 do CP).

Na verdade, o que ocorre é uma fraude para possibilitar uma subtração por parte do agente e não uma fraude para fazer com que a vítima entregue seu patrimônio, fato que configura o furto mediante fraude e descarta a tipificação de estelionato.

23
Q

Qual a diferença entre o estelionato e o peculato mediante erro de outrem?

A

No crime de peculato por erro de outrem o agente se apropria de dinheiro ou utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem.

Ocorre, por sua vez, que o erro da vítima que entrega o dinheiro ou qualquer outra utilidade deve ser espontâneo, isto é, pouco importando qual a sua causa (desatenção, confusão etc.); se dolosamente provocado pelo funcionário público, estará configurado o crime de estelionato.

24
Q

O que vem a ser a figura do estelionato judicial?

A

O estelionato judicial ocorre quando o agente se vale de processo judicial para auferir lucros ou vantagens indevidas, mediante fraude, ardil ou engodo, ludibriando a Justiça.

Ocorre, por oportuno, que a jurisprudência pátria possui entendimento no sentido de que tal conduta é penalmente atípica e não configura o delito do artigo 171 do CP.

25
C/E No caso de fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro, o estelionato é considerado crime formal ou de consumação antecipada.
Certo. **Diversamente das demais modalidades de estelionato, o crime de fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro é formal,** de consumação antecipada ou de resultado cortado, ou seja, consuma-se com a prática da conduta típica (destruir, ocultar, autolesionar e agravar), ainda que o sujeito não consiga alcançar a indevida vantagem econômica pretendida.
26
O crime de estelionato (art. 171 do Código Penal) exige nexo de causalidade entre a fraude empregada e o engano da vítima (ou sua manutenção), mas não o exige em relação à obtenção da vantagem, em prejuízo alheio, que pode ou não ser determinada pelo erro.
Errado. O estelionato pressupõe **duplo resultado: o prejuízo da vítima e a vantagem do agente**. Ademais, o art. 171, caput, do CP exige que **alguém seja induzido ou mantido em erro e que, por isso, entregue um bem, próprio ou alheio, ao agente.**
27
Natureza jurídica da escusa absolutória?
Causa excludente da punibilidade. (...) é isento de pena...
28
Agente que subtrai bens pertencente à sua mãe de 60 anos de idade não pratica crimes, pois, está aparado pela escusa absolutória.
Errado. Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural. Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores: III – se o crime é praticado contra pessoa com **idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.**
29
C/E Nos termos das teorias objetiva e subjetiva, o início dos atos executórios pode ser aferido por outros elementos que antecedem a própria subtração da coisa, tais como, a pretensão do autor, a realização de atos tendentes à ação típica, ainda que periféricos, a idoneidade do ato para a realização da conduta típica e a probabilidade concreta de perigo ao bem jurídico tutelado, considerados os atos já realizados no momento da prisão do agente.
Certo (REsp: 1683589, Rel: Min. NEFI CORDEIRO, DJ: 19/03/2019, 6ª turma)