10. Extinção da Punibilidade Flashcards

1
Q

Hipóteses de extinção da punibilidade

A

I - pela morte do agente;

II - pela anistia, graça ou indulto;

III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

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2
Q

Rol de causas extintivas da punibilidade (art. 107, CP) é taxativo ou exemplificativo?

A

Exemplificativo.

No que concerne ao art. 107 do CP, que enumera as causas extintivas da punibilidade, trata-se de rol: exemplificativo, já que são admitidas pela legislação causas ali não contidas, como, por exemplo, o cumprimento da suspensão condicional do processo.

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3
Q

C/E
A renúncia ocorre apenas nos crimes de ação penal privada.

A

Errado.

Pode na ação penal PRIVADA e na ação penal PÚBLICA CONDICIONADA no JECRIM.

Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

OBS. Não engloba a ação penal privada subsidiária da pública.

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4
Q

C/E
A renúncia pode ser expressa ou tácita.

A

Certa.

Art. 104 - O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.

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5
Q

A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro ________a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles _____, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

A

não se estende;

não impede.

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6
Q

O princípio da intranscendência da pena, previsto no art. 5º, XLV da Constituição Federal, tem aplicação às pessoas jurídicas, de modo que, extinta legalmente a pessoa jurídica - sem nenhum indício de fraude -, aplica-se analogicamente o art. 107, I, do Código Penal, com a consequente extinção de sua punibilidade.

A

Certo.

Info 746.

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7
Q

Características da Anistia

A
  • É o esquecimento da infração concedido por lei.
  • Atinge fatos e não pessoas;
  • Cessam os efeitos penais, mas não os civis;
  • Não gera reincidência.
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8
Q

Anistia própria x imprópria

A

Própria: Concedida ANTES do trânsito em julgado;

Imprópria: APÓS o trânsito em julgado

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9
Q

Características da graça e indulto

A
  • É uma forma de clemência;
  • NÃO diz respeito a fatos, como na anistia, mas sim às pessoas;
  • Presidente da República (por decreto), permitida a delegação para Ministros de Estado; Advogado Geral da União; Procurador Geral da República;
  • Extingue a pena, mas permanecem os efeitos penais secundários e os efeitos extrapenais.
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10
Q

Características do Abolitio Criminis

A

● Cessa a execução e efeitos penais da sentença condenatória;

● Os efeitos extrapenais permanecem.

● NÃO gera reincidência.

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11
Q

Hipóteses de perempção

A

I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto
no art. 36 (CADI);

III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

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12
Q

A perempção é cabível em quais espécies de ação penal ?

A

Apenas na ação penal EXCLUSIVAMENTE PRIVADA.

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13
Q

A PPP retroativa pegar a pena em concreto fixada, verifica o prazo prescricional definido para ela no artigo 109, e volta no tempo para ver se ele foi ultrapassado entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença ou acórdão condenatório.

A

Certo.

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14
Q

A PPP superveniente leva em conta a publicação da sentença ou do acórdão condenatório e a data do trânsito em julgado para ambas as partes.

A

Certo.

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15
Q

Termo inicial da PPP ?

A

Adota-se a teoria do resultado.

Regra geral: data da consumação;

Exceções:

  1. Bigamia e falsificação ou alteração de assentamento do registro civil: Data do conhecimento do fato.
  2. Crimes contra a dignidade sexual contra criança e adolescente ou que envolvam violência contra criança e adolescente, data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos;
  3. Crime do artigo 1º, I da Lei nº 8.137/90: data da constituição do crédito tributário (lançamento definitivo). Crime material.
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16
Q

A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de ____, se o condenado é reincidente.

A

1/3.

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17
Q

A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial __________.

A

data anterior à da denúncia ou queixa

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18
Q

A prescrição da pena de multa ocorrerá

I - em ______, quando a multa for a única cominada ou aplicada; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

II - no mesmo ______, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada

A

2 (dois) anos;

prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade.

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19
Q

C/E
O prazo prescricional da pena de multa será o mesmo da pena privativa de liberdade quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.

A

Certo. Literalidade.

Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá:

I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;

II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada

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20
Q

Caso o agente tenha sido condenado a uma pena de 3 anos e 6 meses por crime de roubo contra duas vítimas diferentes, pena esta que, em razão do concurso formal, passou a ser de 4 anos e 1 mês. Nesse caso a prescrição ocorre em 8 ou 12 anos ?

A

8 anos.

Isso porque o acréscimo da pena decorrente do concurso formal NÃO é contabilizado para fins de prescrição,.

No concurso de crimes, o cálculo da prescrição da pretensão punitiva é feito considerando cada crime isoladamente, não se computando o acréscimo decorrente do concurso formal, material ou da continuidade delitiva. (STJ).

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21
Q

São reduzidos de ______ os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos

A

metade;

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22
Q

Causas suspensivas da prescrição (4) - Art. 116.

A

Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:

I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;

II - enquanto o agente cumpre pena no exterior;

III - na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis;

IV - enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal.

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23
Q

O rol do art. 116 (causas suspensivas da prescrição) é um rol exemplificativo ou taxativo?

A

Exemplificativo, haja vista que existem outras causas suspensivas em nosso ordenamento jurídico. Como por exemplo:

· Art. 366 do CPP, citação por edital no processo penal, suspendendo-se o curso prescricional durante este lapso.

· Art. 386 do CPP, que regula a suspensão do prazo prescricional em caso de carta rogatória;

· Art. 53, §§ 3º a 5º da CF/88, que disciplina a suspensão do processo contra parlamentares.

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24
Q

C/E
Durante a suspensão condicional da pena não corre o prazo prescricional.

A

Certo.
(STF. Info 744).

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25
Causas impeditivas da prescrição
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; II - pela pronúncia; III - pela decisão confirmatória da pronúncia; IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI - pela reincidência.
26
A interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime, excetos nos casos de ________e ________.
1. Início ou continuação do cumprimento da pena; 2. Reincidência.
27
Interrompida a prescrição, salvo a hipótese de __________ , todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção
Início ou continuação do cumprimento da pena.
28
O cumprimento da pena imposta em outro processo, ainda que em regime aberto ou prisão domiciliar, impede o curso da prescrição executória.
Certo. (STF, Informativo 670).
29
C/E O marco inicial para a prescrição da pretensão punitiva é a data do trânsito em julgado para ambas as partes
Errado. O correto seria o pretensão executória. O prazo para a **prescrição da execução da pena** concretamente aplicada somente começa a correr do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para **ambas as partes**, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal) nas ADC 43, 44 e 54. (Tema 788 da Repercussão Geral).
30
O que é a prescrição em abstrato?
É aquela analisada entre a data do fato e o recebimento da denúncia. Leva em consideração a pena em abstrato.
31
O que é a prescrição retroativa?
É aquela analisada entre a sentença condenatória e a data do recebimento da denúncia. Leva em consideração a pena em concreto.
32
O que é a prescrição superveniente?
É aquela analisada entre a publicação da sentença condenatória e a publicação do acordão condenatório. Leva em consideração pela pena em concreto.
33
Prazo dos prazos prescricionais em abstrato (art. 109)
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
34
C/E Havendo desclassificação pelo tribunal do júri para crime diverso de crime doloso contra a vida, a pronúncia deixa de funcionar como causa interruptiva da prescrição.
Errado. Súmula 191 do STJ: “A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime.”
35
C/E Convenção internacional pode afastar lei interna que prevê regra de prescrição da pretensão punitiva.
Errado. Segundo o STJ, a Convenção Internacional, enquanto norma internacional, não poderá alterar a regra prescricional da pretensão punitiva.
36
C/E Havendo dúvida resultante da omissão cartorária em certificar a data de recebimento da sentença, não se pode presumir a data de publicação com o lançamento de movimentação dos autos na Internet, para fins de interrupção do prazo prescricional.
Certo. Info 619, STJ: “Havendo dúvida resultante da omissão cartória em certificar a data de recebimento da sentença conforme o art. 389 do CPP, não se pode presumir a data de publicação com o mero lançamento de movimentação dos autos na internet, a fim de se verificar a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva.”
37
C/E O cumprimento de pena imposta em outro processo impede o curso da prescrição executória.
Certo. Info 670, STJ: “Ao interpretar o parágrafo único do artigo 116 do Código Penal, esta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que o **cumprimento de pena imposta em outro processo, ainda que em regime aberto ou em prisão domiciliar, impede o curso da prescrição executória**”.
38
C/E O perdão do ofendido, como causa extintiva da punibilidade, não depende de aceitação da vítima.
Errado. O perdão é um ato bilateral, ou seja, depende de aceitação do querelado (CPP, art. 51).
39
C/E O perdão aceito somente é cabível na ação penal privada.
Certo. Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: V - pela renúncia do direito de queixa ou **pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;**
40
C/E o pagamento das contribuições previdenciárias não recolhidas ao INSS até o início da ação fiscal extingue a punibilidade.
Certo. Art. 168-A, § 2º, do CP.
41
C/E O indulto extingue os efeitos primários e secundários da condenação.
Errado. Súmula 631, STJ. O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais.
42
C/E prescrição da pretensão executória extingue os efeitos penais e extrapenais da sentença condenatória.
Errado. Ao contrário do afirmado, a prescrição da pretensão executória extingue apenas o efeito principal da condenação, qual seja, a imposição da pena. Os efeitos secundários permanecem inalterados neste caso.
43
Diferença entre PPP e PPE?
44
Termo inicial da contagem do prazo para a prescrição da pretensão executória?
trânsito em julgado para ambas as partes.
45
Causas interruptivas da PPE? (2)
V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI - pela reincidência.
46
C/E A anistia extinguem todos os efeitos penais da condenação, principais e secundários.
Certo.
47
C/E Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.
Certo. Súmula 497, STF
48
C/E A concessão do perdão judicial nos casos previstos em lei é causa extintiva da punibilidade do crime, subsistindo, porém, o efeito condenatório da reincidência.
Errado. Súmula 18, STJ: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.
49
C/E A reincidência penal implica o aumento, em um terço, do prazo da prescrição da pretensão punitiva.
Errado. Súmula nº 220, STJ: A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva. A reincidência interfere na prescrição da pretensão **executória.** Art. 110 do Código Penal: “A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente“.
50
C/E No concurso de crimes, o cálculo da prescrição da pretensão punitiva é feito considerando cada crime isoladamente, não se computando o acréscimo decorrente do concurso formal, material ou da continuidade delitiva.
Certo. Jurisprudência do STJ.
51
C/E o curso do prazo da prescrição da pretensão punitiva interrompe-se pela reincidência;
Errado. Distintamente do afirmado, o curso da prescrição da pretensão punitiva não é influenciada pela reincidência. Em verdade, cuida-se de causa interruptiva da pretensão executória. Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: VI - pela reincidência Súmula 220, STJ: A reincidência **não influi** no prazo da prescrição da pretensão punitiva.
52
C/E A sentença que concede o perdão judicial afasta os efeitos penais da sentença penal condenatória, exceto para fins de reincidência.
Errado. Súmula n° 18/STJ: “A sentença concessiva do perdão judicial e declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório”.
53
O recebimento do aditamento à denúncia é causa interruptiva da prescrição?
ressalvados os casos de cumprimento de pena e reincidência, constitui marco interruptivo da pretensão punitiva e produz efeitos relativos a todos os acusados. (CP, art. 117, § 1º, 1ª parte).
54
C/E É de se preservar a coisa julgada quanto à decisão extintiva da punibilidade do acusado, ainda que a sentença haja sido proferida por juízo incompetente para o feito.
Certo. (HC 89592/DF, 1.ª Turma, Rel. Min. CARLOS BRITTO, DJ de 18/12/2006.)
55
C/E A publicação do acórdão condenatório interrompe o prazo da prescrição da pretensão executória.
Errado. O art. 117, inciso IV, do CP refere-se à interrupção do prazo de prescrição da pretensão **punitiva**. Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;
56
C/E Aplica-se a redução do prazo prescricional na hipótese de o acusado completar 70 anos entre a data de prolação da sentença condenatória e a data do trânsito em julgado para a condenação.
Errado. O termo “sentença” contido no art. 115 do Código Penal se refere à primeira decisão condenatória, seja a do juiz singular ou a proferida pelo Tribunal, não se operando a redução do prazo prescricional quando o édito repressivo é confirmado em sede de apelação ou de recurso de natureza extraordinária. (STJ. 6ª Turma. HC 503.356/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 13/08/2019). Mas atenção, se forem opostos embargos de declaração, a situação é diversa: É cabível a redução do prazo prescricional pela metade (art. 115 do CP) se, entre a sentença condenatória e o julgamento dos embargos de declaração, o réu atinge a idade superior a 70 anos, tendo em vista que a decisão que julga os embargos integra a própria sentença condenatória. STJ. 6ª Turma. (EDcl no AgRg no REsp 1.877.388-CE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 2/5/2023)
57
C/E Aplica-se a redução do prazo prescricional ao indivíduo que tenha respondido ao processo penal e que possua 20 anos de idade na data da sentença
Certo. A prescrição reduz pela METADE quando: 1. Agente menor de 21 na data do fato; 2. Maior de 70 na data da sentença. Se o agente tem 20 anos na data de sentença, por óbvio, tinha menos de 21 na data do fato.
58
C/E A extinção da punibilidade do crime conexo afasta a qualificadora da conexão
Errado, pelo contrário. A extinção da punibilidade do crime conexo **NÃO** afasta a qualificadora da conexão.
59
C/E A extinção da punibilidade do crime-fim atinge o direito de punir do Estado em relação ao crime-meio.
Certo. Princípio da consunção. (STJ, RHC 31.321/PR).
60
C/E O inadimplemento da pena de multa não obsta a extinção da punibilidade do apenado.
Errado. Não se pode mais declarar a extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena privativa de liberdade quando pendente o pagamento da multa criminal." (STJ, AgRg no REsp 1.850.903/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 28-04-2020, DJe 30-04-2020). Exceção: O inadimplemento da pena de multa não impede a extinção da punibilidade, quando o condenado alegue hipossuficiência.
61
O inadimplemento da pena de multa impede a extinção da punibilidade mesmo que já tenha sido cumprida a pena privativa de liberdade ou a pena restritiva de direitos?
Regra: SIM. Exceção: se o condenado comprovar que não tem como pagar a multa.