Furto Flashcards

1
Q

Teorias acerca do momento de consumação do furto (4)

A
  1. Contrectatio: Simples contato da pessoa com a coisa;
  2. Amotio (apprehensio): Inversão da posse (adotada no Brasil);
  3. Ablatio: Deslocamento ou transporte com a coisa;
  4. Ilatio: Deslocamento com a coisa para local seguro.
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2
Q

Requisitos configuradores do furto privilegiado (2) ?

A
  • Primário;
  • Pequeno valor (até 1 salário mínimo).
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3
Q

Benefícios concedido pelo juiz ao furto privilegiado

A
  • Substituir pena de reclusão por detenção;
  • Diminuí-la até 2/3;
  • Aplicar somente a multa.
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4
Q

Hipóteses do furto qualificado (4)

A
  1. com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
  2. com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
  3. com emprego de chave falsa;
  4. mediante concurso de duas ou mais pessoas.

Pena de 2 a 8 anos.

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5
Q

Pedro ingressou na residência de Teresa e subtraiu o pequeno cofre do quarto, levando-o para um beco. Sem saber o segredo do cofre, abriu-o com um maçarico e subtraiu as joias de seu interior. Qual crime praticado por Pedro?

A

Furto simples.

A qualificadora ora em análise apenas se aplica quando a destruição ou rompimento do obstáculo ocorrer antes ou durante a consumação do furto, ou seja, quando servir como meio de execução para a subtração da coisa alheia móvel.

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6
Q

É possível a existência do crime de furto qualificado privilegiado ?

A

Sim.

Súmula 511-STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva

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7
Q

É possível a existência do crime de furto privilegiado cometido durante o repouso noturno (majorante) ?

A

Sim.
O furto cometido durante o repouso noturno é causa de aumento de pena compatível com o privilégio.

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8
Q

É possível a aplicação da majorante do repouso noturno ao furto qualificado?

A

**STF: SIM. **
Para o Supremo Tribunal federal, a mera disposição topográfica dos parágrafos no artigo não afasta a possibilidade de aplicação conjunta da majorante, pois evidente ter se tratado de mera ausência de técnica legislativa.

**STJ: NÃO. **
A causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do CP não incide no crime de furto na sua forma qualificada (Info 738 - 25/05/2022).

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9
Q

Diferença do furto mediante fraude e estelionato

A

No furto o agente utiliza artifício ou ardil para enganar a vítima e subtrair seus bens.

No estelionato, a fraude é empregada para ludibriar a vítima, e para que ela própria entregue livremente seu bem ao agente.

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10
Q

Agente que desvia energia elétrica de sua fonte natural, por meio de ligação clandestina, pratica qual crime?

A

Furto qualificado mediante fraude.

O STJ entende que a ligação clandestina constitui fraude, apta a qualificar o crime.

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11
Q

Jurisprudência entende que não há emprego da qualificado de chave falsa quando o agente utiliza cópia da chave verdadeira.

A

Errado.
Incide a qualificado.

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12
Q

Jurisprudência entende que não há emprego da qualificado de chave falsa quando o agente utiliza ligação direta.

A

Certo.

NÃO incide a qualificadora, pois não há emprego de chave.

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13
Q

Jurisprudência entende que não há emprego da qualificado de chave falsa quando o agente a chave mestra da camareira.

A

Certo.

NÃO incide a qualificadora, pois não é falsa.

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14
Q

Se o agente invade o computador da vítima, instala um “malware” (programa malicioso), descobre sua senha e subtrai valores de sua conta bancária, comete qual delito?

A

· Antes da Lei nº 14.155/2021: respondia pelo crime de furto mediante fraude (art. 155, § 4º, II, do CP). Pena de 2 a 8 anos.

· Depois da Lei nº 14.155/2021: passou a existir um tipo penal específico (novatio legis in pejus – não retroage), qual seja:

  • Furto mediante fraude cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático (art. 155, § 4º-B, do CP).
  • Pena de 4 a 8.
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15
Q

Causas de aumento de pena para o crime de Furto mediante fraude cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático (art. 155, § 4º-B, do CP).

A

I – 1/3 a 2/3: servidor mantido fora do território nacional;

II – 1/3 ao dobro: contra idoso ou vulnerável.

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16
Q

Aplica-se o princípio da insignificância ao crime de furto qualificado?

A

Em regra, não se aplica o princípio da insignificância ao furto qualificado, salvo quando presentes circunstâncias excepcionais que recomendem a medida.

17
Q

Preenchidos os requisitos configuradores do furto privilegiado (primário + pequeno valor) há direito subjetivo ao reconhecimento do benefício ou mera expectativa de direito?

A

Trata-se de direito subjetivo do réu, não configurando mera faculdade do julgador a sua concessão, embora o dispositivo legal empregue o verbo “poder” (STJ, HC 583.023-SC).

18
Q

É possível a existência do furto qualificado com causa de aumento (majorante) do período noturno ?

A

A causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º). STJ. 3ª Seção. REsp 1.890.981-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 25/05/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1087) (Info 738)

19
Q

No crime de invasão de dispositivo informático, previsto no artigo 154-A do Código Penal, se prevê a forma qualificada quando da invasão resultar a obtenção de comunicações eletrônicas privadas.

A

Certo.
Art. 154-A. Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 3º Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

20
Q

É possível aplicar o princípio da insignificância ao furto qualificado pelo abuso de confiança (art. 155, §4º, II, do CP), se o agente for primário e a coisa, de ínfimo valor.

A

Errado.

“[…] 1. A aplicação do princípio da insignificância tem sido rechaçada, como regra, no crime de furto qualificado pelo abuso de confiança, tendo em vista que tal circunstância denota maior ofensividade e reprovabilidade da conduta.” (STJ, AgRg no AREsp 697.529/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 01-10-2015, DJe 07-10-2015).