RODADA 15 Flashcards

1
Q

Sob o ponto de vista jurídico, as demissões em massa anunciadas pela empresa, durante a suspensão de atividades causadas por decisão de autoridade pública no contexto da pandemia do COVID-19, não podem ser realizadas pelos seguintes motivos:

3 argumentos

A
  1. Impossibilidade de demissão na hipótese de interrupção do contrato de trabalho: notem que diante da suspensão da atividade empresarial pelo poder público, os funcionários continuam recebendo salário, sendo, pois, um típico caso de interrupção do contrato de trabalho;

2- 2. Alteridade: entender pela possibilidade de demissão seria contrariar uma das máximas da relação de emprego, segundo a qual os riscos do negócio correm por conta do empregador. A transferência do ônus do negócio não pode ser direcionada aos trabalhadores;

3- Impossibilidade de demissão em massa sem prévia negociação coletiva: Caso seja entendido pela possibilidade jurídica de demitir, o desligamento deverá, ao menos, ser precedido de negociação coletiva

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2
Q

ATUAÇÃO DO MPT no caso de dispensa em massa.

A

Através de mediação, aproximando as partes no sentido de auxiliá-las a minorar os efeitos da demissão coletiva.

Através de TAC ou ACP, no sentido de evitar a demissão (preventivamente) ou provocar o juízo no sentido de enquadrá-las como abusivas e, portanto, nulas, com reintegração ou indenização dos trabalhadores, afora o dano moral coletivo, a fim de valer as suas funções punitiva, pedagógica e preventiva.

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3
Q

INCONSTITUCIONALIDADE E INCONVENCIONALIDADE DO ART. 477-A DA CLT

A

1- Inicialmente, é de se destacar que a demissão em massa é um fato coletivo e, por isso, deve ser interpretado à luz do direito constitucional coletivo do trabalho e não do direito individual do trabalho. Por essa razão, a máxima de que a demissão constitui um direito protestativo do empregador não possui aplicabilidade nesta seara;

2- Interveniência sindical obrigatória nos fatos coletivos (art. 8o, VI da CF, art. 4º da Convenção 98 da OIT e at. 5º da Convenção 154 da OIT) – interpretação sistemática e teleológica dos dispositivos. Inconstitucionalidade/ Inconvencionalidade ou ao menos Interpretação Conforme no sentido de exigir negociação coletiva;

3- Dimensão Objetiva do Direito Fundamental à Proteção quanto à Demissão Involuntária (art. 7º, I da CF).

4- Valor social do trabalho (art. 1º, III da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, IV da CF) e função social da propriedade (art. 170, caput, III e IV);

5- Como, diferentemente de diversos ordenamentos, no Brasil não há regramento – a despeito de ser um fato social de vultosa relevância no mundo do trabalho – sobre o assunto, deve-se, a partir do art. 8o da CLT, trazer à baila a Convenção 158 da OIT, que, em seu art. 13.1.b, propõe medida de consulta aos representantes dos trabalhadores (conforme prática nacional), para fins de atenuação dos impactos decorrentes do desligamento coletivo;

6- v. e) Ainda que não se considere inconstitucional/inconvencional, cabe interpretação literal do art. 477-A da CLT - não afastou a necessidade prévia negociação coletiva, afirmando somente a desnecessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação;

7- Interpretação sistemática do texto da Reforma Trabalhista – valorização da negociação coletivaem vários pontos.

A ADI 6142 questiona a constitucionalidade do dispositivo no STF.

O enunciado 57 da II Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho caminha no sentido da inconstitucionalidade do dispositivo.

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4
Q

VIA PROCESSUAL ADEQUADA para enfrentamento da demissão em massa?

A

1º entendimento: ACP. Inserção no rol dos chamados direitos metaindividuais dos trabalhadores, com esteio na Lei 7.437/85 e na Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).

2º entendimento: dissídio coletivo de natureza jurídica. Feição publicista. MGD: eminentemente jurídico, por envolver a interpretação quanto “a aspecto fundamental da ordem jurídica: se as dispensas massivas são, ou não, regidas do mesmo modo normativo do que as dispensas meramente individuais”.

3º entendimento: Reclamação Trabalhista Plúrima. Inteligência do art. 241, II, do RITST e da Orientação Jurisprudencial nº 7 da C. SDC. Necessidade de apreciação do juízo de primeiro grau por considerar que a situação demanda o exame de interesses individualizados e concretos dos trabalhadores.

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5
Q

Previsão normativa do direito ao processo justo, efetivo e adequado

A

(art. 5º, LIV, CR/88; DUDH – 8º e 10º; PIDCP – 6º; Pacto de San Jose da Costa Rica – 8º)

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6
Q

Conceito de processo estrutural.

A

Processo estrutural é a demanda judicial que visa a obter uma resolução (acordo ou sentença) voltada à alteração substancial de um problema estruturado/consolidade/complexo, através de plano de implementação de medidas voltadas a um estado de conformidade almejado/desejado, de maneira gradativa e adaptada sucessivamente. Se apresenta como um novo gênero de processo constitucional que cuida da gestão adequada do conflito.

Trata-se de demanda complexa aplicada em litígios que possuem magnitude social, política, jurídica e cultural, com múltiplos valores, cuja solução demanda uma construção coletiva, muitas vezes com diversos atores sociais. Essa construção possui a função de agregação de informações e argumentos que auxiliarão nas medidas a serem adotadas para a implementação do direito material trabalhado. Envolve cooperação e uma atuação judicial proativa.

A decisão estrutural não possui um condão indenizatório/ressarcitório, a ser decidida em favor de uma ou de outra parte, mas sim a efetivação de direitos fundamentais/sociais, que envolvem prestações dotadas de complexidade e que não são resolvidas “da noite para o dia”, com uma “canetada” judicial. Evita efeitos colaterais, fazendo com o resultado seja concretizado em longo prazo.

1- demanda que visa resolver casos complexos, substanciais e estruturais;

2- a decisão judicial irá prever um plano progressivo, gradativo para ser adotado ao longo do tempo; Ou seja, não resolve-se o problema do dia para noite!

3- demanda a participação de diversos atores e a proatividade do judiciário;

4- não se trata de provimento ressarcitório ou indenizatório, mas de medidas gradativas para implementar direitos fundamentais sociais.

5- possibilidade de decisões em cascata

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7
Q

Como ocorrerá a efetivação da decisão judicial em um processo estrutural?

A

A efetivação da decisão judicial ocorrerá de forma programada, gradual e prolongada no tempo, adequando-se à realidade econômica, cultural e social.

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8
Q

EXEMPLOS CONCRETOS de processos estruturais.

A

Recurso Especial 1.854.847 – Min. Nancy Andrigui - ACP que versa sobre acolhimento institucional de menor por período acima daquele fixado em lei
Audiência pública mitigação climática (Min. Barroso) – discussão da situação ambiental no Brasil – ADO 60
COVID 19 e indígenas – Min. Barroso.

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9
Q

FINALIDADE do processo estrutural.

A

produção de mudanças socialmente significativas em problemas ditos estruturados/complexos, cuja resolução ou reestruturação depende da criação, cooperada e ordenada, de medidas a serem implementadas de maneira gradual e sucessiva. Portanto, a finalidade do processo estrutural é sair do estado de desconformidade estrututal para uma conformidade desejada. que demorada, aposta-se em solução que seja duradoura a longo prazo – intervir bem, para intervir uma vez, somente.

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10
Q

Características do processo estrutural.

A

Impossibilidade de compreensão integral do problema de forma imediata;

Necessidade de se deslocar parte do processo decisório para etapas posteriores (“decisões em cascata”);

Cognição e execução ao mesmo tempo e, possivelmente, em mais de uma instância;

Litígios Policêntricos; Multipolares; Multifatoriais; Complexos;

Violação aos direitos humanos e fundamentais, especialmente aqueles vinculados a direitos sociais (prestacionais);

Intervenção, na maioria das vezes, de múltiplos atores procedimentais.

Primeira decisão limitada a estabelecer os aspectos gerais necessários à promoção do direito tutelado, e outras supervenientes destinadas a dirimir questões surgidas posteriormente.

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11
Q

Fundamentos do processo estrutural.

A

artigos 21, p.u, e 23 da LINDB.

Cláusulas gerais do CPC/15 + tutela específica das obrigações ou equivalente ao resultado prático + medidas atípicas para execução das decisões: arts. 139, IV, 497, 499, 500, 536, § 1º, do CPC/15

Art. 4º (princípio da primazia do mérito e à atividade satisfativa – realça o direito fundamental à tutela jurisdicional adequada)

Art 6º (cláusula geral de colaboração – modelo cooperativo e estruturado dos deveres de diálogo e cooperação processual)

Eleição de medidas atípicas para execução das decisões; 493, 159-161, 862-863, 866-869, que embasam a criação de grupos de acompanhamento

CF/88 - Devido processo legal (efetividade da jurisdição)

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12
Q

IMPORTÂNCIA NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO E ATUAÇÃO DO MPT:

A

O Ministério Público do Trabalho, enquanto MP tipicamente resolutivo, articulador social, marcado pelo diálogo, encontra campo extremamente fértil no processo estrutural.As questões tratadas em ações no âmbito da justiça do trabalho, especialmente aquelas ajuizadas pelo MPT estão marcadas por paradigmas sociais e culturais e envolvem questões estruturais como, por exemplo, a definição e execução de políticas públicas que envolvem trabalho infantil e trabalho em condições análogas à de escravo

Importância da atuação do MPT em temas com grande complexidade visando à alteração da realidade social. Exemplo de demanda com cunho estrutural: Caso Brumadinho.

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13
Q

Exemplo histórico de processo estrutural nos EUA.

A

brow x education - inconstitucionalidade do sistema de segregação racial nas escolas dos EUA, por violar a 14 emenda, assim, foi determinado que o sistema fosse cessado

Na prática a teoria é outra. Na implementação da decisão, não era simples romper o preconceito e promover a junção de negros e brancos. Após, houve um segundo julgamento, quando a Suprema Corte entendeu que a implementação do novo sistema deve ocorrer de modo progressivo para que aos poucos devem ser rompidas as barreiras do preconceito.

Assim, nem sempre é possível a aplicação da letra da lei, porque provoca mudanças profundas, assim, precisa de um período de transição, portanto, o importante é a efetivação da decisão, ou seja, a decisão judicial deve possui aderência social.

Leva em conta os efeitos que as decisões judiciais provocam na sociedade.

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14
Q

Relativização do dogma clássico de acolhimento ou rejeição do pedido. Sistema mais elástico de decisão

A

o processo estrutural, opera-se uma relativização do princípio da adstrição, entre pedido e sentença, então pode encontrar formas para o devido cumprimento da pretensão. Sistema mais elástico de decisão.

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15
Q

Inovações/Requisitos para um processo estrutural

A

1) Atenuação do princípio da demanda: confere ao julgador margem para decidir como irá atuar o direito (arts. 497, 536 e 537 do CPC);
2) Representação adequada de todos os interesses em jogo (audiências públicas e amigo da corte); Amplificação do diálogo social no processo
3) Técnicas de prova para demonstrar tendências gerais e padrões de conduta (estatística, pesquisa e prova por amostragem);
4) Prolação de uma decisão núcleo, seguida de provimentos em cascata: implementação gradual das decisões judiciais; Decisão em cascata, há decisão núcleo, após vai moldando a decisão em conformidade com o caso concreto.
5) O provimento judicial pode ir além do resultado esperado, delineando um plano de ação ou mesmo delegando a criação desse plano;
6) Instrumentos constantes de acompanhamento e de fiscalização da decisão judicial;
7) Microinstitucionalidade: nova instituição gestada para acompanhar/efetivar a decisão judicial: arts. 21 e 23 da LINDB

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