RODADA 10 Flashcards
Direito Fundamental em sentido formal:
São os direitos positivados na CF pelo legislador constituinte dentro do catálogo de direitos fundamentais, seja de forma expressa, seja de forma implícita. Sendo curto e grosso: são os direitos constantes do título II, da CF.
Direito Fundamental em sentido material:
São os direitos que, por seu conteúdo, relevância e por estarem umbilicalmente ligados à proteção da dignidade da pessoa humana ou outros bens jurídicos de similar monta, são considerados fundamentais, muito embora não estejam positivados diretamente nesta condição, isto é, formalmente dentro do catálogo de direitos fundamentais. Inspirada na IX Emenda da Constituição Americana, o conceito materialmente aberto dos direitos fundamentais, assentado no art. 5º § 2º da CF, traduz o entendimento de que, para além do conceito formal de Constituição (e de direitos fundamentais), há um conceito material, no sentido de existirem direitos que, por seu conteúdo, por sua substância, pertencem ao corpo fundamental da Constituição de um Estado, constituindo, pois, direito fundamental, mesmo não constando expressamente no catálogo originalmente definido pelo constituinte.
INTERNALIZAÇÃO DAS EXTERNALIDADES NEGATIVAS
os custos sociais externos que acompanham o processo produtivo (v.g., o custo resultante dos danos ambientais) precisam ser internalizados, vale dizer, que os agentes econômicos devem leva-los em conta ao elaborar os custos de produção e, consequentemente, assumi-los. Busca-se, no caso, imputar ao poluidor o custo social da poluição por ele gerada
Aplica-se o princípio do poluidor-pagador ao direito do trabalho?
Nesse sentido, partindo da premissa de que o meio ambiente laboral é espécie pertencente à categoria meio ambiente (art. 200, VIII), o princípio do poluidor-pagador e a internalização das externalidades negativas se mostram plenamente aplicáveis ao direito do trabalho e, inclusive, encontram amparo constitucional no rol dos direitos fundamentais dos trabalhadores no art. 7º, XXIII (âmbito repressivo) – pode ser inclusive encarado como um direito fundamental implicitamente previsto no título II
Explique o princípio do poluidor-pagador.
Entra em jogo, na sua formulação, o princípio do poluidor-pagador, cujo sentido ético aponta para a justa distribuição das externalidades ambientais, de modo a que o poluidor arque com o ônus da prevenção e da precaução (pagando para não poluir) e dos danos gerados pela sua atividade (pagando porque poluiu)” art. 225, §3º, da CF; art. 4º, VII c/c art. 14, §1º da Lei 6938/1981
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA em meio ambiente do trabalho.
Sobre o primeiro aspecto, não obstante a responsabilidade subjetiva ser a regra no Direito do Trabalho (art. 7º, XXVIII da CF), imperioso ressaltar que o caput do art. 7º prevê uma cláusula de desenvolvimento progressivo e de constante aperfeiçoamento para a melhor proteção do trabalhador, em aplicação do princípio protetivo da norma mais favorável. Desse modo, tratando-se de caso envolvendo o meio ambiente laboral e a saúde e segurança do trabalhador, defende-se aqui a aplicação do art. 225, §3º da CF e do art. 14, §1º da Lei 6.938/81 para ensejar a responsabilidade objetiva do empregador pelos danos ambientais-laborais causados aos obreiros.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PARA SUPORTAR OS DANOS CAUSADOS AO MEIO AMBIENTE
Dessa forma, todo aquele que aufere o bônus, deverá também arcar com o ônus dali decorrente. Tal entendimento é respaldado ainda pelo art. 942 do CC, art. 17 da Convenção 155 OIT bem como no art. 5º-A, § 3º da Lei 6.019/74.
DIREITO À BUSCA PELA FELICIDADE
O direito à busca pela felicidade é considerado um postulado constitucional implícito, decorrente da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF), cujo conteúdo diz respeito à ideia de que a todo ser humano deve ser garantidos instrumentos mínimos para que possa eleger projetos de vida e tenha condições mínimas de concretizá-los. Parte do pressuposto de que a qualquer um deve ser garantida autodeterminação, entendida justamente como a condição de ser senhor do próprio reino, o que inclui, pois, a sua não instrumentalização à consecução de fins alheios.
JURISPRUDÊNCIA: STF e direito à busca da felicidade.
Dois importantes julgamentos foram o das uniões homoafetivas e das pesquisas com células-tronco embrionárias.
Uma das áreas em que o Supremo mais tem invocado a busca da felicidade envolve justamente a saúde.
no que consiste a expressão “jus cogens”?
É uma norma de caráter imperativo de Direito Internacional Geral, aceita e reconhecida pela sociedade internacional em sua totalidade, como uma norma cuja derrogação é proibida e só pode sofrer modificação por meio de outra norma da mesma natureza. Nesse sentido, assemelha-se a uma espécie de cláusula pétrea mundial na esfera dos direitos humanos
Previsão normativa do jus cogens
Artigo 33 da Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados de 1968.
JUS COGENS VS JUS DISPOSITIVUM
As segundas são definidas com base no acordo realizado entre dois ou mais Estados, os quais podem excluir a sua aplicação ou modificar seu conteúdo (ex.: imunidades parlamentares), enquanto que as primeiras não admitem a exclusão ou a modificação do seu conteúdo e declaram nulo qualquer ato contrário ao mesmo.
As segundas buscam satisfazer os interesses individuais e comuns dos Estados, enquanto que as primeiras pretendem dar resposta aos valores e interesses coletivos essenciais da comunidade internacional, exigindo regras qualificadas em virtude do seu grau de obrigatoriedade, o qual pressupõe um nível hierárquico superior das mesmas diante das restantes
EXEMPLOS DE NORMAS JUS COGENS
Nesse sentido, pode-se com segurança afirmar que, na área trabalhista, normas de direitos humanos que visem a combater a submissão de trabalhadores a condições análogas às de escravo, bem como a discriminação racial possuem a nota jus cogens.
Ademais, é defensável a ideia de que, tendo em vista a previsão constante da Declaração da OIT sobre Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho (item 2) - que atestam a natureza obrigatória de observância das Convenções 111, 100, 138, 182, 98, 87, 105 e 29 (core obligations), independente de sua ratificação pelos Estados – simplesmente pelo fato de pertencer a OIT -, tais normas estão albergadas pela força jus cogens.
FORÇA NORMATIVA DA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS
1ª CORRENTE:
Não vinculação.
Por a DUDH ter natureza jurídica de resolução, não haveria força vinculante aos Estados quanto a seus preceitos. Assim, integraria o que se chama de “soft law”, que seriam previsões internacionais que não são vinculantes, mas ao mesmo tempo não devem ser desprezadas. Por isso, pode-se dizer que os Estados não poderiam ser responsabilizados internacionalmente, porém poderiam ser alvo de sanções morais.
2ª CORRENTE:
Vinculação.
Formalmente, a DUDH de fato tem natureza de resolução. Mas materialmente, constitui norma com força vinculante, pelas seguintes razões:
i. Direito Costumeiro: O Estatuto da Corte Internacional de Justiça, em seu art. 38, enumera como fontes do direito internacional, a par dos tratados ou convenções, também os costumes e os princípios gerais de direito
NORMAS DA OIT E ENQUADRAMENTO NECESSÁRIO COMO NORMA DE DIREITOS HUMANOS
A OIT tem papel extremamente relevante dentro da esfera dos direitos humanos. Não por outra razão, constitui, inclusive, como um dos precedentes de universalização das normas de direitos humanos, haja vista sua criação ainda nos idos de 1919 – sendo que a universalização ocorre apenas oficialmente com a Declaração Universal dos Direitos Humanos em 1948. Nesse sentido, pode-se afirmar que, regra geral, as convenções da OIT visam à proteção da dignidade dos trabalhadores contra as investidas exploratórias de sua força de labor pelos empregadores, sendo, a título de elucidação, exemplos claros as Convenções 111 e 100 da OIT, que têm como finalidade a proteção contra a discriminação.
No entanto, excepcionalmente é possível vislumbrar algumas convenções da OIT que não versam sobre direitos humanos, haja vista que sua finalidade não guarda pertinência lógica com a salvaguarda da dignidade da pessoa humana. Pode-se citar como exemplo as Convenções 160, que trata sobre dados estatísticos, e 116 e 80, que tratam sobre revisão de artigos finais
qual conceito de direitos humanos e fundamentais.
Os direitos fundamentais, segundo a maior parte da moderna doutrina constitucional, são aqueles que visam, por seu conteúdo e relevância, a preservar a dignidade da pessoa humana, com reconhecimento vinculado à esfera do Direito Constitucional de determinado Estado.
Por sua vez, os direitos humanos estão firmados pelas posições jurídicas de âmbito internacional que se reconhecem ao ser humano, independentemente de sua vinculação com determinada ordem Constitucional. Essa é, inclusive, a opinião de Ingo Sarlet, doutrinador bastante respeitado na instituição.
CARACTERÍSTICAS DOS DIREITOS HUMANOS
Historicidade - os direitos fundamentais apresentam natureza histórica, advindo do Cristianismo, superando diversas revoluções até chegarem aos dias atuais;
Vedação do retrocesso
Concorrência
Complementaridade
Limitabilidade
Efetividade
Inviolabilidade
Irrenunciabilidade
Inalienabilidade
Imprescritibilidade
Essencialidade
Inexauribilidade
PRECEDENTES DA INTERNACIONALIZAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS OU PROTEÇÃO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS.
Direito Humanitário:
Liga das Nações
OIT:
DIGINIDADE: EPICENTRO DO ORDENAMENTO INTERNACIONAL
A dignidade torna-se epicentro do ordenamento internacional, não havendo mais espaço para a lógica até então vigente do “that king can do no wrong”.
No final da Segunda Guerra Mundial, portanto, emergem a grande crítica e o repúdio à concepção positivista de um ordenamento jurídico indiferente a valores éticos, confinado a ótica meramente formal - os acusados de Nuremberg justificavam sua conduta na própria lei vigente à época. Daí se desenvolve o Direito Internacional dos Direitos Humanos e a nova feição do Direito Constitucional ocidental.
No Direito Constitucional ocidental são adotados textos abertos a princípios, dotados de elevada carga axiológica, com destaque para o valor da dignidade da pessoa humana, como fundamento dos direitos fundamentais.
No Brasil, entretanto, tal possibilidade só se concretizou com o processo de redemocratização pós era militar.
Reencontro com o pensamento Kantiano e a força normativa dos princípios.
RELATIVIZAÇÃO DA SOBERANIA ESTATAL EM TEMAS DE DIREITOS HUMANOS
A violação sistemática de direitos humanos não pode ser concebida como questão doméstica do Estado, e sim como problema de relevância internacional, como legítima preocupação da comunidade internacional.
MARCOS DA INTERNACIONALIZAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS
Criação da ONU - Carta das Nações Unidas de 1945
Tribunal de Nuremberg.
Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948:
UNIVERSALISMO X RELATIVISMO CULTURAL
Os relativistas trazem a visão de normas locais, com respaldo na cultura dos povos que devem ser consideradas, ou seja, não é possível estabelecer normas gerais e impessoais para todos os estados. Busca-se considerar as particularidades, inclusive, culturais. As normas locais devem ser levadas em consideração, então algumas regras de direitos humanos seriam flexibilizadas em face das particularidades de cada estado.
7- Os universalistas defendem que há um núcleo ético mínimo aplicado em todos os lugares, assim, a ratificação dos Estado impõe a necessidade de atendimento das obrigações e ainda Declaração de Viena de 1993, item 5, trata da universalidade dos direitos humanos, sendo ratificada por 171 Estados.
DIREITO À INTEGRIDADE FÍSICA E MENTAL X DIREITO ÀS CRENÇAS E RITUAIS RELIGIOSOS
Caso de extirpação do clitóris
Em provas do MPT, é sempre interessante defender a tese do universalismo, em que, frise-se, é respeitado um mínimo irredutível da dignidade.
Nesse sentido, estar-se-ia respeitando as condições peculiares das culturas locais, sem prejuízo de se conceder ao ser humano minimamente compatível com tal condição. Mas, nesse caso específico é recomendável lançar mão do princípio da reversibilidade da opção, segundo o qual ninguém poderá ser obrigado por outrem a qualquer opção irreversível.
preciso, no caso concreto, que a cultura de extirpação do clitóris seja algo desejada pela mulher. Para que a autonomia da vontade seja garantida na internalização da cultura, é indispensável que se espere a idade adulta. Ou seja: há total compatibilização da cultura com o respeito a dignidade da pessoa humana, através da oportunizarão da mulher a submissão desejada ao procedimento