Furto Flashcards
Teorias acerca do momento de consumação do furto (4)
- Contrectatio: Simples contato da pessoa com a coisa;
- Amotio (apprehensio): Inversão da posse (adotada no Brasil);
- Ablatio: Deslocamento ou transporte com a coisa;
- Ilatio: Deslocamento com a coisa para local seguro.
Requisitos configuradores do furto privilegiado (2) ?
- Primário;
- Pequeno valor (até 1 salário mínimo).
Benefícios concedido pelo juiz ao furto privilegiado
- Substituir pena de reclusão por detenção;
- Diminuí-la até 2/3;
- Aplicar somente a multa.
Hipóteses do furto qualificado (4)
- com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
- com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
- com emprego de chave falsa;
- mediante concurso de duas ou mais pessoas.
Pena de 2 a 8 anos.
Pedro ingressou na residência de Teresa e subtraiu o pequeno cofre do quarto, levando-o para um beco. Sem saber o segredo do cofre, abriu-o com um maçarico e subtraiu as joias de seu interior. Qual crime praticado por Pedro?
Furto simples.
A qualificadora ora em análise apenas se aplica quando a destruição ou rompimento do obstáculo ocorrer antes ou durante a consumação do furto, ou seja, quando servir como meio de execução para a subtração da coisa alheia móvel.
É possível a existência do crime de furto qualificado privilegiado ?
Sim.
Súmula 511-STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva
É possível a existência do crime de furto privilegiado cometido durante o repouso noturno (majorante) ?
Sim.
O furto cometido durante o repouso noturno é causa de aumento de pena compatível com o privilégio.
É possível a aplicação da majorante do repouso noturno ao furto qualificado?
**STF: SIM. **
Para o Supremo Tribunal federal, a mera disposição topográfica dos parágrafos no artigo não afasta a possibilidade de aplicação conjunta da majorante, pois evidente ter se tratado de mera ausência de técnica legislativa.
**STJ: NÃO. **
A causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do CP não incide no crime de furto na sua forma qualificada (Info 738 - 25/05/2022).
Diferença do furto mediante fraude e estelionato
No furto o agente utiliza artifício ou ardil para enganar a vítima e subtrair seus bens.
No estelionato, a fraude é empregada para ludibriar a vítima, e para que ela própria entregue livremente seu bem ao agente.
Agente que desvia energia elétrica de sua fonte natural, por meio de ligação clandestina, pratica qual crime?
Furto qualificado mediante fraude.
O STJ entende que a ligação clandestina constitui fraude, apta a qualificar o crime.
Jurisprudência entende que não há emprego da qualificado de chave falsa quando o agente utiliza cópia da chave verdadeira.
Errado.
Incide a qualificado.
Jurisprudência entende que não há emprego da qualificado de chave falsa quando o agente utiliza ligação direta.
Certo.
NÃO incide a qualificadora, pois não há emprego de chave.
Jurisprudência entende que não há emprego da qualificado de chave falsa quando o agente a chave mestra da camareira.
Certo.
NÃO incide a qualificadora, pois não é falsa.
Se o agente invade o computador da vítima, instala um “malware” (programa malicioso), descobre sua senha e subtrai valores de sua conta bancária, comete qual delito?
· Antes da Lei nº 14.155/2021: respondia pelo crime de furto mediante fraude (art. 155, § 4º, II, do CP). Pena de 2 a 8 anos.
· Depois da Lei nº 14.155/2021: passou a existir um tipo penal específico (novatio legis in pejus – não retroage), qual seja:
- Furto mediante fraude cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático (art. 155, § 4º-B, do CP).
- Pena de 4 a 8.
Causas de aumento de pena para o crime de Furto mediante fraude cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático (art. 155, § 4º-B, do CP).
I – 1/3 a 2/3: servidor mantido fora do território nacional;
II – 1/3 ao dobro: contra idoso ou vulnerável.
Aplica-se o princípio da insignificância ao crime de furto qualificado?
Em regra, não se aplica o princípio da insignificância ao furto qualificado, salvo quando presentes circunstâncias excepcionais que recomendem a medida.
Preenchidos os requisitos configuradores do furto privilegiado (primário + pequeno valor) há direito subjetivo ao reconhecimento do benefício ou mera expectativa de direito?
Trata-se de direito subjetivo do réu, não configurando mera faculdade do julgador a sua concessão, embora o dispositivo legal empregue o verbo “poder” (STJ, HC 583.023-SC).
É possível a existência do furto qualificado com causa de aumento (majorante) do período noturno ?
A causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º). STJ. 3ª Seção. REsp 1.890.981-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 25/05/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1087) (Info 738)
No crime de invasão de dispositivo informático, previsto no artigo 154-A do Código Penal, se prevê a forma qualificada quando da invasão resultar a obtenção de comunicações eletrônicas privadas.
Certo.
Art. 154-A. Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 3º Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
É possível aplicar o princípio da insignificância ao furto qualificado pelo abuso de confiança (art. 155, §4º, II, do CP), se o agente for primário e a coisa, de ínfimo valor.
Errado.
“[…] 1. A aplicação do princípio da insignificância tem sido rechaçada, como regra, no crime de furto qualificado pelo abuso de confiança, tendo em vista que tal circunstância denota maior ofensividade e reprovabilidade da conduta.” (STJ, AgRg no AREsp 697.529/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 01-10-2015, DJe 07-10-2015).