4. Teoria do Crime Flashcards

1
Q

Conceito de conduta para a teoria clássica/causal/mecanicista da ação.

A

Idealizada por Liszt, Beling e Radbruch, conduta é o comportamento humano voluntário que produz modificação no mundo exterior.
Não distingue a conduta dolosa da conduta culposa. Igualmente, não explica os crimes omissivos próprios, nem os formais nem os de mera conduta.

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2
Q

Conceito de conduta de acordo com a teoria finalista da ação.

A

Criada por Welzel, conduta é o comportamento humano, consciente e voluntária, dirigido a um fim. Teve o mérito de migrar dolo e culpa, que na teoria clássica residiam na culpabilidade, para o interior da conduta (fato típico).

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3
Q

Conceito de conduta de acordo com a teoria social da ação

A

Criada por Wessels – conduta seria o comportamento humano teria que ter relevância social. A crítica que fica é: que seria essa relevância?

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4
Q

C/E
Nos crimes omissivos impróprios, a relação de causalidade somente será constituída se, com base em elementos empíricos, for possível concluir, com alto grau de probabilidade, que o resultado não ocorreria caso a ação devida fosse efetivamente realizada.

A

Certo.

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5
Q

C/E
Os crimes omissivos impróprios consumam-se com a mera abstenção do comportamento exigido.

A

Errado.
Os crimes omissivos impróprios são crimes de resultado, não possuindo uma tipologia específica, inserindo-se na tipificação comum dos crimes de resultado, como o homicídio, a lesão corporal, entre outros.

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6
Q

C/E
Nos crimes omissivos próprios, a conduta omissiva se esgota em si mesma, independentemente do resultado decorrente do não fazer do agente.

A

Certo.

Nos crimes omissivos próprios ou puros, a omissão está contida no tipo penal. Assim, o omitente não responde pelo resultado naturalístico eventualmente produzido, mas somente pela sua omissão. Exemplo típico é o crime de omissão de socorro (CP, art. 135).

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7
Q

C/E
Uma pessoa que tenha condições e o dever de agir em determinada situação, mas não o faz, comete crime omissivo impróprio, passando a responder pelo resultado da omissão.

A

Certo.

Nos crimes omissivos impróprios (espúrios ou comissivos por omissão), o tipo penal aloja em sua descrição uma ação, uma conduta positiva, mas a omissão do agente, que descumpre seu dever jurídico de agir, acarreta a produção do resultado naturalístico e a sua consequente responsabilização penal.

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8
Q

Características dos crimes omissivos próprios (4)

A

O tipo descreve uma omissão;

São crimes de mera conduta;

Não admitem tentativa;

São sempre Dolosos.

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9
Q

Características dos crimes omissivos impróprios (4)

A

O tipo descreve uma AÇÃO;

São crimes materiais;

Admitem Tentativa;

Podem ser culposos ou dolosos.

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10
Q

O que vem a ser crimes de olvido ?

A

O crime de “olvido” ou de esquecimento se dará no caso em que a omissão do garantidor (art. 13, § 2º, CP) ocorrer por culpa.

Ex: Salva-vidas que deixa de prestar atenção nos banhistas porque estava conversando no whatsapp, vindo um deles a morrer afogado.

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11
Q

C/E
Se o titular do bem jurídico, com todas as informações disponíveis, conscientemente decide pela autolesão ao bem jurídico, não há obrigação legal de ação do garante para evitar o resultado;

A

Certo.
É possível que, em algumas situações, haja risco concorrente causado tanto pelo ofendido quanto pela omissão do garante. Por exemplo, segundo João Martinelli e Leonardo Schmitt, o surfista, que quer provar a sua coragem e entra no mar revolto com sua prancha, ignorando os avisos de perigo (bandeira vermelha). O salva-vidas não tem o dever de salvar os banhistas que, conscientemente, se excedem ao adotar condutas arriscadas quando o garante exerceu todos os meios possíveis de advertência.

Ou seja, qualquer desobediência às regras de proteção impostas por quem esteja encarregado de proteger (no caso, o salva-vidas) deve ser entendida como uma decisão livremente assumida. O papel do salva-vidas deverá ser exercido da melhor maneira, com a aplicação de todos os métodos de advertência disponíveis. Não obstante, se o titular do bem jurídico, com todas as informações disponíveis, conscientemente decide pela (auto)lesão ao bem jurídico, não há obrigação legal de ação do garante para evitar o resultado.

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12
Q

C/E
Na visão do funcionalismo teleológico, a responsabilidade, como condição para a sanção, exige, além da análise dos requisitos da culpabilidade, o juízo da necessidade da pena.

A

Certo.

A proposta de Claus Roxin introduz, junto à culpabilidade, outro elemento, qual seja, a necessidade da aplicação da pena para o cumprimento da função preventiva do Direito Penal.

Nesse sentido, Roxin aglutina, na categoria chamada “responsabilidade”, a culpabilidade propriamente dita e a necessidade concreta da pena.

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13
Q

No _________ a conduta é um conjunto de dados fáticos e normativos que são expressão da personalidade do homem.

A

Funcionalismo teleológico de Claus Roxin.

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14
Q

No __________a conduta é um comportamento humano voluntário, causador de um resultado evitável, que viola o sistema jurídico frustrando as legítimas expectativas normativas.

A

funcionalismo sistêmico de Gunther Jackobs

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15
Q

Diferença entre erro de tipo x erro de proibição x erro do tipo permissivo.

A
  1. Erro de tipo: o erro recai sobre elemento fáticos (elementos constitutivos do tipo). Aqui o agente não sabe o que faz.
    Sempre exclui o dolo.
    Pode excluir a culpa se inevitável.
  2. Erro de proibição: erro sobre a ilicitude do fato (recai sobre a culpabilidade, em especial, na potencial consciência da ilicitude).
    Se inevitável exclui a culpabilidade e o agente é isento de pena.

Se evitável, reduz a pena de 1/6 a 1/3.

  1. Erro de tipo permissivo: Nesta situação o agente atua acreditando que, no caso concreto, estão presentes os requisitos fáticos que caracterizam a causa de justificação e, portanto, sua conduta seria justa.
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16
Q

Tanto o erro sobre os limites jurídicos de uma causa de justificação existente quanto o erro sobre a existência de uma causa de justificação inexistente constituem _________________ e ambas possuem o mesmo tratamento jurídico, qual seja, diminuição de pena se o erro for evitável e isenção de pena se o erro for inevitável.

A

erro de proibição indireto.

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17
Q

Teorias da culpabilidade

A

Teoria Psicológica;
Teoria Psicológico-normativa;
Teoria Normativa Pura.

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18
Q

Teoria psicológica da culpabilidade

A

A teoria psicológica guarda relação com a teoria causal clássica, sendo também chamada de teoria psicológica pura.

A culpabilidade era composta apenas por dolo e culpa.

Possuía a imputabilidade o seu pressuposto.

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19
Q

Teoria psicológico-normativa da culpabilidade.

A

Acresce dois novos elementos à culpabilidade, quais sejam a imputabilidade e exigibilidade de conduta diversa.

Fala-se, aqui, em teoria psicológico-normativo, pois aos elementos psicológicos da culpabilidade (dolo ou culpa) são acrescidos elementos normativos.

20
Q

Teoria normativa pura da culpabilidade

A

Surge com o finalismo (Hans Welzel)

Os elementos psicológicos (dolo e culpa) migram para conduta que, por sua vez, integra a tipicidade.

Desta forma, não há qualquer elemento subjetivo/ psicológico na culpabilidade do finalismo, motivo pelo qual fala-se em teoria normativa PURA.

A culpabilidade passa a ser formada por:

Imputabilidade;
Exigibilidade de conduta diversa;
Potencial consciência da ilicitude.

Divide-se em limitada e extremada.

Esta é a teoria adotada pelo Código Penal.

21
Q

C/E
De acordo com a teoria extremada da culpabilidade, as descriminantes putativas se distinguem entre erro de proibição indireto e erro de tipo permissivo

A

Errado.

A teoria extremada da culpabilidade trata todas as descriminantes putativas como erro de proibição (indireto).

Na Teoria Limitada da Culpabilidade,

Descriminantes putativas + erro sobre pressupostos fáticos = erro do tipo permissivo (sempre exclui o dolo, mas pode punir a culpa).

Descriminantes putativas + erro sobre os limites = erro de proibição indireto (isento de pena ou reduz de 1/6 a 1/3).

22
Q

Utilizando o conceito formal ou analítico, discorra sobre a teoria bipartida.

A

Para a teoria bipartida, são elemento do crime: fato típico + ilicitude. Culpabilidade seria mero pressuposto de aplicação de pena.

Quem é bipartido é obrigatoriamente finalista.

É criação brasileira.

Em SP a bipartida é dominante. O STF já adotou as duas.

OBS. Roxin adota uma teoria bipartida diferente = injusto penal (fato típico + ilicitude) + responsabilidade penal (entra no lugar da culpabilidade. É a o grau de reprovabilidade + necessidade de pena).

23
Q

Teorias acerca da relação de causalidade

A
  1. Teoria da equivalência dos antecedentes ou conditio sine qua non.
  2. Teoria da causalidade adequada;
  3. Teoria da imputação objetiva.
24
Q

Teoria da equivalência dos antecedentes ou conditio sine qua non (características)

A
  • Desenvolvida Glaser e sistematização por Von Bue e Stuart Mill.
  • Causa é todo e qualquer acontecimento provocado pelo agente, sem o qual o resultado não teria ocorrido como e quando ocorreu.
  • Para identificar as causas, utiliza-se o sistema da eliminação hipotética de Thyrén;
  • Crítica – essa teoria permitiria o regresso ad infinitum
25
Q

Teoria da causalidade adequada (características)

A
  • Desenvolvida pelo alemão Von Kries;
  • Causa é todo e qualquer comportamento humano eficaz para produzir o resultado.
  • Essa teoria é mais restrita que a primeira.
  • Essa causa é entendida de acordo com um juízo estatístico – it quod plerumqueaccidit – aquilo que normalmente acontece. Deve ser identificado pelas máximas da experiência;
  • Escolhida pelo CP no caso de concausa relativamente independente que por si só poderia causar o resultado.
26
Q

Teoria da imputação objetiva

A
  • Claus Roxin trouxe essa teoria em 70.
  • A teoria adiciona ao nexo de causalidade a criação de um risco proibido ou o aumento de um já existente e a realização desse risco no resultado;
  • Se o risco for permitido não há fato típico ex. lesão de boxe, pessoa que passa no sinal verde (princípio da confiança).
  • Dentre as três teorias é a mais favorável ao réu.
  • Já foi reconhecida em alguns julgados do STJ, mas não tem previsão legal no Brasil.
27
Q

Em relação ao anexo de causalidade, qual a teoria adotada pelo Brasil?

A

A teoria da equivalência dos antecedentes é a regra geral. Art. 13, caput.

A Teoria da causalidade adequada é exceção prevista no art. 13, §1º.

A Teoria da imputação objetiva é uma proposta doutrinária, que já foi utilizada em alguns julgados do STJ, por ser muito mais favorável ao réu.

28
Q

C/E
Segundo a teoria da equivalência dos antecedentes causais, elaborada por Von Kries, causa é a condição necessária e adequada que determina a produção do evento.

A

Errado. A teoria desenvolvida por Von Kries é a da causalidade adequada, segundo a qual causa é o antecedente necessário e adequado para a consumação do resultado.

29
Q

C/E
Conforme a teoria da imputação objetiva, afasta-se a tipicidade objetiva da conduta nos casos em que a vítima coloca si mesma em risco.

A

Certo.

De fato, a teoria da imputação objetiva, que não se confunde com a responsabilidade penal objetiva, afasta a tipicidade da conduta, por exclusão do risco proibido, quando a vítima é responsável pela criação do risco (“auto colocação da vítima em situação de perigo”, na dicção de Cleber Masson).

30
Q

Teorias acerca da tipicidade

A

a) Teoria do tipo avalorado / tipo meramente descritivo– afirmar que o fato é típico não constitui emissão de juízo de valor acerca da ilicitude.

b) Teoria indiciária do tipo / Ratio cognoscendiv – o fato típico é presumivelmente ilícito. Essa presunção é relativa.

c) Teoria da ratio essendi – fato típico e ilícito seriam um elemento só.

31
Q

Tipo congruente x incongruente

A

Tipo congruente é aquele em que há perfeita coincidência entre a vontade do autor e o fato descrito na lei penal. O agente realiza aquilo que efetivamente desejava. É o que ocorre nos crimes dolosos consumados.

Tipo incongruente é aquele em que não há coincidência entre a vontade do autor e o fato descrito na lei penal, ou seja, a conduta do agente provoca algo diverso do que era por ele desejado, tal como se dá na tentativa, nos crimes culposos e nos crimes preterdolosos.

32
Q

O que seria tipo fundamental ou básico?

A

Tipo fundamental ou básico é aquele que retrata a forma mais simples da conduta criminosa.

Em regra, está situado no caput do dispositivo legal. Exemplo: homicídio simples (CP, art. 121, caput).

Há uma exceção no Código Penal: o crime de excesso de exação se encontra no § 1.º do art. 316 do Código Penal. Trata-se da modalidade simples, básica e fundamental do crime, sem estar no caput.

33
Q

Conceitue tipo penal aberto

A

Tipo aberto é o que não possui descrição minuciosa da conduta criminosa.

Cabe ao Poder Judiciário, na análise do caso concreto, complementar a tipicidade mediante um juízo de valor (grifo nosso). Ex: crimes culposos, rixa.

Obs. As normas penais em branco não são um exemplo de tipos abertos, pois, não demandam uma complementação através de juízo de valor, ou seja, através da atuação do juiz, mas sim através de uma outra lei ou ato da Administração Pública.

34
Q

Para a incidência do arrependimento posterior exige-se que o dano seja integralmente reparado até o __________da denúncia

A

Recebimento.

35
Q

C/E
A desistência voluntária e o arrependimento eficaz podem ocorrer tanto nas hipóteses de crime falho quanto nos casos de tentativa imperfeita.

A

Errado.

Desistência voluntária somente é possível, em tese, na tentativa imperfeita, porquanto na perfeita o agente já esgotou toda a atividade executória, sendo difícil, portanto, interromper o seu curso.

Na tentativa perfeita (crime falho) poderá, em princípio, ocorrer o arrependimento eficaz.

36
Q

C/E
A desistência voluntária e o arrependimento eficaz são compatíveis com os crimes culposos próprios.

A

Errado.

A desistência voluntária e o arrependimento eficaz são incompatíveis com os crimes culposos, salvo na culpa imprópria.

O motivo é simples: nessa modalidade de delito o resultado naturalístico é involuntário, não sendo lógico imaginar, portanto, um resultado que o agente desejava produzir para, em seguida, abandonar a execução que a ele conduziria ou impedir a sua produção.

37
Q

C/E
No arrependimento posterior a fração de diminuição de pena será fixada de acordo com o chamado “grau de arrependimento” do agente;

A

Errado.

será fixada de acordo com o tempo transcorrido entre o ilícito e a reparação.

38
Q

Diferença entre tentativa perfeita e imperfeita

A

Na tentativa imperfeita, o agente inicia a execução sem, contudo, utilizar todos os meios que tinha ao seu alcance, e o crime não se consuma por circunstâncias alheias à sua vontade.

Exemplo: “A”, com o propósito de matar “B”, sai à sua procura, portando um revólver municiado com 6 (seis) cartuchos intactos. Ao encontrá-lo, efetua três disparos, atingindo-o. Quando, contudo, iria efetuar outros disparos, é surpreendido pela Polícia Militar e foge.

Na tentativa perfeita, o agente esgota todos os meios executórios que estavam à sua disposição, e mesmo assim não sobrevém a consumação por circunstâncias alheias à sua vontade.

39
Q

Teorias que diferenciam atos preparatórios de atos executórios

A

Objetivo-Formal: prática do núcleo do tipo;

Objetivo-Material: prática do núcleo do tipo + atos imediatamente anteriores. Leva em consideração o início do ataque ao bem jurídico: tão logo se inicie uma situação de risco para o bem jurídico, a execução começa e a conduta passa a ser punível.

Objetivo-Individual/pessoal: período imediatamente anterior ao começo da execução típica, conforme o plano (dolo) do autor.

Segundo Rogério Sanches, a Teoria Objetivo-Individual (ou pessoal) é a teoria adotada pela doutrina moderna, reconhecida, inclusive, pelo STJ.

40
Q

Diferença entre desistência voluntária da involuntária

A

A desistência é voluntária se fundada em dó ou piedade, em motivo de consciência, sentimento de vergonha, medo da pena etc. - não se exige conteúdo de valor ético reconhecido.

A desistência é involuntária se ocorre para evitar o flagrante ou por receio de bloqueio das vias de fuga ou porque o fato foi descoberto ([…] mas percebendo a existência de modernas câmeras de identificação internas) etc.

41
Q

Teorias acerca da diferenciação entre atos preparatórios e executórios.

A
  1. Teoria da hostilidade ao bem jurídico ou critério material: Atos executórios são aqueles que atacam o bem jurídico, criando-lhe uma situação concreta de perigo.
  2. Teoria subjetiva: Leva em consideração a vontade do agente. Assim, constitui tentativa toda atividade que apareça, no plano do agente, como integrante da ação executiva típica, naturalmente considerada.
  3. Teoria objetivo-formal: criada por Beling, defende que o ato de execução da conduta típica somente ocorre quando o agente dá início à realização do tipo penal.
  4. Teoria objetivo-material: São atos executórios aqueles em que se inicia a prática do núcleo do tipo, bem como os atos imediatamente anteriores, com base na visão de terceira pessoa alheia à conduta criminosa.
  5. Teoria objetivo-individual: Atos executórios são aqueles que, de acordo com o plano do agente, realizam-se no período imediatamente anterior ao começo da execução típica.
42
Q

Teorias acerca da punibilidade da tentativa.

A
  1. Teoria Subjetiva, voluntarística, monista: Foca na vontade criminosa. Sua intenção que é punida. Leva em conta o desvalor da ação pouco importando o resultado.
  2. Teoria sintomática: Idealizada pela escola positiva. Pune pela periculosidade revelada pelo agente.
  3. TEORIA OBJETIVA, REALÍSTICA, DUALÍSTICA: A tentativa é punida em face do perigo proporcionado ao bem tutelado pelo direito penal. Adotava pelo CP.
  4. TEORIA DA IMPRESSÃO OU OBJETIVO-SUBJETIVA: Representa um limite à teoria subjetiva. Somente quando comove a segurança da norma penal é que a tentativa será punida.
43
Q

Teorias acerca do crime impossível

A
  1. Teoria subjetiva: o agente deverá ser punido porque demonstrou intenção de praticar o crime.
  2. Teoria sintomática: o agente deve ser punido pela demonstração de periculosidade.
  3. Teoria objetiva pura: o agente não deve ser punido, seja absoluta ou relativa a inidoneidade do meio ou do objeto.
  4. Teoria objetiva temperada: o agente somente não será punido se a inidoneidade do meio ou do objeto for absoluta. Caso seja relativa, haverá crime tentado ou consumado. Adotada pelo CP.
44
Q

Crimes que não admitem a tentativa?

A

Contravenções;
Culposos;
Habituais;
Omissivos próprios;
Unissubsistentes;
Preterdoloso.

45
Q

É possível tentativa de crime culposo ?

A

Em regra, não.

Exceção:
1. culpa imprópria, por assimilação, por equiparação ou por extensão.

Ocorre quando o sujeito prevê e deseja o resultado, mas atua em erro de tipo vencível. Esse tipo de culpa ocorre na hipótese de uma
descriminante putativa em que o agente, em virtude de erro evitável pelas circunstâncias, dá causa dolosamente a um resultado, mas
responde como se tivesse praticado um crime culposo, por razões de política criminal. Admite-se, nesses casos, a figura da tentativa.

46
Q

É possível tentativa de crime omissivo?

A

Se for omissivo próprio não admite tentativa, pois, a simples abstenção da conduta a que a lei obriga o agente consuma o crime.

Se for omissivo impróprio é possível a tentativa, visto que são crimes materiais e dependem do resultado.

47
Q

C/E
Nos casos de desistência voluntária e arrependimento eficaz, o agente não responde por crime tentado, mas apenas pelos atos delitivos já praticados.

A

Certo.

Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.