6. Concurso de pessoas Flashcards

1
Q

São requisitos cumulativos para configuração do concurso de agentes.

A

Pluralidade de condutas;

Relevância causal das condutas;

Liame subjetivo; e

Identidade de crimes para todos os envolvidos.

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2
Q

C/E
Autoria mediata é compatível com crime culposo.

A

Errado.
Nos crimes culposos, o resultado é produzido de forma involuntária. Sendo assim, não seria possível que o agente-mandante se utilizasse de interposta pessoa para cometimento do crime.

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3
Q

C/E
Autoria mediata é compatível com crime próprio.

A

Certo.
Desde que o autor mediato reúna as qualidades ou condições exigidas pelo tipo penal.

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4
Q

Teorias para a classificação de autor e partícipe (4)

A

teoria unitária;

teoria restritiva;

teoria extensiva; e

teoria do domínio do fato.

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5
Q

Teoria unitária ou subjetiva

A

todos que tiverem participação no crime serão autores e receberão as mesmas penas.

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6
Q

Teoria extensiva

A

Autor é quem deseja o resultado como algo pessoal, em outras palavras, autor é aquele que quer que o fato aconteça, todos que atuam no crime são autores, porém, nesta teoria os que participam de forma mais branda podem receber penas diferentes.

Não faz distinção entre autor e partícipe, porém, reconhece a existência de graus de responsabilidade.

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7
Q

Teoria restritiva ou objetiva

A
  • Distingue autores de participes.
  • Autores são os que realizam a conduta descrita no tipo penal. Partícipe são os que de alguma forma contribuem para a realização do delito.

Ela se divide em:
Teoria Objetiva formal: autor é aquele que pratica o núcleo do tipo penal e partícipe é aquele que auxilia, trazendo um conceito mais restritivo e simplista. Adotada pelo CP.

Teoria objetivo-material: o autor causa o resultado e o partícipe a sua condição.

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8
Q

Teoria do domínio do fato

A

Autor é quem tem o domínio do fato, ou seja, controle pleno da situação, com poder de decidir sobre sua pratica ou interrupção, bem como acerca de suas circunstâncias.

Por esta corrente, o mandante pode ser considerado autor, enquanto pela teoria restritiva, adotada em nosso Código, o mandante é participe, porque não realiza ato de execução.

Apesar de não ser a teoria adotada em nosso código penal, ela foi utilizada no Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento da ação penal 470 (mensalão).

Não se aplica a crimes culposos.

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9
Q

Domínio da ação

A

Roxin enxergava que o elemento diferenciador entre autor e partícipe estaria no domínio da ação, sendo, pois, autor aquele que assume o protagonismo da realização típica – logo, autor é aquele que pratica os elementos do tipo dependendo apenas de si e de seu atuar.

Porém, além dessa hipótese, Roxin vislumbrou outras duas possibilidades de se “dominar o fato”: domínio da vontade e domínio funcional.

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10
Q

Domínio da vontade

A

O autor da conduta não a pratica de mão própria, mas, sim, por meio da utilização de outro sujeito, que atua em erro ou em estado de não culpabilidade, sendo o típico caso do “homem de trás”.

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11
Q

Domínio funcional

A

Consiste em verdadeira divisão de tarefas entre os diversos protagonistas da ação típica.

Em suma, diversas pessoas possuem o mesmo objetivo em comum, a realização da ação típica, mas, para alcançá-lo, dividem a execução da ação em tarefas, competindo a cada um uma fração essencial do todo sendo os participantes da empreitada considerados coautores do delito.

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12
Q

Teoria que buscam explicar a punição do particípe

A
  • Teoria da acessoriedade mínima;
  • Teoria da acessoriedade limitada/média;
  • Teoria da acessoriedade máxima;
  • Teoria da hiperacessoriedade.
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13
Q

Explica a teoria da acessoriedade limitada

A

Para punição do partícipe, basta que o autor pratique fato típico e ilícito.

É a teoria adotada.

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14
Q

C/E
Cabe participação em crime culposo

A

Errado.

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15
Q

C/E
Cabe coautoria em crime culposo

A

certo.

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