1. Conceitos, teorias, evolução Flashcards
O que seria bem jurídico coletivo aparente ?
Os verdadeiros bens jurídicos coletivos são possuídos e gozados por todos em seu todo, diferente, por exemplo, de bens jurídicos individuais como a vida e a saúde, que cada um tem a sua. Parte da doutrina entende que é um erro tratar a incolumidade ou a saúde públicas como bens jurídicos coletivos, pois elas não passariam da soma de bens jurídicos individuais, que apenas aparentam ser coletivos.
soma de bens jurídicos individuais ≠ bens jurídicos coletivos.
classificação de bens jurídicos que constam da autoria do doutrinador GIAMPAOLO POGGIO ESMANIO.
Atenção!! São 3 espécies de classificação:
a) os de Natureza individual: vida, propriedade, honra.
b) natureza coletiva/Aparente: incolumidade pública, paz social.
c) natureza difusa: relações de consumo, meio ambiente, ordem econômica.
O conceito de ciência total do direito penal e sua divisão em pressupostos de punibilidade derivados de um Estado Liberal de Direito e em sanções baseadas nas necessidades sociais, a fim de se lidar com as divergências entre o direito penal e a política criminal, foi desenvolvido por ____
Franz Von Liszt.
O que é a função simbólica do direito penal ?
A função simbólica é inerente a todas as leis, não dizendo respeito somente às de cunho penal. Não produz efeitos externos, mas somente na mente dos governantes e dos cidadãos.
Em relação aos primeiros, acarreta a sensação de terem feito algo para a proteção da paz pública. No tocante aos últimos, proporciona a falsa impressão de que o problema da criminalidade se encontra sob o controle das autoridades.
Manifesta-se, comumente, no direito penal do terror, que se verifica com a inflação legislativa (Direito Penal de emergência), criando-se exageradamente figuras penais desnecessárias, ou então com o aumento desproporcional e injustificado das penas para os casos pontuais (hipertrofia do Direito Penal).
Função promocional do Direito Penal ?
O Direito Penal não deve se preocupar em manter os valores da sociedade em que se insere. Ao revés, destina-se a atuar como instrumento de transformação social.
Não deve o Direito Penal constituir-se em empecilho ao progresso, e sim em ferramenta que auxilie a dinamizar a ordem social e promover as mudanças estruturais necessárias para a evolução da comunidade.
Escola Penais (Escola Clássica x Escola Positiva)
Escola Clássica:
- Século XVIII;
- Cesare Beccaria e Jeremy Bentham
- Finalidade retributiva da pena;
- Livre arbítrio do indivíduo;
- Crime é considerado uma violação do direito/ente jurídico
Escola Positiva ou Positivista:
- Século XIX;
- Cesare Lombroso e Enrico Ferri, Garofalo (LFG);
- Finalidade preventiva da pena;
- Nega o livre-arbítrio;
- Crime é uma violação social e natural, oriundo de causas biológicas físicas e sociais.