6. Concurso de pessoas Flashcards
São requisitos cumulativos para configuração do concurso de agentes.
Pluralidade de condutas;
Relevância causal das condutas;
Liame subjetivo; e
Identidade de crimes para todos os envolvidos.
C/E
Autoria mediata é compatível com crime culposo.
Errado.
Nos crimes culposos, o resultado é produzido de forma involuntária. Sendo assim, não seria possível que o agente-mandante se utilizasse de interposta pessoa para cometimento do crime.
C/E
Autoria mediata é compatível com crime próprio.
Certo.
Desde que o autor mediato reúna as qualidades ou condições exigidas pelo tipo penal.
Teorias para a classificação de autor e partícipe (4)
teoria unitária;
teoria restritiva;
teoria extensiva; e
teoria do domínio do fato.
Teoria unitária ou subjetiva
todos que tiverem participação no crime serão autores e receberão as mesmas penas.
Teoria extensiva
Autor é quem deseja o resultado como algo pessoal, em outras palavras, autor é aquele que quer que o fato aconteça, todos que atuam no crime são autores, porém, nesta teoria os que participam de forma mais branda podem receber penas diferentes.
Não faz distinção entre autor e partícipe, porém, reconhece a existência de graus de responsabilidade.
Teoria restritiva ou objetiva
- Distingue autores de participes.
- Autores são os que realizam a conduta descrita no tipo penal. Partícipe são os que de alguma forma contribuem para a realização do delito.
Ela se divide em:
Teoria Objetiva formal: autor é aquele que pratica o núcleo do tipo penal e partícipe é aquele que auxilia, trazendo um conceito mais restritivo e simplista. Adotada pelo CP.
Teoria objetivo-material: o autor causa o resultado e o partícipe a sua condição.
Teoria do domínio do fato
Autor é quem tem o domínio do fato, ou seja, controle pleno da situação, com poder de decidir sobre sua pratica ou interrupção, bem como acerca de suas circunstâncias.
Por esta corrente, o mandante pode ser considerado autor, enquanto pela teoria restritiva, adotada em nosso Código, o mandante é participe, porque não realiza ato de execução.
Apesar de não ser a teoria adotada em nosso código penal, ela foi utilizada no Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento da ação penal 470 (mensalão).
Não se aplica a crimes culposos.
Domínio da ação
Roxin enxergava que o elemento diferenciador entre autor e partícipe estaria no domínio da ação, sendo, pois, autor aquele que assume o protagonismo da realização típica – logo, autor é aquele que pratica os elementos do tipo dependendo apenas de si e de seu atuar.
Porém, além dessa hipótese, Roxin vislumbrou outras duas possibilidades de se “dominar o fato”: domínio da vontade e domínio funcional.
Domínio da vontade
O autor da conduta não a pratica de mão própria, mas, sim, por meio da utilização de outro sujeito, que atua em erro ou em estado de não culpabilidade, sendo o típico caso do “homem de trás”.
Domínio funcional
Consiste em verdadeira divisão de tarefas entre os diversos protagonistas da ação típica.
Em suma, diversas pessoas possuem o mesmo objetivo em comum, a realização da ação típica, mas, para alcançá-lo, dividem a execução da ação em tarefas, competindo a cada um uma fração essencial do todo sendo os participantes da empreitada considerados coautores do delito.
Teoria que buscam explicar a punição do particípe
- Teoria da acessoriedade mínima;
- Teoria da acessoriedade limitada/média;
- Teoria da acessoriedade máxima;
- Teoria da hiperacessoriedade.
Explique a teoria da acessoriedade limitada
Para punição do partícipe, basta que o autor pratique fato típico e ilícito.
É a teoria adotada.
C/E
Cabe participação em crime culposo
Errado.
C/E
Cabe coautoria em crime culposo
certo.