RODADAS 1 Flashcards
Teto indenizatório de dano moral? Inconstitucionalidade.
9 pontos
1- artigo 5, X e V da CF - direito fundamental a reparação integral dos danos morais - máxima efetividade do usufruto do direito, não há como reparar parcialmente, usufruto a menor do direito, e, portanto o artigo não está de acordo com a CF e, portanto, está violando a máxima efetividade do direito fundamental; 2- princípio da reparação integral - artigo 944 do CC - a indenização deve ser medida pela extensão do dano; 3- controle de convencionalidade, normas de direitos humanas, possuem status supralegal, ou seja, existe filtragem convencional, a legislação lide à luz das convenções, artigo 17 do PDCP e artigo 11 do Pacto de São José da Costa Rica (é preciso conhecer a legislação), giram em torno da ideia violação ao direito de reparação integral e direitos fundamentais violados pela conduta; 5- critério utilizado como teto - último salário do trabalho - violação da isonomia e não discriminação - então a dignidade de um trabalhador que ganha menos tem menos valor que a do trabalhador que recebe mais - traz a ideia da antiguidade clássica, da dignidade que não era universal, mas atrelada à classe social; 6- isonomia - quem experimenta o mesmo dano receberá tratamento distinto, ademais, um consumidor poderá ter a fixação de indenização superior ao trabalhador vinculado ao teto. 7- lei de imprensa - interpretação histórica - vinculava ao salário mínimo- não recepção - reparação integral - máxima efetividade - Súmula 281 do STJ; 8- violação a tutela adequada, devido processo justo - tema relevante - volta e meia retorna - basicamente a ideia de que o juiz precisa entregar uma sentença justa, mas, quando vinculado ao teto, não entregará a prestação jurisdicional pacificadora, artigo 5, LV da CF, portanto, a entrega da prestação jurisdicional será parcial; 9- violação ao livre convencimento motivado do juiz - através das provas, o juiz fundamenta, quanto a extensão dos danos, mas, a lei estipula limites à indenização, havendo, portanto violação ao artigo 93, IX da CF.
Possibilidade da enclausurar as questões de dano moral e patrimonial na CLT, é possível?
1- o dano de extrapatrimonial é um direito fundamental, não tendo como fechá-lo na CLT, sendo necessária a interpretação sistemática; 2- constitucionalização do princípio da norma mais favorável, artigo 7, caput da CF, então, deve-se aplicar a norma mais benéfica, mesmo fora da CLT; 3- integração do sistema jurídico, em casos de lacunas, os fatos são dinâmicos e o direito é embebedo pelos fatos, como, por exemplo analogia, com fundamento no artigo 8 da CLT e artigo 4 da LINDB; 4- enunciado da jornada.
A coletividade também possui direitos extrapatrimonial?
há projeção coletiva da dignidade e, caso violada, gera direito à compensação. Existe um processo coletivo, com princípios e institutos, para tutelar o direito material coletivo, chamado de microssistema processual coletivo, então, deve-se avaliar se o instituto é ou não aplicável ao processo coletivo, portanto, o dispositivo da CLT, não aplica-se na seara coletivo que possui artigos próprios. Sempre ter a ideia que os institutos devem ser reinterpretados conforme os direitos metaindividuais que possuem particularidade e ensejam a reintepretação dos institutos do direito individual como no caso da coisa julgada. Portanto, o dispositivo da CLT trata apenas de direitos individuais, não se aplicando ao processo coletivo, cujos princípios e institutos são próprios, previstos no microssistema coletiva, nos artigo 6, VI do CDC e artigo 1, IV da LACP. O direito fundamental tem projeção coletiva e impossibilitar a reparação destes direitos, geraria infração a proibição de excesso, atinge o núcleo duro do direito fundamental, uma vez que o legislador impede a compensação do direito fundamento previsto no artigo 5, V e X da CF. Também, aplica-se o atalhamento constitucional, qualquer artificio utilizado para suavizar, abrandar a ampla produção de efeitos constitucionais das atribuições do MP, como artigo 127 e 129 da CF - MP como promotor de direitos fundamentais, cuja efetividade está ligada, também, aos danos morais coletivos, ante sua função pedagógica, punitiva e compensatória. Uma das funções do DMC é trazer o equilíbrio concorrencial no mercado, quando a empresa não possui este compromisso, para compensar a violação da ordem jurídica, ocorrida no passado, na linha da concorrência leal, determinada pela CF.
Artigo 223-B da CLT - interpretação conforme, para excluir qualquer interpretação que exclua o dano moral coletivo.
Inconstitucionalidade do contrato intermitente?
7- Constitucionalidade: 1- unidade da constituição a partir do artigo 7 e seus incisos da CF - a CF elegeu o regime de emprego, função social da empresa, objetivos da República, então o regime de emprego é privilegiado pela CF, portanto, o regime precarizante está em desacordo com a unidade da constituição. mediante interpretação sistemática; 2- atalhamento do direito ao lazer - artigo 6 da CF - o convívio familiar e o planejamento de vida fica à critério da empresa, bastante prejudicado; 3- máxima efetividade do direito fundamental ao trabalho do artigo 6 da CF; 4- proibição de excesso, violação da proporcionalidade, porque o valor objetivo do trabalho foi precarizado pelo legislador; 4- salário-mínimo sirva como subsidência a família e ao trabalhador, então a imprevisibilidade e inexistência de horas, viola a CF, porque não pode-se admitir o contrato zero, não receber salário, independentemente, da previsão do valor-hora; 5- direito da fixação da jornada, para integração do trabalhador e pagamento de salário; 6- dignidade - a instrumentalização do trabalhador, viola o princípio, porque ao ser humano não pode ser atribuído preço, ante a arbitrariedade na ativação; 7- valor social do trabalho, função social da empresa e etc.
Podes-se cumprir a cota por contrato intermitente?
11- As empresas têm obrigação de contratar PCD, para promover a integração e plena participação no mundo do trabalho, com funções, utilidade, convívio com a diversidade. A finalidade é trazer plenitude no exercício do trabalho.
12- A finalidade do artigo 93 da Lei 8213, em interpretação teleológica, não pode-se permitir o cumprimento da cota através de contrato intermitente, porque colide com a finalidade do dispositivo.
13- Convenção da ONU - artigo 27 e artigo 3.c (plena inserção na sociedade e mundo do trabalho) - sobre pessoas com deficiência - plena inserção das pessoas com deficiência - controle de constitucionalidade. Novo conceito de pessoa com deficiência abrange o fato de o meio ambiente não estar preparado, adequado, para incluir a pessoa com deficiência. O contrato obstaculiza, portanto, não está em consonância com a convenção da ONU.
Horas in itinere, contrato iniciado antes da reforma, há direito adquirido?
8- A 1 tese - entende que a supressão das horas in itnere não aplica-se aos trabalhadores com contrato vigente na época da reforma - aplica-se somente aos novos contratos, conforme as seguintes teses: 1- progressividade dos direitos trabalhistas; 2- irredutibilidade salarial; 3- condição mais benéfica, porque há prejuízo no curso do contrato; 4- direito já estaria adquirido com o vínculo em curso.
9- A 2 tese - trabalha com seguintes argumentos: 1- na relação de trato sucessivo, gera mera expectativa de direito, exercida periodicamente e não mais o é; 2- é um salário-condição, prestação acessória, perdendo a condição, o direito pode ser cessado; 3- sobre a progressividade deve ser encarada a partir da constitucionalidade ou não e assim não tem relação ao direito intertemporal.
Hora extra pode ser considerada direito individual homogêneo?
há tese de origem norte-americana devendo ser analisado: 1- a predominância de questões coletivas sobre individuais; 2- tutela coletiva é mais útil que a individual. Focada em questões de justiça e resolutividade. Entretanto, estes requisitos estão além do previsto no artigo 81, III do CDC e, caminhando em sentido contrário ao acesso à justiço, direito fundamental, sendo a justiça do trabalho a justiça dos desempregados, então, possibilitar que um ente coletivo promova ACP, resulta na melhor incolumidade da ordem jurídica. Então, obstaculizar a ACP em razão da não colmatação de requisitos não previstos em lei, não parece ser o melhor caminho. Evita-se a multiplicidade de processos individuais, decisões contraditórias, insegurança jurídica, economia processual.
Teorias sobre a aplicabilidade dos direitos fundamentais nas relações privadas.
7- Há uma teoria americana que defende a inaplicabilidade dos direitos fundamentais nas relações privadas, onde valoriza-se a autonomia privada e reflete o perfil do pensamento norte-americano.
8- Exceção, quando particulares estiverem exercendo funções públicas, aplicar-se-ia os direitos fundamentais na esfera privada, como a concessionárias de serviço público.
9- Teoria da aplicação mediata - teoria alemã - aceita a aplicação dos direitos fundamentais na esfera privada, mas há necessidade da lei ordinária prever cláusula de abertura, ou seja, conceitos jurídicos indeterminados que admitiriam a aplicação dos direitos fundamentais nas relações privadas (portal de entrada, ponte, elo).
10- Teoria da aplicação imediata - hierarquia de normas, a CF rege a sociedade de maneira geral, decorre do artigo 5, parágrafo primeiro da CF e dimensão objetiva dos direitos fundamentais, e, ainda do artigo 7 da CF. Aplicam-se os direitos fundamentais específico e inespecíficos (intimidade, honra, imagem, nome, privacidade e etc.).
Explique a teoria da dimensão objetiva dos direitos fundamentais.
dimensão objetiva dos direitos fundamentais - são os valores objetivos previstos na CF, ou seja, possui aplicação geral, ampla, erga omnes, particulares e poderes constituídos. Dá azo a três vertentes de corporificação: 1- eficácia irradiante nos direitos fundamentais, diz respeito a aplicação e interpretação dos direitos fundamentais; 2- eficácia horizontal dos direitos fundamentais; 3- dever de proteção e promoção dos direitos fundamentais, como política públicas, destinada ao legislador no sentido positivo (editar leis, especialmente, para promover os direitos fundamentais, através da devida regulamentação) e negativo (evitar leis que tragam prejuízos aos direitos fundamentais).
- Teoria dos Limites dos Limites
os direitos fundamentais são importantes, mas, não são absolutos, contudo, relativos, restringíveis, desde que estejam garantidos alguns parâmetros: 1- reserva constitucional expressa, redução de salário por acordo ou convenção; 2- reserva legal apoiada em valor constitucional, como o direito de greve, necessidade de comunicação do empregador com prévio aviso, porque de alguma maneira restringe o direito fundamental; 3- colisão dos direitos fundamentais, aplica-se concordância prática e princípio da proporcionalidade. Estas três hipóteses encontram-se obstáculo na teoria dos limites dos limites, ou seja, deve-se estar vinculado ao princípio da proporcionalidade de maneira a não trazer violação ao núcleo ineliminável do direito fundamental.
7- Princípio da proibição de excesso
não edição de normas que venha restringir de forma desmedida o direito fundamental, ou seja, na restrição do direito fundamental não pode haver violação ao núcleo ineliminável do direito fundamental.
Princípio da proibição de proteção insuficiente -
legislador não pode restringir demasiadamente os direitos fundamentais, assim existe o dever de implementação dos direitos fundamentais de forma satisfatória. Impõe o dever de implementar políticas, leis e regulamentações para o usufruto satisfatório do direito fundamental.
Atalhamento constitucional
qualquer artifício para abrandar, suavizar, diminuir a ampla produção de efeitos das normas constitucionais, mediante meios aparentemente legais. Atuação legislativa ou manobra para diminuir, abrandar as atribuições do MPT.
Prova emprestada em ACP.
14- Prova emprestada obtida de outro processo judicial, sobre os mesmos fatos. Uns defendem pela impossibilidade, ante a violação ao princípio da imediatidade do juiz com a prova. Outros, efetividade, economicidade da prova emprestada, vige o princípio da atipicidade dos meios probatórios, como, no caso da prova estatística (discriminação indireta), então, deve ser prestigiado para as partes atingirem o direito ao devido processo legal substancial, economicidade, razoável duração do processo, processo justo, ademais, o artigo 372 do CPC prevê expressamente. No juízo originário deve ter ocorrido o contraditório (1), mesmo fato (2), sem necessidade da identidade das partes, melhor tese a ser defendida.
Possibilidade de desistência de ACP.
3 correntes
15- Possibilidade de desistência da ACP. Há três correntes, uma corrente, diz não ser possível. tendo em vista os princípios da obrigatoriedade e indisponibilidade do interesse público, artigo 42 e 24 do CPP, então, o MP não pode desistir uma vez ofertada a ACP, todavia, a tese é criticada. porque tem aplicabilidade no processo penal; Já a segunda corrente entende pela possibilidade de desistência da ACP, com autorização da CCR, com aplicação analógica da Lei da ACP, o MP tem como essência a atuação, ação, então as inações do MP devem ser justificadas, defendida por Hugo Nigro e Raimundo Simão. A terceira entende que desde que haja motivação é o suficiente, com base na independência funcional, além disso o fato de estar judicializado, demonstra que cabe ao judiciário velar pela boa condução do processo e, eventualmente, informar a corregedoria caso houvesse mal procedimento, defendida por Ronaldo Lima dos Santos e CCR.