RODADA 7 Flashcards
POSSIBILIDADE DE DEMISSÃO DE PARTICIPANTE DE GREVE CONSIDERADA ABUSIVA
6 argumentos
1- declaração de abusividade da greve tem como efeito jurídico a obrigatória cessação do movimento paredista, não franqueando à empresa promover demissões por justa causa;
2- A declaração de abusividade da greve pelo TST/TRT, portanto, não abraça juridicamente a consequente demissão por justa causa, que deve estar jungida estritamente às hipóteses do art. 482, da CLT, pois se trata de listagem “numerus clausus;
3- art. 1.2.b. da Convenção 98 + 16.4.b, da Declaração Sociolaboral do Mercosul + traz um mandado geral de bloqueio de dispensa relacionada a motivos sindicais;
4- Violação frontal do direito fundamental ao exercício de greve, que, na condição de direito defesa, desempolga toda sorte de condutas que venham a intimidar seu pleno exercício, sob pena de configuração de prática antissindical.
5- Portanto, o princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais, que deve nortear a interpretação constitucional contemporânea, estaria violado integralmente;
6- Violação à Convenção 111 da OIT e à lei 9.029/95, tendo em vista o caráter discriminatório da demissão - cabível a reintegração dos trabalhadores, portanto.
Proteções legais e constitucionais ao dirigente sindical.
4 exemplos.
Proibição no impedimento do exercício de suas funções sindicais (art. 453 da CLT).
Proibição de transferência, para local que impeça ou dificulte a atividade sindical (art. 543 da CLT)
Autorização para que ocorra a suspensão do contrato por iniciativa do dirigente, sem a anuência do empregador, para o desempenho de atividades sindicais (art. 543, § 2º da CLT).
Proibição de dispensa do empregado (art. 8, VIII e 543, § 3º).
ESTABILIDADE DOS REPRESENTANTES DOS TRABALHADORES DO ART. 11 DA CF
Do ponto de vista da interpretação teológica (1) porque a finalidade do dispositivo é possibilitar exercer sua função de forma autônoma deve-se interpretar restritivamente o dispositivo, para que seja comprovado os motivos eventualmente alegados.
A interpretação sistemática (2) através da Convenção 135 da OIT e artigo 11 da CF, então, aponta para leitura restritiva, no sentido de comprovar os motivos apresentados, porque todas as funções representatórias, são instrumentalizatórias, no intuito de conferir máxima efetividade ao artigo 11 da CF.
Ademais, deve-se obstar a dispensa discriminatória (3), porque se houver vinculação da dispensa a atuação do representante, haverá o direito a reintegração (Lei 9029 e Convenção 111 da OIT), cabendo ao empregador provar os motivos técnicos, econômicos, financeiros. Os dispositivos da CLT devem ser lidos à luz da CF.
Conceito de mediação.
Constitui um método extrajudicial de solução pacífica de conflitos em que um terceiro, sem impor às partes uma decisão, utilizando de técnicas apropriadas, aproxima as partes para que cheguem a um caminho uníssono no deslinde de determinada contenda.
Art. 6º, II, da Resolução 157/2018 do CSMPT
Previsão legal da mediação.
Art.3º, § 3º do NCPC.
Art. 165, § 3º do NCPC.
Resolução 118/2014 do CNMP.
Art. 129, IX da CF.
Benefícios da mediação.
Construção consensual, sem a necessidade de uma imposição de terceiros, o que confere maior legitimidade ao cumprimento; menos custosa, do ponto de vista de tempo e econômico; afirma o MPT como órgão de interlocução social e como concretizador do acesso à Justiça sob a ótica da terceira onda renovatória
Conceito de greve.
É o fato social consistente no descumprimento total ou parcial, temporário e pacífico de deveres contratuais ou seu cumprimento transtornado, para a consecução de um bem comum decidido em assembleia geral. Inicialmente prevista como ilícito (CF/1937) e posteriormente, ainda que lícita, sofrendo graves restrições legais no âmbito infraconstitucional (CF/1946 e CF/1968), a greve alcançou o patamar de direito fundamental realmente apenas na Lei Maior de 1988 (art. 9o), tendo sua regulamentação inscrita na lei 7.783/89. É também considerado direito humano (art. 18 da Declaração Sociolaboral do Mercosul, 8º do PIDESC e 8º do Protocolo de San Salvador).
Conceito de greve política.
A greve política é aquela que tem motivação atrelada à reinvindicação de medidas de governo, de ordem mais genérica, frequentemente com acentuado aspecto político. Pode-se citar como exemplo o caso de greve contra determinada política de governo que gere desemprego ou contra insatisfatória política de salários, como no caso ofertado no enunciado
Correntes sobre greve política.
Impossibilidade.
A greve deve estar atrelada a questões trabalhistas, envolvendo empregados e empregadores. Isso porque a paralisação gera prejuízos à atividade empresarial, que não poderia suportar seus efeitos sem ter dado causa para tanto.
O sindicato é órgão de representação profissional e não político, o qual cabe aos partidos.
2- corrente - A segunda corrente, entende que o artigo 9 da CF, direito fundamental, não traz nenhuma restrição ao conteúdo da greve, mas outorga aos trabalhadores o poder de exercer o direito de greve. Incidência da máxima efetividade e força normativa da CF, para trazer a possibilidade de greve de conteúdo político. O segundo argumento trabalha na ideia que o direito de greve é instrumento, então deve ser sempre maximizado e não se restringido, especialmente, em momento de crise como o atual. Procurador do Trabalho tem que possuir visão social, sendo que o momento de crise, impacta negativamente nos trabalhadores. O terceiro argumento, em interpretação histórica, a greve foi considerada crime, ilícito, e a duras penas foi alçada a condição de direito fundamental, então, um direito que vem evoluindo, mas sempre com algum resquício negativo. O verbete 527 do Comitê de Liberdade Sindical trata do tema. Sopesamento dos direitos fundamentais, será que a prestação de trabalho, não poderia sofrer suspensão contra medidas de governos que não são transitórias
ANÁLISE CRÍTICA SOBRE A POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO NA JT DO INTERDITO PROIBITÓRIO PARA FRUSTRAR O EXERCÍCIO DE GREVE. ATO ANTISSINDICAL (CONVENÇÃO 98 DA OIT):
Ademais, o direito de greve, como mecanismo de autotutela (conforme parte considerável da doutrina), pressupõe a causação de prejuízo, de modo que a perturbação da atividade empresarial integra o conteúdo do direito fundamental previsto no art. 9º da CF - que não pode ser fulminado pelo Estado prima facie, sob pena de aniquilar o núcleo ineliminável desse direito (Princípio da proibição de excesso + Teoria dos limites dos limites
REMUNERAÇÃO DURANTE O PERÍODO DE GREVE
1ª CORRENTE: Suspensão do contrato de trabalho. De acordo com essa tese, é lícito o desconto porque a greve acarreta a suspensão do contrato de trabalho, conforme art. 7º da Lei de Greve, não gerando direito à remuneração, salvo acordo específico em sentido contrário.
2ª CORRENTE:
Ilicitude no desconto. Suspensão como impossibilidade de rescisão contratual. Segundo Jorge Luiz Souto Maior, a expressão “suspensão” contida no art. 7º deve ser interpretada no sentido de impossibilitar a despedida dos trabalhadores, a fim de que se compatibilize com o direito fundamental expresso no art. 9º da Constituição.
Conceito de greve ambiental.
Paralisação coletiva ou individual, temporária, parcial ou total da prestação de serviços, qualquer que seja a relação de trabalho, com a finalidade de preservar e defender o meio ambiente do trabalho e a saúde do trabalhador quando em situação de grave e iminente risco - desnecessidade de respeito aos requisitos da lei de greve