4. Teoria do Crime Flashcards
Conceito de conduta para a teoria clássica/causal/mecanicista da ação.
Idealizada por Liszt, Beling e Radbruch, conduta é o comportamento humano voluntário que produz modificação no mundo exterior.
Não distingue a conduta dolosa da conduta culposa. Igualmente, não explica os crimes omissivos próprios, nem os formais nem os de mera conduta.
Conceito de conduta de acordo com a teoria finalista da ação.
Criada por Welzel, conduta é o comportamento humano, consciente e voluntária, dirigido a um fim. Teve o mérito de migrar dolo e culpa, que na teoria clássica residiam na culpabilidade, para o interior da conduta (fato típico).
Conceito de conduta de acordo com a teoria social da ação
Criada por Wessels – conduta seria o comportamento humano teria que ter relevância social. A crítica que fica é: que seria essa relevância?
C/E
Nos crimes omissivos impróprios, a relação de causalidade somente será constituída se, com base em elementos empíricos, for possível concluir, com alto grau de probabilidade, que o resultado não ocorreria caso a ação devida fosse efetivamente realizada.
Certo.
C/E
Os crimes omissivos impróprios consumam-se com a mera abstenção do comportamento exigido.
Errado.
Os crimes omissivos impróprios são crimes de resultado, não possuindo uma tipologia específica, inserindo-se na tipificação comum dos crimes de resultado, como o homicídio, a lesão corporal, entre outros.
Características dos crimes omissivos próprios (4)
O tipo descreve uma omissão;
São crimes de mera conduta;
Não admitem tentativa;
São sempre Dolosos.
Características dos crimes omissivos impróprios (4)
O tipo descreve uma AÇÃO;
São crimes materiais;
Admitem Tentativa;
Podem ser culposos ou dolosos.
O que vem a ser crimes de olvido ?
O crime de “olvido” ou de esquecimento se dará no caso em que a omissão do garantidor (art. 13, § 2º, CP) ocorrer por culpa.
Ex: Salva-vidas que deixa de prestar atenção nos banhistas porque estava conversando no whatsapp, vindo um deles a morrer afogado.
C/E
Se o titular do bem jurídico, com todas as informações disponíveis, conscientemente decide pela autolesão ao bem jurídico, não há obrigação legal de ação do garante para evitar o resultado;
Certo.
É possível que, em algumas situações, haja risco concorrente causado tanto pelo ofendido quanto pela omissão do garante. Por exemplo, segundo João Martinelli e Leonardo Schmitt, o surfista, que quer provar a sua coragem e entra no mar revolto com sua prancha, ignorando os avisos de perigo (bandeira vermelha). O salva-vidas não tem o dever de salvar os banhistas que, conscientemente, se excedem ao adotar condutas arriscadas quando o garante exerceu todos os meios possíveis de advertência.
Ou seja, qualquer desobediência às regras de proteção impostas por quem esteja encarregado de proteger (no caso, o salva-vidas) deve ser entendida como uma decisão livremente assumida. O papel do salva-vidas deverá ser exercido da melhor maneira, com a aplicação de todos os métodos de advertência disponíveis. Não obstante, se o titular do bem jurídico, com todas as informações disponíveis, conscientemente decide pela (auto)lesão ao bem jurídico, não há obrigação legal de ação do garante para evitar o resultado.
C/E
Na visão do funcionalismo teleológico, a responsabilidade, como condição para a sanção, exige, além da análise dos requisitos da culpabilidade, o juízo da necessidade da pena.
Certo.
A proposta de Claus Roxin introduz, junto à culpabilidade, outro elemento, qual seja, a necessidade da aplicação da pena para o cumprimento da função preventiva do Direito Penal.
Nesse sentido, Roxin aglutina, na categoria chamada “responsabilidade”, a culpabilidade propriamente dita e a necessidade concreta da pena.
Diferença entre erro de tipo x erro de proibição x erro do tipo permissivo.
- Erro de tipo: o erro recai sobre elemento fáticos (elementos constitutivos do tipo). Aqui o agente não sabe o que faz.
Sempre exclui o dolo.
Pode excluir a culpa se inevitável. - Erro de proibição: erro sobre a ilicitude do fato (recai sobre a culpabilidade, em especial, na potencial consciência da ilicitude).
Se inevitável exclui a culpabilidade e o agente é isento de pena.
Se evitável, reduz a pena de 1/6 a 1/3.
- Erro de tipo permissivo: Nesta situação o agente atua acreditando que, no caso concreto, estão presentes os requisitos fáticos que caracterizam a causa de justificação e, portanto, sua conduta seria justa.
Tanto o erro sobre os limites jurídicos de uma causa de justificação existente quanto o erro sobre a existência de uma causa de justificação inexistente constituem _________________ e ambas possuem o mesmo tratamento jurídico, qual seja, diminuição de pena se o erro for evitável e isenção de pena se o erro for inevitável.
erro de proibição indireto.
Teorias da culpabilidade
Teoria Psicológica;
Teoria Psicológico-normativa;
Teoria Normativa Pura.
Teoria psicológica da culpabilidade
A teoria psicológica guarda relação com a teoria causal clássica, sendo também chamada de teoria psicológica pura.
A culpabilidade era composta apenas por dolo e culpa.
Possuía a imputabilidade o seu pressuposto.
Teoria psicológico-normativa da culpabilidade.
Acresce dois novos elementos à culpabilidade, quais sejam a imputabilidade e exigibilidade de conduta diversa.
Fala-se, aqui, em teoria psicológico-normativo, pois aos elementos psicológicos da culpabilidade (dolo ou culpa) são acrescidos elementos normativos.