RODADA 13 Flashcards

1
Q

Quanto à possibilidade de redução da idade mínima para a formação profissional?

A

implicaria em atitude que desrespeita a um só tempo o princípio da proteção integral, o art. 7º, XXXIII e 227, caput, CF e Convenção 138, OIT, caracterizando-se como verdadeiro retrocesso social

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2
Q

O art. 29, §4º da Lei Pelé afastou a natureza

empregatícia stricto sensu do contrato de formação esportiva. A JT é competente?

A

1- Fundamentando-se na literalidade desse artigo, há entendimentos que apontam a
ausência da competência da Justiça do Trabalho considerando que a Lei Pelé é
expressa ao afirmar a inexistência de vínculo empregatício;

2- haveria relação de trabalho, portanto, competente a JT Constatada a hipercompetitividade e a seletividade dos treinamentos ofertados por grandes clubes de
futebol a crianças e adolescentes, a prática desportiva enquadra-se na modalidade de desporto de rendimento, ainda que não-profissional, a teor do art. 3, III, da Lei nº9. 615/98. Sendo assim, verifica-se a existência de relação de trabalho lato sensu, o que,
no caso de jovens menores de 14 anos, é vedado pelos arts. 7º, XXXYH, e 227, 593 º, [, da
CIV88 ( TRT-RO01656-2009-011-03-00-3)

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3
Q

Algumas características do tráfico de pessoas.

A

1- tráfico de pessoas é o terceiro mais lucrativo do mundo, só perdendo para o de drogas e de armas. A cada ano, esse crime movimenta cerca de 32 bilhões de dólares e faz pelo menos um milhão de novas vítimas

2- Nos primórdios, o trabalho escravo era a principal finalidade do tráfico de pessoas. Atualmente, a forma de exploração mais comum é a sexual;

3- Apesar das diversas finalidades de exploração, as vítimas têm um perfil comum: são vulneráveis, ou seja, estão em situação social e econômica precárias;

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4
Q

Normas internacionais sobre tráfico de pessoas.

A

Convenção 29 da OIT (1930

Art. 4º da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948.

Convenção da ONU para a Repressão do Tráfico de Pessoas e do Lenocínio (1950).

Art. 6º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969.

Convenção n. 143 da OIT (1975), relativa às Migrações em Condições Abusivas e à Promoção da Igualdade de Oportunidades e de Tratamento dos Trabalhadores Migrantes - ainda não ratificada pelo Brasil – também se preocupa com o tráfico de seres humanos para o trabalho

Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em especial Mulheres e Crianças” (2000) – conhecido como “Protocolo de Palermo” – é o principal marco normativo internacional para a prevenção e o combate ao tráfico de pessoas.

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5
Q

Normas nacionais sobre tráfico de pessoas.

A

Lei 13.344/2016 (dispõe sobre prevenção e repressão ao tráfico interno e internacional de pessoas e sobre medidas de atenção às vítimas e, dentre outras coisas, acrescentou o art. 149-A ao CP

Art. 149-A do CP.

Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas (Decreto n. 5.948/06).

 I e II Planos Nacionais de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas

.O combate ao tráfico de pessoas é um dos objetivos estratégicos do “Programa Nacional de Direitos Humanos”.

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6
Q

Conceito doutrinário do tráfico de pessoas.

A

“Tráfico de pessoas (…) consiste na atividade ilícita pela qual um agente (traficante), aproveitando-se de uma situação de vulnerabilidade de outrem (vítima, traficado), transforma-a em mercadoria (coisa, res), transportando-a de uma localidade para outra, por meios coativos, coercitivos, abusivos, fraudulentos, sedutores ou enganosos, ou participa, direta ou indiretamente, de alguma das fases do iter criminis (preparação, recrutamento, transporte, transferência, alojamento, acolhimento) com a finalidade de, negando-lhe a sua condição humana, explorá-la ou facilitar a sua exploração por terceiro”. Ronaldo Lima dos Santos e Andréa da Rocha Carvalho Gondi

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7
Q

Conceito legal do tráfico de pessoas.

A

“Artigo 3 do Protocolo de Palermo. Definições. Para efeitos do presente Protocolo: a) A expressão „tráfico de pessoas‟ significa o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração. A exploração incluirá, no mínimo, a exploração da prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual, o trabalho ou serviços forçados, escravatura ou práticas similares à escravatura, a servidão ou a remoção de órgãos. (…)”.

“Tráfico de Pessoas Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de: I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo; II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo; III - submetê-la a qualquer tipo de servidão; IV - adoção ilegal; ou V - exploração sexual.”

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8
Q

Diferencie com migração regular.

A

migração regular se dá quando alguém se muda, dentro ou fora do país, cumprindo as exigências legais. Não há qualquer problema nisso, tendo em vista que migrar é um direito humano.

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9
Q

Migração irregular.

A

migração irregular se caracteriza pela migração para outro país, sem o atendimento dos requisitos exigidos nas leis migratórias estrangeiras. Não há intermediários ou pagamento de taxais ilegais

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10
Q

Contrabando de migrantes.

A

é sempre transnacional, e configura algo de conhecimento do migrante e realizado com o seu consentimento válido, ainda quando realizado em condições perigosas ou degradantes, se encerrando com a chegada do migrante a seu destino. Há a presença de intermediários ou pagamento de taxas ilegais.

Ou seja: no tráfico de pessoas o consentimento é viciado (1) e a exploração continua após a chegada do migrante no destino (2).

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11
Q

Nota distintiva do tráfico de pessoas para as figuras anteriores.

A

No tráfico de pessoas, o consentimento da vítima é irrelevante, uma vez que ele é viciado, obtido, dentre outras formas, em razão de falsas promessas que propiciarão a sua exploração pelos traficantes, pouco importando se o deslocamento é dentro do próprio país ou para o exterior. Não se encerra com a chega do migrante a seu destino, estando presente a exploração da vítima nas etapas posteriores

Nesse sentido a alínea “b” do art. 3º do Protocolo de Palermo:

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12
Q

Deveras, o agente que atuar em qualquer momento do iter criminis do tráfico de pessoas, em cada etapa, incorre no tipo normativo?

A

Sim, há responsabilidade de todos que participaram da cadeia do tráfico de pessoas na linha do artigo 942 do CC.

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5
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13
Q

Medidas para prevenção do tráfico de pessoas.

A

1- “Acordo de Cooperação Técnica” firmado no âmbito do CNMP em 2019, com a articipação do MPT;

2- Resolução 168 do CSMPT (que instituiu, no âmbito do Ministério Público do Trabalho, a Lista Nacional de Condenações por Tráfico de Pessoas ou por Submissão de Trabalhadores a Condições Análogas à de Escravo em ações propostas pelo Ministério Público do Trabalho;

3- O MPT também pode atuar como agente de articulação social, orientando e incentivando os diversos setores da sociedade na execução de políticas públicas de elevado interesse social.

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14
Q

PRINCÍPIO DO NON-REFOULEMENT

A

facilitação da permanência no território nacional do trabalhador migrante vítima de tráfico de pessoas caso queira permanecer (no caso concreto, pretendiam deixar de ser vítimas de tráficos de pessoas, permanecer no país e trabalhar como autônomas em São Paulo) – incidência do Princípio do non-refoulement (não-devolução), proveniente do Direito dos Refugiados.

Artigo 7 do Protocolo de Palermo.

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15
Q

EVOLUÇÃO LEGISLATIVA NACIONAL QUANTO AO TEMA

A

Art. 57 da Lei 6.815/80 (Estatuto do Estrangeiro - estatuto foi construído sob uma lógica de preservação das fronteiras, uma lógica nacionalista, era categórico em relação à situação do estrangeiro em condição migratória irregular. Dar-se-ia oportunidade de se retirar voluntariamente, senão seria deportado.

2- Resoluções Normativas CNIg 93/2010 (marco inaugural no Brasil da incorporação do princípio da não-devolução);

3- Artigo 30 da Lei 13.445/2017 (Lei de Migração) - Incorpora a ideia de recepção e de não repulsão. Fala agora em “residência”. Adota uma perspectiva humanitária, baseada em direito humanos, no acolhimento dessas vítimas de tráficos de pessoas e trabalho escravo.

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16
Q

Diferença entre tutela inibitória e tutela de remoção de ilícito.

A

a tutela inibitória somente serve à cessação da prática, repetição ou continuação do ilícito, não se prestando, tecnicamente, à remoção do ilícito que
persiste no tempo já independente da conduta do infrator (efeitos concretos da
conduta ilícita).