RODADA 14 Flashcards
LEGITIMIDADE DO MPT PARA ATUAR EM CASO DE ASSÉDIO
MORAL EM ÂMBITO ESTATUTÁRIO
Previsão normativa
Art. 83, III da LC 75/93 + 127 e 129, III e 114, I da CF (após a EC
45/2004).
Todas as questões transindividuais que versem sobre relação de trabalho
seria do MPT e Justiça do Trabalho.
Vínculo jurídico administrativo-estatutário e atuação do MPT em matéria de meio ambiente do trabalho.
Argumentos favoráveis.
1- O meio ambiente de trabalho é direito difuso e transindividual
2- Art. 7o
, XXII da CF: que fala da redução dos riscos
inerentes à prestação do trabalho, por força expressa do
art. 39, § 3º, da CF;
3- Convenção 155 da OIT: que se refere expressamente à
aplicação da norma dentro da administração pública (arts.
2º, 3º e 4º);
4-Convenção 161 da OIT: no mesmo sentido, conforme art.3o
5- Súmula 736 do STF;
6- Orientação 8 da CODEMAT
Conceito de ação anulatória.
É uma ação coletiva de conhecimento, que visa a afastar do mundo jurídico uma
norma/cláusula, total ou parcialmente, violadora de direitos fundamentais, constante
de contratos, acordos coletivos ou convenções coletivas. Pode ser tanto declaratória
(quando julgada improcedente, ao declarar a validade do instrumento normativo)
quanto constitutivo-negativa (quando julgada procedente). Portanto, trata-se de uma
ação de sinais trocados.
AÇÃO ANULATÓRIA - LEGITIMIDADE
1ª CORRENTE:
Decisão da SDC em 2006. Legitimidade Exclusiva do MPT. Em razão
da previsão legal na LC 75/93, art. 83, IV + 127 e 129, IX da CF. Nesse
sentido, também José Cláudio Monteiro de Brito Filho.
2- Progressista.
LACP, CDC + Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição + Efetivação
de Direitos Fundamentais + Legitimidade Exemplificativa do art. 83,
IV + Se pode DC, por que não pode ação anulatória?
De qualquer forma, as duas correntes afastam a possibilidade de os empregados
ou empregador, individualmente, utilizarem-se da ação anulatória, uma vez que, tendo
em vista que suas consequências transbordam a relação meramente entre partes, não
lhes é ofertada tal legitimidade
Art. 611-A, § 5º da CLT estipulou o litisconsórcio passivo necessário
mas
incluindo a possibilidade de isso funcionar em ações individuais, o que, tecnicamente
caminha de maneira equivocada, já que nessa possibilidade juridicamente é inviável. O
que poderia ocorrer seria uma RT com pedido incidental de nulidade, que é bastante
diferente de uma ação anulatória, cujo objetivo, como falado, é extirpar do mundo
jurídico cláusula de norma coletiva.
AÇÃO ANULATÓRIA - OBJETO
Busca de um comando judicial para afastar do mundo jurídico a cláusula convencional
violadora das liberdades individuais ou coletivas ou dos direitos individuais
indisponíveis dos trabalhadores
O art. 83, IV, da LC 75/1993
AÇÃO ANULATÓRIA - EFEITOS DA DECISÃO JUDICIAL
É ação coletiva!!!
Erga Omnes.
Atinge todos os destinatários da norma coletiva. Raimundo
Simão compara aos efeitos decorrentes da ADI. É importante
que se vislumbre que o benefício atingirá também
empregados in potentia. Por isso, a natureza erga omnes e
não meramente ultra partes, como em princípio poder-se-ia
sustentar.
ii. Ex Tunc.
O ato eivado de nulidade não gera efeitos
COMPETÊNCIA FUNCIONAL:
1ª CORRENTE:
Varas do Trabalho.
A LC 75/93, ao se referir, a “órgãos da Justiça do Trabalho”, não indicou
quais seriam esses órgãos, pelo que, diante da regra geral, só poderiam
ser os de primeira instância.
2 CORRENTE - Tribunais do Trabalho (largamente majoritário).
Inclusive, tem previsão no art 70, I , “c”, do Regimento Interno do TST.
Mesmo não dizendo a lei qual o órgão competente, este devem ser os
tribunais do trabalho, que, no sistema jurídico brasileiro atual, têm a
competência para criar, modificar, manter ou extinguir condições de
trabalho por meio do poder normativo (art. 678, I, “a” e 856 da CLT).
Sustentam que se os tribunais são os únicos competentes para criar tais
condições de trabalho, por meio do dissídio coletivo. Logicamente, por
paralelismo, somente eles podem desfazer ou desconstituir um desses
instrumentos normativos
NATUREZA JURÍDICA DA MULTA PREVISTA NO TAC.
Prevalece a posição de que se trata de astreinte, e não de cláusula penal (sanção,
punição), pois a função basilar é trazer coercitividade à obrigação ministerial e não
propriamente adiantar perdas e danos. É, portanto, mecanismo para resguardar a
autoridade do compromisso. O reflexo prático dessa definição é o afastamento da
incidência do art. 412 do CC (“O valor da cominação imposta na cláusula penal não
pode exceder o da obrigação principal”), havendo, inclusive, jurisprudência uníssona
nesse sentido
AUTUAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO TRABALHISTA DURANTE PRAZO
FIXADO PELO MPT EM TAC
É possível a autuação da empresa durante a vigência de prazo fixado em TAC: 1- Autonomia das instâncias: trata-se de instituições diferentes, não sendo juridicamente possível que o Ministério Público do Trabalho se imiscua unilateralmente na atividade funcional da GRTE; 2- Fato gerador: a multa decorrente da autuação tem como fato gerador o descumprimento do ordenamento jurídico trabalhista; ao passo que a multa decorrente do descumprimento do TAC, por ter natureza de astreinte, tem como fato gerador o descumprimento de compromisso fixado perante o órgão ministerial; 3- Finalidade: portanto, a finalidade da multa da GRTE é punitivopedagógico quanto ao descumprimento do ordenamento; ao passo que a finalidade da multa fixada em TAC é trazer coercibilidade a este instrumento; 4- Ato administrativo vinculado: a GRTE está vinculada ao princípio da legalidade estrita (art. 37 da CF), sendo a autuação ato administrativo vinculado (art. 628 CLT), isto é, de obrigatória configuração e, dessa maneira, não pode ter sua atividade flexibilizada pela atuação ministeria.
2 CORRENTE: princípio da confiança, bem como à boa-fé objetiva, lealdade e transparência, é recomendável que seja articulado junto a GRTE a inação
deste último quanto à fiscalização do objeto fixado no compromisso ministerial.
TST: A lavratura do auto de infração durante a vigência dos Termos estabelecidos
com o Ministério Público do Trabalho vai de encontro com os princípios da boa-fé e da
segurança jurídica, além de impor penalidade excessiva, desconsiderando a possibilidade
e a capacidade empresarial de cumprir com o pactuado.