RODADA 3 Flashcards
Por que é diferente o processo coletivo?
durante as fases processuais, houveram aproximações e distanciamentos do direito material, mas, atualmente a ideia é do processo como instrumento, chave de acesso, para que se faça justiça, em relação ao titular do direito material, assim, o processo deve viabilizar a concretização do direito material.
O processo coletivo precisa se adequar as demandas transindividuais, com todas as particulares decorrentes, então, o processo deve se deslocar do processo individual, para o coletivo.
Devido processo social
processo coletivo alinhado com as particularidades do direito material transindividual.
Princípio do interesse jurisdicional no conhecimento do mérito
assim, formalidades processuais, não podem impedir o julgamento do mérito.
Princípio da máxima prioridade
a tutela coletiva tem prioridade.
Princípio da disponibidade motivada
o MP não é o titular do direito material, então a desistência da ação deve ser motivada.
Princípio da não taxatividade
- é possível todo tipo de ação, para pleitear todo tipo de direito transindividual.
Princípio do máximo benefício da tutela jurisdicional coletiva
transporte in utilibus da coisa julgada - em direitos difuso e coletivos, onde há pedido de tutela inibitória (para que determina função, a partir da condenação seja pago o adicional de insalubridade, pedido para o futuro), mas, possibilita que trabalhadores que trabalharam na função pleiteiem determinados direitos (não é DIH), liquidando e executando.
Princípio da máxima efetividade do processo coletivo
ideia de postura ativa do juiz, na produção de provas, tutela de urgência de ofício, distribuição de ônus de prova e etc, no sentido de o judiciário não manter-se inerte, porque será agente condutor da resolução do conflito coletivo - há um outro panorama.
Princípio da máxima amplitude da tutela coletiva
cabível qualquer tipo de pedido no processo coletivo. Pode inclusive pedir FGTS, com base no acesso à justiça, devido processo legal e etc. Artigo 83 da CDC - adequada e efetiva tutela.
Princípio da universalidade da jurisdição
atingir o máximo de pessoas, então a coisa julgada no processo coletivo é distinta do processo individual. Ademais, sendo a coisa julgada erga omnes - artigo 103 do CDC - flexibilização da regra do artigo 16 do CDC.
Princípio da ampla divulgação
efeito pedagógico e preventivo, para que as pessoas não descumpram a ordem jurídica e ainda convocação dos interessados.
Princípio do microssistema coletivo
diálogo das fontes, vasos comunicantes.
Caracterize o toyotismo.
Nos anos 70, surge o toyotismo, com acumulação flexível, sem estoques, enxugamento, pulverização da cadeia produtiva, fragmentação, terceirização externa, material, modular, com manutenção dos vínculos de emprego com cada empresa da cadeia produtiva (fragmentação sindical), surge, também a parassubordinação, teletrabalho são as formas atípicas de trabalho fogem a forma clássica do contrato de emprego. Há uma capilaridade contratual complexa.
Caracterize o fordismo.
Sempre foi encarada a subordinação jurídica, porque nasceu no modelo de produção fordista, com modelo vertical, vinculando os trabalhadores, com ordens diretas (heterodiretação), possuindo, inclusive carreiras internas.
uberização
A uberização, não, necessariamente vinculada ao Uber, mas a empresas que trabalham com a mesma dinâmica mediante plataforma digital, disponibilizada por aplicativos que conecta trabalhadores e consumidores, sendo que a empresa possui o monopólio do código fonte do aplicativo, ou seja, decide todas as regras que vão reger a relação entre trabalhador e consumidor, acabam inclusive decidindo preços, atribuição de notas, rotas, atualizações e etc. Os trabalhadores não influem ou decidem nada.