RODADA 20 Flashcards
LEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA PLEITO DE DIREITOS
DIFUSOS EM ACP
2 correntes
1ª CORRENTE:
Impossibilidade.
Literalidade do art. 8º, III da CF. Como o referido dispositivo traz a expressão categoria, não se pode vir a tutelar direitos difusos em ação
ajuizadas por sindicatos, já que os direitos previstos no art. 81, I do CDC
diz respeito a uma coletividade desconhecida (titulares indeterminados).
Haveria, portanto, limitação à atuação sindical, pois não poderia atuar
em prol de outros beneficiários que não os integrantes da categoria que
representa.
2ª CORRENTE:
Possibilidade.
Pertinência Temática – “Adequacy of Representation”.
O entendimento prevalecente - e em consonância com o MPT - é o
de que a expressão categoria serve apenas como um critério de
pertinência temática. Desde que haja pertinência temática, legítimo
o sindicato.
Acesso à Justiça.
Efetividade do Processo.
Segunda Onda Renovatória de Acesso à Justiça.
Máxima Efetividade de Direitos Fundamentais.
Força Normativa da CF.
LEGITIMIDADE DO MPT PARA RECORRER QUANDO ATUA
COMO CUSTUS LEGIS
3 argumentos
1- Nesse sentido, o ato de recorrer (típico da condição de parte) do
Ministério Público como fiscal de lei tem inicialmente assento na CF, arts.
127 e 129, III e IX, pela sua leitura teleológica, face ao perfil institucional
do “parquet”
2- Art. 83, VI da LC75/93 + art. 179, II e 996 do NCPC - interpretação literal
- nos casos em que houver sucumbência, ainda que parcial, como no
presente caso
3- Súmula 99 do STJ
CUMULAÇÃO DE ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E DE
INSALUBRIDADE
1ª CORRENTE:
Impossibilidade de cumulação.
Entendimento mais recente da SDI-I, no E-RR-1072-72.2011.5.02.0384,
que data de outubro de 2016. É a mais recente decisão da SDI e
existem turmas nesse sentido.
Art. 193, parágrafo 2º da CF: de acordo com a redação desse
dispositivo, em sua interpretação literal, há vedação legal quanto à
percepção dos adicionais.
Não há contrariedade à previsão da Convenção 155 da OIT, em seu
art. 11, “b”, uma vez que não determina expressamente o pagamento
dos adicionais de insalubridade e periculosidade.
O art. 7º, XXIII da CF, quando se refere a pagamento dos adicionais
utiliza a conjunção “OU”, de modo que deixa claro a alternatividade
entre os adicionais quanto a sua percepção. Ademais, aduz que a
regulamentação poderá ser feita pela lei, tendo o art. 193, parágrafo
2º, sepultado a questão.
Item 15.3 da NR 15.
2ª CORRENTE:
1- Supremacia da Constituição/Interpretação Conforme do art. 193 –
fundamentos constitucionais que são base para interpretar a norma
infraconstitucional - direito a meio ambiente hígido, incluso o do
trabalho (art. 225 e 200, VIII da CF), saúde (art. 6º e 196 da CF),
dignidade da pessoa humana e valor social do trabalho (art. 1o, III e IV redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII da CF),
pagamento de adicionais (art. 7º, XXIII da CF) – filtragem constitucional e
não o contrário em relação à previsão celetista.
2- Diferenças/Naturezas Diferentes/Fato Gerador Distinto.
3- Convenção 155 e 148 da OIT – Interpretação Teleológica e Sistemática
do dispositivo 11, b da C155 e 8.3 da C148 da OIT – parâmetro para
controle de convencionalidade, conforme RE 466.343-1/SP (norma
supralegal)
4- Princípio da Norma Mais Favorável.
Princípio da Reparação Integral.
Monetização da Saúde Humana
3ª CORRENTE:
Possibilidade, desde que vinculada a causas de pedir distintas. Assim, quando há causas de pedir distintas para a concessão dos
adicionais de insalubridade e periculosidade, seria plenamente possível. Defende a tese de que a cumulação de adicionais não está em rota de
colisão com a previsão do parágrafo 2º, do art. 193 da CLT, pois rege
situação em que se especa unicamente em uma causa de pedir o
fundamento para concessão de adicionais distintos
Art. 4, “b” da
Recomendação 198 da OIT
descortinar tais manobras ardis, de modo a
garantir aos trabalhadores direitos mínimos decorrentes da relação de
emprego
Fraude denominada socialização de empregados
a contratação dos trabalhadores como sócios da própria
empresa empregadora, não obstante o suposto sócio realizar materialmente suas
atividades com todas as características da relação de emprego
Diferentemente dos sócios majoritários, os trabalhadores não auferem parte dos
lucros obtidos pela sociedade, sendo limitados ao recebimento de pro labore.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA EM MAT ENVOLVENDO TERCEIRIZAÇÃO
Inicia com o fato de que a responsabilidade civil insculpida no art. 7º, XXVIII, é
subjetiva, devendo ser interpretada, no entanto, com o princípio da norma mais
benéfica, especada no caput do mesmo art. 7º. Assim, é totalmente plausível a
figura da responsabilidade objetiva, desde que exista fundamento, ainda que
infraconstitucional, nesse sentido. É o que ocorre em relação ao meio ambiente do
trabalho, senão vejamos
Art. 225, § 3º, da CF.
Art. 14, § 1º da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente.
Art. 927, parágrafo único do CC (risco probabilidade e não
possibilidade).
Art. 932, III e 933 do CC.
Princípio do poluidor - pagador / internalização das externalidades
negativas
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA EM MEIO AMBIENTE DO TRABALHO
Teoria do risco proveito: “ubi emolumentum, ibi onus” – quem aufere
os bônus de uma relação deve arcar igualmente com os ônus dela
decorrentes;
Art. 942, parágrafo único, do CC.
Art. 17 da C155 da OIT: na hipótese da terceirização esse dispositivo é
indispensável, sem prejuízo de importância dos demais – indivisibilidade
do
Art. 4º-C II da Lei 6.019/74.
Item 7.1.3 da NR 7.
Item 24.6.1.1 da NR 24
Definição de orientação sexual e identidade de gênero.
“A „orientação sexual‟ é definida como sendo a capacidade de cada indivíduo
experimentar atração afetiva, emocional ou sexual por pessoas de gênero diferente,
mesmo gênero ou mais de um gênero. Por sua vez, a „identidade de gênero‟
consiste na experiência interna individual em relação ao gêncorresponder ou não ao sexo atribuído quando do nascimento, e que inclui expressões
de gênero como o sentido pessoal do corpo e o modo de vestir-se e falar.”ero, a qual pode
PRINCÍPIOS DE YOGYAKARTA:
Princípio 12:
Princípio 12: “DIREITO AO TRABALHO
Toda pessoa tem o direito ao trabalho digno e produtivo, a condições de trabalho
justas e favoráveis e à proteção contra o desemprego, sem discriminação por
motivo de orientação sexual ou identidade de gênero.
Os Estados deverão:
a) Tomar todas as medidas legislativas, administrativas e outras medidas
necessárias para eliminar e proibir a discriminação com base na orientação sexual e
identidade de gênero no emprego público e privado, inclusive em relação à educação
profissional, recrutamento, promoção, demissão, condições de emprego e remuneração;
b) Eliminar qualquer discriminação por motivo de orientação sexual ou identidade
de gênero para assegurar emprego e oportunidades de desenvolvimento iguais em
todas as áreas do serviço público, incluindo todos os níveis de serviço governamental e
de emprego em funções públicas, também incluindo o serviço na polícia e nas forças
militares, fornecendo treinamento e programas de conscientização adequados para
combater atitudes discriminatórias”.
DISCRIMINAÇÃO DE TRANSEXUAIS
1) SOPESAMENTO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. HARMONIZAÇÃO. DIREITO A
NÃO DISCRIMINAÇÃO + OBJETIVO DA REPÚBLICA DE PROMOÇÃO DO BEM
ESTAR DE TODOS, SEM PRECONCEITO + FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA VS
DIREITO À PROPRIEDADE.
2) PRINCÍPIO DA NEUTRALIDADE. MÁXIMA EFETIVIDADE DO DIREITO A NÃO
DISCRIMINAÇÃO (Art. 5º, CAPUT e CONVENÇÃO 111 DA OIT)
3) DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (art. 1º, III da CF). VALOR SOCIAL DO
TRABALHO (art. 1º, IV da CF). SAÚDE MENTAL (art. 6º e 196 da CF). DIREITO À
BUSCA PELA FELICIDADE.
NOVO PERFIL MP:
Destacar que, após a CF de 88, o MP passou a ser um verdadeiro tutor da sociedade
em matéria transindividual, afirmando e promovendo direitos fundamentais, inclusive
de minorias – com o exercício do que se chama de papel contramajoritário e
neoconstitucional. Para tanto, passou a ter papel preponderantemente resolutivo no
âmbito extrajudicial, tendo sido ofertado diversos instrumentos ao parquet.
Lembrem-se: cada vez mais, com o perfil resolutivo do MP, passamos a uma
condição de interlocutor de soluções . Imperativas, claro, mas conversadas, adaptadas
(dentro do que se pode negociar, como é no caso, em que há uma infinidade de
possibilidades e soluções). Cada vez mais verifico que toda construção dialogada é
mais efetiva em seu cumprimento, pois nasce das ideias apresentadas em conversa e
não a partir de um Estado que dita como tudo tem que acontecer, inclusive
eventualmente através de uma sentença.
COZINHA E VOZ
No caso TRANS, temos um projeto no âmbito da COORDIGUALDADE (em parceria com
a OIT e com Paola, do Masterchef) que é o COZINHA E VOZ e o objetivo é promover
um aumento da empregabilidade trans no mercado de trabalho.
Assédio moral fundamento normativo.
NR 17 do MTE.
Dignidade da pessoa humana.
Abuso do direito à propriedade/poder diretivo (art. 187 do CC).
Direito ao meio ambiente hígido do trabalho (arts 225 e 200, VIII da CF)
Decreto 9578/2018
Normas sobre PCDs.
Art. 7º, XXXI, da CF;
Art. 37, VIII, da CF;
Art. 203, III e IV, da CF;
Art. 208, III, da CF;
Art. 227, § 1º, II e § 2º da CF;
Lei 7.853/89, regulamentada pelo Decreto 3298/99 (art. 35 e 36);
Art. 93, da Lei 8.213;
Art. 20 da Lei 9394/96;
Lei 9867/99;
Art. 17 10.098/2000;
Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (art.
27, “h” –> ações afirmativas);
Convenção 159 da OIT;
Convenção de Guatemala (art. 2, b);
Recomendação 168 da OIT (a ideia é adaptar-se às necessidades dos
PCDs na contratação, no exercício da função, etc.). art. 27, “i” —>
adaptação do meio ambiente laboral à pessoa com deficiência