RODADAS 1 Flashcards

1
Q

Teto indenizatório de dano moral? Inconstitucionalidade.

9 pontos

A

1- artigo 5, X e V da CF - direito fundamental a reparação integral dos danos morais - máxima efetividade do usufruto do direito, não há como reparar parcialmente, usufruto a menor do direito, e, portanto o artigo não está de acordo com a CF e, portanto, está violando a máxima efetividade do direito fundamental; 2- princípio da reparação integral - artigo 944 do CC - a indenização deve ser medida pela extensão do dano; 3- controle de convencionalidade, normas de direitos humanas, possuem status supralegal, ou seja, existe filtragem convencional, a legislação lide à luz das convenções, artigo 17 do PDCP e artigo 11 do Pacto de São José da Costa Rica (é preciso conhecer a legislação), giram em torno da ideia violação ao direito de reparação integral e direitos fundamentais violados pela conduta; 5- critério utilizado como teto - último salário do trabalho - violação da isonomia e não discriminação - então a dignidade de um trabalhador que ganha menos tem menos valor que a do trabalhador que recebe mais - traz a ideia da antiguidade clássica, da dignidade que não era universal, mas atrelada à classe social; 6- isonomia - quem experimenta o mesmo dano receberá tratamento distinto, ademais, um consumidor poderá ter a fixação de indenização superior ao trabalhador vinculado ao teto. 7- lei de imprensa - interpretação histórica - vinculava ao salário mínimo- não recepção - reparação integral - máxima efetividade - Súmula 281 do STJ; 8- violação a tutela adequada, devido processo justo - tema relevante - volta e meia retorna - basicamente a ideia de que o juiz precisa entregar uma sentença justa, mas, quando vinculado ao teto, não entregará a prestação jurisdicional pacificadora, artigo 5, LV da CF, portanto, a entrega da prestação jurisdicional será parcial; 9- violação ao livre convencimento motivado do juiz - através das provas, o juiz fundamenta, quanto a extensão dos danos, mas, a lei estipula limites à indenização, havendo, portanto violação ao artigo 93, IX da CF.

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2
Q

Possibilidade da enclausurar as questões de dano moral e patrimonial na CLT, é possível?

A

1- o dano de extrapatrimonial é um direito fundamental, não tendo como fechá-lo na CLT, sendo necessária a interpretação sistemática; 2- constitucionalização do princípio da norma mais favorável, artigo 7, caput da CF, então, deve-se aplicar a norma mais benéfica, mesmo fora da CLT; 3- integração do sistema jurídico, em casos de lacunas, os fatos são dinâmicos e o direito é embebedo pelos fatos, como, por exemplo analogia, com fundamento no artigo 8 da CLT e artigo 4 da LINDB; 4- enunciado da jornada.

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3
Q

A coletividade também possui direitos extrapatrimonial?

A

há projeção coletiva da dignidade e, caso violada, gera direito à compensação. Existe um processo coletivo, com princípios e institutos, para tutelar o direito material coletivo, chamado de microssistema processual coletivo, então, deve-se avaliar se o instituto é ou não aplicável ao processo coletivo, portanto, o dispositivo da CLT, não aplica-se na seara coletivo que possui artigos próprios. Sempre ter a ideia que os institutos devem ser reinterpretados conforme os direitos metaindividuais que possuem particularidade e ensejam a reintepretação dos institutos do direito individual como no caso da coisa julgada. Portanto, o dispositivo da CLT trata apenas de direitos individuais, não se aplicando ao processo coletivo, cujos princípios e institutos são próprios, previstos no microssistema coletiva, nos artigo 6, VI do CDC e artigo 1, IV da LACP. O direito fundamental tem projeção coletiva e impossibilitar a reparação destes direitos, geraria infração a proibição de excesso, atinge o núcleo duro do direito fundamental, uma vez que o legislador impede a compensação do direito fundamento previsto no artigo 5, V e X da CF. Também, aplica-se o atalhamento constitucional, qualquer artificio utilizado para suavizar, abrandar a ampla produção de efeitos constitucionais das atribuições do MP, como artigo 127 e 129 da CF - MP como promotor de direitos fundamentais, cuja efetividade está ligada, também, aos danos morais coletivos, ante sua função pedagógica, punitiva e compensatória. Uma das funções do DMC é trazer o equilíbrio concorrencial no mercado, quando a empresa não possui este compromisso, para compensar a violação da ordem jurídica, ocorrida no passado, na linha da concorrência leal, determinada pela CF.

Artigo 223-B da CLT - interpretação conforme, para excluir qualquer interpretação que exclua o dano moral coletivo.

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4
Q

Inconstitucionalidade do contrato intermitente?

A

7- Constitucionalidade: 1- unidade da constituição a partir do artigo 7 e seus incisos da CF - a CF elegeu o regime de emprego, função social da empresa, objetivos da República, então o regime de emprego é privilegiado pela CF, portanto, o regime precarizante está em desacordo com a unidade da constituição. mediante interpretação sistemática; 2- atalhamento do direito ao lazer - artigo 6 da CF - o convívio familiar e o planejamento de vida fica à critério da empresa, bastante prejudicado; 3- máxima efetividade do direito fundamental ao trabalho do artigo 6 da CF; 4- proibição de excesso, violação da proporcionalidade, porque o valor objetivo do trabalho foi precarizado pelo legislador; 4- salário-mínimo sirva como subsidência a família e ao trabalhador, então a imprevisibilidade e inexistência de horas, viola a CF, porque não pode-se admitir o contrato zero, não receber salário, independentemente, da previsão do valor-hora; 5- direito da fixação da jornada, para integração do trabalhador e pagamento de salário; 6- dignidade - a instrumentalização do trabalhador, viola o princípio, porque ao ser humano não pode ser atribuído preço, ante a arbitrariedade na ativação; 7- valor social do trabalho, função social da empresa e etc.

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5
Q

Podes-se cumprir a cota por contrato intermitente?

A

11- As empresas têm obrigação de contratar PCD, para promover a integração e plena participação no mundo do trabalho, com funções, utilidade, convívio com a diversidade. A finalidade é trazer plenitude no exercício do trabalho.

12- A finalidade do artigo 93 da Lei 8213, em interpretação teleológica, não pode-se permitir o cumprimento da cota através de contrato intermitente, porque colide com a finalidade do dispositivo.

13- Convenção da ONU - artigo 27 e artigo 3.c (plena inserção na sociedade e mundo do trabalho) - sobre pessoas com deficiência - plena inserção das pessoas com deficiência - controle de constitucionalidade. Novo conceito de pessoa com deficiência abrange o fato de o meio ambiente não estar preparado, adequado, para incluir a pessoa com deficiência. O contrato obstaculiza, portanto, não está em consonância com a convenção da ONU.

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6
Q

Horas in itinere, contrato iniciado antes da reforma, há direito adquirido?

A

8- A 1 tese - entende que a supressão das horas in itnere não aplica-se aos trabalhadores com contrato vigente na época da reforma - aplica-se somente aos novos contratos, conforme as seguintes teses: 1- progressividade dos direitos trabalhistas; 2- irredutibilidade salarial; 3- condição mais benéfica, porque há prejuízo no curso do contrato; 4- direito já estaria adquirido com o vínculo em curso.

9- A 2 tese - trabalha com seguintes argumentos: 1- na relação de trato sucessivo, gera mera expectativa de direito, exercida periodicamente e não mais o é; 2- é um salário-condição, prestação acessória, perdendo a condição, o direito pode ser cessado; 3- sobre a progressividade deve ser encarada a partir da constitucionalidade ou não e assim não tem relação ao direito intertemporal.

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7
Q

Hora extra pode ser considerada direito individual homogêneo?

A

há tese de origem norte-americana devendo ser analisado: 1- a predominância de questões coletivas sobre individuais; 2- tutela coletiva é mais útil que a individual. Focada em questões de justiça e resolutividade. Entretanto, estes requisitos estão além do previsto no artigo 81, III do CDC e, caminhando em sentido contrário ao acesso à justiço, direito fundamental, sendo a justiça do trabalho a justiça dos desempregados, então, possibilitar que um ente coletivo promova ACP, resulta na melhor incolumidade da ordem jurídica. Então, obstaculizar a ACP em razão da não colmatação de requisitos não previstos em lei, não parece ser o melhor caminho. Evita-se a multiplicidade de processos individuais, decisões contraditórias, insegurança jurídica, economia processual.

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8
Q

Teorias sobre a aplicabilidade dos direitos fundamentais nas relações privadas.

A

7- Há uma teoria americana que defende a inaplicabilidade dos direitos fundamentais nas relações privadas, onde valoriza-se a autonomia privada e reflete o perfil do pensamento norte-americano.

8- Exceção, quando particulares estiverem exercendo funções públicas, aplicar-se-ia os direitos fundamentais na esfera privada, como a concessionárias de serviço público.

9- Teoria da aplicação mediata - teoria alemã - aceita a aplicação dos direitos fundamentais na esfera privada, mas há necessidade da lei ordinária prever cláusula de abertura, ou seja, conceitos jurídicos indeterminados que admitiriam a aplicação dos direitos fundamentais nas relações privadas (portal de entrada, ponte, elo).

10- Teoria da aplicação imediata - hierarquia de normas, a CF rege a sociedade de maneira geral, decorre do artigo 5, parágrafo primeiro da CF e dimensão objetiva dos direitos fundamentais, e, ainda do artigo 7 da CF. Aplicam-se os direitos fundamentais específico e inespecíficos (intimidade, honra, imagem, nome, privacidade e etc.).

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9
Q

Explique a teoria da dimensão objetiva dos direitos fundamentais.

A

dimensão objetiva dos direitos fundamentais - são os valores objetivos previstos na CF, ou seja, possui aplicação geral, ampla, erga omnes, particulares e poderes constituídos. Dá azo a três vertentes de corporificação: 1- eficácia irradiante nos direitos fundamentais, diz respeito a aplicação e interpretação dos direitos fundamentais; 2- eficácia horizontal dos direitos fundamentais; 3- dever de proteção e promoção dos direitos fundamentais, como política públicas, destinada ao legislador no sentido positivo (editar leis, especialmente, para promover os direitos fundamentais, através da devida regulamentação) e negativo (evitar leis que tragam prejuízos aos direitos fundamentais).

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10
Q
  • Teoria dos Limites dos Limites
A

os direitos fundamentais são importantes, mas, não são absolutos, contudo, relativos, restringíveis, desde que estejam garantidos alguns parâmetros: 1- reserva constitucional expressa, redução de salário por acordo ou convenção; 2- reserva legal apoiada em valor constitucional, como o direito de greve, necessidade de comunicação do empregador com prévio aviso, porque de alguma maneira restringe o direito fundamental; 3- colisão dos direitos fundamentais, aplica-se concordância prática e princípio da proporcionalidade. Estas três hipóteses encontram-se obstáculo na teoria dos limites dos limites, ou seja, deve-se estar vinculado ao princípio da proporcionalidade de maneira a não trazer violação ao núcleo ineliminável do direito fundamental.

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11
Q

7- Princípio da proibição de excesso

A

não edição de normas que venha restringir de forma desmedida o direito fundamental, ou seja, na restrição do direito fundamental não pode haver violação ao núcleo ineliminável do direito fundamental.

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12
Q

Princípio da proibição de proteção insuficiente -

A

legislador não pode restringir demasiadamente os direitos fundamentais, assim existe o dever de implementação dos direitos fundamentais de forma satisfatória. Impõe o dever de implementar políticas, leis e regulamentações para o usufruto satisfatório do direito fundamental.

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13
Q

Atalhamento constitucional

A

qualquer artifício para abrandar, suavizar, diminuir a ampla produção de efeitos das normas constitucionais, mediante meios aparentemente legais. Atuação legislativa ou manobra para diminuir, abrandar as atribuições do MPT.

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14
Q

Prova emprestada em ACP.

A

14- Prova emprestada obtida de outro processo judicial, sobre os mesmos fatos. Uns defendem pela impossibilidade, ante a violação ao princípio da imediatidade do juiz com a prova. Outros, efetividade, economicidade da prova emprestada, vige o princípio da atipicidade dos meios probatórios, como, no caso da prova estatística (discriminação indireta), então, deve ser prestigiado para as partes atingirem o direito ao devido processo legal substancial, economicidade, razoável duração do processo, processo justo, ademais, o artigo 372 do CPC prevê expressamente. No juízo originário deve ter ocorrido o contraditório (1), mesmo fato (2), sem necessidade da identidade das partes, melhor tese a ser defendida.

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15
Q

Possibilidade de desistência de ACP.

3 correntes

A

15- Possibilidade de desistência da ACP. Há três correntes, uma corrente, diz não ser possível. tendo em vista os princípios da obrigatoriedade e indisponibilidade do interesse público, artigo 42 e 24 do CPP, então, o MP não pode desistir uma vez ofertada a ACP, todavia, a tese é criticada. porque tem aplicabilidade no processo penal; Já a segunda corrente entende pela possibilidade de desistência da ACP, com autorização da CCR, com aplicação analógica da Lei da ACP, o MP tem como essência a atuação, ação, então as inações do MP devem ser justificadas, defendida por Hugo Nigro e Raimundo Simão. A terceira entende que desde que haja motivação é o suficiente, com base na independência funcional, além disso o fato de estar judicializado, demonstra que cabe ao judiciário velar pela boa condução do processo e, eventualmente, informar a corregedoria caso houvesse mal procedimento, defendida por Ronaldo Lima dos Santos e CCR.

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16
Q
  • Princípio da adequação setorial negociada.
A

Há as normas de indisponibilidade relativa, ou seja, podem ser flexibilizadas, mas, na globalidade devem ser mais favoráveis, artigo 7, caput, da CF, na medida que o direito à negociação coletiva está inserido no artigo 7 da CF. O segundo limite é que existem alguns direitos de indisponibilidade absoluta, não podem ser flexibilizados, previstos na CF, patamar civilizatório mínimo, não pode ser flexibilizado, como, normas de meio ambiente, saúde, segurança, normas de profissionalização (proteção integral, prioridade absoluta e etc.).

17
Q

Comitê de Peritos da OIT - sobre a reforma trabalhista e o artigo 619-A da CLT.

A

entende que a negociação coletiva deve gerar melhoria das condições de trabalho em relação a legislação estatal, tendo sugerido a revisão da CLT sobre o tema.

18
Q

Redução da cota de aprendizagem esbarra no controle de convencionalidade?

A

normas de direitos humanos, adentram como normas supralegais, ou seja, as normas legais devem obedecer as normas internacionais, assim, o artigo 15 da Convenção 117 da OIT, traz o crescimento progressivo da aprendizagem e, não retroceder, mas diminuindo a proteção legal, demonstra a contrariedade com a norma internacional.

19
Q

Devido processo social

A

garante a tutela adequada, justa e eficaz à coletividade. Atrelado ao princípio do acesso à justiça (2 onda renovatória). Gira em torno da ideia que o processo deve se adaptar as garantias do direito material coletivo. Há direitos invioláveis, tuteláveis por tutela inibitória, ante a ilicitude, portanto, sendo o direito material inviolável deve o processo tutelá-la de forma efetiva. É o princípio-mãe do processo coletivo que gera os princípios específicos do processo coletivo.

20
Q

Princípio da Universalidade da Jurisdição Coletiva

A

tutela jurisdicional coletiva deve ser espraiada para a toda a coletividade, ou seja, em benefício de todos. Artigo 103 do CDC - coisa julgada erga omnes ou ultra partes - o instituto está adequado ao direito material veiculado. A discussão prática é sobre o artigo 16 da LACP - os efeitos da coisa julgada ficarão vinculados à competência territorial. Entretanto, competência e coisa julgada não se confundem tecnicamente. Também o princípio do acesso à justiça. Na mesma linha o princípio da isonomia/igualdade/não-discriminação, quando detentores do mesmo direito material, em mesma situação, recebendo tratamento jurídico diferenciado dependente do local onde se encontrem. Ademais, não havia urgência, sendo questionada a inconstitucionalidade formal.

21
Q

Princípio da Máxima Amplitude da Tutela Coletiva

A

toda espécie de pleito pode ser realizado em ACP, ou seja, máximo número de pleitos. Pode inclusive pedir FGTS, com base no acesso à justiça, devido processo legal e etc. Artigo 83 da CDC - adequada e efetiva tutela.

22
Q

Princípio do Interesse Jurisdicional no Conhecimento do Mérito

A

desburocratização do processo, portanto, o acolhimento de preliminares deve ser excepcional. Dificuldade do empregado ter acesso aos direitos fundamentais, assim, o acesso impessoal, tem um plus, por conta da hipossuficiência e eventual retaliação dos empregadores em face dos empregados. Portanto, inviabilizar o acesso ao mérito, por conta de preliminar deve ser algo excepcional. Artigo 732 da CLT - aplicação ou não no processo coletivo - é tipicamente individual, portanto, não aplica-se a perempção

23
Q

Imprescritibilidade de direitos difusos e coletivos

A

direitos materiais de massas, metaindividuais, na esfera coletiva, não fala-se em perda de pretensão, porque não há inércia dos titulares do direito material, mas do mero substituto processual, não podendo punir o sujeito por inércia; além disso nos difusos não se conhece os titulares do direito; aplicação analógica do artigo 37, parágrafo quinto da CF;