RODADA 08 Flashcards

1
Q

Como Procurador do Trabalho, como rebateria os argumentos de prevalência do negociado sobre o legislado alegado pelos advogados

3 argumentos

A

a) CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE.Leitura do art. 611-a da CLT à luz das Convenções 98 e 154 da OIT. Comitê de Peritos - este respeito, a Comissão recorda que o objetivo geral das Convenções Nº 98 (mormente o artigo 4), 151 e 154 é a promoção da negociação coletiva para encontrar um acordo sobre termos e condições de trabalho que sejam mais favoráveis que os previstos na legislação. Comitê entende que a introdução da possibilidade genérica de derrogação da proteção estabelecida aos trabalhadores na legislação, mediante negociação coletiva, teria como resultado prática um enfraquecimento do exercício do direito de negociar coletivamente e, a longo prazo, minar sua legitimidade;
b) Inconvencionalidade - violação da Convenção 144 da OIT - sobre a consulta tripartite que não foi realizada.

c) princípio da adequação setorial negociada (art 7º, caput c/c art. 7º, XXVI da CF),segundo o qual as normas coletivas, para que sejam plenamente válidas, devem obedecer a dois critérios objetivos:
i. Suplantar, em sua globalidade, o patamar mínimo previsto em legislação;
ii. Não flexibilizar, em hipótese alguma, direitos de indisponibilidade absoluta, como os relacionados a meio ambiente do trabalho e anotação de carteira.

d) Princípio da vedação ao retrocesso social (Efeito cliquet): caput do art. 7º da CF é claro que o rol de incisos constante do dispositivo constitui direitos dos trabalhadores, sendo possível somente a agregação de novos direitos e não a supressão. E isso nada mais é do que a concretização do princípio da vedação ao retrocesso social ou do efeito cliquet em matéria trabalhista. Assim, o inciso XXVI, que trata do reconhecimento das convenções e acordos coletivos deve ser interpretado no sentido de constituir direito dos trabalhadores, a partir dos quais, ainda que venha a haver eventuais flexibilizações, que, em seu todo, haja benefício ao trabalhador e que também haja um rol de direitos, que, de tão conectados com a dignidade da pessoa humana (centro axiológico do sistema jurídico nacional e internacional de direitos humanos), estejam infensos à negociação / suavização. São, estes últimos, repise-se, os direitos de indisponibilidade absoluta, os quais constituem piso mínimo civilizatório em matéria trabalhista e que, portanto, não estão passíveis de flexibilização.

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2
Q

INCONSTITUCIONALIDADE DA PREVISÃO DE FLEXIBILIZAÇÃO DE ENQUADRAMENTO DE INSALUBRIDADE SEM PROPORCIONALIDADE À INTENSIDADE DO AGENTE INSALUBRE:

4 argumentos.

A

1) Leitura do art. 611-A, XXI à luz do art. 7º, XXII e XXIII c/c art. 196 da CF.
2) Atalhamento dos referidos direitos fundamentais. Conceder tratamento igual a agentes insalubres com graus de ofensividade à saúde humana diferentes, é desconsiderar a vontade constitucional supramencionada, conferindo, em consequência, atalhamento irrazoável ante suavização/atenuação dos direitos fundamentais em jogo;
3) INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA: Análise do art. 611-A, XII c/c Art 611-B, XVII se reporta a previsão em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho, sendo o tema da questão de típica previsão da NR 15, que versa somente sobre operações e atividades insalubres – há previsão de enquadramento dos graus de insalubridade mínimo, médio e máximo;

4) INTERPRETAÇÃO HISTÓRICA: Mozart Victor Russomano aponta que nas nações industrializadas as convenções coletivas foram criadas de “baixo pra cima”, originando-se da prática popular e chegando às leis por obra do costume. Já nas nações subdesenvolvidas, deu-se o processo inverso: “de cima pra baixo”, pois foi obra do legislador. Saíram dos códigos para os fatos e não o contrário. O que se vê, na prática, são sindicatos acomodados e sem
concorrência. Por essa razão, instituir carta branca para sindicatos estipularem o que bem entender em norma coletiva será, certamente, um grande prejuízo à classe trabalhadora.

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3
Q

possível ajuizamento de ação anulatória para desconstituir tal cláusula, levando em consideração a restrição do art. 8º, § 3º da CLT?

4 argumentos

A

1-Inconstitucionalidade. Ofensa ao art. 93, IX da CF ensejador de ampla liberdade para a formação de convicção e prolação de sentença por parte do magistrado;

2- Inconstitucionalidade. Ofensa ao art. 127 e 129, IX. Atalhamento Constitucional na Atuação do MPT. Teoria dos Poderes Implícitos. O dispositivo também, ao impor limites materiais à apreciação do Judiciário, atalha, sob o ponto de vista constitucional, e de forma desproporcional a atuação do Ministério Público no ajuizamento de ação anulatória, praticamente trazendo um esvaziamento do instrumento. Ademais, destaque-se que a Teoria dos Poderes Implícitos (precedente Mc CulloCh vs. Maryland) propugna que uma vez estabelecidas expressamente as competências e atribuições de um órgão estatal, este está implicitamente autorizado a utilizar os meios necessários para poder exercer essas competências. Assim, se foi outorgado ao MPT a tutela da legislação trabalhista no campo transindividual, qualquer restrição imponderada sobre a amplitude da ação anulatória ao ponto de violar seu núcleo intangível está em rota de colisão com a referida teoria – que o STF possui jurisprudência firme pela sua existência no Brasil.

3- Inconstitucionalidade. Ofensa ao art. 5º, XXXV da CF. Acesso à Justiça.dispositivo nega a possibilidade de apreciação ampla e exaustiva em relação à ameaça ou lesão a direito.

4- Ainda que o dispositivo não fosse inconstitucional, avive-se que o próprio art. 611-B deixa claro que constitui objeto ilícito prever flexibilização de normas de saúde e segurança por meio de negociação coletiva. Assim, conforme previsão do art. 104, II, a licitude do objeto é item passível de apreciação pelo judiciário

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4
Q

COMPETÊNCIA FUNCIONAL PARA AÇÃO ANULATÓRIA

2 correntes

A

1- Varas do Trabalho.
 A LC 75/93, ao se referir, a “órgãos da Justiça do Trabalho”, não indicou quais seriam esses órgãos, pelo que, diante da regra geral, só poderiam ser os de primeira instância.

  • 2ª CORRENTE:
     Tribunais do Trabalho (largamente majoritário).
     Inclusive, tem previsão no art. 70, I, “c”, do Regimento Interno do TST
    Sustentam que se os tribunais são os únicos competentes para criar tais condições de trabalho, logicamente, por paralelismo, somente eles podem desfazer ou desconstituir um desses instrumentos normativos
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5
Q

O art. 444 da CLT, ao criar, equivocadamente, a figura do trabalhador “hipersuficiente” está eivado de alguns vícios insustentáveis em sua leitura literal, a saber?

6 argumentos

A

1- Inconstitucionalidade e Inconvencionalidade por ofensa ao Princípio da Isonomia. Arts. 5º e 7º, XXXII da CF. Arts. 1.1.b e 3 da Convenção 111 da OIT. Ao criar distinção irrazoável entre empregados subordinados juridicamente, o legislador situa o empregado dito “hipersuficiente” em situação injustamente desqualificante, o que é vedado pela Carta Maior e normativa internacional. Não há como se pensar em empregados vinculados ao mesmo empregador, porém com tratamento jurídico distinto sem um fator de discrímen razoável. É a concretização de uma verdadeira discriminação por qualificação e por remuneração recebida.

2- Interpretação Sistemática. Art. 3º, parágrafo único da CLT. O dispositivo acima traz um mandado antidiscriminatório protetivo à condição de empregado, ainda que existam diferenças entre eles do ponto de vista técnico, manual ou intelectual ou até entre as espécies de emprego e condições do trabalhador.

3- Inconvencionalidade por ofensa ao art. 4º da Convenção 98 da OIT. De acordo com o Comitê de Peritos, igualmente no Application of International Labour Standards 2019, entendeu-se que a convenção é plenamente aplicável aos trabalhadores de que trata o art. 444 da CLT, somente sendo passível a exclusão daqueles constantes dos arts. 5 e 6 da citada norma da OIT. Dessa maneira, se não mais favorável ao trabalhador, incidente a norma coletiva, como era o caso da questão, uma vez que a matéria de saúde era mais prejudicial ao trabalhador;

4- Atalhamento Constitucional do Art. 7º, XXVI da CF. A Carta Maior adotou as normas coletivas como único instrumento capaz de promover, dentro dos limites ali impostos, a derrogação de normas trabalhistas gerais. Assim, por entender serem aqueles pactuantes das normas coletivas de fato os únicos entes paritários e, portanto, aptos a negociar, excluiu a possibilidade de que o trabalhador individualmente também assim o faça. Dessa maneira, o art. 444, parágrafo único, se lido em sua literalidade tem o condão inconstitucional de suavizar/amenizar a máxima efetividade da norma constitucional.

5- Enunciado 49 da Anamatra;

6- Enunciado 1. 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho:

CONCLUSÃO: deve ser feita uma interpretação do art. 444, parágrafo único, conforme a CF, para entender que somente serão aplicáveis os acordos individuais, caso sejam mais favoráveis do que as normas coletivas e trabalhistas gerais.

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