10. Extinção da Punibilidade Flashcards

1
Q

Hipóteses de extinção da punibilidade

A

I - pela morte do agente;

II - pela anistia, graça ou indulto;

III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

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2
Q

Rol de causas extintivas da punibilidade (art. 107, CP) é taxativo ou exemplificativo?

A

Exemplificativo.

No que concerne ao art. 107 do CP, que enumera as causas extintivas da punibilidade, trata-se de rol: exemplificativo, já que são admitidas pela legislação causas ali não contidas, como, por exemplo, o cumprimento da suspensão condicional do processo.

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3
Q

A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro ________a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles _____, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

A

não se estende;

não impede.

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4
Q

O princípio da intranscendência da pena, previsto no art. 5º, XLV da Constituição Federal, tem aplicação às pessoas jurídicas, de modo que, extinta legalmente a pessoa jurídica - sem nenhum indício de fraude -, aplica-se analogicamente o art. 107, I, do Código Penal, com a consequente extinção de sua punibilidade.

A

Certo.

Info 746.

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5
Q

Características da Anistia

A
  • É o esquecimento da infração concedido por lei.
  • Atinge fatos e não pessoas;
  • Cessam os efeitos penais, mas não os civis;
  • Não gera reincidência.
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6
Q

Anistia própria x imprópria

A

Própria: Concedida ANTES do trânsito em julgado;

Imprópria: APÓS o trânsito em julgado

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7
Q

Características da graça e indulto

A
  • É uma forma de clemência;
  • NÃO diz respeito a fatos, como na anistia, mas sim às pessoas;
  • Presidente da República (por decreto), permitida a delegação para Ministros de Estado; Advogado Geral da União; Procurador Geral da República;
  • Extingue a pena, mas permanecem os efeitos penais secundários e os efeitos extrapenais.
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8
Q

Características do Abolitio Criminis

A

● Cessa a execução e efeitos penais da sentença condenatória;

● Os efeitos extrapenais permanecem.

● NÃO gera reincidência.

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9
Q

Hipóteses de perempção

A

I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto
no art. 36 (CADI);

III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

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10
Q

A perempção é cabível em quais espécies de ação penal ?

A

Apenas na ação penal EXCLUSIVAMENTE PRIVADA.

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11
Q

A PPP retroativa pegar a pena em concreto fixada, verifica o prazo prescricional definido para ela no artigo 109, e volta no tempo para ver se ele foi ultrapassado entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença ou acórdão condenatório.

A

Certo.

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12
Q

A PPP superveniente leva em conta a publicação da sentença ou do acórdão condenatório e a data do trânsito em julgado para ambas as partes.

A

Certo.

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13
Q

Termo inicial da PPP ?

A

Adota-se a teoria do resultado.

Regra geral: data da consumação;

Exceções:

  1. Bigamia e falsificação ou alteração de assentamento do registro civil: Data do conhecimento do fato.
  2. Crimes contra a dignidade sexual contra criança e adolescente ou que envolvam violência contra criança e adolescente, data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos;
  3. Crime do artigo 1º, I da Lei nº 8.137/90: data da constituição do crédito tributário (lançamento definitivo). Crime material.
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14
Q

A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de ____, se o condenado é reincidente.

A

1/3.

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15
Q

A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial __________.

A

data anterior à da denúncia ou queixa

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16
Q

A prescrição da pena de multa ocorrerá

I - em ______, quando a multa for a única cominada ou aplicada; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

II - no mesmo ______, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada

A

2 (dois) anos;

prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade.

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17
Q

São reduzidos de ______ os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos

A

metade;

18
Q

Causas suspensivas da prescrição (4) - Art. 116.

A

I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;

II - enquanto o agente cumpre pena no exterior;

III - na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis;

IV - enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal.

19
Q

O rol do art. 116 (causas suspensivas da prescrição) é um rol exemplificativo ou taxativo?

A

Exemplificativo, haja vista que existem outras causas suspensivas em nosso ordenamento jurídico. Como por exemplo:

· Art. 366 do CPP, citação por edital no processo penal, suspendendo-se o curso prescricional durante este lapso.

· Art. 386 do CPP, que regula a suspensão do prazo prescricional em caso de carta rogatória;

· Art. 53, §§ 3º a 5º da CF/88, que disciplina a suspensão do processo contra parlamentares.

20
Q

C/E
Durante a suspensão condicional da pena não corre o prazo prescricional.

A

Certo.
(STF. Info 744).

21
Q

Causas impeditivas da prescrição

A

I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

II - pela pronúncia;

III - pela decisão confirmatória da pronúncia;

IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;

V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

VI - pela reincidência.

22
Q

A interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime, excetos nos casos de ________e ________.

A
  1. Início ou continuação do cumprimento da pena;
  2. Reincidência.
23
Q

Interrompida a prescrição, salvo a hipótese de __________ , todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção

A

Início ou continuação do cumprimento da pena.

24
Q

O cumprimento da pena imposta em outro processo, ainda que em regime aberto ou prisão domiciliar, impede o curso da prescrição executória.

A

Certo.

(STF, Informativo 670).

25
Q

C/E
O perdão do ofendido, como causa extintiva da punibilidade, não depende de aceitação da vítima.

A

Errado.

O perdão é um ato bilateral, ou seja, depende de aceitação do querelado (CPP, art. 51).

26
Q

C/E
o pagamento das contribuições previdenciárias não recolhidas ao INSS até o início da ação fiscal extingue a punibilidade.

A

Certo.

Art. 168-A, § 2º, do CP.

27
Q

C/E
O indulto extingue os efeitos primários e secundários da condenação.

A

Errado.

Súmula 631, STJ. O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais.

28
Q

C/E
prescrição da pretensão executória extingue os efeitos penais e extrapenais da sentença condenatória.

A

Errado.

Ao contrário do afirmado, a prescrição da pretensão executória extingue apenas o efeito principal da condenação, qual seja, a imposição da pena.

Os efeitos secundários permanecem inalterados neste caso.

29
Q

Diferença entre PPP e PPE?

A
30
Q

Termo inicial da contagem do prazo para a prescrição da pretensão executória?

A

trânsito em julgado para ambas as partes.

31
Q

Causas interruptivas da PPE? (2)

A

V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

VI - pela reincidência.

32
Q

C/E
A anistia extinguem todos os efeitos penais da condenação, principais e secundários.

A

Certo.

33
Q

C/E
Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

A

Certo.
Súmula 497, STF

34
Q

C/E
A concessão do perdão judicial nos casos previstos em lei é causa extintiva da punibilidade do crime, subsistindo, porém, o efeito condenatório da reincidência.

A

Errado.

Súmula 18, STJ: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

35
Q

C/E
No concurso de crimes, o cálculo da prescrição da pretensão punitiva é feito considerando cada crime isoladamente, não se computando o acréscimo decorrente do concurso formal, material ou da continuidade delitiva.

A

Certo.

Jurisprudência do STJ.

36
Q

C/E
o curso do prazo da prescrição da pretensão punitiva interrompe-se pela reincidência;

A

Errado.

Distintamente do afirmado, o curso da prescrição da pretensão punitiva não é influenciada pela reincidência. Em verdade, cuida-se de causa interruptiva da pretensão executória.

Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

VI - pela reincidência

Súmula 220, STJ: A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

37
Q

O recebimento do aditamento à denúncia é causa interruptiva da prescrição?

A

ressalvados os casos de cumprimento de pena e reincidência, constitui marco interruptivo da pretensão punitiva e produz efeitos relativos a todos os acusados. (CP, art. 117, § 1º, 1ª parte).

38
Q

C/E
É de se preservar a coisa julgada quanto à decisão extintiva da punibilidade do acusado, ainda que a sentença haja sido proferida por juízo incompetente para o feito.

A

Certo.

(HC 89592/DF, 1.ª Turma, Rel. Min. CARLOS BRITTO, DJ de 18/12/2006.)

39
Q

C/E
A publicação do acórdão condenatório interrompe o prazo da prescrição da pretensão executória.

A

Errado.

O art. 117, inciso IV, do CP refere-se à interrupção do prazo de prescrição da pretensão punitiva.

Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;

40
Q

C/E
A extinção da punibilidade do crime conexo afasta a qualificadora da conexão

A

Errado, pelo contrário.

A extinção da punibilidade do crime conexo NÃO afasta a qualificadora da conexão.

41
Q

C/E
A extinção da punibilidade do crime-fim atinge o direito de punir do Estado em relação ao crime-meio.

A

Certo.

Princípio da consunção.

(STJ, RHC 31.321/PR).

42
Q

O inadimplemento da pena de multa impede a extinção da punibilidade mesmo que já tenha sido cumprida a pena privativa de liberdade ou a pena restritiva de direitos?

A

Regra: SIM.

Exceção: se o condenado comprovar que não tem como pagar a multa.