4. Teoria do Crime Flashcards

1
Q

Conceito de conduta para a teoria clássica/causal/mecanicista da ação.

A

Idealizada por Liszt, Beling e Radbruch, conduta é o comportamento humano voluntário que produz modificação no mundo exterior.
Não distingue a conduta dolosa da conduta culposa. Igualmente, não explica os crimes omissivos próprios, nem os formais nem os de mera conduta.

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2
Q

Conceito de conduta de acordo com a teoria finalista da ação.

A

Criada por Welzel, conduta é o comportamento humano, consciente e voluntária, dirigido a um fim. Teve o mérito de migrar dolo e culpa, que na teoria clássica residiam na culpabilidade, para o interior da conduta (fato típico).

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3
Q

Conceito de conduta de acordo com a teoria social da ação

A

Criada por Wessels – conduta seria o comportamento humano teria que ter relevância social. A crítica que fica é: que seria essa relevância?

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4
Q

C/E
Nos crimes omissivos impróprios, a relação de causalidade somente será constituída se, com base em elementos empíricos, for possível concluir, com alto grau de probabilidade, que o resultado não ocorreria caso a ação devida fosse efetivamente realizada.

A

Certo.

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5
Q

C/E
Os crimes omissivos impróprios consumam-se com a mera abstenção do comportamento exigido.

A

Errado.
Os crimes omissivos impróprios são crimes de resultado, não possuindo uma tipologia específica, inserindo-se na tipificação comum dos crimes de resultado, como o homicídio, a lesão corporal, entre outros.

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6
Q

Características dos crimes omissivos próprios (4)

A

O tipo descreve uma omissão;

São crimes de mera conduta;

Não admitem tentativa;

São sempre Dolosos.

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7
Q

Características dos crimes omissivos impróprios (4)

A

O tipo descreve uma AÇÃO;

São crimes materiais;

Admitem Tentativa;

Podem ser culposos ou dolosos.

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8
Q

O que vem a ser crimes de olvido ?

A

O crime de “olvido” ou de esquecimento se dará no caso em que a omissão do garantidor (art. 13, § 2º, CP) ocorrer por culpa.

Ex: Salva-vidas que deixa de prestar atenção nos banhistas porque estava conversando no whatsapp, vindo um deles a morrer afogado.

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9
Q

C/E
Se o titular do bem jurídico, com todas as informações disponíveis, conscientemente decide pela autolesão ao bem jurídico, não há obrigação legal de ação do garante para evitar o resultado;

A

Certo.
É possível que, em algumas situações, haja risco concorrente causado tanto pelo ofendido quanto pela omissão do garante. Por exemplo, segundo João Martinelli e Leonardo Schmitt, o surfista, que quer provar a sua coragem e entra no mar revolto com sua prancha, ignorando os avisos de perigo (bandeira vermelha). O salva-vidas não tem o dever de salvar os banhistas que, conscientemente, se excedem ao adotar condutas arriscadas quando o garante exerceu todos os meios possíveis de advertência.

Ou seja, qualquer desobediência às regras de proteção impostas por quem esteja encarregado de proteger (no caso, o salva-vidas) deve ser entendida como uma decisão livremente assumida. O papel do salva-vidas deverá ser exercido da melhor maneira, com a aplicação de todos os métodos de advertência disponíveis. Não obstante, se o titular do bem jurídico, com todas as informações disponíveis, conscientemente decide pela (auto)lesão ao bem jurídico, não há obrigação legal de ação do garante para evitar o resultado.

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10
Q

C/E
Na visão do funcionalismo teleológico, a responsabilidade, como condição para a sanção, exige, além da análise dos requisitos da culpabilidade, o juízo da necessidade da pena.

A

Certo.

A proposta de Claus Roxin introduz, junto à culpabilidade, outro elemento, qual seja, a necessidade da aplicação da pena para o cumprimento da função preventiva do Direito Penal.

Nesse sentido, Roxin aglutina, na categoria chamada “responsabilidade”, a culpabilidade propriamente dita e a necessidade concreta da pena.

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11
Q

Diferença entre erro de tipo x erro de proibição x erro do tipo permissivo.

A
  1. Erro de tipo: o erro recai sobre elemento fáticos (elementos constitutivos do tipo). Aqui o agente não sabe o que faz.
    Sempre exclui o dolo.
    Pode excluir a culpa se inevitável.
  2. Erro de proibição: erro sobre a ilicitude do fato (recai sobre a culpabilidade, em especial, na potencial consciência da ilicitude).
    Se inevitável exclui a culpabilidade e o agente é isento de pena.

Se evitável, reduz a pena de 1/6 a 1/3.

  1. Erro de tipo permissivo: Nesta situação o agente atua acreditando que, no caso concreto, estão presentes os requisitos fáticos que caracterizam a causa de justificação e, portanto, sua conduta seria justa.
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12
Q

Tanto o erro sobre os limites jurídicos de uma causa de justificação existente quanto o erro sobre a existência de uma causa de justificação inexistente constituem _________________ e ambas possuem o mesmo tratamento jurídico, qual seja, diminuição de pena se o erro for evitável e isenção de pena se o erro for inevitável.

A

erro de proibição indireto.

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13
Q

Teorias da culpabilidade

A

Teoria Psicológica;
Teoria Psicológico-normativa;
Teoria Normativa Pura.

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14
Q

Teoria psicológica da culpabilidade

A

A teoria psicológica guarda relação com a teoria causal clássica, sendo também chamada de teoria psicológica pura.

A culpabilidade era composta apenas por dolo e culpa.

Possuía a imputabilidade o seu pressuposto.

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15
Q

Teoria psicológico-normativa da culpabilidade.

A

Acresce dois novos elementos à culpabilidade, quais sejam a imputabilidade e exigibilidade de conduta diversa.

Fala-se, aqui, em teoria psicológico-normativo, pois aos elementos psicológicos da culpabilidade (dolo ou culpa) são acrescidos elementos normativos.

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16
Q

Teoria normativa pura da culpabilidade

A

Surge com o finalismo (Hans Welzel)

Os elementos psicológicos (dolo e culpa) migram para conduta que, por sua vez, integra a tipicidade.

Desta forma, não há qualquer elemento subjetivo/ psicológico na culpabilidade do finalismo, motivo pelo qual fala-se em teoria normativa PURA.

A culpabilidade passa a ser formada por:

Imputabilidade;
Exigibilidade de conduta diversa;
Potencial consciência da ilicitude.

Divide-se em limitada e extremada.

Esta é a teoria adotada pelo Código Penal.

17
Q

C/E
De acordo com a teoria extremada da culpabilidade, as descriminantes putativas se distinguem entre erro de proibição indireto e erro de tipo permissivo

A

Errado.

A teoria extremada da culpabilidade trata todas as descriminantes putativas como erro de proibição (indireto).

Na Teoria Limitada da Culpabilidade,

Descriminantes putativas + erro sobre pressupostos fáticos = erro do tipo permissivo (sempre exclui o dolo, mas pode punir a culpa).

Descriminantes putativas +
erro sobre os limites = erro de proibição indireto (isento de pena ou reduz de 1/6 a 1/3).

18
Q

Utilizando o conceito formal ou analítico, discorra sobre a teoria bipartida.

A

Para a teoria bipartida, são elemento do crime: fato típico + ilicitude. Culpabilidade seria mero pressuposto de aplicação de pena.

Quem é bipartido é obrigatoriamente finalista.

É criação brasileira.

Em SP a bipartida é dominante. O STF já adotou as duas.

OBS. Roxin adota uma teoria bipartida diferente = injusto penal (fato típico + ilicitude) + responsabilidade penal (entra no lugar da culpabilidade. É a o grau de reprovabilidade + necessidade de pena).

19
Q

Teorias acerca da relação de causalidade

A
  1. Teoria da equivalência dos antecedentes ou conditio sine qua non.
  2. Teoria da causalidade adequada;
  3. Teoria da imputação objetiva.
20
Q

Teoria da equivalência dos antecedentes ou conditio sine qua non (características)

A
  • Desenvolvida Glaser e sistematização por Von Bue e Stuart Mill.
  • Causa é todo e qualquer acontecimento provocado pelo agente, sem o qual o resultado não teria ocorrido como e quando ocorreu.
  • Para identificar as causas, utiliza-se o sistema da eliminação hipotética de Thyrén;
  • Crítica – essa teoria permitiria o regresso ad infinitum
21
Q

Teoria da causalidade adequada (características)

A
  • Desenvolvida pelo alemão Von Kries;
  • Causa é todo e qualquer comportamento humano eficaz para produzir o resultado.
  • Essa teoria é mais restrita que a primeira.
  • Essa causa é entendida de acordo com um juízo estatístico – it quod plerumqueaccidit – aquilo que normalmente acontece. Deve ser identificado pelas máximas da experiência;
  • Escolhida pelo CP no caso de concausa relativamente independente que por si só poderia causar o resultado.
22
Q

Teoria da imputação objetiva

A
  • Claus Roxin trouxe essa teoria em 70.
  • A teoria adiciona ao nexo de causalidade a criação de um risco proibido ou o aumento de um já existente e a realização desse risco no resultado;
  • Se o risco for permitido não há fato típico ex. lesão de boxe, pessoa que passa no sinal verde (princípio da confiança).
  • Dentre as três teorias é a mais favorável ao réu.
  • Já foi reconhecida em alguns julgados do STJ, mas não tem previsão legal no Brasil.
23
Q

Em relação ao anexo de causalidade, qual a teoria adotada pelo Brasil?

A

A teoria da equivalência dos antecedentes é a regra geral. Art. 13, caput.

A Teoria da causalidade adequada é exceção prevista no art. 13, §1º.

A Teoria da imputação objetiva é uma proposta doutrinária, que já foi utilizada em alguns julgados do STJ, por ser muito mais favorável ao réu.

24
Q

Teorias acerca da tipicidade

A

a) Teoria do tipo avalorado / tipo meramente descritivo– afirmar que o fato é típico não constitui emissão de juízo de valor acerca da ilicitude.

b) Teoria indiciária do tipo / Ratio cognoscendiv – o fato típico é presumivelmente ilícito. Essa presunção é relativa.

c) Teoria da ratio essendi – fato típico e ilícito seriam um elemento só.

25
Q

Tipo congruente x incongruente

A

Tipo congruente é aquele em que há perfeita coincidência entre a vontade do autor e o fato descrito na lei penal. O agente realiza aquilo que efetivamente desejava. É o que ocorre nos crimes dolosos consumados.

Tipo incongruente é aquele em que não há coincidência entre a vontade do autor e o fato descrito na lei penal, ou seja, a conduta do agente provoca algo diverso do que era por ele desejado, tal como se dá na tentativa, nos crimes culposos e nos crimes preterdolosos.

26
Q

O que seria tipo fundamental ou básico?

A

Tipo fundamental ou básico é aquele que retrata a forma mais simples da conduta criminosa.

Em regra, está situado no caput do dispositivo legal. Exemplo: homicídio simples (CP, art. 121, caput).

Há uma exceção no Código Penal: o crime de excesso de exação se encontra no § 1.º do art. 316 do Código Penal. Trata-se da modalidade simples, básica e fundamental do crime, sem estar no caput.

27
Q

Conceitue tipo penal aberto

A

Tipo aberto é o que não possui descrição minuciosa da conduta criminosa.

Cabe ao Poder Judiciário, na análise do caso concreto, complementar a tipicidade mediante um juízo de valor (grifo nosso). Ex: crimes culposos, rixa.

28
Q

Para a incidência do arrependimento posterior exige-se que o dano seja integralmente reparado até o __________da denúncia

A

Recebimento.

29
Q

C/E
A desistência voluntária e o arrependimento eficaz podem ocorrer tanto nas hipóteses de crime falho quanto nos casos de tentativa imperfeita.

A

Errado.

Desistência voluntária somente é possível, em tese, na tentativa imperfeita, porquanto na perfeita o agente já esgotou toda a atividade executória, sendo difícil, portanto, interromper o seu curso.

Na tentativa perfeita (crime falho) poderá, em princípio, ocorrer o arrependimento eficaz.

30
Q

C/E
A desistência voluntária e o arrependimento eficaz são compatíveis com os crimes culposos próprios.

A

Errado.

A desistência voluntária e o arrependimento eficaz são incompatíveis com os crimes culposos, salvo na culpa imprópria.

O motivo é simples: nessa modalidade de delito o resultado naturalístico é involuntário, não sendo lógico imaginar, portanto, um resultado que o agente desejava produzir para, em seguida, abandonar a execução que a ele conduziria ou impedir a sua produção.

31
Q

Diferença entre tentativa perfeita e imperfeita

A

Na tentativa imperfeita, o agente inicia a execução sem, contudo, utilizar todos os meios que tinha ao seu alcance, e o crime não se consuma por circunstâncias alheias à sua vontade.

Exemplo: “A”, com o propósito de matar “B”, sai à sua procura, portando um revólver municiado com 6 (seis) cartuchos intactos. Ao encontrá-lo, efetua três disparos, atingindo-o. Quando, contudo, iria efetuar outros disparos, é surpreendido pela Polícia Militar e foge.

Na tentativa perfeita, o agente esgota todos os meios executórios que estavam à sua disposição, e mesmo assim não sobrevém a consumação por circunstâncias alheias à sua vontade.

32
Q

Teoria que diferenciam atos preparatórios de atos executórios

A

Objetivo-Formal: prática do núcleo do tipo;

Objetivo-Material: prática do núcleo do tipo + atos imediatamente anteriores. Leva em consideração o início do ataque ao bem jurídico: tão logo se inicie uma situação de risco para o bem jurídico, a execução começa e a conduta passa a ser punível.

Objetivo-Individual/pessoal: período imediatamente anterior ao começo da execução típica, conforme o plano (dolo) do autor.

Segundo Rogério Sanches, a Teoria Objetivo-Individual (ou pessoal) é a teoria adotada pela doutrina moderna, reconhecida, inclusive, pelo STJ.

33
Q

Diferença entre desistência voluntária da involuntária

A

A desistência é voluntária se fundada em dó ou piedade, em motivo de consciência, sentimento de vergonha, medo da pena etc. - não se exige conteúdo de valor ético reconhecido.

A desistência é involuntária se ocorre para evitar o flagrante ou por receio de bloqueio das vias de fuga ou porque o fato foi descoberto ([…] mas percebendo a existência de modernas câmeras de identificação internas) etc.

34
Q

Teorias acerca da diferenciação entre atos preparatórios e executórios.

A
  1. Teoria da hostilidade ao bem jurídico ou critério material: Atos executórios são aqueles que atacam o bem jurídico, criando-lhe uma situação concreta de perigo.
  2. Teoria subjetiva: Leva em consideração a vontade do agente. Assim, constitui tentativa toda atividade que apareça, no plano do agente, como integrante da ação executiva típica, naturalmente considerada.
  3. Teoria objetivo-formal: criada por Beling, defende que o ato de execução da conduta típica somente ocorre quando o agente dá início à realização do tipo penal.
  4. Teoria objetivo-material: São atos executórios aqueles em que se inicia a prática do núcleo do tipo, bem como os atos imediatamente anteriores, com base na visão de terceira pessoa alheia à conduta criminosa.
  5. Teoria objetivo-individual: Atos executórios são aqueles que, de acordo com o plano do agente, realizam-se no período imediatamente anterior ao começo da execução típica.
35
Q

Teorias acerca da punibilidade da tentativa.

A
  1. Teoria Subjetiva, voluntarística, monista: Foca na vontade criminosa. Sua intenção que é punida. Leva em conta o desvalor da ação pouco importando o resultado.
  2. Teoria sintomática: Idealizada pela escola positiva. Pune pela periculosidade revelada pelo agente.
  3. TEORIA OBJETIVA, REALÍSTICA, DUALÍSTICA: A tentativa é punida em face do perigo proporcionado ao bem tutelado pelo direito penal. Adotava pelo CP.
  4. TEORIA DA IMPRESSÃO OU OBJETIVO-SUBJETIVA: Representa um limite à teoria subjetiva. Somente quando comove a segurança da norma penal é que a tentativa será punida.
36
Q

Teorias acerca do crime impossível

A
  1. Teoria subjetiva: o agente deverá ser punido porque demonstrou intenção de praticar o crime.
  2. Teoria sintomática: o agente deve ser punido pela demonstração de periculosidade.
  3. Teoria objetiva pura: o agente não deve ser punido, seja absoluta ou relativa a inidoneidade do meio ou do objeto.
  4. Teoria objetiva temperada: o agente somente não será punido se a inidoneidade do meio ou do objeto for absoluta. Caso seja relativa, haverá crime tentado ou consumado. Adotada pelo CP.