Rodada 16 Flashcards

1
Q

a) A possibilidade ou não de cobrança de honorários contratuais dos trabalhadores beneficiados e o dever de prestação da assistência judiciária gratuita pelas entidades sindicais.

A

1ª CORRENTE: IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS DOS TRABALHADORES BENEFICADOS. Interpretação teleológica e sistemática: A cobrança de qualquer espécie de consulta, taxa, e honorários lesa todo o propósito institucional da assistência gratuita, havendo incompatibilidade entre a finalidade da assistência sindical e a retenção de honorários do crédito dos trabalhadores. Aos sindicatos éonferido o dever de proporcionar assistência judiciária prestada de forma gratuita tratando-se de benefício previsto em lei;

O artigo 98 do CPC/15 é expresso ao afirmar que a gratuidade da justiça compreende as despesas com “os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira”.

Diante do caráter de gratuidade a súmula 219 do TST afirma serem devidos os honorários assistenciais nas ações trabalhistas, que tem por objetivo conferir subsídios para que o sindicato custeie o advogado que defenderá os assistidos

Antes do advento da Lei 13.467/2017 a gratuidade se justificava pela existência da contribuição sindical compulsória cobrada de todos os membros da categoria (filiados ou não). Após seu advento se justifica diante da possibilidade de consecução de outras fontes de custeio.

Inconstitucionalidade da Lei 13.725/2018 que acrescentou os §§ 6º e 7º ao Estatuto da Advocacia diante da contrariedade ao art. 5º LXXIV, CF/88.

2ª CORRENTE: POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS

Princípio da liberdade sindical (art. 8º, CF/88) – os sindicatos possuem a liberdade de organizar sua atividade e elaborar seus estatutos, bem como liberdade contratual em relação aos honorários de advogados nas ações de substituição processual. O contrato de prestação de serviços advocatícios tem natureza civil e está inserido na esfera dos direitos individuais privados.

Mudança de paradigma quanto ao destinatário dos honorários - Em consonância com a Súmula Vinculante 14 do STF e o art. 85, p. 14 do CPC/15, a Lei 13.725/2018 revogou o art. 16 da Lei 5.584/1970. Afirmou que os honorários assistenciais que antes iam para o sindicato passam agora a ir para o advogado, verdadeiro titular dos honorários assistenciais fixados em ações coletivas propostas por entidades de classe.

nclusão pela Lei 13.725/2018 dos §§ 6º e 7º do art. 22 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) –encerrou a controvérsia determinando expressamente a possibilidade de cumulação dos honorários assistenciais e os honorários contratuais e deixou claro que trabalhadores beneficiados por ações mediadas por sindicatos poderão assumir as obrigações pelo pagamento dos honorários dos advogados que trabalharam na ação

Os arts. 14 e 16 da Lei 5.584/70 e o art. 514 da CLT não são expressos quanto a gratuidade da prestação do benefício. O dever de prestação da assistência judiciaria gratuita na Justiça do Trabalho é da Defensoria Pública da União (art. 134, CF/88).

Nos termos do art. 592, I, “a” da CLT, a contribuição sindical possui o objetivo, dentre outros, de subsidiar a assistência técnica e jurídica. Extinguindo-se a obrigatoriedade de seu recolhimento não haveria mais motivo para defender o dever de prestação da assistência judiciaria gratuita pelos sindicatos. A discussão sobre o tema se intensificou após a alteração efetuada pela reforma trabalhista.

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Q

Qual o entendimento da CCR sobre o dever de prestação de assistência judiciária gratuita pela entidades sindicais, ou seja, possível ou não a cobrança de honorários advocatícios por parte dos advogados?

A

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PELOS SINDICATOS QUE NÃO MAIS SE JUSTIFICA EM RAZÃO DA EXTINÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA.

Não se revela mais razoável exigir dos sindicatos a prestação da assistência judiciária gratuita, a fortiori ao considerarmos que é justamente esta verba (agora amplamente comprometida) que, nos termos do art. 592, II, “a” c/c CLT, deve ser destinada a subsidiar tal atividade.
4. Logicamente, os sindicatos conservam a função de representar os trabalhadores, podendo incluir em seu estatuto – por sua própria decisão – a assistência judiciária (gratuita ou não, a seu exclusivo critério). Vale dizer: o que deixou de existir foi a obrigatoriedade legal gratuita.

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3
Q

CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 791-A, § 4O

A

1- ACESSO À JUSTIÇA (ART. 5º, XXXV) + GRATUIDADE DE JUSTIÇA (ART. 5º, LXXIV) Primeira onda renovatória de acesso à justiça. Máxima efetividade dos direitos fundamentais acima elencados. Acesso à justiça como mínimo existencial: Condição indispensável à existência humana digna, saudável e autônoma, o trabalho constitui direito fundamental social (CR, arts. 1o, IV, 5o, XIII, e 6o), e seus rendimentos, para o trabalhador pobre destinatário de gratuidade judiciária, integram a noção de mínimo existencial, porque essenciais ao sustento material básico (indispensável ao seu sustento e de sua família) (STF). Dimensão objetiva de direitos fundamentais – limita o poder de conformação do legislador ordinário. Incidência do Princípio da Proibição de Excesso e Teoria do Limite dos Limites.

2- OBJETIVOS DA REPÚBLICA (ART. 3, I e III)
Uma Constituição que pretende promover uma sociedade livre, justa e solidária, bem como que visa à erradicação da pobreza e da marginalização, não há de permitir, por razões de incompatibilidade vertical, a permanência de norma que atribui ao comprovadamente pobre na forma da lei o pagamento de honorários sucumbenciais com verbas alimentares auferidas em processo.

3- VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA (ART. 5º, CAPUT)
Através do art. 791, parágrafo 4º, foi criada regra relativa ao pagamento de honorários sucumbenciais mais restritiva que a própria regra existente na Justiça Comum (art. 98, parágrafo 3º do NCPC). Lá, somente haveria pagamento de tais verbas caso fosse provado, em até 5 anos após o trânsito em julgado, a cessação da condição de hipossuficiência. Na regra trabalhista, ainda que mantida essa condição, mas auferido créditos em qualquer processo, já incidiria a obrigação de pagamento. Nesse sentido, é inafastável a conclusão de que verbas alimentares, indispensáveis ao seu sustento, auferidas em processo trabalhista, são utilizadas para pagar custas e despesas processuais. Inclusive, nos juizados especiais, a regra é ainda mais benéfica (de forma justa), pois só haveria possiiblidade de pagamento de honorários por parte dos beneficiários da justiça gratuita em sede recursal.

4- AMPLA DEFESA (ART. 5º, LV, CF/88), DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (LIV) E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (XXXV)
Indispensabilidade da gratuidade da justiça para existência de paridade de armas entre as partes processuais, eliminando desproporção de condições materiais entre ligantes

5- DIREITO AO PROCESSO JUSTO. DEVIDO PROCESSO LEGAL SUBSTANCIAL (ART. 5º LIV). DIREITO A TUTELA ADEQUADA. De acordo com este postulado, o processo deve, para que cumpra seu papel de promover a Justiça, adequar-se às particularidades do direito material. Levando em conta que temos o trabalhador como ser hipossuficiente na relação material empregatícia, bem como, nesse caso, levando em conta sua condição de pobre na forma da lei, nos conduz à conclusão de que criar regras processuais que caminham em direção oposta à plena possibilidade de provocação e obtenção de um resultado favorável no Judiciário está em total desacordo com o imperativo constitucional em apreço.

6- ATALHAMENTO CONSTITUCIONAL. Manobra que visa a abrandar, reduzir, desviar a plena incidência de normas constitucionais. Como já visto, seria um desvio de finalidade do legislador, mormente quanto à máxima efetividade das normas constitucionais

Resultado: inconstitucionalidade ou, ao menos, interpretação conforme, para entender possível o pagamento de honorários apenas nas situações em que o trabalhador perca a condição de beneficiário da justiça gratuita.

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4
Q

Inconstitucionalidade da Lei do Salão Parceiro.

A

existe um valor objetivo escolhido pelo constituinte, qual seja, sistema constitucional de proteção ao emprego, assim, a prestação do trabalho, em regra, ocorre através da relação de emprego, com fulcro no princípio da valorização do trabalho, dignidade humana, função social da empresa, busca do pleno emprego. A relações de emprego obedecem uma lógica, qual seja, prestação de serviços para outrem, sem autonomia, a riqueza é produzida, para outrem. Portanto, não detendo autonomia, em benefício alheio, há relação de emprego. O sistema constitucional de proteção do emprego, está no artigo 7 e incisos da CF. Qualquer tentativa de fuga, sem razoabilidade, sem fator de discrímen justificável, pode gerar inconstitucionalidade. Leitura privilegiando a unidade da constituição e interpretação sistemática. Presentes os requisitos da relação de emprego, não há como afastá-la. Dimensão objetiva dos direitos fundamentais, escolha de valores objetivos pelo constituinte, relação de emprego como regra, com sua proteção constitucional, como forma de erradicar a pobreza, valor social do trabalho, dignidade humana, função social da empresa. A partir do valor objetivo há o dever de conformação em relação aos poderes constituídos, como executivo estabelecer políticas públicas e o legislativo editar regras promovendo os direitos fundamentais, sob pena de inconstitucionalidade. Interpretação conforme da Lei do Salão Parceiro, desde que não estejamos diante de uma relação de emprego, estaremos diante de um trabalhador autônomo. Quando o legislador traz a suavização de direito previsto na constituição federal há o atalhamento constitucional. Quando o legislador restringe em demasia um direito fundamental incorre em proibição de excesso

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